Ordem de Serviço ALF/MNS nº 6, de 19 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2013, seção 1, página 53)  

Estabelece procedimentos para apreciação de pedido de retificação da Declaração de Importação.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/MNS nº 226, de 08 de junho de 2015)

O INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS, nomeado pela Portaria da Receita Federal do Brasil Nº 3.557,de 17/10/2011,publicada no DOU de 18/10/2011, no uso da competência que lhes foi atribuída pelo Art.314,incisoVI,da Portaria MF Nº 203, de /05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012, que aprovou o Regimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, resolve:
Art. 1º A análise do pedido de retificação da declaração de importação, após o desembaraço da mercadoria, será realizada conforme o disposto nesta Ordem de Serviço.
Art. 2º Compete à Saort, Seção de Análise e Orientação Tributária, analisar e retificar declaração de importação a pedido do importador, após o desembaraço da mercadoria, conforme Portaria nº 197, de 15 de agosto de 2007.
Art. 3º Com base no art. 45 da IN da SRF nº 680/06, verificar-se-á a existência dos documentos necessários à instrução processual de cada caso previamente à protocolização do pedido, conforme planilha constante do Anexo Único.
Parágrafo único A não instrução processual com os documentos exigidos para a retificação do campo solicitado implicará o não conhecimento do pedido de retificação por esta Seção.
Art. 4º A retificação do campo dados complementares somente será realizada no que tange a:
I - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
II - admissão em regime de EIZOF;
III - linhas de financiamento;
IV - informações não descritas no parágrafo único e que a autoridade aduaneira entenda serem necessárias às boas práticas do comércio internacional.
Parágrafo único São exemplos de informações que não serão objeto de retificação, quando constarem no campo dados complementares: conhecimento de carga, fatura comercial, transportador, data de chegada, descrição da mercadoria, embalagem, inscrição estadual, inscrição Suframa, valor FOB, frete, capatazia, valor CIF, taxa de câmbio, taxa SISCOMEX, base legal da suspensão do PIS/PASEP e COFINS, planilhas de cálculo de tributos, entre outros.
Art. 5º A retificação do peso da mercadoria, após o desembaraço, só será analisada em uma dessas hipóteses:
I- quando estiver associada a alteração de quantidade;
II- quando estiver associada a desdobro de conhecimento;
II- quando for superior a 5% no caso de entrada marítima;
III- quando for superior a 2,5% no caso de entrada aérea.
Art. 6º Não será apreciada a retificação de volumes, após o desembaraço, que não implique variação da quantidade de mercadoria importada.
Art. 7º As declarações de importação dispensadas de retificação por esta ordem de serviço não se sujeitarão a multa de declaração inexata nos termos da legislação em vigor.
Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação
OSMAR FÉLIX DE CARVALHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.