a  
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Instrução Normativa 1903 26/07/2019 Altera a Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre a tributação de resultados da atividade rural das pessoas físicas.
Instrução Normativa 1848 29/11/2018 Altera a Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre a tributação de resultados da atividade rural de pessoas físicas.
Instrução Normativa 1793 26/02/2018 Aprova o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural para apuração do resultado sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativo ao ano-calendário de 2018.
Instrução Normativa 1691 22/02/2017 Aprova, para o ano-calendário de 2017, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 1617 02/02/2016 Aprova, para o ano-calendário de 2016, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 1449 21/02/2014 Aprova, para o ano-calendário de 2014, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 1328 31/01/2013 Aprova, para o ano-calendário de 2013, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 1231 04/01/2012 Aprova, para o ano-calendário de 2012, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 1105 24/12/2010 Aprova, para o ano-calendário de 2011, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 999 28/01/2010 Aprova, para o ano-calendário de 2010, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 914 09/02/2009 Aprova, para o ano-calendário de 2009, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 812 31/01/2008 Aprova, para o ano-calendário de 2008, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 715 07/02/2007 Aprova o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física do ano-calendário de 2007.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 626 23/02/2006 Aprova o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física do ano-calendário de 2006.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 499 31/01/2005 Aprova o programa aplicativo Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao imposto de renda de pessoa física, referente ao ano-calendário de 2005.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 383 13/01/2004 Aprova o programa aplicativo de livro Caixa da atividade rural, relativo ao imposto de renda da pessoa física, referente ao anocalendário de 2004.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 273 31/12/2002 Aprova o programa aplicativo de livro Caixa da atividade rural imposto de renda pessoa física, referente ao ano-calendário de 2003.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 383, de 09 de janeiro de 2004
Instrução Normativa 257 13/12/2002 Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017
Instrução Normativa 129 05/02/2002 Aprova o programa aplicativo de livro Caixa da atividade rural imposto de renda pessoa física, referente ao ano-calendário de 2002.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 273, de 30 de dezembro de 2002
Instrução Normativa 83 16/10/2001 Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas.
Instrução Normativa 10 25/01/2001 Aprova o programa aplicativo livro caixa da atividade rural, do imposto de renda de pessoa física, referente ao ano-calendário de 2001.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 129, de 04 de fevereiro de 2002
Instrução Normativa 81 04/08/2000 Aprova o programa aplicativo "Livro Caixa da Atividade Rural" do Imposto de Renda Pessoa Física relativo ao ano-calendário de 2000.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 10, de 24 de janeiro de 2001
Instrução Normativa 39 01/07/1996 Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas jurídicas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 257, de 11 de dezembro de 2002
Instrução Normativa 17 09/04/1996 Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001
Instrução Normativa 75 16/05/1990 Dispõe sobre os limites para apuração de resultados na atividade rural por pessoas físicas, no ano-base de 1989, exercício financeiro de 1990.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Parecer Normativo 30 26/08/1980 Imposto Sobre a Renda e Proventos De Qualquer Natureza
2.32.03.15 — Empresas que Exploram Atividades Rurais
2.48.35.00 — Incentivos Fiscais às Empresas que Exploram Atividades Rurais.
A participação de empresa agrícola em contrato de parceria rural, como parceira-outorgada, não interrompe, para esta, o gozo de favor fiscal de que seja detentora pela exploração de atividade incentivada, desde que tal contrato vise dar continuidade à exploração de atividade rural também beneficiada por incentivo fiscal.
No caso de parceria rural, somente serão alcançados pela tributação reduzida de que trata o Decreto-Lei nº 1.382/74 os lucros resultantes da venda de toras de árvores plantadas pelas empresas outoroadas ou de árvores recebidas dos parceiros-outorgantes em fase de formação.
Não se beneficiam do favor fiscal já mencionado as empresas agrícolas que fizerem objeto de parcerias rurais florestas já formadas e em ponto de corte definitivo, por representarem participações contratuais dessa natureza mera intermediação mercantil.
Solução de Consulta 78 09/06/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS EXISTENTES. ITBI.
Na hipótese de aquisição de imóvel rural, não é possível, por ausência de disposição legal, atribuir uma parcela do imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI) à terra nua e uma parcela às benfeitorias destinadas à atividade rural existentes na propriedade rural, de forma a considerar essa segunda parcela como despesa da atividade rural.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 97, inciso IV; Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 55, § 2º, inciso I, e 137, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 9º, 10 e 17, inciso I, alínea "e".
Solução de Consulta 28 06/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o art. 325 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).
Dispositivos Legais: RIR 2018, arts 51, I e V e 325
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o art. 325 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).
Dispositivos Legais: RIR 2018, arts 51, I e V e 325
Solução de Consulta 5 28/02/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS RURAIS. VALORES PAGOS ANTES DA CONCESSÃO DO CRÉDITO.
Os valores pagos para análise da concessão de crédito rural ou para o aumento do seu limite, exigidos pela instituição financeira concedente, só podem ser considerados como despesas da atividade rural se o crédito ou o aumento do seu limite forem concedidos.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, arts. 4º e 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 55, §§ 1º, 2º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 8º.
Solução de Consulta 4 26/02/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS EXISTENTES. INVESTIMENTOS.
O produtor rural, ao adquirir um imóvel rural, pode considerar a parcela do preço relativa às benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), culturas permanentes e temporárias, árvores e florestas plantadas ou pastagens cultivadas ou melhoradas, existentes na propriedade e destinadas à atividade rural, como investimentos, desde que esses valores estejam devidamente discriminados em separado do valor relativo à terra nua no instrumento de aquisição da propriedade rural e que não se caracterize mera intermediação na alienação futura dos produtos agrícolas agregados ao solo.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, arts. 2º, parágrafo único, 4º e 6º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 59; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 51, § 1º, e 55, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 8º e 9º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido e declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
Solução de Consulta 13 20/02/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS. UTILITÁRIOS RURAIS.
Para fins de apuração do resultado da atividade rural, os investimentos são considerados despesas no mês do pagamento. Consideram-se despesas de custeio e investimentos aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida.
Somente são passíveis de dedução os investimentos na aquisição de utilitários que se prestem ao uso exclusivo na atividade rural.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 50, 53, § 1º, 55, §§ 1º e 2º, inciso III, e 56; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 8º, inciso III.
Solução de Consulta 289 06/12/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE DE SERRARIA. AQUISIÇÃO DE MADEIRA EM ESTADO BRUTO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE.
É expressamente vedada a apuração de créditos da Cofins decorrentes da aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento dessa contribuição.
Logo, a aquisição de madeira em estado bruto de produtor rural pessoa física, por serraria, não gera direito a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, por não serem os produtores rurais pessoas físicas dela contribuintes.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE DE SERRARIA. AQUISIÇÃO DE MADEIRA EM ESTADO BRUTO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE.
É expressamente vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes da aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento dessa contribuição.
Logo, a aquisição de madeira em estado bruto de produtor rural pessoa física, por serraria, não gera direito a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, por não serem os produtores rurais pessoas físicas dela contribuintes.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz e não produz seus efeitos, a parte da consulta formulada sem indicar dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de se obter prestação de assessoramento jurídico por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos legais: incisos II e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 235 07/08/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE RURAL. EMPRÉSTIMO. ENCARGOS FINANCEIROS. DEFINIÇÃO. APURAÇÃO DO RESULTADO. CUSTAS JUDICIAIS. INDEDUTIBILIDADE.
Os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio e de investimentos da atividade rural podem ser dedutíveis na apuração do resultado dessa atividade.
A legislação tributária considera como encargo financeiro aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção do empréstimo.
A expressão "encargos financeiros" não encerra, em seu campo semântico, os dispêndios relativos às custas processuais, visto que tal despesa é desnecessária para fins de obtenção de recursos oriundos de empréstimos.
Dispositivo legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 1º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, arts. 53 e 55, § 11; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 16.
Solução de Consulta 121 06/05/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DE ESTADO. EMPREGADOS SEGURADOS DO RGPS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA, DEVIDA OU CREDITADA A SEGURADOS DO RGPS E A TRABALHADORES AVULSOS.
O enquadramento de fundações governamentais como pessoa jurídica de direito público ou privado, para efeito de recolhimento de contribuições devidas, por lei, a terceiros, assim entendidos outras entidades e fundos, deverá observar a natureza jurídica que lhes é atribuída pelo Decreto instituidor, e se desenvolvem ou não atividades exclusivas de Estado.
Para os fins da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, considera-se empresa o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta.
Competem à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida a terceiros, cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou instituídas sobre outras bases a título de substituição.
As contribuições são devidas pela empresa ou pelo equiparado, de acordo com o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) da atividade, calculadas sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Fundação pública de direito privado que exerce atividade não exclusiva de Estado deve recolher as contribuições destinadas a terceiros e ser enquadrada no código FPAS correspondente a pessoa jurídica de direito privado, para efeito de recolhimento dessas contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 29 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I; Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, §2º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 2º, I, art. 81, §3º e §6º, I.
Solução de Consulta 25 25/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda no regime do lucro presumido, a alienação de imóvel rural anteriormente utilizado na atividade pecuária sujeita-se à apuração do ganho de capital, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 9.393, de 1996, o qual será acrescido à parcela da base de cálculo determinada mediante a aplicação dos percentuais de presunção do lucro sobre a receita bruta, ainda que conste do objeto social da pessoa jurídica a compra e a venda de imóveis próprios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso II e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso I, e § 14; Lei nº 9.393, de 1996, art. 19.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE RURAL E À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no regime do lucro presumido, a alienação de imóvel rural anteriormente utilizado na atividade pecuária sujeita-se à apuração do ganho de capital, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 9.393, de 1996, o qual será acrescido à parcela da base de cálculo determinada mediante a aplicação dos percentuais de presunção do lucro sobre a receita bruta, ainda que conste do objeto social da pessoa jurídica a compra e a venda de imóveis próprios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso II e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso I, e § 14; Lei nº 9.393, de 1996, art. 19.
Solução de Consulta 290 27/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATIVIDADE RURAL. MADEIRA CULTIVADA. TRATAMENTO.
O cultivo de madeira em propriedade rural e o tratamento fúngico e inseticida dela, inclusive mediante o uso de autoclave pelo próprio agricultor, são enquadradas como atividade rural nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990, e do art. 59 da Lei nº 9.430, de 1996.
Dispositivos Legais: arts. 2º e 14 da Lei nº 8.023, de 1990; art. 59 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 580 e 583 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018); e arts. 249, incisos III, VII, "d" , 3, 250, incisos I e V, 251 e 254 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: art. 52, I, c/c art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972; art. 27, incisos VII e XI da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021
Solução de Consulta 204 18/09/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE RURAL. AERONAVES. CUSTO DE AQUISIÇÃO E DESPESAS. DEDUÇÃO.
Consideram-se despesas de custeio e investimentos, para fins de apuração do resultado da atividade rural, aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida e comprovados com documentação hábil e idônea.
Para o produtor rural pessoa física, somente pode ser deduzido como despesa, para fins de apuração do resultado da atividade rural, o custo com aquisição de aeronave para uso agrícola, desde que essa aeronave seja utilizada exclusivamente na exploração da atividade rural desenvolvida pelo produtor, podendo, nesse caso, serem deduzidas as despesas relacionadas com manutenção e utilização dessa aeronave.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 27 de novembro de 2018, arts. 55, § 1º e § 2º, inciso III, 56 e 311; Parecer Normativo CST nº 13, de 6 de abril de 1977; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981; Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981, arts. 2º e 13.
Solução de Consulta 128 05/07/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Na exploração conjunta de imóvel rural por meio de condomínio ou parceria, cada produtor rural pessoa física condômino ou parceiro pode optar separadamente entre a Contribuição Previdenciária sobre a massa salarial e a Contribuição Previdenciária substitutiva, desde que tenham inscrições no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) individualizadas, registrem empregados, receitas e despesas proporcionais à respectiva participação no negócio e a opção seja uniforme para os demais imóveis rurais por ele explorados, se existirem.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, §10, I e § 13; IN RFB nº 1.828, de 2018, art. 7º, §2º e IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 147, I e §§ 3º e 4º.
Assunto: Obrigações Acessórias
Na exploração conjunta de imóvel rural por meio de condomínio ou parceria, a inscrição no CAEPF deve ser individualizada pelo CPF de cada produtor rural.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.828, de 2018, art. 7º, §2º.
Solução de Consulta 8 17/01/2023 Assunto: Simples Nacional
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE MEMBRO DA FAMÍLIA COMO MEI.
Um grupo familiar pode exercer as atividades de produção e comercialização in natura de produtos rurais em regime de economia familiar concomitantemente com a inscrição de um ou mais dos membros da família como MEI a fim de agroindustrializar e comercializar determinado produto, desde que a exploração econômica rural executada em regime de economia familiar seja distinta da exercida pelo MEI individualmente.
A renda bruta total de todo o grupo familiar que explora produção rural não necessita se submeter ao limite de faturamento anual de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) aplicado ao membro do grupo familiar inscrito como MEI para que este mantenha seu enquadramento no Simei, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Em uma mesma família de agricultores familiares e na mesma propriedade pode existir mais de um membro da família inscrito como MEI, desde que atendidos todos os requisitos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts.18-A e 18-E; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 100 § 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
Solução de Consulta 4019 20/12/2022 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. OPÇÃO. ABRANGÊNCIA.
A partir de 1º de janeiro de 2019, o produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. A opção abrangerá todos os imóveis em que o produtor rural pessoa física exerça atividade rural.
Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas das contribuições serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões. Nesse caso, a parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante produtor rural pessoa física é considerada produção própria.
Dispositivos Legais: art. 147, III e IV, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 291 - COSIT, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019.
Assunto: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
A consulta não produz efeitos quando tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica pela RFB e versa sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 27, VII e XIV, da IN RFB nº 2.058, de 2021.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Solução de Consulta 88 24/06/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VENDA. SANÇÃO POSITIVA. SANÇÃO PREMIAL. BÔNUS. QUALIDADE. PONTUALIDADE. VOLUME. PRODUTOR RURAL.
O valor recebido pelo produtor rural a título de sanção premial pela entrega de suas mercadorias, quer em razão da qualidade, volume ou outro critério contratualmente previsto, compõe a receita bruta da atividade rural.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 5º.
Solução de Consulta 146 28/12/2020 Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
SEGURO RURAL. ISENÇÃO DO IOF. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. RETENÇÃO DO IOF PELA SEGURADORA. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ARMAZENAMENTO. TRANSPORTES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
Enquanto não for implementado o fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal que foi criado pela Lei Complementar nº 137, de 2010, o prêmio pago pelo segurado pela contratação de seguro rural não se sujeita à retenção do IOF, subsistindo a isenção desse imposto nos termos do inciso III do art. 23 do Decreto nº 6.306, de 2007.
As modalidades de seguro rural são aquelas definidas nas resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e nas orientações da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
Além do seguro do produto da atividade agropecuária enquadrado na modalidade de seguro rural (leite in natura, carne, café, soja, algodão, milho, arroz, feijão, fumo, mel, etc.), o seguro dos bens pertencentes ao produtor rural ou à cooperativa agropecuária e utilizados diretamente na atividade rural, incluindo prédios para armazenamento, equipamentos agropecuários, e transporte da safra, enquadra-se na modalidade de seguro rural, estando, portanto, isento do IOF;
Contudo, os seguros de produtos industrializados (por beneficiamento ou por transformação) ainda que originados da atividade agropecuária, tais como: leite em pó, creme de leite, achocolatados, etc., não podem ser enquadrados na modalidade de seguro rural, sujeitando-se à tributação do IOF. Da mesma forma, o seguro dos equipamentos industriais, dos prédios para armazenamento, e o seguro do transporte desses produtos industrializados não se enquadram na modalidade de seguro rural, mesmo que os equipamentos, prédios e veículos para transportes pertençam ao imobilizado da indústria agropecuária.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 19; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 23, inciso III; Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP nº 339, de 11 de maio de 2016, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.023, de 1990, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 248, 249 e 250.
Solução de Consulta 99014 03/12/2019 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS. OPÇÃO DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A inexistência de empregados e/ou trabalhadores avulsos impede o direito à opção da forma de tributação de que trata o parágrafo 7º do artigo 25 da Lei n.º 8.870, de 1994, na redação dada pela Lei n.º 13.606, de 9 de janeiro de 2018, uma vez que é condição exigida do empregador o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 286, de 10 de outubro de 2019
Dispositivos Legais: Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 7º.
Solução de Consulta 291 31/10/2019 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. OPÇÃO. ABRANGÊNCIA.
A partir de 1º de janeiro de 2019, o produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
A opção abrangerá todos os imóveis em que o produtor rural pessoa física exerça atividade rural.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 175.
Solução de Consulta 286 21/10/2019 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS. OPÇÃO DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A inexistência de empregados e/ou trabalhadores avulsos impede o direito à opção da forma de tributação de que trata o parágrafo 7º do artigo 25 da Lei n.º 8.870, de 1994, na redação dada pela Lei n.º 13.606, de 9 de janeiro de 2018, uma vez que é condição exigida do empregador o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.
Dispositivos Legais: Lei n.º 8.870, de 1994, artigo 25, parágrafo 7º.
Solução de Consulta 141 02/04/2019 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE AUTÔNOMA DE NATUREZA NÃO RURAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DE TODOS OS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS.
A pessoa jurídica que se dedica à produção de carvão vegetal, com madeira oriunda de reflorestamento, e a outras atividades de natureza rural, tais como: cultivo de eucalipto, milho, soja, feijão, criação de bovinos para corte, criação de bovinos para leite, entre outras, e também a outras atividades de natureza diversa, como: locação de máquinas e equipamentos agrícolas, ambas sem operador; além de realizar parcerias rurais e arrendamento de terras rurais (atividades econômicas autônomas nos termos do inciso XII do art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009) não está sujeita à contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, mantendo a condição de sujeito passivo das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação à remuneração de todos os segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
Dispositivos Legais: incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994; § 22, art. 201 do Decreto 3.048, de 1999; alínea "b" do inciso III do §2°do art.175, inciso XXII do art. 165, caput e parágrafo único do art. 168, inciso IV do art.180, da IN RFB n° 971, de 2009.
Solução de Consulta 84 29/03/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
A produção de pintos de um dia destinados à venda, tanto a partir da criação de aves matrizes para a produção de ovos férteis como a partir de granjas de parceiros, constituem atividade rural para a legislação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, mesmo com a utilização de sistema semi automatizado para manutenção da temperatura nas incubadoras.
As máquinas e equipamentos utilizados no processo de incubação de ovos férteis para produção de pintos de um dia podem ser depreciados em conformidade com o art. 260 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 248 a 250 e 260.
Solução de Consulta 73 29/03/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: ATIVIDADE RURAL. AVICULTURA DE POSTURA.
A produção de ovos é considerada pela legislação tributária como atividade rural, ainda que nela sejam utilizadas máquinas para coleta, higienização, classificação e seleção dos mesmos, para fins de comercialização do produto final "in natura".
INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE RAÇÃO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. INAPLICABILIDADE.
A atividade de produção de ração para animais constitui industrialização. Portanto, as máquinas e equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica rural, enquanto bens do seu ativo não circulante imobilizado para uso nessa atividade, não poderão ter o tratamento dispensado às atividades rurais.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 1990, arts. 1º e 2º, IV e V, com redação da Lei nº 9.250, de 1995; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 6º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI), art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 248, 249, IV e VII, 250 e 260.
Solução de Consulta 10 17/01/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. PRODUÇÃO DE AVES E OVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. PRODUÇÃO DE RAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO AGROINDÚSTRIA.
O produtor rural pessoa jurídica que exerce a atividade rural de produção de aves de 1 (um) dia e ovos, assim como a fabricação de ração animal para consumo interno, produzida a partir de grãos de cultivo próprio, quando da comercialização desta ração, mesmo que em parte, enquadra-se como agroindústria, sujeita a contribuição sobre o valor da receita bruta da comercialização da produção em relação a todas as atividades, exceto aquelas relativas a prestação de serviços a terceiros. As alíquotas constam do art. 22A da Lei nº 8.212, de 1991, e os códigos FPAS do art. 111-F, III da IN RFB nº 971, de 2009.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22A; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 201, §22, e arts. 201-A e 201-B; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 111-F, III, §1º, art. 173, parágrafo único, e art. 174, §4º. .
Solução de Consulta 8 17/01/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: AVICULTURA. GALINHA DE POSTURA. PRODUÇÃO, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE OVOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. AGROINDÚSTRIA.
O beneficiamento de ovos de galináceas, de produção própria ou própria e de terceiros, como parte da atividade econômica principal, que constitua fase do processo produtivo e concorra, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade, constitui industrialização, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, o que leva essas empresas a efetuar as contribuições sociais com incidência sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 3º, § 5º; art. 109-B; art. 165, incisos I e III e § 1º; art. 175, caput e inciso II.
Solução de Consulta 9085 20/11/2018 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE RURAL. CULTIVO DE CÍTRICOS. FERTILIZANTES. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. COMBUSTÍVEIS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Pessoa jurídica que se dedique à atividade rural de produção de cítricos, e encontre-se sujeita à não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que respeitadas todas as exigências e restrições normativas e legais, pode descontar créditos em relação a fertilizantes e defensivos agrícolas utilizados como insumos na aludida produção de bens destinados à venda, salientando-se que insumos adquiridos com a incidência de alíquota zero não admitem a apuração de créditos. Da mesma forma, admite-se a apuração de crédito sobre os encargos de depreciação relativos a tratores e máquinas agrícolas que sejam utilizados diretamente na produção dos bens destinados à venda, desde que respeitadas todas as exigências e restrições normativas e legais. Combustíveis somente são considerados insumos para fins de créditos da não cumulatividade quando: a) utilizados em veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção; b) consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos diretamente utilizados na produção de bens. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7 - COSIT, DE 23 DE AGOSTO DE 2016 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183, DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66. IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º. Assunto: Normas de Administração Tributária CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou, ainda, quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V, VI e VIII; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII, IX e XI.
Solução de Consulta 147 27/09/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: VENDA DE REBANHO BOVINO. GANHO DE CAPITAL. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. HABITUALIDADE. EXCLUSIVIDADE. A receita auferida na venda de rebanho bovino anteriormente comprado, com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias nos demais casos, não é tributada como receita da atividade rural, podendo ser tributada na pessoa física como ganho de capital, se não houver habitualidade, ou, no caso de a atividade ser exercida habitual e profissionalmente com o fim especulativo de lucro, como receita de pessoa jurídica, por força da sua equiparação à pessoa jurídica. A habitualidade, para fins de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, é própria das operações que não são eventuais, com intuito de continuidade e permanência, devendo ser aferidas no caso concreto. O inciso II do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), exige para equiparação da pessoa física à pessoa jurídica que a exploração da atividade se dê de forma habitual, profissional e com o fim especulativo de lucro, nada dispondo sobre o exercício exclusivo da atividade. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 150; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 250, inciso II.
Solução de Consulta 559 03/01/2018 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SUBSTITUTIVAS. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS.
Não constitui atividade econômica autônoma à atividade de produção rural a prestação de serviços a terceiros, por produtor rural pessoa jurídica, relacionados à atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, ou à extração de produtos primários, vegetais ou animais, desde que esses serviços possuam estrita vinculação com a atividade econômica mais abrangente do produtor rural, ficando excluída a receita proveniente dessas operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, exclusivamente em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22 ; Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25, e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 165, I, II e XXII, e 175.
Solução de Consulta 256 01/06/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE NÃO AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS QUE PRESTAM SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DE TODOS OS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS.
A pessoa jurídica que se dedica ao cultivo de mudas em viveiros florestais e a sua comercialização, bem como à prestação de serviço a terceiros de plantio e de manutenção dessas mudas, sem que fique caracterizada atividade econômica autônoma nos termos do inciso XII do art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, está sujeita à contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, em substituição às contribuições sociais previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos da atividade rural.
Sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos envolvidos na prestação dos serviços de plantio e manutenção dessas mudas incidem as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Caso a prestação de serviço de plantio e de manutenção dessas mudas configure atividade econômica autônoma, nos termos do inciso XII do art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, a pessoa jurídica não estará sujeita à contribuição substitutiva de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, hipótese em que serão devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação à remuneração de todos os segurados empregados e trabalhadores avulsos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, I e II, e § 6º; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 165, XXII, e 175, I, § 2º, “a” e “b”, e § 5º, I, “a”.
Solução de Consulta 85 26/01/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: EXTRAÇÃO DE MADEIRA DE FLORESTA NATIVA E SERRARIA. PRODUÇÃO RURAL PRÓPRIA. NAO CARACTERIZAÇÃO. AGROINDÚSTRIA ART. 22-A LEI 8.212 DE 1991.
A madeira extraída de floresta nativa não constitui produção rural própria da pessoa jurídica para efeito de caracterizá-la como agroindústria nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, que trata do regime da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta da comercialização, uma vez que não atende o requisito da dedicação a atividade rural que, no caso, deve ser o cultivo das árvores, florestamento ou reflorestamento, como fonte de pelo menos parte da matéria prima empregada, conforme declarado no caput e §6º do artigo.
O art.2º do DL nº 1.146, de 1970, constitui fundamento legal exclusivamente para efeito de contribuição devida ao Incra, sem qualquer relação com a legislação relativa às contribuições previdenciárias devidas pelas pessoas que desenvolvem as atividades ali enumeradas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art.22-A, incluído pela Lei nº 10.256 de 2001; DL nº 1.146, de 1970, art.2º, inciso VIII; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 109, §1º, 110A, 110B, 110C e art.165, inciso I, alínea “b” item 2.
Solução de Consulta 34 06/07/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: AGROINDÚSTRIA. REGIME SUBSTITUTIVO. ENQUADRAMENTO. BASE DE CÁLCULO.
Agroindústria é a produtora rural pessoa jurídica, que desenvolve atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.
Produção rural são os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos. “Industrialização”, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, é a atividade de beneficiamento, quando constituir parte da atividade econômica principal ou fase do processo produtivo, e concorrer, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade.
Se a atividade exercida pela consulente preencher os elementos do conceito analítico de agroindústria, ainda que em dado mês não utilize madeira de produção própria, a mesma não deixará de ser, nesse mês específico, agroindústria.
A receita obtida com o exercício de atividade econômica diversa das atividades rural ou industrial, como aquela decorrente da revenda de mercadorias, integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária substitutiva (incidente sobre a receita bruta), exceto no caso das operações praticadas pela consulente relativas à prestação de serviços a terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 22 e 22A da Lei nº 8.212, de 1991; art. 1º da Lei nº 10.256, de 2001; e arts. 3º, § 5º, 51, III, 52, III, 57 e 166 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 52, V, do Decreto nº 70.235, de 1972; art. 94, V, do Decreto nº 7.574, de 2011; e o art. 18, VII, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Solução de Consulta 4009 10/06/2016 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Imóvel rural destinado a venda, integrante do ativo circulante (estoque) de empresa imobiliária. Inaplicabilidade, na espécie, da regra disposta no art. 19 da Lei nº 9.393, de 1996, concernente à apuração de ganho de capital na alienação de imóvel rural, por parte de pessoa jurídica, tributada com base no lucro presumido, integrante do seu ativo imobilizado, e de pessoa física.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, no regime de lucro presumido, a pessoa jurídica que explore atividade imobiliária relativa a venda de imóveis deve aplicar o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida nessa atividade.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 254, de 2014, e nº 169, de 2015.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 12 e 31; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 117, 136, 418, 521 a 523; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, II, “c”, e 122, I.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Imóvel rural destinado a venda, integrante do ativo circulante (estoque) de empresa imobiliária. Inaplicabilidade, na espécie, da regra disposta no art. 19 da Lei nº 9.393, de 1996, concernente à apuração de ganho de capital na alienação de imóvel rural, por parte de pessoa jurídica, tributada com base no lucro presumido, integrante do seu ativo imobilizado, e de pessoa física.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, no regime de lucro presumido, a pessoa jurídica que explore atividade imobiliária relativa a venda de imóveis deve aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida nessa atividade.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 254, de 2014, e nº 169, de 2015.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 12 e 31; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 117, 136, 418, 521 a 523; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, II, “c”, e 122, I.
Solução de Consulta 74 31/05/2016 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: CONDOMÍNIO DE PRODUTORES RURAIS. TRIBUTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CNPJ.
Os resultados obtidos pela exploração de atividade rural, sob a forma de condomínio, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, de acordo com as regras de tributação fixadas para a pessoa física ou pessoa jurídica, conforme a forma de constituição adotada pelo contribuinte.
O condomínio de produtores rurais que esteja obrigado à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por força de determinação do ente convenente do Cadastro Sincronizado, deve ser titular de apenas uma identificação numérica no CNPJ para o estabelecimento matriz.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 14, com a redação alterada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 13; e Decreto nº 3.993, de 30 de outubro de 2001, art. 2º.
Solução de Consulta 138 09/06/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI 8.212, DE 1991. SUJEIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. À agroindústria, assim definida como o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, que hoje recolhe as contribuições previdenciárias patronais com base na receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, na forma do artigo 22-A da Lei n.º 8.212, de 1991, não se reconhece o direito à substituição prevista no artigo 8º da Lei n.º 12.546, de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A; Lei nº 10.209, de 2001, art. 1º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 173 e 174.
Solução de Consulta 8 04/02/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: PRODUTOR RURAL. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO RURAL PRÓPRIA. REFLORESTAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO. EXPORTAÇÃO. O estabelecimento rural pode ser transferido por alienação ou arrendamento. Contudo, a produção rural de atividade de reflorestamento somente pode ser caracterizada como própria, para fins de incidência da contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 22-A, da Lei nº 8.212, de 1999, se a fase de desenvolvimento biológico da árvore utilizada como matéria-prima para a industrialização tiver se completado no estabelecimento da empresa contribuinte, entendendo-se como estabelecimento próprio o que foi objeto de trespasse dos meios funcionais para consecução da finalidade econômica específica, ainda que por meio de arrendamento ou pagamento parcelado. Nesse sentido, é irrelevante a data em que o reflorestamento tiver sido adquirido, uma vez que, caso a fase de maturação das árvores já tenha sido concluída na data da transferência do estabelecimento, tal produção não poderá ser considerada como própria, por parte do adquirente. Observa-se, que, conforme disposto no art. 170 da IN RFB nº 971, de 2009, não há incidência da contribuição social previdenciária substitutiva, de que tratam os arts. 165 a 169 do mesmo ato normativo, sobre as receitas decorrentes da exportação relativa à produção comercializada diretamente com o adquirente domiciliado no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I; Lei nº 8.212, de 24.07.1991, art. 22-A. Dispositivos Infralegais: Instrução Normativa nº 971, de 2009, arts. 165 a 175.
Solução de Consulta 246 25/09/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: RETENÇÃO EM FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA. Para fins do disposto no artigo 647 do RIR de 1999, compreende-se como serviços de engenharia aqueles que se referem, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados mediante interveniência de sociedades empresariais ou mercantis. Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação dos serviços de recuperação dos componentes danificados dos prédios e das escolas de educação infantil, e de manutenção e conservação de pavimento asfáltico (tapa buraco), no sistema viário da área urbana e rural do município, uma vez que são caracterizados como serviços de manutenção e conservação de bens imóveis, nos termos do artigo 649 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei n.º 1.790, de 1980, artigo 1º, inciso I; Decreto-lei n.º 2.030, de 1983, artigo 2º; Lei n.º 7.450, de 1985, artigo 52; Lei n.º 9.064, artigo 6º; Código Civil (Lei n.º 10.406, de 2002), artigo 79; RIR de 1999, artigo 647, artigo 1º, item 17, e artigo 649; Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
Solução de Consulta 236 12/09/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: Tributação do resultado da atividade rural da pessoa física. Abalroamento entre veículos e bovino encontrado na pista. Responsabilidade civil objetiva do proprietário do animal pelo ressarcimento dos prejuízos ocorridos a coisas e pessoas. Art. 936 do Código Civil. Indenização. É indedutível, para fins de apuração do resultado da atividade rural, a indenização paga por dono de animal, a título de ressarcimento pelos danos por este causados, visto não tratar-se de despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas, senão de caso de responsabilização civil objetiva do proprietário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 60, caput e § 1º, e 62, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 2001, arts. 7º e 11.
Solução de Consulta 190 24/09/2013 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO, EXCLUSÃO. SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA RECEBIDA DE TERCEIRO NO ÂMBITO DO ART. 10 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1, DE 2009, DO MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. INAPLICABILIDADE. ATOS COOPERATIVOS. Conforme definição do art. 79 da Lei n° 5.764, de 1971, atos cooperativos são apenas aqueles realizados entre a cooperativa e seus associados, e vice-versa (e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais), sendo todos os outros atos sujeitos à tributação. Assim, por força do art. 87 da Lei n° 5.764, de 1971, não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por sociedade cooperativa de produção agropecuária de terceiro não associado em contrato pactuado entre aquela, como contratada, e este, como contratante, para fins de atendimento do disposto no art. 10 da Instrução Normativa n° 1, de 19 de fevereiro de 2009, editada pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA, e cujo objetivo seja a prestação, ao associado, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas, não se aplicando o art. 15, inciso III § 2°, II, da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001. Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 635, de 24 de março de 2006, art. 11; Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 15; Instrução Normativa n° 1, de 19 de fevereiro de 2009, do Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA, art. 10; Lei n° 5.764, de 16 de setembro de 1971, art. 79, 85 a 87. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins BASE DE CÁLCULO, EXCLUSÃO. SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA RECEBIDA DE TERCEIRO NO ÂMBITO DO ART. 10 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1, DE 2009, DO MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. INAPLICABILIDADE. Conforme definição do art. 79 da Lei n° 5.764, de 1971, atos cooperativos são apenas aqueles realizados entre a cooperativa e seus associados, e vice-versa (e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais), sendo todos os outros atos sujeitos à tributação. Assim, por força do art. 87 da Lei n° 5.764, de 1971, não podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins as receitas auferidas por sociedade cooperativa de produção agropecuária de terceiro não associado em contrato pactuado entre aquela, como contratada, e este, como contratante, para fins de atendimento do disposto no art. 10 da Instrução Normativa n° 1, de 19 de fevereiro de 2009, editada pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA, e cujo objetivo seja a prestação, ao associado, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas, não se aplicando o art. 15, inciso III § 2°, II, da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001. Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 635, de 24 de março de 2006, art. 11; Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 15; Instrução Normativa n° 1, de 19 de fevereiro de 2009, do Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA, art. 10. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL BASE DE CÁLCULO, EXCLUSÃO. SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA RECEBIDA DE TERCEIRO NO ÂMBITO DO ART. 10 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1, DE 2009, DO MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. INAPLICABILIDADE. ATO COOPERATIVO. Conforme definição do art. 79 da Lei n° 5.764, de 1971, atos cooperativos são apenas aqueles realizados entre a cooperativa e seus associados, e vice-versa (e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais), sendo todos os outros atos sujeitos à tributação. Assim, as rendas auferidas por sociedade cooperativa de produção agropecuária de terceiro não associado em contrato pactuado entre aquela, como contratada, e este, como contratante, para fins de atendimento do disposto no art. 10 da Instrução Normativa n° 1, de 19 de fevereiro de 2009, editada pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA, e cujo objetivo seja a prestação, ao associado, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas não gozam da isenção de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL de que trata o art. 39 da Lei n° 10.865, de 30 de abril 2004. Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 39; Instrução Normativa n° 1, de 19 de fevereiro de 2009, do Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA, art. 10; Lei n° 5.764, de 16 de setembro de 1971, art. 79, 85 a 87, e 111. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ BASE DE CÁLCULO, EXCLUSÃO. SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA RECEBIDA DE TERCEIRO NO ÂMBITO DO ART. 10 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1, DE 2009, DO MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. INAPLICABILIDADE. ATO COOPERATIVO. Conforme definição do art. 79 da Lei n° 5.764, de 1971, atos cooperativos são apenas aqueles realizados entre a cooperativa e seus associados, e vice-versa (e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais), sendo todos os outros atos sujeitos à tributação. Assim, as rendas auferidas por sociedade cooperativa de produção agropecuária de terceiro não associado em contrato pactuado entre aquela, como contratada, e este, como contratante, para fins de atendimento do disposto no art. 10 da Instrução Normativa n° 1, de 19 de fevereiro de 2009, editada pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA, e cujo objetivo seja a prestação, ao associado, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas não gozam da não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ de que tratam os arts. 182 e 183 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999. Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 39; Instrução Normativa n° 1, de 19 de fevereiro de 2009, do Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA, art. 10; Lei n° 5.764, de 16 de setembro de 1971, art. 79, 85 a 87, e 111.
Solução de Consulta 145 28/08/2013 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF ATIVIDADE RURAL. OVOS COZIDOS EM CONSERVA. PRODUÇÃO.
Solução de Consulta 140 26/08/2013 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ AGROINDÚSTRIA. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. ATIVIDADE RURAL.
Solução de Consulta 5 22/03/2004 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Os custos de aquisição e de formação da cultura da cana-de-açúcar, excluída a terra nua, devem ser objeto de quotas de exaustão; portanto, nesse caso, não é legalmente prevista, para pessoas jurídicas que explorem a atividade rural, a sua dedução integral no próprio ano da aquisição, visto que aquela só é permitida em se tratando de depreciação propriamente dita dos bens do ativo permanente imobilizado adquiridos para uso na referida atividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 58, VI, 305, 307, parágrafo único, IV, e 334 do RIR/99; art. 59 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 6° da MP n° 2.159-70, de 2001; art. 14 da IN SRF nº 257, de 2002; PN CST nº 18, de 1979; Solução de Divergência Cosit nº 12, de 2003; item 10.14.5.6 das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Solução de Consulta 4054 07/10/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) E INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
O fato de integrar o quadro societário de sociedade empresária urbana ou rural, inscrita no CNPJ e sujeita ao salário-educação, não converte automaticamente a pessoa física (produtor rural), integrante do referido quadro, em contribuinte do salário-educação em relação à sua atividade de produtor rural.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Solução de Consulta 4052 07/10/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) E INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUAÇÃO.
O fato de integrar o quadro societário de sociedade empresária urbana ou rural inscrita no CNPJ e sujeita ao salário-educação não converte, automaticamente, o produtor rural pessoa física integrante do referido quadro em contribuinte do salário-educação, em relação à sua atividade de produtor rural.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 1998, art. 1º; Decreto nº 6.003, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 2º, I, art. 81, § 1º, V e art. 96, § 3º; Parecer SEI nº 4090/2023/MF; Tema 362 do STJ; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 2º; Código Civil, art. 49-A.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193 - COSIT, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Solução de Consulta 4048 01/10/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) E INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
O fato de integrar o quadro societário de sociedade empresária urbana ou rural, inscrita no CNPJ e sujeita ao salário-educação, não converte automaticamente a pessoa física (produtor rural), integrante do referido quadro, em contribuinte do salário-educação em relação à sua atividade de produtor rural.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 1998, art. 1º; Decreto nº 6.003, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 2º, I, art. 81, § 1º, V e art. 96, § 3º. Parecer SEI nº 4090/2023/MF. Tema 362 do STJ; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 2º; Código Civil, art. 49-A.
Solução de Consulta 193 25/09/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) E INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUAÇÃO.
O fato de integrar o quadro societário de sociedade empresária urbana ou rural, inscrita no CNPJ e sujeita ao salário-educação, não converte automaticamente a pessoa física (produtor rural), integrante do referido quadro, em contribuinte do salário-educação em relação à sua atividade de produtor rural.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 1998, art. 1º; Decreto nº 6.003, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 2º, I, art. 81, § 1º, V e art. 96, § 3º. Parecer SEI nº 4090/2023/MF. Tema 362 do STJ; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 2º; Código Civil, art. 49-A.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica por parte da RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.
Solução de Consulta 123 30/07/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE RURAL. CONTRATO DE PARCERIA. CARACTERIZAÇÃO. RISCOS. PARTILHA. CESSÃO DE IMÓVEL. DESPESAS.
Os contratos de parceria são caracterizados pela cessão de uso específico de imóvel rural, ou parte dele, incluindo, ou não, benfeitorias, para realização de atividade de (i) exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, ou de (ii) entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha isolada ou cumulativa dos riscos de caso fortuito e força maior, dos frutos, produtos ou lucros, nas proporções estipuladas entre as partes, observados os limites legais, e das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
A mera cessão do imóvel rural para exploração por terceiro em um contrato de parceria rural não caracteriza despesa da atividade rural, e em decorrência, não gera registro, como tal, para escrituração em livro caixa.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, arts. 95 e 96; Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, arts. 1º ao 4º, 13 e 36; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 146, incisos XI e XII.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei, que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, e a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII.
Solução de Consulta 43 17/03/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUÇÃO DE PINTOS DE UM DIA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO. AGROINDÚSTRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O desenvolvimento da atividade de produção de pintos de um dia, realizada por produtor rural pessoa jurídica, por si só não o enquadra como agroindústria, ante a ausência de industrialização.
As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção de pintos de um dia por produtores rurais pessoas jurídicas (não agroindustriais) podem substituir as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, ressalvado o disposto no art. 153, § 2º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: art. 146, I, "b" , 1 e § 1º, I; e art. 153, I, e §2º, III, da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 2022.
Solução de Consulta 4004 06/03/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) E INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUAÇÃO.
O fato de integrar o quadro societário de sociedade empresária urbana ou rural, inscrita no CNPJ e sujeita ao salário-educação, não converte automaticamente a pessoa física (produtor rural), integrante do referido quadro, em contribuinte do salário-educação em relação à sua atividade de produtor rural.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 1998, art. 1º; Decreto nº 6.003, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 2º, I, art. 81, § 1º, V e art. 96, § 3º. Parecer SEI nº 4090/2023/MF. Tema 362 do STJ; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 2º; Código Civil, art. 49-A.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Solução de Consulta 27 27/02/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO. AERONAVE UTILIZADA PARA TRANSPORTE DE PESSOAL. ATIVIDADE RURAL.
É permitida, para fins de apuração do lucro real, a dedução dos encargos de depreciação de aeronave que seja utilizada para transporte de pessoal entre os estabelecimentos produtores de pessoa jurídica que se dedique à atividade rural.
ATIVIDADE RURAL. ATIVO NÃO CIRCULANTE IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA.
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoal entre os estabelecimentos produtores de pessoa jurídica que se dedique à atividade rural não se sujeita à depreciação incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado de que trata o art. 325 do Regulamento do Imposto de Renda, de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; Regulamento do Imposto de Renda, de 2018, arts. 317, § 5º, e 325; Instrução Normativa RFB nº 11, de 1996, art. 25, parágrafo único.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO. AERONAVE UTILIZADA PARA TRANSPORTE DE PESSOAL. ATIVIDADE RURAL.
É permitida, para fins de apuração do resultado ajustado, a dedução dos encargos de depreciação de aeronave que seja utilizada para transporte de pessoal entre os estabelecimentos produtores de pessoa jurídica que se dedique à atividade rural.
ATIVIDADE RURAL. ATIVO NÃO CIRCULANTE IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA.
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoal entre os estabelecimentos produtores de pessoa jurídica que se dedique à atividade rural não se sujeita à depreciação incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado, de que trata o art. 325 do Regulamento do Imposto de Renda, de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; Regulamento do Imposto de Renda, de 2018, arts. 317, § 5º, e 325; Instrução Normativa RFB nº 11, de 1996, art. 25, parágrafo único.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
Ato Declaratório 14 22/12/2011 "Nas ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da ilegalidade da IN/SRF 23/1997, que, ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, extrapolou os limites do art. 1º da Lei nº 9.363/1996".
Decisão 192 10/09/1998 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: Membros de condomínio rural estão autorizados a escolher a maneira que melhor lhes convém para vender as quotas recebidas em decorrência da divisão de seus frutos, desde que as operações de divisão e de venda reflitam com fidelidade a transformação dos direitos e dos deveres das partes envolvidas.
Tais vendas deverão ser documentadas pelos documentos usualmente utilizados nessas operações. Condôminos residentes no Brasil e que não exercem atividades rurais no exterior poderão limitar, na composição da base de cálculo, o resultado positivo da atividade rural a 20% da receita bruta do ano-calendário,observado o disposto no artigo 72 do RIR/94.
Dispositivos Legais: Arts. 623 a 641 do Código Civil; arts. 72 e 76 do RIR/94; arts. 6º e 14 da IN SRF 017/96; PN CST 037/72; PN CST 090/78.
Instrução Normativa Conjunta 1968 23/07/2020 Dispõe sobre a obrigatoriedade de vinculação de imóveis inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) para fins de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
Instrução Normativa Conjunta 1807 25/05/2018 Altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, que estabelece prazos e procedimentos para atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta Incra RFB nº 2025, de 07 de maio de 2021
Instrução Normativa Conjunta 1724 01/08/2017 Altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, que estabelece prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta Incra RFB nº 2025, de 07 de maio de 2021
Instrução Normativa Conjunta 1 19/08/2016 Altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, que estabelece prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e do Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir que visa propiciar a integração entre esses sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta Incra RFB nº 2025, de 07 de maio de 2021
Instrução Normativa Conjunta 1581 18/08/2015 Estabelece prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) que visa propiciar a integração entre esses sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta Incra RFB nº 1968, de 22 de julho de 2020
Instrução Normativa Conjunta 1506 04/11/2014 Dispõe sobre o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) com Títulos da Dívida Agrária (TDA).
Instrução Normativa Conjunta 1032 13/05/2010 Altera a Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 1, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o pagamento de até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) com Títulos da Dívida Agrária (TDA).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta SFC STN RFB nº 5, de 05 de setembro de 2024
Instrução Normativa Conjunta 1 20/11/2001 Dispõe sobre o pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) com Títulos da Dívida Agrária (TDA).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta RFB STN nº 1506, de 31 de outubro de 2014
Instrução Normativa Conjunta 124 25/11/1992 Dispõe sobre o pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR com Títulos da Dívida Agrária - TDA.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta SRF STN nº 1, de 25 de outubro de 2001
Instrução Normativa 2273 21/07/2025 Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR referente ao exercício de 2025.
Instrução Normativa 2223 23/09/2024 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em nome da União, e o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
Instrução Normativa 2206 24/07/2024 Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR referente ao exercício de 2024.
Instrução Normativa 2197 13/06/2024 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em nome da União, e o Distrito Federal e municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Instrução Normativa 2151 11/07/2023 Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2023.
Instrução Normativa 2095 26/07/2022 Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2022.
Instrução Normativa 2040 03/08/2021 Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2021.
Instrução Normativa 2026 01/06/2021 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em nome da União, e o Distrito Federal e municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Instrução Normativa 1967 23/07/2020 Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2020.
Instrução Normativa 1954 22/05/2020 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Instrução Normativa 1909 28/08/2019 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.902, de 17 de julho de 2019, que dispõe sobre a apresentação da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.
Instrução Normativa 1907 15/08/2019 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).
Instrução Normativa 1902 19/07/2019 Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.
Instrução Normativa 1882 09/04/2019 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, que regulamenta, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.
Instrução Normativa 1879 05/04/2019 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
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