Portaria ALF/MNS nº 226, de 08 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2015, seção 1, página 42)  

Estabelece procedimentos para apreciação do pedido de retificação da Declaração de Importação após o desembaraço aduaneiro.

O INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais previstas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º A análise dos pedidos de retificação da declaração de importação, após o desembaraço da mercadoria, será realizada conforme o disposto nesta portaria.
Art. 2º Compete à Seção de Orientação e Análise Tributária (SAORT) analisar e retificar declaração de importação a pedido do importador, após o desembaraço da mercadoria, conforme o disposto no art. 21 da Portaria ALF/MNS nº 214, de 31 de outubro de 2014.
Art. 3º Na instrução processual deverão ser apresentados os documentos constantes no Anexo Único desta Portaria de acordo com o tipo de retificação pleiteada pelo interessado, para fins de formação de provas conforme disposto no inciso II do art. 45 da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.
§ 1º Caso não tenha sido apresentada a documentação relacionada no Anexo Único para instruir o pedido de retificação, o importador será intimado a sanear as pendências no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
§ 2º A autoridade fiscal poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de outros documentos não relacionados no Anexo Único desta portaria que julgar relevantes para a análise do pedido de retificação, nos termos do art. 19 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.
Art. 4º A retificação do campo dados complementares somente será realizada nos seguintes casos:
I – destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
II – outras informações que a autoridade aduaneira considere relevantes e necessárias às boas práticas do comércio internacional.
Parágrafo único. São exemplos de informações que não serão objeto de retificação, quando constarem no campo dados complementares: conhecimento de carga, fatura comercial, transportador, data de chegada, descrição da mercadoria, embalagem, inscrição estadual, inscrição no Órgão anuente, valor FOB, frete, capatazia, valor CIF, taxa de câmbio, taxa SISCOMEX, base legal da suspensão do PIS/PASEP e COFINS, planilhas de cálculo de tributos, entre outras.
Art. 5º Quando o pedido de retificação versar unicamente sobre o peso da mercadoria, somente será retificada nos seguintes casos:
I – quando for superior a 5% no caso de entrada marítima;
II – quando for superior a 2,5% no caso de entrada aérea;
Art. 6º Quando o pedido de retificação implicar em diferença a recolher de tributos, direitos comerciais, acréscimos moratórios ou multas, inclusive as decorrentes de infrações ao controle administrativo das importações, o processo deverá ser instruído com o comprovante do recolhimento da diferença devida, nos termos do inciso II do art. 45 da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.
Art. 7º Não será apreciado o pedido de retificação de volumes que não implique em variação da quantidade de mercadoria importada.
Art. 8º As declarações de importação dispensadas de retificação por esta portaria não se sujeitarão a multa de declaração inexata nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR FÉLIX DE CARVALHO
ANEXO

Tipo de retificação pleiteada

Documentos necessários

Alteração de ICMS – aumento de alíquota

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9

Alteração de ICMS – redução de alíquota

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 13, 14, 18

CE Mercante (número)

1, 2, 3, 4, 5, 6

Cobertura Cambial – de '…' para 'antecipado'

1, 2, 3, 4, 5, 6, 10

Cobertura Cambial – de '…' para 'à Vista'

1, 2, 3, 4, 5, 6, 10

Cobertura Cambial – de '…' para 'até 180 dias'

1, 2, 3, 4, 5, 6, 10

Cobertura Cambial – de '…' para 'até 360 dias'

1, 2, 3, 4, 5, 6, 10

Cobertura Cambial – de '…' para acima de 360 dias

1, 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11

Cobertura Cambial – de '…' para sem cobertura

1, 2, 3, 4, 5, 6, 12

Conhecimento de carga

1, 2, 3, 4, 5, 6

Dados complementares – aplicação da mercadoria

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 13, 14, 15, 16, 18

Descrição da mercadoria

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 20

Fatura comercial

1, 2, 3, 4, 5, 6

Frete

1, 2, 3, 4, 5, 6

Incoterm

1, 2, 3, 4, 5, 6, 20

Itens de mercadorias

1, 2, 3, 4, 5, 6

Manifesto DTA

1, 2, 3, 4, 5, 6

Moeda

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 20

NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 20

País exportador/fabricante/produtor

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 20

Peso

1, 2, 3, 4, 5, 6

Quantidade

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 16, 17, 18, 20

Regime de tributação

1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 20

Seguro

1, 2, 3, 4, 5, 6, 19

Unidade de comercialização/medida

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 20

Valor unitário

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 20

Volumes

1, 2, 3, 4, 5, 6

 

Documento

01

Extrato da declaração de importação

02

Documento de identidade com foto e assinatura

03

Procuração válida e/ou substabelecimento

04

Fatura comercial

05

Conhecimento de carga/embarque

06

Romaneio de carga (packing list)

07

Nota fiscal de entrada da mercadoria

08

Comprovante de recolhimento da diferença de ICMS ou de exoneração do pagamento

09

Comprovante de recolhimento da diferença dos tributos federais envolvidos na importação

10

Contrato de câmbio/financiamento

11

RDE (Registro Declaratório Eletrônico) módulo ROF do SISBACEN

12

Motivo 'sem cobertura cambial' (2 dígitos) na ficha câmbio

13

Cópia dos livros contábeis: Caixa ou Diário (assinada pelo contador responsável)

14

Cópia dos livros contábeis: Razão (assinada pelo contador responsável)

15

Cópia dos livros contábeis: Registro de Inventário

16

Cópia dos livros contábeis: Registro de Entradas

17

Cópia dos livros contábeis: Registro de Ocorrências

18

Plano de contas da empresa para o ano-calendário da DI

19

Contrato ou apólice de seguro com planilha de cálculos para a DI

20

Licenciamento dos Órgãos anuentes envolvidos na importação da mercadoria



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.