Instrução Normativa RFB nº 2223, de 20 de setembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 23/09/2024, seção 1, página 78)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em nome da União, e o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 4º, inciso III, e no art. 158, caput, inciso II, da Constituição Federal, na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - lei vigente instituidora de carreira específica composta de cargo com atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança de créditos tributários; swap_horiz
............................................................................................................" (NR)
"Art. 10. ....................................................................................................
I - cópia de lei vigente instituidora de carreira específica composta de cargo com atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança de créditos tributários no âmbito distrital ou municipal, conforme o caso, publicada na respectiva imprensa oficial; swap_horiz
.....................................................................................................................
§ 3º Os servidores indicados nos termos do inciso II do caput deverão estar submetidos ao regime jurídico estatutário e integrar a carreira específica da administração tributária do Distrito Federal ou do município a que se refere o art. 7º, caput, inciso II." (NR) swap_horiz
Art. 2º Ficam revogados os seguintes Atos Declaratórios Executivos:
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.