Instrução Normativa SRF nº 39, de 28 de junho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 01/07/1996, seção 1, página 11901)  

Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas jurídicas.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 257, de 11 de dezembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 e das Leis n° 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º A pessoa jurídica que explorar outras atividades, além da atividade rural, deverá segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural, das demais atividades, bem como demonstrar, no Livro de Apuração do Lucro Real, separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades.
§ 1º A pessoa jurídica deverá ratear, proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total:
a) os custos e as despesas comuns a todas as atividades;
b) os custos e despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real;
c) os demais valores, comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real.
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica não possuir receita líquida no ano-calendário, a determinação da percentagem prevista no parágrafo anterior será efetuada com base nos custos ou despesas de cada atividade explorada.
Art. 2º À compensação dos prejuízos fiscais decorrentes da atividade rural, com lucro real da mesma atividade, não se aplica o limite de trinta por cento de que trata o art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 1º O prejuízo fiscal da atividade rural a ser compensado é o apurado na demonstração do Livro de Apuração do Lucro Real.
§ 2º O prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período-base poderá ser compensado com o lucro real das demais atividades apurado no mesmo período-base, sem limite.
§ 3º À compensação dos prejuízos fiscais das demais atividades, assim como os da atividade rural de com lucro real outra, apurado em período-base subeqüente, aplica-se o disposto nos arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 11, de 21 de fevereiro de 1996.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.