ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA:. SIMPLES NACIONAL. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ATIVIDADE AMBÍGUA. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS.
A partir de 01/01/2012, a atividade de correspondente de instituições financeiras (CNAE 6619-3/02) deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional e passou a fazer parte da relação das atividades ambíguas.
A partir de 01/01/2015, a atividade de intermediação de negócios deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional.
Para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que atua como correspondente bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, VIII, art. 17, XI; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º; Resolução Bacen nº 3.954, de 2011, IN RFB Nº 1.396, de 2013, art. 22.