Portaria ALF/PGA nº 137, de 07 de novembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 08/11/2013, seção , página 30)  

Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela ALF/PGA.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 17, de 19 de novembro de 2021)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PARANAGUÁ, no uso da atribuição do inciso VIII do art. 292 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 125, de 4 de março de 2009, resolve:
Art. 1º Os recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá - ALF/PGA estão obrigados ao atendimento do disposto no art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, conforme determinado no inciso IV do art. 34 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, observando o disposto nesta Portaria.
§ 1º Fica dispensada a disponibilização de escâner quando o recinto alfandegado operar exclusivamente com:
I - transporte Roll on - Roll off;
II - carga que permita a inspeção visual direta; ou
III - carga a granel.
§ 2º Para as cargas indicadas no parágrafo anterior, a fiscalização poderá fazer a seleção para fins de escaneamento e determinar a remoção da carga selecionada para outro recinto onde exista equipamento para realização do procedimento de inspeção, mediante acompanhamento fiscal.
Art. 2º O procedimento de inspeção não invasiva, como requisito técnico estabelecido na Portaria RFB nº 3.518/2011 para o alfandegamento, é de responsabilidade e encargo do recinto alfandegado, independente da presença da fiscalização aduaneira, e deverá ser efetuado de forma rotineira.
Art. 3º O escaneamento será realizado por meio de demanda da ALF/PGA, em conformidade com as regras a seguir:
I - a ALF/PGA encaminhará ao fiel depositário, preferencialmente via email, a relação das cargas que serão submetidas ao escaneamento.
II - caso seja indicado na relação somente o número da escala, manifesto ou conhecimento eletrônico (CE), todas as unidades de cargas vinculadas deverão ser escaneadas;
III- independentemente de solicitação da RFB, deverão ser escaneadas as unidades de carga:
III- independentemente de solicitação da RFB, deverão ser escaneadas as unidades de carga: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 6, de 19 de fevereiro de 2019)
a) que serão submetidas a trânsito aduaneiro, inclusive o de passagem;
a) que serão submetidas a trânsito aduaneiro, inclusive o de passagem; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 6, de 19 de fevereiro de 2019)
b) vazias no fluxo de importação e exportação;
c) submetidas às operações de transbordo/baldeação no fluxo de importação.
c) submetidas às operações de transbordo/baldeação. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 6, de 19 de fevereiro de 2019)
d) no fluxo de exportação ou cabotagem, com porto de origem Paranaguá.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 6, de 19 de fevereiro de 2019)
Art. 4º O escaneamento das unidades de carga será realizado nas seguintes condições e circunstâncias:
I - no fluxo de importação:
a) no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da desatracação do navio, para as unidades de carga selecionadas antes da atracação nos termos do inciso I do art. 3º.
b) no prazo máximo de 6 (seis) horas, contadas da comunicação de que trata o inciso I do art. 3º, para as unidades de carga selecionadas depois da atracação;
c) imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira, abrangendo, também, as unidades de carga localizadas a bordo do navio transportador, mesmo que não destinadas ao Porto de Paranaguá;
d) imediatamente antes do carregamento em vagão no recinto que realizou a operação portuária, para todos os contêineres declarados como vazios quando se tratar de modal ferroviário;
e) no momento da saída do recinto que realizou a operação portuária, já carregados nos veículos em que sairão, para todos os contêineres declarados como vazios quando se tratar de modal rodoviário;
f) no momento da chegada, ainda carregados nos veículos de chegada, para o modal rodoviário das cargas recebidas em regime de trânsito aduaneiro.
g) antes da apresentação para lacração das unidades de carga já carregadas nos veículos de saída, para o modal rodoviário, das cargas a serem desembaraçadas em regime de trânsito aduaneiro.
h) antes da saída do recinto para as unidades de carga já carregadas nos veículos de saída, para o modal rodoviário, das cargas desembaraçadas em regime de trânsito aduaneiro com destino aos recintos jurisdicionados pela ALF/Paranaguá.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 157, de 13 de dezembro de 2013)
II - no fluxo de exportação:
a) em ato contínuo, os contêineres indicados pela fiscalização aduaneira;
b) os contêineres vazios, no momento imediatamente anterior ao embarque, ou em momento anterior, desde que monitorados durante a sua permanência em área de pré-embarque para a garantia de sua inviolabilidade.
b) em ato contínuo, os contêineres indicados pela fiscalização aduaneira; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 6, de 19 de fevereiro de 2019)
Parágrafo único: no caso de contêineres vazios, o escaneamento poderá se dar no momento imediatamente anterior ao embarque.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 6, de 19 de fevereiro de 2019)
III - nas operações de transbordo/baldeação:
a) no momento da descarga, pelo recinto onde foi realizada a operação portuária de descarga;
b) no momento da entrada da carga, pelo recinto onde ocorrerá o reembarque, quando determinado pela fiscalização.
c) no prazo máximo de 6 (seis) horas, contadas da comunicação de que trata o inciso I do art. 3º.
§ 1º As cargas de pessoas jurídicas habilitadas à Linha Azul terão tratamento prioritário e imediato para escaneamento assim que identificadas para o recinto alfandegado pelas empresas habilitadas.
§ 2º No desembarque de contêineres de importação de navios atracados em berço de cais público, pertencente à Administradora do Porto Organizado, caberá ao recinto depositário providenciar o escaneamento, nas circunstâncias e prazos definidas nesta portaria, se houver equipamento próprio, ou no percurso em local onde houver equipamento por ele compartilhado.
§ 3º Somente poderão entrar na sala de operação do equipamento os operadores designados pelo recinto, os servidores da RFB e as pessoas autorizadas pela RFB.
§ 4º É desnecessário novo escaneamento de unidades de carga demandado conforme o inciso I, alínea “b”, do caput se já tiver sido realizado em face do inciso I, alínea “a”, do caput.
Art. 5º As imagens do escaneamento deverão ser transmitidas em tempo real, por meio que garanta a qualidade e velocidade de transmissão, para os computadores fornecidos pelo recinto com programa proprietário instalado nos locais que a RFB indicar.
§ 1º As imagens de que trata o caput devem ser arquivadas no formato proprietário do equipamento pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, ou até a saída ou entrega da carga, caso superado o referido período de armazenamento, possibilitando a consulta remota pela fiscalização.
§ 2º Ao menos uma imagem de todos os escaneamentos, no formato JPEG, com tamanho mínimo no padrão VGA 640X480 pixels, deverá ser anexada ao sistema de que trata o artigo 18 da Portaria RFB nº 3.518/2011, disponível para consulta pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º Os recintos alfandegados que promoverem o escaneamento, nas seguintes situações de flagrante inconsistência, deverão realizar comunicação imediata à fiscalização aduaneira, nos termos do § 3º do art. 55 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, com interrupção de fluxo da operação de movimentação da carga :
Art. 6º Os recintos alfandegados que promoverem o escaneamento, nas seguintes situações de flagrante inconsistência, deverão realizar comunicação imediata à fiscalização aduaneira, com interrupção de fluxo da operação de movimentação da carga: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 34, de 11 de abril de 2018)
I - no caso de contêiner declarado como vazio em que for detectado qualquer tipo de material/mercadoria;
I – no caso de contêiner declarado como vazio em que for detectado qualquer tipo de material/mercadoria; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 34, de 11 de abril de 2018)
II - quando for detectado algum material escondido nas longarinas, embaixo do piso ou entre as paredes, bem como a existência de compartimento oculto no contêiner;
II - quando as imagens apontarem suspeitas de algum material escondido nas longarinas, embaixo do piso ou entre as paredes, bem como a existência de compartimento oculto no contêiner; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 34, de 11 de abril de 2018)
III - quando forem detectadas mercadorias consideradas sensíveis tais como armas, munição, entorpecentes e material radioativo.
III - quando as imagens apontarem suspeitas de existência de mercadorias consideradas sensíveis tais como armas, munição, entorpecentes e material radioativo. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 34, de 11 de abril de 2018)
Parágrafo único. Não havendo qualquer manifestação da RFB, ou bloqueio da carga no Siscomex Carga, no prazo de 3 dias úteis após a comunicação prevista no caput deste artigo, considerar-se-á autorizada a continuidade da movimentação da carga.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 34, de 11 de abril de 2018)
Art. 7º No caso de compartilhamento do equipamento de inspeção não invasiva deverá ser observada:
I - a distância máxima de 10 km (dez quilômetros) no trajeto entre o local ou instalação compartilhada e o respectivo recinto;
II - a aplicação de dispositivos de segurança como forma de garantir a inviolabilidade e a rastreabilidade das unidades de carga no percurso.
§ 1º O uso compartilhado de equipamentos, previsto no inciso III do art. 20 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, depende da apresentação, por parte da interessada, de projeto detalhado dos procedimentos a serem adotados, acompanhados das plantas de localização das instalações e dos contratos de compartilhamento, inclusive de sistema que permita acompanhar remotamente a rastreabilidade dos contêineres.
§ 2º O recinto deve apresentar tantos projetos quantos forem os contratos de compartilhamento com diferentes equipamentos por ele utilizados.
§ 3º Poderão ser aceitas outras cautelas alternativamente àquela mencionada no inciso II do caput, nos casos em que o local do escaneamento e o recinto depositário estiverem contidos na zona primária do Porto de Paranaguá.
Art. 8º A partir da disponibilização da imagem de escaneamento, com a possibilidade de tratamento da mesma no sistema próprio do equipamento utilizado, poderá ser dispensada a abertura da unidade de carga para fins de desembaraço, nos casos em que a respectiva imagem for compatível com a que se espera, com base nas informações contidas nos documentos instrutivos do despacho, nos termos no § 2º do art. 27 da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.
§ 1º A fiscalização aduaneira deverá priorizar a inspeção não invasiva sobre a verificação física, mesmo quando da conferência no canal vermelho de parametrização.
§ 2º A verificação física de cargas destinadas à exportação deverá ocorrer apenas nos casos previstos no § 5º do art. 25 da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, alterado pela IN RFB nº 1.266, de 13 de abril de 2012.
§ 3º Independentemente de ter havido o escaneamento, a qualquer tempo e em qualquer situação, a autoridade aduaneira poderá, para elucidar qualquer dúvida existente, exigir nova inspeção ou a conferência física por meio de desunitização total ou parcial das cargas, se disso depender o seu convencimento quanto à regularidade da carga.
§ 4º As imagens da inspeção não invasiva das cargas em trânsito aduaneiro poderão ser consideradas, a critério da fiscalização aduaneira, para fins de dispensa da retirada total da unidade de carga de que trata o § 1º do art. 4º da IN SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002.
Art. 9º O descumprimento dos requisitos desta Portaria, configura infração, sujeitando-se:
I - à aplicação de sanção administrativa nos termos do art. 37 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, combinado com o art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
II - à multa do art. 38 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 11 de novembro de 2013.
Art. 11. Revogar a Portaria ALF/PGA nº 83, de 13 de agosto de 2013, publicada no DOU nº 157, Seção 1, págs. 40 e 41, de 15/08/2013. swap_horiz
JACKSON ALUIR CORBARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.