Instrução Normativa RFB nº 2197, de 11 de junho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 13/06/2024, seção 1, página 56)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em nome da União, e o Distrito Federal e municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 153 e no inciso II do art. 158 da Constituição Federal, na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: swap_horiz
"Art. 6º O Portal do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Portal ITR), disponível na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>, conterá a relação dos entes conveniados, as informações e os aplicativos relativos ao ITR." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
V - declaração de que possui estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação; e
VI - termo de confidencialidade de que trata o art. 6º da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, a partir da data prevista no referido dispositivo.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. Observado o disposto no art. 10, o ente conveniado deverá indicar os servidores para capacitação por meio do "Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e a Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)", realizado pela RFB, sob pena de denúncia automática do convênio, nos termos do art. 20.
§ 1º A solicitação para participação de servidor na capacitação a que se refere o caput:
I - deverá ser efetuada durante o 1º (primeiro) mês subsequente:
a) à entrada em vigor do convênio; ou
b) ao deferimento de nova indicação de servidor, no caso de convênios em execução; e
..................................................................................................................................
§ 1º-A. O servidor com solicitação de participação em Curso de Formação, efetuada nos termos do § 1º, deverá inscrever-se no Curso de Formação, a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês subsequente ao da solicitação do ente.
§ 2º Considera-se capacitado o servidor que obtiver o certificado de conclusão ao final do Curso de Formação a que se refere o caput, a ser realizado nos termos do edital de seleção constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, que será publicado no Portal ITR, no endereço eletrônico informado no art. 6º.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - cumprir as regras de sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), da Portaria RFB nº 405, de 2024, e das normas de segurança referentes aos sistemas informatizados da RFB;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 20. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - a falta de solicitação para participação na capacitação de servidor nos termos do § 1º do art. 14;
..................................................................................................................................
V - a falta de conclusão do Curso de Formação, nos termos do § 2º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, por evasão ou reprovação, por mais de 2 (duas) participações, de servidor indicado e com inscrição realizada, conforme § 1º-A do art. 1." (NR)
"Art. 22. ...................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de denúncia do convênio por inobservância das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, o ente conveniado ficará impedido de realizar nova adesão:
I - pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente à vigência da denúncia, na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 17; ou
II - pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente à vigência da denúncia, nas demais hipóteses." (NR)
"Art. 24. Em quaisquer das hipóteses previstas no art. 19, o conveniado deverá enviar os documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência da denúncia prevista no § 1º do art. 23, mediante solicitação de abertura de processo digital, serviço disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º, para envio dos referidos documentos." (NR)
"Art. 31-A. Fica delegada ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil a competência para assinar:
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II e IV da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. swap_horiz
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016: swap_horiz
I - parágrafo único do art. 20;
II - parágrafo único do art. 24; e
III - o inciso I do art. 31-A.
Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2024. swap_horiz
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
MODELO DE CONVÊNIO PARA DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIO
ANEXO II
MODELO DE CONVÊNIO PARA DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - DISTRITO FEDERAL
ANEXO III
EDITAL DE ABERTURA PARA SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS OU DISTRITAIS PARA A FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO E COBRANÇA DO ITR Nº X, DE XX, DE XXXXXXXX DE 2024
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.