a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 86 24/04/2024 Assunto: Simples Nacional
TRIBUTAÇÃO. REMUNERAÇÃO PELA CESSÃO ONEROSA DE CRIPTOATIVOS FUNGÍVEIS.
As receitas de juros remuneratórios pagos em razão de mútuo feneratício de criptoativos não integram a base de cálculo do Simples Nacional, mas são tributadas pelo imposto de renda a título de rendimento em aplicação de renda fixa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, V; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 47, II.
Solução de Consulta 81 19/04/2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ÁGUA MINERAL. ENVASAMENTO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO PELO IPI.
Água mineral natural engarrafada, classificada no código 2201.10.00 como "Ex 01" ou "Ex 02" da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, produto qualificado como "NT" (não-tributado), não é abrangido pelo campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme art. 6º da Lei nº 10.451, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.451, de 2002, art. 6º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º; Decreto nº 11.158, de 2022, Anexo I, NCM 2201.
Assunto: Simples Nacional
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. ANEXO DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO I
Microempresa ou empresa de pequeno porte produtora e engarrafadora exclusivamente de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, "Ex 01" ou "Ex 02", da Tipi, não é contribuinte do IPI e não possui vedação para a opção pelo Simples Nacional. As receitas decorrentes dessas atividades são tributadas pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X, alínea b e art. 18.
Solução de Consulta 63 01/04/2024 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PRODUÇÃO E VENDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI. NOTAÇÃO NT NA TIPI. ATIVIDADE COMERCIAL.
A venda, pelo estabelecimento produtor, de produtos de madeira classificados com a notação NT na TIPI não caracteriza operação industrial. No regime especial do Simples Nacional, as receitas dessa atividade são submetidas às alíquotas constantes da tabela aplicável à atividade comercial, devendo ser tributadas na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 1º a 5º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
Solução de Consulta 59 28/03/2024 Assunto: Simples Nacional
PRODUÇÃO E VENDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI. NOTAÇÃO NT NA TIPI. ATIVIDADE COMERCIAL. ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.
A receita relativa à comercialização de farinha de milho, produto classificado na Tipi como NT, não se insere no campo de incidência do IPI. Por essa razão, as receitas decorrentes dessa atividade são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Para fins do disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se considera como incentivo fiscal relativo ao IPI o tratamento tributário dispensado à operação que resulta na saída e venda de produtos não tributados (notação "NT" na Tipi).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 18, § 4º, I, e Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006; arts. 2º e 8º do Decreto nº 7.212, de 2010.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada quando não há a identificação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação tenha dúvida.
Dispositivos Legais: arts. 46 e 52 do Decreto nº 70.235, de 1972, e inciso II do art. 27 da IN RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 42 27/03/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE SAÚDE. CONSULTAS MÉDICAS. CONTRATAÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. REQUISITOS. RETENÇÃO.
Os serviços de consulta médica prestados mediante cessão de mão de obra estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Para a configuração da cessão de mão de obra, não é necessário que a empresa contratante exerça poder de gerência ou direção sobre os profissionais colocados, em caráter não eventual, à sua disposição, pela empresa contratada.
Na hipótese de a empresa prestadora de serviços de consultas médicas mediante cessão de mão de obra estar inscrita no Simples Nacional, a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, dar-se-á somente em relação aos fatos geradores ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da empresa do regime do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput, e §§ 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 1º e 2º, inciso XXIV; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, caput e §§ 1º e 2º, 110, caput, 112, inciso XXIII, e 167.
Assunto: Simples Nacional
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS MÉDICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO. EXCLUSÃO.
É vedada a opção pelo Simples Nacional às empresas que prestam serviços de consultas médicas mediante cessão de mão de obra. Caso a empresa esteja inscrita no Simples Nacional, ela estará sujeita à exclusão desse regime.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, caput, inciso XII, 18, §§ 5º-B, inciso XIX, 5º-C e 5º-H, e 28 a 32; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 81 a 84.
Solução de Consulta 30 25/03/2024 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INGRESSO. RESTRIÇÃO TEMPORAL. DESMEMBRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. CRITÉRIO OBJETIVO.
A restrição impeditiva à opção pelo Simples Nacional de que trata o art. 3º, § 4º, IX, da Lei Complementar nº 123, de 2006, relativa ao fato de a interessada ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores, está fundada em critério objetivo que se aplica independentemente dos motivos do desmembramento.
Dispositivos Legais: Arts. 3º, § 4º, IX, e 3º-B da Lei Complementar nº 123, de 2006; e art. 15, X, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Solução de Consulta 279 13/11/2023 Assunto: Simples Nacional
PESSOAS JURÍDICAS DE CUJO CAPITAL PARTICIPE EMPRESÁRIO OU SÓCIO DE OUTRA EMPRESA. VALOR MENSAL DEVIDO. DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA NOMINAL. RECEITA BRUTA CONSIDERADA.
A alíquota nominal a ser utilizada no cálculo da alíquota efetiva é determinada com base na receita bruta da própria pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, inclusive na hipótese em que do seu capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nesse caso, emprega-se a receita bruta global apenas para fins de apuração do limite para fruição desse tratamento jurídico diferenciado.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput, I e II, § 4º, III, IV e V, e art. 18, § 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, caput, IV, V e VI, e art. 22, § 1º.
Solução de Consulta 273 09/11/2023 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PESSOA JURÍDICA COM ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO QUE É SÓCIO DE OUTRAS EMPRESAS. OPÇÃO. NÃO VEDAÇÃO.
Não há óbice à opção pelo Simples Nacional por pessoa jurídica cujo administrador não sócio seja sócio em outras empresas por não se subsumir tal cláusula contratual às hipóteses de vedação previstas nos incisos IV e V do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que atendidas as demais condições estabelecidas na referida Lei Complementar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16 - COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, IV e V.
Solução de Consulta 233 30/10/2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
CAULIM. EXTRAÇÃO MINERAL. CAMPO DE INCIDÊNCIA. NÃO TRIBUTADO.
A extração de caulim, mineral classificado na Tipi com a notação NT, não se submete à tributação pelo IPI, porquanto alheia ao campo de incidência desse imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 2º, parágrafo único.
Assunto: Simples Nacional
CAULIM. EXTRAÇÃO E VENDA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. NÃO TRIBUTADO. CÁLCULO. ALÍQUOTAS.
A extração de caulim, produto classificado na Tipi como NT, não se insere no campo de incidência do IPI. Por esta razão, as receitas decorrentes dessa atividade são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
PRODUTOS NÃO TRIBUTOS PELO IPI. INCENTIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA.
O tratamento tributário dispensado à operação que resulta na venda de produtos sob a notação NT na Tipi (não tributado) não é considerado incentivo fiscal para fins do disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 4º, inciso I, e art. 24; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 2º, parágrafo único.
Solução de Consulta 198 02/10/2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
A saída de estabelecimento da pessoa jurídica, de areias siliciosas e quartzosas classificadas no código 2505.10.00 da Tipi resultantes dos processos de secagem da areia bruta de construção, de passagem por peneiras vibratórias com a finalidade de classificar essa areia em suas várias granulometrias, e de depósito em silos para comercialização a granel ou em embalagens determinadas pelos próprios clientes, estão fora do campo de incidência do IPI, não caracterizando industrialização, à luz da legislação de referido imposto, citadas operações.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46 e 51; e Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
Assunto: Simples Nacional
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que comercializa a areia classificada no código 2505.10.00 da Tipi resultante dos processos de secagem da areia bruta de construção, de passagem por peneiras vibratórias com a finalidade de classificar essa areia em suas várias granulometrias, e de depósito em silos para comercialização a granel ou em embalagens determinadas pelos próprios clientes, deve apurar o valor devido mensalmente no âmbito de referido regime mediante a aplicação sobre a base de cálculo de que trata o § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2016, das alíquotas efetivas que são calculadas com base nas alíquotas nominais constantes no Anexo I de referida a Lei Complementar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2016, art. 18, e Anexo I; e Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
Solução de Consulta 145 26/07/2023 Assunto: Simples Nacional
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA. RECEITAS. SEGREGAÇÃO. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS.
Os contratos conjugados de locação de bens móveis e de prestação de serviço de limpeza que discriminam claramente o objeto e a contraprestação de cada atividade têm a receita da locação de bens móveis tributada na forma do Anexo III e a da prestação de serviço de limpeza tributada na forma do Anexo IV.
Se esses contratos conjugados não fizerem essa discriminação de maneira clara, então todo o valor recebido pelas duas atividades é considerado receita de prestação de serviço de limpeza, que deve ser tributada na forma do Anexo IV.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, IV, V, e § 5º-C, VI.
Solução de Consulta 99004 10/05/2023 Assunto: Simples Nacional
ALIENAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. TRIBUTAÇÃO.
O resultado positivo auferido na alienação da Cédula de Crédito Imobiliário, resultante da diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição da mesma, é considerado outras receitas quando auferido por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), sujeitando-se ao imposto sobre a renda com base no inciso V do § 1º. do art. 13 da Lei Complementar no. 123, de 14 de dezembro de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No. 22, DE 19 DE JANEIRO DE 2023 (DOU, DE 02/02/2023, SEÇÃO 01, PÁGINA 15).
Dispositivos Legais: Lei Complementar no. 123, de 2006, art. 3o., § 1o. e art. 13, § 1o., inciso V. Solução de Consulta Cosit no. 22, de 2023.
Solução de Consulta 23 08/02/2023 Assunto: Simples Nacional
BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. VALORES RECEBIDOS POR DOAÇÃO.
Os valores recebidos por doação não integram, em regra, a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional, dado que as doações não se amoldam ao conceito de receita bruta definido no §1º art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Na hipótese de um contrato nominado de doação onerosa, caso o encargo do donatário qualifique-se como uma prestação correspectiva, o contrato irá se amoldar como bilateral e a operação deverá ser caracterizada como prestação de serviço. Nesse caso, os valores recebidos passarão a integrar a receita bruta e, portanto, a compor a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, "caput" e § 1º, e art. 18, "caput" e § 3º; e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 2º, II, e art. 16.
Solução de Consulta 22 02/02/2023 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. ALIENAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. TRIBUTAÇÃO.
O resultado positivo auferido na alienação da Cédula de Crédito Imobiliário, resultante da diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição da mesma, é considerado outras receitas quando auferido por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), sujeitando-se ao imposto sobre a renda com base no inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 13, § 1º, inciso V.
Solução de Consulta 5 27/01/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS POR IMAGEAMENTO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO.
Os serviços de arquivamento de documentos por imageamento que a consulente presta a autarquia federal, por meio de sistema de gerenciamento de arquivos, quando executados mediante cessão de mão de obra, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 116, 117, 118, 119 e 191; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 109, 111, 112, 113, 166 e 167.
Assunto: Simples Nacional
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS POR IMAGEAMENTO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO.
É vedada a opção pelo regime do Simples Nacional à empresa prestadora de serviços de arquivamento de documentos por imageamento, executados mediante cessão de mão de obra.
A empresa inscrita no regime deverá, obrigatoriamente, comunicar, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação, sua exclusão do Simples Nacional. A exclusão do regime produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação da vedação.
A retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, dar-se-á somente em relação aos fatos geradores ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da empresa do regime do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, inciso XII, 18, §§ 5º-C e 5º-H, 30, inciso II, e § 1º, inciso II; 31, inciso II; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 15, XXII, arts. 73 e 76; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 15, inciso XXI, 81 e 84.
Solução de Consulta 8 17/01/2023 Assunto: Simples Nacional
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE MEMBRO DA FAMÍLIA COMO MEI.
Um grupo familiar pode exercer as atividades de produção e comercialização in natura de produtos rurais em regime de economia familiar concomitantemente com a inscrição de um ou mais dos membros da família como MEI a fim de agroindustrializar e comercializar determinado produto, desde que a exploração econômica rural executada em regime de economia familiar seja distinta da exercida pelo MEI individualmente.
A renda bruta total de todo o grupo familiar que explora produção rural não necessita se submeter ao limite de faturamento anual de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) aplicado ao membro do grupo familiar inscrito como MEI para que este mantenha seu enquadramento no Simei, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Em uma mesma família de agricultores familiares e na mesma propriedade pode existir mais de um membro da família inscrito como MEI, desde que atendidos todos os requisitos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts.18-A e 18-E; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 100 § 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
Solução de Consulta 4 13/01/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO VEICULAR. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO VEICULAR. SERVIÇO DE LAVAGEM. VEÍCULOS.
O serviço de lavagem de veículos (lava a jato) realizado por MEI não está abrangido pelo art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Não há previsão legal que autorize a parametrização da tributação do MEI com base na CNAE em que está enquadrado. A CNAE constitui declaração formal enquanto a tributação decorre da natureza do serviço efetivamente prestado. Outrossim, a administração tributária é de competência indelegável da RFB, por conseguinte, a interpretação da legislação tributária é exclusiva deste órgão.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B, inciso IX, e 5º-C, inciso VI, art. 18-B, § 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 201; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 173.
Solução de Consulta 15 11/01/2023 Assunto: Simples Nacional
VENDAS INTEGRANTES DE PROGRAMA DE FIDELIDADE. RECEITA BRUTA DA VENDA. RECONHECIMENTO
Para efeito de apuração do valor devido mensalmente pela pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional a receita bruta proveniente da venda de mercadoria geradora de direito a crédito de pontos de programa de fidelidade deve ser reconhecida integralmente no momento do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro, considerando-se o preço em dinheiro ajustado entre comprador e vendedor. Neste caso, não haverá receita bruta a reconhecer em decorrência da entrega de mercadoria adquirida por meio do resgate de pontos no âmbito do referido programa de fidelidade; uma vez que essa operação configura o cumprimento da obrigação assumida por ocasião da venda geradora de pontos, cuja receita bruta correspondente já terá sido tributada no mês da realização de tal venda.
Na hipótese de a pessoa jurídica ter optado pelo regime de caixa, a receita da venda geradora de pontos de fidelidade será reconhecida no momento do recebimento dos recursos atinentes à venda, observado o disposto nos art. 20 e 77 da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Não haverá receita a reconhecer por ocasião da entrega de mercadoria adquirida por meio do resgate de pontos de fidelidade.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, inciso II e 8º, 16, caput, 20 e 77; Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017, Anexo IV, itens 2, II, "b" , e 5.
Solução de Consulta 68 28/12/2022 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MICROEMPRESA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO OU MANUTENÇÃO. RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
São tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, os serviços de instalação, manutenção e reparação prestados por optante pelo Simples Nacional que não é contratado para construir imóvel ou executar obra de engenharia. Tais serviços não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Por não se submeter ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a essa atividade se aplica a regra geral de vedação à opção pelo Simples Nacional em caso de prestação de serviço por meio de cessão de mão-de-obra. Constatado que a empresa contratada presta serviço mediante cessão ou locação de mão de obra, ela estará sujeita à exclusão do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006: arts. 1º, 3º, 13; § do art. 18; §§ 5º-B, IX; 5º-F, X; e 5º-C, e Anexos III e IV; Lei nº 8.212, de 1991: art. 22, I a IV; e IN RFB nº 971, de 2009: art. 191.
Solução de Consulta 35 09/09/2022 Assunto: Simples Nacional
Processo Administrativo Fiscal
Estão enquadradas na 6ª faixa do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, que define alíquotas do Simples Nacional, a ME e a EPP optante pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos últimos doze meses (RBT12) situe-se entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00; ou cuja RBT12 seja superior à R$4.800.000,00 mas a receita bruta acumulada no ano-calendário corrente (RBA) seja inferior a esse valor.
CONSULTA. INEFICÁCIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL
É ineficaz o questionamento apresentado quando ele se refere a tributo não administrado pela RFB. É do Município a competência para solucionar consulta a respeito de alíquota de ISS.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 18 e 21; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, 21, 22 e 25.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 125; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, 47 e 52.
Assunto: Simples Nacional
Processo Administrativo Fiscal
Estão enquadradas na 6ª faixa do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, que define alíquotas do Simples Nacional, a ME e a EPP optante pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos últimos doze meses (RBT12) situe-se entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00; ou cuja RBT12 seja superior à R$4.800.000,00 mas a receita bruta acumulada no ano-calendário corrente (RBA) seja inferior a esse valor.
CONSULTA. INEFICÁCIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL
É ineficaz o questionamento apresentado quando ele se refere a tributo não administrado pela RFB. É do Município a competência para solucionar consulta a respeito de alíquota de ISS.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 18 e 21; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, 21, 22 e 25.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 125; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, 47 e 52.
Solução de Consulta 31 20/07/2022 Assunto: Simples Nacional
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ELABORAÇÃO DE VÍDEO JORNALÍSTICO. EXIBIÇÃO NO EXTERIOR.
Para fins do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, caracteriza-se como exportação de serviços a elaboração de matéria jornalística em vídeo que é enviado à empresa tomadora do serviço domiciliada no exterior, a qual somente no exterior realiza a exibição do vídeo jornalístico, e cujo pagamento represente ingresso de divisas no País, ressalvada a hipótese prevista no § 4º-A do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 2º, parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, IV e § 14; e Resolução CG S N nº 140, de 2018, art. 25, §§ 3º, 4º e 4º-A.
Solução de Consulta 18 20/05/2022 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. HOTELARIA. RESULTADO NO BRASIL. CONSIDERAÇÃO DA RECEITA.
As receitas decorrentes de prestação de serviços de hotelaria para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, mas o resultado do referido serviço seja verificado no Brasil, não podem ser desconsideradas no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à SOLUÇÃO DE CONSULTA Cosit nº 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 4º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento apresentado quando se refere a tributo não administrado pela RFB.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 125; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, 47 e 52, I.
Solução de Consulta 13 08/04/2022 Assunto: Simples Nacional
PROMOÇÃO DE VENDAS. MARKETING DIRETO. ANEXO III.
No Simples Nacional, as receitas de promoção de vendas (CNAE 7319-0/02) e de marketing direto (CNAE 7319-0/03) são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 5º-F, § 5º-I, X.  
Solução de Consulta 220 28/12/2021 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
AUTOPEÇAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. VENDAS EFETUADAS POR PESSOA JURÍDICA VAREJISTA OU ATACADISTA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO NCM/TIPI INCLUÍDO NO REGIME MONOFÁSICO. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS.
Enquanto preservada a eficácia do diploma legal que estabelece a tributação monofásica para mercadorias identificadas por seus códigos de classificação fiscal, o mero desdobramento de um código da NCM/TIPI, sem alteração da abrangência do código originário, não afeta o regime de tributação das mercadorias que nele se classificam.
Assim, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução a zero de alíquota prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, permanece aplicável à Cofins incidente sobre as receitas auferidas pelos comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos classificados no código NCM/TIPI 8507.10.10, por se tratar tal código de mero desdobramento do código NCM/TIPI 8507.10.00, incluído no Anexo I da mencionada Lei.
Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à comercialização no atacado ou varejo de produto sujeito à tributação concentrada ou monofásica, cuja alíquota esteja reduzida a zero, deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, desconsiderando, porém, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº Resolução CGSN nº 140, de 2018, o percentual correspondente à Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º; Decreto nº 8.950, de 2016; Resolução CGSN nº 140, de 22 maio de 2018, art. 25, §§ 6º e 7º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
AUTOPEÇAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. VENDAS EFETUADAS POR PESSOA JURÍDICA VAREJISTA OU ATACADISTA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO NCM/TIPI INCLUÍDO NO REGIME MONOFÁSICO. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS
Enquanto preservada a eficácia do diploma legal que estabelece a tributação monofásica para mercadorias identificadas por seus códigos de classificação fiscal, o mero desdobramento de um código da NCM/TIPI, sem alteração da abrangência do código originário, não afeta o regime de tributação das mercadorias que nele se classificam.
Assim, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução a zero de alíquota prevista no § 2º, do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, permanece aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas auferidas pelos comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos classificados no código NCM/TIPI 8507.10.10, por se tratar tal código de mero desdobramento do código NCM/TIPI 8507.10.00, incluído no Anexo I da mencionada Lei.
Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à comercialização no atacado ou varejo de produto sujeito à tributação concentrada ou monofásica, cuja alíquota esteja reduzida a zero, deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, desconsiderando, porém, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº Resolução CGSN nº 140, de 2018, o percentual correspondente à Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º; Decreto nº 8.950, de 2016; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 25, §§ 6º e 7º.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que veicula dúvida operacional quanto a código de receita a ser utilizado pelo interessado, uma vez que, por não configurar dificuldade de natureza interpretativa em relação a dispositivo específico da legislação tributária e por se referir a prestação de assessoria contábil-fiscal, tal questionamento não se coaduna com o instituto da consulta tributária nos termos definidos pelo art. 1º da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18 incisos II e XIV.
Solução de Consulta 211 24/12/2021 Assunto: Simples Nacional
BEBIDAS ALCOÓLICAS. PRODUÇÃO OU VENDA NO ATACADO. ENQUADRAMENTO NO REGIME. RESTRIÇÕES.
É admitida a opção pelo Simples Nacional à micro e pequena cervejaria, destilaria ou vinícola e ao produtor de licores que comercializem, no atacado, exclusivamente a própria produção.
A produção ou venda no atacado de outras bebidas alcoólicas não autoriza a opção pelo Simples Nacional.
A produção ou venda no atacado dos itens elencados na alínea 'c' , do inciso X, do art. 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, pode ser exercida simultaneamente por uma única entidade sujeita ao Simples Nacional, desde que sejam observados os demais critérios para ingresso e permanência no regime.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 221, DE 26 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: arts. 17, X, "c" da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e art. 12 do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009.
Solução de Consulta 156 28/09/2021 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
Os valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes não se sujeitam à tributação pela pessoa jurídica inscrita no regime do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º, 13, caput e § 1º, e 18, § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º, § 5º, inciso V.
Solução de Consulta 143 27/09/2021 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DE VALORES.
No Simples Nacional, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
O frete e a taxa de comissão não podem ser excluídos da base de cálculo na apuração do Simples Nacional, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, § 1º, e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º, inciso II.
Solução de Consulta 99004 07/06/2021 Assunto: Simples Nacional
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de prestação de serviços corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e, portanto, estão fora desta base cálculo, valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e 16.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 159, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
São ineficazes os questionamentos, não produzindo efeitos, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB ou que tiver por fato elemento já disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII e XIV.
Solução de Consulta 47 26/03/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
TERCEIROS. SEST. SENAT. CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. TAXISTA. MOTORISTA DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. APLICATIVO.
Os condutores autônomos de veículo rodoviário (dentre os quais, o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros), contribuintes individuais, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).
Por não ser tomadora dos serviços dos condutores autônomos de veículo rodoviário, a empresa que faz a intermediação entre eles e seus passageiros está desobrigada de recolher a contribuição para o Sest e para o Senat devida por esses contribuintes individuais.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, art. 4º, X; Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, art. 7º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 9º, XXXVIII, 65, 78 e 111-I; Solução de Consulta Cosit nº 239, de 16 de maio de 2017.
Solução de Consulta 27 24/03/2021 Assunto: Simples Nacional
MEI. HOSPEDARIA. FINALIDADE TURÍSTICA.
A ocupação de proprietário de hospedaria independente é permitida ao MEI que presta o serviço classificado no código CNAE 5590-6/99, que pode ter finalidade turística ou não, conforme as notas explicativas dessa subclasse.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018, Anexo XI.
Solução de Consulta 23 24/03/2021 Assunto: Simples Nacional
Ementa: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA. SERVIÇO DE TRANSPORTE COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.
A locação de bens móveis (p.ex., veículos) é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de operadores (p.ex., motoristas), desde que essa mão de obra seja necessária à sua utilização e a atividade não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão de mão de obra. Para não incidir nessa vedação, o fornecimento do operador deve decorrer do contrato de locação dos bens móveis e ser meramente incidental - ou seja, não pode haver uma cessão efetiva, caracterizada pela necessidade contínua por parte da tomadora.
É vedada aos optantes pelo Simples Nacional a prestação de serviço de transporte (p.ex., sob regime de fretamento contínuo) mediante cessão de mão de obra.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-H; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 15, § 3º, I, art. 112.
Solução de Consulta 17 24/03/2021 Assunto: Simples Nacional
FATOR "R". REGIME DE APURAÇÃO.
Independentemente do regime adotado pela microempresa ou empresa de pequeno porte para apuração da base de cálculo mensal do Simples Nacional, no cálculo do fator "r" deve-se apurar o valor da folha de salários (FS12), incluídos os encargos, pelo regime de caixa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 24; Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 18, parágrafo único, art. 26.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. LITERALIDADE DA LEI.
É ineficaz a consulta cuja resposta é encontrada em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, X.
Solução de Consulta 16 24/03/2021 Assunto: Simples Nacional
EXCLUSÃO. TITULAR OU SÓCIO NOMEADO ADMINISTRADOR TEMPORÁRIO. EFEITOS.
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte cujo titular ou sócio seja administrador ou equiparado de outra empresa com fins lucrativos, mesmo que nomeado por via judicial e de forma temporária, não poderá permanecer no Simples Nacional caso a receita bruta global das duas empresas supere o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário.
Os efeitos da exclusão iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da extrapolação do limite da receita bruta global.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 3º, II, § 4º, V e § 6º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 15, I e VI, 81, II, "c", 2, 83, 84, I.
Solução de Consulta 162 04/03/2021 Assunto: Simples Nacional
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CONTRATO DE MÚTUO. REMISSÃO DE DÍVIDA SEM CONTRAPARTIDA. PRINCIPAL E JUROS. NÃO INCIDÊNCIA.
A receita decorrente da remissão de dívida (valor principal e juros) relativa a contrato de mútuo, não se subsome ao conceito de receita bruta, não compondo a base de cálculo para fins de incidência do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: arts. 2º, 3º, § 1º, e 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Solução de Consulta Interna 2 24/02/2021 Origem
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS (COCAD)
Assunto: Simples Nacional. Normas de Administração Tributária.
NOME EMPRESARIAL. EXPRESSÃO MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) ACRESCIDA AO NOME PARA INDICAR O PORTE DA EMPRESA. CADASTRO FISCAL.
Para fins de cadastros fiscais, a exclusão de ofício da expressão microempresa ou empresa de pequeno porte (ou ME ou EPP), ainda que possa implicar uma divergência específica, restrita à partícula ME ou EPP, entre o nome empresarial presente no registro público e o constante na base CNPJ, não caracteriza ofensa a direito adquirido.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º; Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, arts. 52, 997, II, e 1.155; Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, caput, inciso II ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16.
Solução de Consulta 159 18/01/2021 Assunto: Simples Nacional
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de prestação de serviços corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e, portanto, estão fora desta base cálculo, valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e 16.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
São ineficazes os questionamentos, não produzindo efeitos, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX.
Solução de Consulta 158 18/01/2021 Assunto: Simples Nacional
RECEITA BRUTA. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. PAGAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Para fins de tributação no âmbito do Simples Nacional, a receita oriunda da prestação de serviço de hospedagem deve ser reconhecida por ocasião do faturamento ou na proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que ocorrer primeiro, ainda que haja o recebimento de valores adiantados por meio de cartão de crédito.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2011, arts. 3º, § 1º e 18, § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, §§ 8º e 9º.
Solução de Consulta 172 05/01/2021 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. VENDA NO ATACADO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PRODUZIDAS OU VENDIDAS POR MICRO E PEQUENAS CERVEJARIAS. POSSIBILIDADE.
É vedado o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas.
Excetuam-se dessa vedação as microempresas ou empresas de pequeno porte que exerçam as atividades de micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores ou micro e pequenas destilarias e, em função dessas atividades, produzam e vendam, no atacado, bebidas alcoólicas, desde que elas estejam registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedeçam à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
Dispositivos Legais: Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, inciso X, alínea "c", e § 5º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 15, inciso XX, alínea "c".
Solução de Consulta 174 04/01/2021 Assunto: Simples Nacional
IMPORTAÇÃO. ARMAS. VAREJO. IMPEDIMENTO.
A importação de armas de fogo para venda no varejo não é impedimento ao recolhimento dos tributos pelo regime do Simples Nacional.
Deve a receita da venda no varejo das referidas armas de fogo ser tributada conforme o anexo II da LC nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, § 1º, 17, incisos VIII, IX e X, "a"; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, inciso I; SC Cosit nº 39, de 2018, SC Cosit nº 226, de 2019; ADI nº 1, de 2018.
Solução de Consulta 167 04/01/2021 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INCORPORAÇÃO.
Poderá permanecer no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que, após incorporar outra pessoa jurídica optante, continuar satisfazendo a todos os requisitos da opção por esse regime.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, IX; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.116 e 1.118; Lei nº 6.404, de 1976, art. 227 e 228.
Solução de Consulta 160 04/01/2021 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS PRESTADOS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CUSTOS. INDEDUTIBILIDADE.
A receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de prestação de serviços corresponde ao preço integral do serviço constante da nota fiscal, mesmo que a consulente contrate outras pessoas para execução de parcelas desse serviço.
Os valores pagos em decorrência de serviços prestados por terceiros não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo e incidência das alíquotas relativas ao Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 2018, art. 2º, II e 16.
Solução de Consulta 155 04/01/2021 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ENQUADRAMENTO.
Até 31/12/2017, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional foi tributada na forma do Anexo VI da LC nº 123, de 2006.
A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional passou a ser tributada na forma do Anexo V da LC nº 123, de 2006, desde que a razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja menor que 28%.
A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional, cuja razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja igual ou superior a 28%, passou a ser tributada na forma do Anexo III da LC nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 331, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, VI, § 5º-J e § 5º - K; Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 1º e art. 11, III.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CONTRATADA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, as receitas de prestação de serviços de engenharia auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, caso as referidas receitas não estejam enquadradas entre aquelas submetidas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 191. Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada cujo fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
Solução de Consulta 154 28/12/2020 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. CÁLCULO DA RAZÃO A QUE SE REFEREM OS §§ 5º-K E 5º-M DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. FOLHA DE SALÁRIOS. ABRANGÊNCIA.
No cálculo da razão a que se referem os § 5º-K e 5º-M do art. 18 da LC nº 123, de 2006, para fins de identificar se a empresa recolhe os tributos pelo Simples Nacional na forma do Anexo III ou V dessa LC, o montante do valor pago referente à folha de salário nos doze meses anteriores ao período de apuração corresponde às remunerações pagas pela empresa (matriz e filiais) a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), incluídas as retiradas de pró-labore.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, 12, 17, 18, caput, e §§ 4º, inciso IV, 5º-D, incisos IV,V,VI, 5º-K, 5º-M, inciso II, 24, 25 e 26.
Solução de Consulta 119 01/10/2020 Assunto: Simples Nacional
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
A pessoa jurídica estará impedida de se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC nº 123, de 2006, incluindo o regime tributário do Simples Nacional, caso haja a participação, mesmo que indireta, de sócio desta pessoa jurídica no capital de empresa não optante pelo referido regime tributário em percentual acima de 10% e cuja receita bruta global extrapole o limite máximo permitido pelo art. 3º, inciso II da citada LC.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 3º, II e § 4º, IV.
Solução de Consulta 115 01/10/2020 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. BEBIDAS FRIAS. RECEITAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.
As receitas decorrentes da comercialização de bebidas frias industrializadas por pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Tratando-se de industrialização, importação ou comercialização de produtos sujeitos à tributação concentrada, a empresa optante pelo Simples Nacional deve destacar a receita decorrente da venda desses produtos, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devem ser calculadas separadamente, com observância do disposto na legislação específica dessas contribuições, conforme disciplina prevista nos arts. 14, 25 e 28 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 388, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, arts. 14, 25 e 28, incisos I e II, §2º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, §4º e inciso II; Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018, art. 25, inciso II, §6º e inciso I.
Solução de Consulta 103 30/09/2020 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. OUTRAS ATIVIDADES. REGIME DE APURAÇÃO.
As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10, I; Lei nº 11.901, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. OUTRAS ATIVIDADES. REGIME DE APURAÇÃO.
As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, I; Lei nº 11.901, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150.
Solução de Consulta 99009 10/09/2020 Assunto: Simples Nacional
INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada que verse sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
Solução de Consulta Interna 7 02/09/2020 Assunto: Simples Nacional
EXCLUSÃO. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO.
As hipóteses de exclusão do Simples Nacional são matérias reservadas à lei complementar. A ocorrência de fato definido na Lei nº 8.429, de 1992, não enseja a exclusão do Simples Nacional.
Fato praticado pelo contribuinte que implica na exclusão do Simples Nacional por tipificação e determinação expressa da Lei Complementar nº 123, de 2006, pode também ser definido pela Lei nº 8.429, de 1992, como ato de improbidade.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, 146, inciso III, alínea “d” e parágrafo único e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29.
Solução de Consulta 86 01/07/2020 Assunto: Simples Nacional
ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO.
Para fins de tributação do Imposto Sobre a Renda, a pessoa física que exerça atividade habitual de compra e venda de imóveis é equiparada a pessoa jurídica, independente de realizar outras atividades como construção, incorporação, loteamento ou desmembramento se cumpridos os demais requisitos.
A habitualidade, para fins de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, é própria das operações que não são eventuais, com intuito de continuidade e permanência, devendo ser aferidas no caso concreto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, §1º, a; Decreto nº 9.580, de 2018 - RIR/2018, arts. 162 a 167.
Solução de Consulta 78 01/07/2020 Assunto: Simples Nacional
RECEITA BRUTA. EMPRESA PARCEIRA. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS.
Os valores pagos por empresa parceira pela prestação de serviço, destinados especificamente ao pagamento dos funcionários da prestadora de serviço, compõem a receita bruta da empresa prestadora de serviço, já que fazem parte do preço do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSITNº263,DE26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, II, §§ 4º, 5º e 7º.
Solução de Consulta 77 30/06/2020 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ADMINISTRADORA DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.
A pessoa jurídica que exerce a atividade de administração de grupos de consórcios não se enquadra na hipótese de obrigatoriedade de apuração do lucro real prevista no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998. Para optar pela sistemática do lucro presumido devem ser observados o limite de receita bruta total no ano-calendário anterior e os demais critérios de obrigatoriedade de apuração do IRPJ pelo regime do lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Lei nº 11.795, de 2008, arts. 5º, 6º e 7º; Circular Bacen nº 3.432, de 2009, art. 3º, § 1º; Circular Bacen nº 3.433, de 2009.
Solução de Consulta 61 29/06/2020 Assunto: Simples Nacional
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. DECLARAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO OU NOVA CONTRATAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO POR CÓPIA DE CONSULTA AO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
Na celebração de novos contratos ou na prorrogação dos atuais, a pessoa jurídica optante do Simples Nacional deve apresentar ao órgão ou à entidade contratante declaração de acordo com o modelo constante do anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
A faculdade prevista no § 4º do art. 6º da referida IN, que permite ao contratante, já informado, inicialmente, através da declaração, substituí-la por cópia da consulta ao Portal do Simples Nacional na internet, no qual se verifique que o contratado continua cadastrado como optante pelo Simples Nacional, somente se aplica à etapa dos pagamentos.
Dispositivos Legais: arts. 4º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2013.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não trata da interpretação da legislação tributária.
Dispositivos Legais: arts. 88 e 94, I, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.
Solução de Consulta 72 26/06/2020 Assunto: Simples Nacional
RECEITA BRUTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREÇO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DE DESPESAS.
No âmbito do Simples Nacional, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço. Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCEDIMENTO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida ou quando os questionamentos apresentados não configurarem dúvida acerca de interpretação da legislação tributária ou, ainda, que denote a busca de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIV.
Solução de Consulta 46 24/06/2020 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INCORPORAÇÃO.
Poderá permanecer no Simples Nacional a empresa que, após incorporar outra pessoa jurídica, continuar satisfazendo todos os requisitos da opção por esse regime.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 3º, § 4º, inciso IX; Lei nº 6.404, de 1976, artigos 227 e 228.
Solução de Consulta 99005 02/04/2020 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONCEITO. LEITURA DE MEDIDORES.
A cessão de mão de obra referida na Lei Complementar nº 123, de 2006, é interpretada em harmonia com o conceito definido no § 3º do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social). Por seu turno, o serviço de leitura de medidores, se prestado mediante cessão de mão de obra, constitui causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário.
Caso a prestação de serviços de leitura de medidores seja feita sem a ocorrência de cessão de mão de obra, será permitida a opção pelo Simples Nacional, sendo a receita decorrente desta atividade tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 38 de 31 de março de 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII e § 2º, art. 18, § 5º-F; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 1º, III, alínea 'm'.
Solução de Consulta 38 02/04/2020 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONCEITO. LEITURA DE MEDIDORES.
A cessão de mão de obra referida na Lei Complementar nº 123, de 2006, é interpretada em harmonia com o conceito definido no § 3º do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social). Por seu turno, o serviço de leitura de medidores, se prestado mediante cessão de mão de obra, constitui causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário.
Caso a prestação de serviços de leitura de medidores seja feita sem a ocorrência de cessão de mão de obra, será permitida a opção pelo Simples Nacional, sendo a receita decorrente desta atividade tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII e § 2º, art. 18, § 5º-F; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 1º, III, alínea 'm'.
Solução de Consulta 33 01/04/2020 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. COMBUSTÍVEIS. IMPORTAÇÃO. VEDAÇÃO.
Constitui vedação aos optantes pelo Simples Nacional a atividade de importação de combustíveis, independentemente da forma como a importação for realizada.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, IX.
Solução de Consulta 24 01/04/2020 Assunto: Simples Nacional
ELABORAÇÃO DE SOFTWARE.
Observados os requisitos legais, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional a elaboração de programas de computador - código CNAE 6202-3/00 -, inclusive fora do estabelecimento do optante.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso IV; Resolução CGSN nº 150, de 2019, art. 2º.
Solução de Consulta 20 25/03/2020 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE ENGENHARIA. SONDAGEM DESTINADA A CONSTRUÇÃO CIVIL. PERFURAÇÕES E FUROS PARA INVESTIGAÇÃO DO SOLO E NÚCLEO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO. TRIBUTAÇÃO.
Os serviços de sondagem destinada à construção, perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção caracterizam-se como serviços e enquadram-se no inciso § 5º-F do art. 18 c/c §2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, 12, 17, §2º, 18, caput, e §§ 4º, 4º-A, 5º-C, I, 5º-F, 5º-I, I e VI, e 5º-J; Lei complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, arts. 1º e 15, I; Lei complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, arts. 1º e 11, III; Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, arts. 16 e 25; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 16 e 25.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta quando versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, V e VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII e IX.
Solução de Consulta 17 25/03/2020 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. OFÍCIO.
A utilização de créditos apurados no "âmbito do Simples Nacional" para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição ou por iniciativa própria quando a compensação se der após sua exclusão do referido regime.
É facultada à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional, por meio do aplicativo "Pedido Eletrônico de Restituição" disponibilizado no Portal do Simples Nacional, para tributos federais.
Pagamentos efetuados em DAS por pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional no período abrangido pela exclusão não se consideram efetuados "no âmbito do Simples Nacional" e, portanto, são passíveis de compensação efetuada por ela com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as vedações da legislação específica.
Reforma a Solução de Consulta nº 288, de 18 de outubro de 2019.
Dispositivos Legais: Art. 170 do CTN; LC nº 123, de 2006, art. 21 § 10; Art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 128 e 131; IN RFB nº 1.717, de 2017, arts. 13, 76, inciso XI, e 84 § 7º.
Solução de Consulta 16 25/03/2020 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇO DE CONSULTORIA. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO. RECEITA. DEFINIÇÃO.
O conceito de receita bruta das empresas prestadoras de serviço é determinado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sendo modificado pelas disposições do art. 27 da Lei nº 11.771, de 2008.
No que pertine à execução de determinado serviço, a empresa prestadora pode atuar de duas formas: 1) intermediando a prestação de um serviço, sem contratar nada, nem ninguém em seu nome, e, dessa forma, sua receita corresponde à comissão pela intermediação; ou 2) organizando e participando da execução de determinado serviço, em seu nome e por sua conta, e, nesse caso, a receita bruta será o valor cobrado pela totalidade do serviço, mesmo que parte desse valor seja utilizada para pagar fornecedores e prestadores de serviço subcontratados. Nessa última hipótese, deve constar na Nota Fiscal de Serviço emitida pela empresa prestadora do serviço, o valor total do serviço prestado em seu nome, mesmo que inclua gastos com materiais e subcontratação de serviços.
Por sua vez, na hipótese de intermediação, a pessoa jurídica que efetivamente prestou serviço, que foi intermediado por outra pessoa jurídica, pode oferecer à tributação apenas a parcela do valor do serviço prestado que lhe couber na avença entre as partes envolvidas.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 251, DE 23/05/2017.
Dispositivos Legais: CF, de 1988, art. 150, §6º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º §1º, Lei nº 11.771, de 2008, art. 27.
Solução de Consulta 9 26/02/2020 Assunto: Simples Nacional
PRODUÇÃO DE CERVEJA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS. PRODUÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. ANEXO II.
A partir de 1º de janeiro de 2018, a micro e pequena cervejaria que exerça a atividade de produção, inclusive em estabelecimentos de terceiros localizados no território nacional, ou venda da cerveja no atacado, equipara-se a estabelecimento industrial e pode recolher os tributos pelo Simples Nacional, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
A receita da venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 1º, 3º e 17; Lei nº 8.918, de 1994; Decreto nº 6.871, de 2009, arts. 4º a 7º e 36; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, IV; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, XX, "c", 1.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, e quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XI.
Solução de Consulta 273 19/02/2020 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CONTRATADA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CLÍNICA. ASSESSORIA. GERENCIAMENTO. MANUTENÇÃO. EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADE VEDADA NO SIMPLES NACIONAL.
Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares quando prestados por empresa optante pelo Simples Nacional não submetidas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 117, 118, 119 e 191; Parecer/PGFN/CRJ/Nº 2122/2011.
Assunto: Simples Nacional
É vedada a opção pelo Simples Nacional às empresas que prestam serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares mediante cessão ou locação de mão de obra. Caso tenham ingressado irregularmente a esse regime, essas entidades estarão sujeitas à exclusão por tais atividades não estarem previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17 e 18.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada quando não identifica o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Incisos II e IX do art. 18 da IN nº 1.396, de 2013.
Solução de Consulta 99015 31/12/2019 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. PIS/PASEP. COFINS
No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº140, de 2018, art. 25, § 4º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL
É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta formulada sem a indicação do dispositivo legal que ensejou dúvida de interpretação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e II.
Solução de Consulta 315 26/12/2019 Assunto: Simples Nacional
PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA.
A atividade de portaria virtual, na qual um porteiro remoto controla a entrada de moradores e visitantes a partir das dependências da contratada, por meio de monitores e interfone, assemelha-se à atividade de portaria presencial mas não é exercida mediante cessão de mão de obra. Por isso, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, desde que cumpridos os demais requisitos legais, sendo tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 551, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-F.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA. RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO SOBRE A RENDA.
As importâncias pagas ou creditadas em remuneração à atividade de portaria virtual ou remota não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda (IRRF).
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 716.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA. RETENÇÃO NA FONTE DE CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
As importâncias pagas ou creditadas em remuneração, especificamente, à atividade de portaria virtual ou remota não estão sujeitas à retenção de tributos na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, porquanto essa atividade não se enquadra como serviço de "limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra", ou como quaisquer dos demais serviços enumerados nesse dispositivo legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
Solução de Consulta 298 20/12/2019 Assunto: Simples Nacional
ISS. RETENÇÃO.
A redistribuição da diferença entre o percentual efetivo do ISS e o percentual máximo de 5% do ISS para os demais tributos somente ocorre quando o ISS é apurado dentro do Simples Nacional, não ocorrendo essa redistribuição no caso de retenção do ISS, situação em que apesar de ser utilizada a alíquota efetiva a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estaria sujeita no mês anterior ao da prestação, o ISS é apurado fora do Simples Nacional.
Ocorrendo retenção do ISS, deve-se desconsiderar no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional o percentual relativo ao imposto.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, XIV, "a", art. 18, § 6º, art. 21, § 4º, I e VII; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 21, III, "a"; art. 25, § 9º, II.
Solução de Consulta 288 22/10/2019 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. OFÍCIO.
A utilização de créditos apurados no "âmbito do Simples Nacional" para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição ou por iniciativa própria quando a compensação se der após sua exclusão do referido regime.
É facultada à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional, por meio do aplicativo "Pedido Eletrônico de Restituição" disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Pagamentos efetuados em DAS por pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional no período abrangido pela exclusão não se consideram efetuados "no âmbito do Simples Nacional" e, portanto, são passíveis de compensação efetuada por ela com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as vedações da legislação específica.
Reforma a Solução de Consulta nº 283, de 27 de setembro de 2019.
Dispositivos Legais: Art. 170 do CTN; LC nº 123, de 2006, art. 21 § 10; Art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 128 e 131; IN RFB nº 1.717, de 2017, arts. 13, 76, inciso XI, e 84 § 7º.
Solução de Consulta 283 02/10/2019 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. OFÍCIO.
A utilização de créditos apurados no "âmbito do Simples Nacional" para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas somente é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição, ou quando requerido após sua exclusão do referido regime.
É facultado à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional, por meio do aplicativo "Pedido Eletrônico de Restituição" disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 21 § 10; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 128 e 131; IN RFB nº 1.717, de 2017, arts. 13, 76, inciso XI, e 84 § 7º.
Solução de Consulta 221 09/07/2019 Assunto: Simples Nacional
BEBIDAS ALCOÓLICAS. PRODUÇÃO. VENDA NO ATACADO. ENQUADRAMENTO NO REGIME. RESTRIÇÕES.
É admitida a opção pelo Simples Nacional à micro e pequena cervejaria, destilaria e vinícola e ao produtor de licores que comercialize, no atacado, exclusivamente a própria produção.
A pequena destilaria que produza aguardente de cana e que também seja pequena cervejaria e venda a própria produção dessa bebida no atacado poderá enquadrar-se no Simples Nacional.
A pequena destilaria que produza aguardente de cana, vodca e outras bebidas espirituosas e que também seja pequena cervejaria ou pequena vinícola poderá enquadrar-se no Simples Nacional.
A produção de bebida fermentada diversa de cerveja ou vinho não autoriza a opção pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Arts. 3º, § 4º, III, e 17, X, "c", item 4, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 2016; e art. 12 do Decreto nº 6.871 de 2009.
Solução de Consulta 226 01/07/2019 Assunto: Simples Nacional
BEBIDAS ALCOÓLICAS. IMPORTAÇÃO E ATACADO.
É vedada a opção pelo Simples Nacional à importadora de vinhos que venda esses produtos no atacado.
É vedada a opção pelo Simples Nacional à micro-destilaria de cachaça que vender no atacado os vinhos que importar.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, X, "c"; ADI RFB nº 1, de 2018.
Solução de Consulta 222 01/07/2019 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PROGRAMA DE COMPUTADOR. TITULAR DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DE AUTOR. LICENCIAMENTO DE USO. ASSINATURA ELETRÔNICA E ACESSO IMEDIATO (ON-LINE). ATIVIDADES INTELECTUAIS DE NATUREZA TÉCNICA.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que é titular dos direitos patrimoniais de autor deverá tributar as receitas decorrente do licenciamento de direito de uso e da assinatura para a disponibilização de acesso imediato a programa de computador pela internet pelo Anexo III ou V, observando-se o disposto na alínea "e" do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução do CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
As receitas decorrentes do suporte técnico remoto em informática e da manutenção em tecnologia da informação são tributadas pelo Anexo III ou V, observando-se o disposto na alínea "x" do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução do CGSN nº 140, de 2018, por se tratarem de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual de natureza técnica.
Dispositivos Legais: Art. 18, §§ 5º-D, 5º-M, 5º-I e 5º-J, da Lei Complementar nº 123, de 2006; Lei Complementar nº 155, de 2016; e art. 25, § 1º, V, da Resolução do CGSN nº 140, de 2018.
Solução de Consulta 127 01/04/2019 Assunto: Simples Nacional
SALÃO DE BELEZA E CONGÊNERES. TRIBUTAÇÃO.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, 5º-F, c/c art. 17, § 2º.
Solução de Consulta 78 29/03/2019 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL.
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR.
No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
Caso seja impossível determinar o local em que se verificam os resultados dos serviços prestados, as receitas correspondentes a eles devem integrar o montante de receitas informadas no campo Receitas no mercado interno do PGDAS-D.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 4º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL
São ineficazes os questionamentos, não produzindo efeitos, quando não versarem sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária, mas sobre questões de cunho procedimental e quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII e XIV.
Solução de Consulta 28 20/02/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: VENDAS DE BENS E SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PARA PESSOA JURÍDICA HABILITADA NO REIDI. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO.
A suspensão de exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep relativa ao Reidi não se aplica às aquisições por pessoas jurídicas habilitadas a referido regime de bens e de serviços destinados a obras de infraestrutura a serem incorporadas ao seu ativo imobilizado quando as pessoas jurídicas fornecedoras dos mesmos são optantes pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 1º, art. 3º e art. 4º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 12, 13 e 18.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: VENDAS DE BENS E SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PARA PESSOA JURÍDICA HABILITADA NO REIDI. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO.
A suspensão de exigibilidade da Cofins relativa ao Reidi não se aplica às aquisições por pessoas jurídicas habilitadas a referido regime de bens e de serviços destinados a obras de infraestrutura a serem incorporadas ao seu ativo imobilizado quando as pessoas jurídicas fornecedoras dos mesmos são optantes pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 1º, art. 3º e art. 4º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 12, 13 e 18.
Solução de Consulta 11 30/01/2019 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: ROÇADA EM FAIXA DE SERVIDÃO. MATERIAIS.
Para optantes pelo Simples Nacional, a atividade de engenharia para roçada em faixa de servidão sob linhas de transmissão é reputada um serviço de engenharia e, nessa condição, é tributada pelo Anexo III ou V, conforme o fator “r”. Quando determinado serviço é prestado com fornecimento de materiais, eles são tributados pelo mesmo Anexo do respectivo serviço, salvo se forem objeto de uma nota fiscal de venda de mercadorias.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 1º, V, “r”, § 17.
Solução de Consulta 12 28/01/2019 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: RECEITA BRUTA DA VENDA DE BENS. RECONHECIMENTO. LISTA DE CASAMENTO. MODALIDADE CRÉDITO.
Nas operações comerciais denominadas “lista de casamento”, modalidade crédito, em que o convidado do casamento paga à empresa vendedora por determinado presente, cujo valor é por ela convertido em crédito financeiro, para utilização pelos noivos na aquisição de mercadorias, a receita decorrente da operação deve ser reconhecida por ocasião do faturamento ou da entrega da mercadoria, o que primeiro ocorrer, ainda que se trate do regime de caixa. Nesse último caso, a parcela eventualmente ainda não recebida do crédito financeiro empregado na aquisição da mercadoria será reconhecida por ocasião do seu efetivo recebimento.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2011, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 481 e 482; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 2º, §§ 11 e 12; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, §§ 8º e 9º.
Solução de Consulta 331 02/01/2019 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ENQUADRAMENTO. Até 31/12/2017, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional foi tributada na forma do Anexo VI da LC nº 123, de 2006. A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional passou a ser tributada na forma do Anexo V da LC nº 123, de 2006, desde que a razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja menor que 28%. A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional, cuja razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja igual ou superior a 28%, passou a ser tributada na forma do Anexo III da LC nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, VI, § 5º-J e § 5º - K; Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 1º e art. 11, III. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 351, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Solução de Consulta 302 31/12/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. APLICABILIDADE. Estão sujeitos à retenção do IRRF, as importâncias pagas ou creditadas aos correspondentes pela mediação de negócios à alíquota de 1,5%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 9.850, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR), art. 718, I. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. Não estão sujeitos à retenção da CSLL os pagamentos pela mediação de negócios realizada pelos correspondentes de instituição financeira porque não há sua subsunção a nenhum dos serviços enumerados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. Não estão sujeitos à retenção da Contribuição para o Pis/Pasep os pagamentos pela mediação de negócios realizada pelos correspondentes de instituição financeira porque não há sua subsunção a nenhum dos serviços enumerados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. Não estão sujeitos à retenção da Cofins os pagamentos pela mediação de negócios realizada pelos correspondentes de instituição financeira porque não há sua subsunção a nenhum dos serviços enumerados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que faz referência a fato genérico e não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.
Solução de Consulta 290 31/12/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO ALIMENTAR. NUTRICIONISTAS NÃO COORDENADOS OU COMANDADOS PELA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. Não configura cessão de mão de obra, a atividade de prestação de serviços de nutrição alimentar na sede da empresa contratante, quando os profissionais da empresa contratada exercerem suas atividades sem a coordenação ou comando da empresa contratante. Neste caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de nutrição alimentar, não estará sujeita à exclusão do SIMPLES NACIONAL, de que trata o inciso XII, do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 47 - COSIT, DE 28 DE MARÇO DE 2018. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, parágrafo 3º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, inciso XII; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115.
Solução de Consulta 270 28/12/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: REVENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS E AFINS. CELULARES PRÉ-PAGOS.
Na revenda de cartões telefônicos e afins, constitui receita tributável da pessoa jurídica revendedora atacadista de cartões telefônicos a totalidade dos valores por ela recebidos, conforme nota fiscal relativa à revenda para os pontos de venda, que corresponde ao valor de face das unidades vendidas deduzido da margem comercial do varejista.
Neste caso, o crédito admitido no regime de apuração não cumulativa da contribuição limita-se ao valor de face dos cartões adquiridos deduzido da margem negociada com a concessionária de telefonia, conforme nota fiscal de venda emitida pela concessionária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.472, de 1997, art. 60; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, art. 3º, I, e § 1º, I, e art. 10, VIII.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REVENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS E AFINS. CELULARES PRÉ-PAGOS.
Na revenda de cartões telefônicos e afins, constitui receita tributável da pessoa jurídica revendedora atacadista de cartões telefônicos a totalidade dos valores por ela recebidos, conforme nota fiscal relativa à revenda para os pontos de venda, que corresponde ao valor de face das unidades vendidas deduzido da margem comercial do varejista. Neste caso, o crédito admitido no regime de apuração não cumulativa da contribuição limita-se ao valor de face dos cartões adquiridos deduzido da margem negociada com a concessionária de telefonia, conforme nota fiscal de venda emitida pela concessionária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.472, de 1997, art. 60; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º,
Solução de Consulta 269 24/12/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PRODUÇÃO E VENDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI. NOTAÇÃO NT NA TIPI. ATIVIDADE COMERCIAL. ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.
As receitas de venda de água congelada artificialmente (gelo) são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A receita relativa à comercialização de água congelada não é considerada como decorrente de atividade industrial passível de tributação na forma do art. 18, §§ 4º, II, e 5º, e do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Para fins do disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se considera como incentivo fiscal relativo ao IPI o tratamento tributário dispensado à operação que resulta na saída e venda de produtos não tributados (notação “NT” na Tipi).
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 18, § 4º, I, e Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006; arts. 2º e 8º do Decreto nº 7.212, de 2010.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2018.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada quando não há a identificação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação tenha dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 46 e 52 do Decreto nº 70.235, de 1972, e inciso II do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Solução de Consulta 196 16/11/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA SOCIEDADE. NU-PROPRIETÁRIO DE QUOTAS SOCIAIS. LIMITES DE RECEITA BRUTA. VEDAÇÃO. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe, mesmo na condição de nu-proprietário de quotas sociais, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela referida Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da mesma Lei Complementar; Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, IV
Solução de Consulta 195 16/11/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SÓCIO DE SERVIÇOS. PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA SOCIEDADE. LIMITES DE RECEITA BRUTA. VEDAÇÃO. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional, para nenhum efeito legal a pessoa jurídica cujo sócio de serviço: 1. participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela referida Lei Complementar, se a receita bruta global ultrapassar o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; 2. exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse os dos limites máximos da Lei Complementar; 3. seja domiciliado no exterior. Caso o sócio de serviço participe do capital de outra empresa também beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e a receita bruta global das pessoas jurídicas com sócio em comum ultrapasse o limite máximo anual, a vedação de se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional, aplica-se à entidade de cujo capital ele participa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º e 17; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 15 e 81.
Solução de Consulta 194 16/11/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVO IMOBILIZADO. ALIENAÇÃO. PAGAMENTO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE DEBÊNTURES. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. No caso de alienação de bem imóvel de pessoa optante pelo Simples Nacional, a) o valor da alienação do patrimônio imobiliário é aquele pelo qual foi registrada a operação no registro oficial; b) Até 31 de dezembro de 2016 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento). A partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos§§ 1º, 3ºe4º do referido artigo. c) para ocorrência do ganho de capital, basta a tradição do bem móvel dado como preço ou a exigibilidade jurídica dessa obrigação; d) não há bis in idem quando da tributação dos frutos gerados por bem móvel recebido como preço da venda do patrimônio imobiliário. SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, de 19 DE MAIO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43 e art. 113, §1º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 21; Lei nº 13.259, de 2016, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 314; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2005, arts. 45 e 70.
Solução de Consulta 192 16/11/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RECEITA. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO. Não compõem a receita bruta da pessoa jurídica beneficiária optante pelo Simples Nacional, valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato. Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e § 5º, V.
Solução de Consulta 171 30/10/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE INGRESSOS PARA PRODUTORES DE EVENTOS. No Simples Nacional, a base de cálculo a ser oferecida à tributação pela empresa que vende ingressos para produtores de eventos é o valor da comissão que ela retém quando do repasse dos valores pertencentes a seus contratantes, não o total dos valores depositados pelas operadoras de cartão em sua conta bancária. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º.
Solução de Consulta 167 28/09/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. O recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional não exclui a incidência da Contribuição para o FGTS instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 110, de 2001, arts. 1º a 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13.
Solução de Consulta 87 01/08/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: REFEIÇÕES COLETIVAS. FORNECIMENTO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O fornecimento de refeições coletivas em estabelecimento da pessoa jurídica contratante, mediante a utilização de funcionários de pessoa jurídica fornecedora que somente a ela respondem, não constitui hipótese de cessão de mão-de-obra, não constituindo impedimento para a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Dispositivos Legais: art. 17, inciso XII da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; art. 2° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996; art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: art. 18, inciso XIV, da IN RFB 1.396, de 2013.
Solução de Consulta 39 30/04/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SIMPLES NACIONAL. BEBIDAS ALCOÓLICAS. IMPORTAÇÃO. COMÉRCIO VAREJISTA. COMPATIBILIDADE. A importação, assim como, o comércio varejista de bebidas alcoólicas são atividades compatíveis com a opção pelo Simples Nacional. Dispositivos Legais: LC nº 123/2006, art. 17, X; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 8º e Anexos VI e VII.
Solução de Consulta 47 03/04/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA:. SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE APARELHOS E SISTEMAS DE AR CONDICIONADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Os serviços de manutenção preventiva e corretiva, com reposição de peças, em aparelho/sistema de refrigeração, quando prestados por empresa optante pelo Simples Nacional, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 169 - COSIT, DE 25 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, artigos 17, incisos XI e XII, e parágrafo 1º, 18, parágrafos 5º-B, inciso IX, 5º-C, 5º-F e 5º-H; Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, parágrafos 3º e 4º, inciso III; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafo 1º; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigo 115, parágrafos 1º a 3º; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 22; e Solução de Consulta n.º 169 - Cosit, de 25 de abril de 2014 (DOU de 22 de abril de 2014).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO.
É da essência do conceito de cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, parágrafos 3º e 4º, inciso III; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafo 1º; e Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigo 115, parágrafos 1º a 3º.
Solução de Consulta 46 03/04/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA:. ATIVIDADES DE ESCRITÓRIO, PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E APOIO ADMINISTRATIVO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
As atividades de escritório, preparação de documentos e apoio administrativo, prestadas por optantes do Simples Nacional são tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso as referidas atividades sejam prestadas mediante cessão ou locação de mão de obra, elas se enquadram em hipótese de vedação ao Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 11 DE JULHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17 e 18, e Anexo III. Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 115.
Solução de Consulta 41 03/04/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA:. SIMPLES NACIONAL. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ATIVIDADE AMBÍGUA. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS.
A partir de 01/01/2012, a atividade de correspondente de instituições financeiras (CNAE 6619-3/02) deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional e passou a fazer parte da relação das atividades ambíguas.
A partir de 01/01/2015, a atividade de intermediação de negócios deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional.
Para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que atua como correspondente bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, VIII, art. 17, XI; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º; Resolução Bacen nº 3.954, de 2011, IN RFB Nº 1.396, de 2013, art. 22.
Solução de Consulta 1 21/02/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: MÁRMORE. EXTRAÇÃO EM BLOCO. ANEXO I.
As receitas de venda de mármore extraído em bloco são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, I; Decreto nº 7212, de 2010, art. 2º, parágrafo único e art. 8º.
Solução de Consulta 2 20/02/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: GELO. ANEXO. As receitas de venda de água congelada artificialmente (gelo) são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, I; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º, parágrafo único e art. 8º.
Solução de Consulta 551 02/01/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA. A atividade de portaria virtual, na qual um porteiro remoto controla a entrada de moradores e visitantes a partir das dependências da contratada, por meio de monitores e interfone, assemelha-se à atividade de portaria presencial mas não é exercida mediante cessão de mão-de-obra. Por isso, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, desde que cumpridos os demais requisitos legais, sendo tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-F; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115, 191; ADI RFB Nº 7, de 2015.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA.
A atividade de portaria virtual, na qual um porteiro remoto controla a entrada de moradores e visitantes a partir das dependências da contratada, por meio de monitores e interfone, não é exercida mediante cessão de mão-de-obra e não se submete à retenção de contribuição previdenciária patronal de 11%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, art. 115, 118, XIX.
Solução de Consulta 588 29/12/2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE ANIMAIS. No Simples Nacional, a atividade de inseminação artificial realizada nos animais é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, enquanto a atividade de fertilização feita in vitro é tributada pelo Anexo VI. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-F, 5º-I, II.
Solução de Consulta 584 29/12/2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: TRATADO DE ITAIPU. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. VENDA DE BENS. EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALCANCE. O Simples Nacional rege a apuração e o recolhimento de tributos como regra especial. A concessão de isenção nesse sistema requer alteração na lei complementar que o rege. As pessoas jurídicas optantes por esse regime, que vendem bens para a Itaipu Binacional não usufruem do tratamento fiscal previsto pela a alínea ‘b’ do artigo XII do Tratado Brasil-Paraguai de 1973 (Tratado de Itaipu). DISPOSITIVOS LEGAIS: Tratado Brasil-Paraguai de 1973, artigo XII; Lei Complementar nº 123/2006, art. 1º, caput, art. 13 e parágrafo único do art. 24; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 37, caput e § 1º.
Solução de Consulta 566 29/12/2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: “DRY WALL”. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de instalação de parede e de forro de gesso acartonado (“Dry wall”), em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de parede e de forro de gesso acartonado (“Dry wall”) façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. VINCULAÇÃO EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 283, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; ADI RFB nº 8, de 2013; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117 e 191; SC Cosit nº 201, de 2015, nº 167 e 255, de 2014, e ; SD Cosit nº 20, de 2013.
Solução de Consulta 99126 24/11/2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM GESSO. A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de instalação de gesso para acabamento, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de gesso faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 5 DE AGOSTO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, art. 18, §§ 5º-B, inc. IX, 5º-C, inc. I e § 5º-F; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.
Solução de Consulta 513 01/11/2017 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: ATIVIDADE DE PREPARAÇÃO DO PISO E DE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTO CERÂMICO. A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de preparação de piso e aplicação de revestimento cerâmico, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 17, §2º c/c Art. 18, §5º-F, Art. 18, §5º-B, inciso IX; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.
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