Ordem de Serviço
ALF/MNS
nº 6, de 19 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2013, seção 1, página 53)
Estabelece procedimentos para apreciação de pedido de retificação da Declaração de Importação.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/MNS nº 226, de 08 de junho de 2015)Histórico de alterações
O INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS, nomeado pela Portaria da Receita Federal do Brasil Nº 3.557,de 17/10/2011,publicada no DOU de 18/10/2011, no uso da competência que lhes foi atribuída pelo Art.314,incisoVI,da Portaria MF Nº 203, de /05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012, que aprovou o Regimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, resolve:
Art. 1º A análise do pedido de retificação da declaração de importação, após o desembaraço da mercadoria, será realizada conforme o disposto nesta Ordem de Serviço.
Art. 2º Compete à Saort, Seção de Análise e Orientação Tributária, analisar e retificar declaração de importação a pedido do importador, após o desembaraço da mercadoria, conforme Portaria nº 197, de 15 de agosto de 2007.
Art. 3º Com base no art. 45 da IN da SRF nº 680/06, verificar-se-á a existência dos documentos necessários à instrução processual de cada caso previamente à protocolização do pedido, conforme planilha constante do Anexo Único.
Parágrafo único A não instrução processual com os documentos exigidos para a retificação do campo solicitado implicará o não conhecimento do pedido de retificação por esta Seção.
I - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
IV - informações não descritas no parágrafo único e que a autoridade aduaneira entenda serem necessárias às boas práticas do comércio internacional.
Parágrafo único São exemplos de informações que não serão objeto de retificação, quando constarem no campo dados complementares: conhecimento de carga, fatura comercial, transportador, data de chegada, descrição da mercadoria, embalagem, inscrição estadual, inscrição Suframa, valor FOB, frete, capatazia, valor CIF, taxa de câmbio, taxa SISCOMEX, base legal da suspensão do PIS/PASEP e COFINS, planilhas de cálculo de tributos, entre outros.
Art. 5º A retificação do peso da mercadoria, após o desembaraço, só será analisada em uma dessas hipóteses:
Art. 6º Não será apreciada a retificação de volumes, após o desembaraço, que não implique variação da quantidade de mercadoria importada.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.