Resolução CGSIM nº 27, de 08 de dezembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 09/12/2011, seção 1, página 122)  

Constitui o Grupo de Trabalho de Indicadores, no âmbito da Secretaria Executiva do CGSIM.

(Vide Resolução CGSIM nº 54, de 18 de fevereiro de 2020) (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 54, de 18 de fevereiro de 2020)

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 18 de outubro de 2011, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Constituir o Grupo de Trabalho de Indicadores, no âmbito da Secretaria Executiva do CGSIM, com a finalidade de apoiar os trabalhos do CGSIM visando à propositura de indicadores para avaliação e acompanhamento referentes à REDESIM.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de Indicadores terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC;
I - um representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República - SMPE-PR;   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 33, de 24 de abril de 2015)
I - um representante do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC, que terá a incumbência de coordenação do Grupo de Trabalho; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 45, de 23 de abril de 2018)
II - um representante do Ministério da Previdência Social - MPS;
III - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
IV - um representante da Associação Nacional dos Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;
IV - um representante da Federação Nacional das Juntas Comerciais - FENAJU; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 45, de 23 de abril de 2018)
V - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;
VI - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
VII - um representante dos Integradores Estaduais; e
VII - um representante do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 33, de 24 de abril de 2015)
VIII - um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que cumprirem os requisitos do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 123; de 14 de dezembro de 2006;
IX - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP;   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 45, de 23 de abril de 2018)
X - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 45, de 23 de abril de 2018)
XI - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPDG;   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 45, de 23 de abril de 2018)
XII - um representante do Ministério do Meio Ambiente - MMA;   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 45, de 23 de abril de 2018)
XIII - um representante da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 45, de 23 de abril de 2018)
XIV - um representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 45, de 23 de abril de 2018)
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM, pelo órgão ou entidade a ser representada, por via epistolar.
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I a VII e IX a XIV serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM, pelo órgão ou entidade a ser representada, por via epistolar. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 45, de 23 de abril de 2018)
§ 2º O representante das entidades referidas no inciso VIII será indicado pelo membro titular representante dos mesmos no CGSIM.
§ 3º O representante referido no inciso VII será indicado pelos órgãos estaduais responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção dos respectivos Integradores Estaduais das Unidades da Federação que aderirem.
§ 3º Os representantes indicados na forma dos parágrafos acima serão designados pelo Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI da Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 45, de 23 de abril de 2018)
§ 4º A Secretaria Executiva do CGSIM, poderá convidar até 3 (três) representantes de órgãos ou entidades, por critério técnico, para participação nas reuniões do Grupo de Trabalho, com direito a voz e voto.
§ 5º O Grupo de Trabalho de Indicadores seguirá as orientações e diretrizes estabelecidas pelo CGSIM.
§ 6º Durante o exercício das atividades no Grupo de Trabalho, os membros titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos mediante solicitação formal dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.
§ 7º A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do representante do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior – MDIC.
§ 7º A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República - SMPE-PR.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 33, de 24 de abril de 2015)   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 45, de 23 de abril de 2018)
Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá se reunir para o exercício de suas atividades mediante convocação do seu coordenador.
§ 1° As reuniões do Grupo de Trabalho realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus componentes e deliberarão por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes, computando-se a fração como número inteiro.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá se reunir com a presença de pelo menos um terço dos seus membros, mediante justificativa do coordenador e consenso dos presentes, em tendo havido convocação regulamentar.
§ 3º O prazo de vigência do Grupo de Trabalho de Indicadores será indeterminado.
Art. 4º O Diretor do Departamento Nacional de Registro no Comércio - DNRC, na condição de Secretário Executivo do CGSIM, conforme delegação da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderá convidar para as reuniões, sem direito a voto, pessoas de outros órgãos e entidades que, a seu critério, contribuam para o tratamento das questões a serem apreciadas.
Art. 4º O Secretário Executivo do CGSIM poderá convidar para as reuniões, sem direito a voto, pessoas de outros órgãos e entidades que, a seu critério, contribuam para o tratamento das questões a serem apreciadas. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 33, de 24 de abril de 2015)
Art. 5º Ao Grupo de Trabalho de Indicadores incumbe:
I - examinar as matérias em pauta e outros assuntos a ele atribuídos pelo CGSIM, referente a Indicadores;
II - solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Grupo de Trabalho;
III - propor a criação de indicadores da REDESIM, bem como a metodologia de levantamento, responsabilidades, metas, periodicidade e formas de divulgação;
IV - efetuar análise crítica dos resultados apontados pelos indicadores, propondo ao CGSIM ações corretivas ou de melhorias;
V - acompanhar sistematicamente, em períodos determinados pelo CGSIM, a eficácia dos indicadores adotados, propondo quando for o caso, sua revisão;
VI - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referente a temas de sua competência, que deverá ser enviado ao Grupo de Trabalho de Normas, nos termos da Resolução CGSIM Nº. 07/2009, para que sejam revistos previamente os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica normativa, propondo a redação final a ser encaminhada ao CGSIM;
VI - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referente a temas de sua competência, que deverá ser enviado à Assessoria Jurídica da SMPE-PR, nos termos do § 6º do artigo 3º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, alterado pelo Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, para que sejam revistos previamente os aspectos constitucional, legal e de técnica normativa, propondo a redação final a ser encaminhada ao CGSIM. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 33, de 24 de abril de 2015)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.