Portaria ALF/PGA nº 83, de 13 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 15/08/2013, seção , página 40)  

Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá, em atendimento aos requisitos estabelecidos pela Portaria RFB nº 3.518, de 2011.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 137, de 07 de novembro de 2013)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PARANAGUÁ no uso da atribuição do inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá estão obrigados ao atendimento do disposto no art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, conforme determinado no inciso IV do art. 34 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, observando o disposto nesta Portaria.
§ 1º Ficam dispensados de disponibilizar os equipamentos de inspeção não invasiva os recintos que embarcam/desembarcam, exclusivamente, cargas a granel (sólido, liquido ou gasoso) e cargas rodantes (veículos).
§ 2º Para as cargas indicadas no parágrafo anterior, a fiscalização poderá fazer a seleção para fins de escaneamento e determinar a remoção da carga selecionada para outro recinto onde exista equipamento para realização do procedimento de inspeção, mediante acompanhamento fiscal.
Art. 2º O procedimento de inspeção não invasiva, como requisito técnico estabelecido na Portaria RFB nº 3.518/2011 para o alfandegamento, é de responsabilidade e encargo do recinto alfandegado, independente da presença da fiscalização aduaneira, e deverá ser efetuado de forma rotineira.
§ 1º O escaneamento das unidades de carga será realizado nas seguintes condições e circunstâncias:
I – no fluxo de importação:
a) preferencialmente no momento da descarga ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da desatracação do navio, para todas as unidades de carga que serão armazenadas;
b) preferencialmente no momento da descarga ou no prazo máximo de 6 (seis) horas, contados da desatracação do navio, para todas as unidades de carga que receberão o tratamento de carga pátio;
c) imediatamente, quando solicitado pela fiscalização aduaneira, abrangendo, também, as unidades de carga localizadas a bordo do navio transportador, mesmo que não destinadas ao Porto de Paranaguá;
d) no momento da saída do recinto que realizou a operação portuária, já carregados nos veículos em que sairão, para todos os contêineres declarados como vazios quando se tratar de modal rodoviário;
e) imediatamente antes do carregamento em vagão no recinto que realizou a operação portuária, para todos os contêineres declarados como vazios quando se tratar de modal ferroviário;
f) no momento da chegada, ainda carregados nos veículos de chegada, para o modal rodoviário das cargas recebidas em regime de trânsito aduaneiro.
II – no fluxo de exportação:
a) em ato contínuo, os contêineres indicados pela fiscalização aduaneira;
b) os contêineres vazios, no momento imediatamente anterior ao embarque, ou em momento anterior, desde que monitorados durante a sua permanência em área de pré-embarque para a garantia de sua inviolabilidade;
c) pelo recinto que realizar a operação portuária de embarque, quando estipulado pela RFB em relação a determinado país de destino.
III – nas operações de transbordo/baldeação onde seja necessária a transferência do contêiner para outro terminal para fins de reembarque:
a) no momento da descarga, pelo recinto onde foi realizada a operação portuária de descarga;
b) no momento da entrada da carga, pelo recinto onde ocorrerá o reembarque, quando determinado pela fiscalização.
§ 2º As cargas de pessoas jurídicas habilitadas à Linha Azul terão tratamento prioritário e imediato para escaneamento assim que identificadas para o depositário pelas empresas habilitadas.
§ 3º No desembarque de contêineres de importação de navios atracados em berço de cais público, pertencente à Administradora do Porto Organizado caberá ao recinto depositário providenciar o escaneamento no momento do ingresso em suas dependências, se houver equipamento próprio, ou no percurso em local onde houver equipamento por ele compartilhado.
§ 4º A fiscalização poderá exigir, independentemente do desembaraço, a qualquer momento, a inspeção para elucidar qualquer dúvida existente, mesmo que já tenha sido feito escaneamento anterior.
§ 5º Somente poderão entrar na sala de operação do equipamento os operadores designados pelo recinto, os servidores da RFB e as pessoas autorizadas pela RFB.
§ 6º Independentemente de ter havido o escaneamento, a qualquer tempo e em qualquer situação, a autoridade aduaneira poderá realizar a conferência física por meio de desunitização total ou parcial das cargas, se disso depender o seu convencimento quanto à regularidade da carga.
Art. 3º As imagens do escaneamento deverão ser transmitidas em tempo real, por meio que garanta a qualidade e velocidade de transmissão, para os computadores fornecidos pelo recinto com programa proprietário instalado nos locais que a RFB indicar.
§ 1º As imagens de que trata o caput devem ser arquivadas no formato proprietário do equipamento pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, ou até a saída/entrega da carga, caso superado o referido período de armazenamento, possibilitando a consulta remota pela fiscalização.
§ 2º Ao menos uma imagem de todos os escaneamentos, no formato JPEG, com tamanho mínimo de no padrão VGA 640X480 pixels, deverá ser anexada ao sistema de que trata o artigo 18 da Portaria RFB nº 3.518/2011, disponível para consulta pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º Os recintos alfandegados que promoverem o escaneamento, nas seguintes situações de flagrante inconsistência, deverão realizar comunicação imediata à fiscalização aduaneira, nos termos do § 3º do art. 55 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, com interrupção de fluxo da operação de movimentação da carga :
I – no caso de contêiner declarado como vazio em que for detectado qualquer tipo de material/mercadoria;
II - quando for detectado algum material escondido nas longarinas, embaixo do piso ou entre as paredes, bem como a existência de compartimento oculto no contêiner;
III - quando forem detectadas mercadorias não descritas e consideradas sensíveis tais como armas, munição, entorpecentes e material radioativo.
Art. 5º No caso de compartilhamento do equipamento de inspeção não invasiva deverá ser observada:
I - a distância máxima de 10 km (dez quilômetros) no trajeto entre o local ou instalação compartilhada e o respectivo recinto;
II - a aplicação de dispositivos de segurança como forma de garantir a inviolabilidade e a rastreabilidade das unidades de carga no percurso.
§ 1º O uso compartilhado de equipamentos, previsto no inciso III do art. 20 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, depende da apresentação, por parte da interessada, de projeto detalhado dos procedimentos a serem adotados, acompanhados das plantas de localização das instalações e dos contratos de compartilhamento, inclusive de sistema que permita acompanhar remotamente a rastreabilidade dos contêineres.
§ 2º O recinto deve apresentar tantos projetos quantos forem os contratos de compartilhamento com diferentes equipamentos por ele utilizados.
§ 3º Poderão ser aceitas outras cautelas alternativamente àquela mencionada no inciso II do caput, nos casos em que o local do escaneamento e o recinto depositário estiverem contidos na zona primária do Porto de Paranaguá.
Art. 6º O descumprimento dos requisitos desta Portaria, configura infração, sujeitando-se:
I - à aplicação da sanção administrativa nos termos do art. 37 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, combinado com o art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
II - à multa do art. 38 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JACKSON ALUIR CORBARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.