Instrução Normativa Conjunta SRFSTN nº 124, de 23 de novembro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 25/11/1992, seção 1, página 16254)  

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Dispõe sobre o pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR com Títulos da Dívida Agrária - TDA.
OS SECRETÁRIOS DA RECEITA FEDERAL E DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. II do Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, resolvem:
Art. 1º O contribuinte poderá pagar até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR com Títulos da Dívida Agrária - TDA.
Parágrafo único. É vedado o fracionamento do TDA.
Art. 2º A solicitação de pagamento será efetuada junto à Delegacia da Receita Federal - DRF, mediante utilização do:
I - Modelo de requerimento I, em duas vias, quando se tratar de TDA custodiado, autorizando a instituição financeira a transferir os títulos aos beneficiários, através do Documento de Transferência - DOC.
II - Modelo de requerimento II, quando se tratar de TODA cartular, anexando o (s) respectivo (s) Certificado (s) ao requerimento.
§ 1º A segunda via do requerimento modelo I deverá ser entregue à instituição financeira que detenha a custódia do (s) TDA.
§ 2º O contribuinte que preencher o modelo II e que porventura, após o pagamento, tenha saldo remanescente de TDA, deverá na ocasião da solicitação do pagamento informar a agência bancária em que deseja custodiar o título e o número da conta na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 3º O TDA que couber ao Município será custodiado na agência do Banco do Brasil S.A. do Município ou, na falta desta, na do Município mais próximo.
Art. 3º O TDA será aceito pelo seu valor nominal no mês da entrada da solicitação (modelo I ou II) na DRF.
Art. 4º A DRF, de posse da solicitação devidamente preenchida, formalizará o processo, o qual, após cumpridas todas as formalidades, será encaminhado à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, através do grupo intersistêmico do ITR.
Parágrafo único. Os processos instruídos com o modelo serão encaminhados primeiramente ao INCRA.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
Secretário da Receita Federal

MURILO PORTUGAL FILHO
Secretário do Tesouro Nacional
Nota Sijut: O anexo encontra-se publicado no DOU de 25/11/92, pág. 16.254.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.