a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Solução de Consulta 133 17/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RESIDÊNCIA FISCAL DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO BRASIL. TELETRABALHO.
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, trabalhando temporária e remotamente fora do País em regime de teletrabalho, nos termos da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, e que não completar 12 meses consecutivos de ausência do território brasileiro, é considerada residente no País para fins fiscais.
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil não tem a prerrogativa de optar por sua saída definitiva do território brasileiro quando seu afastamento do País decorrer de autorização para desenvolver suas atividades em regime de teletrabalho no exterior, nos termos da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017.
A partir do dia seguinte àquele em que a consulente completar doze meses consecutivos de ausência do País, seus rendimentos decorrentes do trabalho, auferidos de fontes brasileiras, estarão sujeitos à tributação pelo IRRF mediante a aplicação da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.112, de 1990, arts. 81 e 84; Decreto nº 91.800, de 1985; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 14, 15, 37, 38, 677, 684, 685, 741 e 746; Decreto nº 11.072, de 2022; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1995; Portaria RFB nº 2.383, de 2017, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 130 17/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RESIDÊNCIA FISCAL DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO BRASIL. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DE RESIDENTE PARA O DE NÃO RESIDENTE. TELETRABALHO.
A servidora pública do Senado Federal, trabalhando temporária e remotamente fora do País, em regime de teletrabalho decorrente de autorização expressa da Presidência do Senado, e que não completar 12 meses consecutivos de ausência do território brasileiro, é considerada residente no País para fins fiscais.
A servidora pública do Senado Federal não tem a prerrogativa de optar por sua saída definitiva do território brasileiro quando seu afastamento do País decorrer de autorização expressa da Presidência do Senado para desenvolver suas atividades em regime de teletrabalho no exterior.
A partir do dia seguinte àquele em que a consulente completar doze meses consecutivos de ausência do País, seus rendimentos decorrentes do trabalho, auferidos de fontes brasileiras, estarão sujeitos à tributação pelo IRRF mediante a aplicação da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento).
A consulente está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, uma vez que passou à condição de residente no Brasil em junho de 2023 e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro do mesmo ano.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 14, 15, 37, 38, 677, 684, 685, 741 e 746; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002; Instrução Normativa 2.178 de 2024. Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1995.
Solução de Consulta 127 14/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. GANHO LÍQUIDO. MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS. ALÍQUOTAS DISTINTAS.
A incidência do ganho de capital decorre da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e diferencia-se dos ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuros. No primeiro caso, sujeitam-se ao imposto sobre a renda às alíquotas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995. No segundo caso, à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.033, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 29, caput e § 1º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 2º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 57.
Solução de Consulta 128 13/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. PERMUTA.
As operações de permuta de bens imóveis sujeitam-se, para fins das pessoas físicas, à apuração do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital.
PERMUTA EXCLUSIVAMENTE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
Na determinação do ganho de capital das pessoas físicas, são excluídas as operações de permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública. Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital em relação à torna.
OPERAÇÕES EQUIPARADAS A PERMUTA EXCLUSIVAMENTE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ALIENAÇÃO DE TERRENO.
Para fins de exclusão na determinação do ganho de capital das pessoas físicas, equiparam-se a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
OPERAÇÕES EQUIPARADAS A PERMUTA EXCLUSIVAMENTE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. NÃO EQUIPARAÇÃO.
Não é dado à administração tributária ampliar o alcance de norma que dispensa o pagamento de tributos por força do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Para fins de exclusão na determinação do ganho de capital das pessoas físicas, não se equipara a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias a alienação de imóvel residencial, efetivada mediante a operação quitada de compra e venda, acompanhada de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM UNIDADES IMOBILIÁRIAS A CONSTRUIR.
O imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital das pessoas físicas auferido na alienação de imóvel, na hipótese de o preço da venda ser pago em unidades imobiliárias a construir, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento de cada unidade.
APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. FATORES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados os fatores de redução estipulados no art. 40 da Lei nº 11.196, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 111; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 40; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º, 34, parágrafo único, 128, §§ 2º e 4º, 132, inciso II, §§ 1º e 2º, 150, 151, § 1º, 153, § 1º, inciso I, 166, § 1º, e 1.039; Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988, itens 1.4 e 4.1; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 20 de dezembro de 1979, item 2.
Solução de Consulta 101 29/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda pode ser deduzida a contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados e do Distrito Federal, desde que seja destinada ao custeio das inatividades e pensões militares.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso IV; Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, arts. 24-A a 24-F, e 24-H; Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1990, art. 50 - A; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 67, inciso I.
Solução de Consulta 92 26/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IRPJ. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação do IRPJ, já que, nessa hipótese, a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência do IRPJ a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 53 e 70; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 681; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 740; Decisão Cosit nº 8, de 2000; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CSLL. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação da CSLL, já que, nessa hipótese, a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência da CSLL a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente à efetiva perda patrimonial objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado ajustado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL OU POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
As indenizações destinadas a reparar dano patrimonial ou lucros cessantes compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL OU POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
As indenizações destinadas a reparar dano patrimonial ou lucros cessantes compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.
Solução de Consulta 83 24/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INSTRUMENTOS FINANCEIROS NO EXTERIOR. MERCADO FOREX. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ATÉ 31/12/2023. GANHO DE CAPITAL. BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR. LIMITE DE ISENÇÃO.
Até 31 de dezembro de 2023, era isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido no Mercado Forex cujo valor total de alienação de todas as operações efetuadas no mês fosse igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
O limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) deveria ser considerado em relação a determinado instrumento financeiro ou ao valor do conjunto dos instrumentos financeiros utilizados, Mercado Forex ou não, alienados no Brasil ou no exterior, na hipótese de diversas alienações ocorridas no mesmo mês.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A PARTIR DE 1º/01/2024. RENDIMENTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NO AJUSTE ANUAL À ALÍQUOTA DE QUINZE POR CENTO. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO.
A partir de 1º de janeiro de 2024, não mais se aplica a isenção estabelecida no art. 22 da Lei nº 9.250, de 1995, aos rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, entre eles os obtidos no Mercado Forex.
Os rendimentos do capital aplicado no exterior na modalidade de aplicações financeiras ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22, inciso II; Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), art. 133, § 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Solução de Consulta 80 15/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
A apresentação de Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora, reduzindo o imposto sobre a renda apurado no Demonstrativo de Apuração e Pagamento - Renda Variável, não altera o débito referente a esse imposto, se efetuada após a compensação de ofício com o imposto a restituir apurado na mesma DAA.
Não sendo possível alterar o débito via DAA retificadora, poderá esse ser retificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a pedido do contribuinte, enquanto não decaído esse direito, conforme Parecer Normativo Cosit nº 8, de 3 de setembro de 2014, desde que comprovado o erro de fato.
A retificação de referido débito, com a devida comprovação do erro de fato, poderá ser requerida pelo contribuinte por meio dos canais de atendimento da RFB e, caso aceita, implicará a revisão da compensação de ofício e a disponibilização da parcela do imposto a restituir indevidamente compensada.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 92 e 99; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 56, §5º; Parecer Normativo Cosit nº 8, de 3 de setembro de 2014, parágrafos 41 e 42.
Solução de Consulta 67 04/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AÇÃO JUDICIAL. LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
A diferença entre os valores recebidos à época do cumprimento de sentença judicial e o preço pago pelas ações configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda, pois ostenta a natureza de lucros cessantes e, como tal, deve ser recolhido pelo código de receita 5204, aplicando-se a tabela a progressiva no mês do pagamento, integrando a base de cálculo sujeita à incidência do imposto na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.
DIVIDENDOS. LEI Nº 9.249, DE 1995.
Os dividendos gerados pelas ações que não foram subscritas, pagos ou creditados após a vigência da Lei nº 9.249, de 1995, não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. LEI Nº 9.249, DE 1995.
São rendimentos tributáveis pelo imposto sobre a renda os juros sobre o capital próprio gerados pelas ações que não foram subscritas, estando sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou do crédito.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
São considerados rendimentos tributáveis pelo imposto sobre a renda, estando sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado com base na aplicação da tabela progressiva mensal, devendo, ainda, integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, os valores percebidos a título de atualização monetária e de juros de mora referentes aos rendimentos tributáveis recebidos. Já os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora correspondentes aos rendimentos não tributáveis não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, §1º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 75; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 34, 35, inciso IV, 47, incisos VI e XV, 65, 701, 726 e 776; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 9º, §2º, e 10; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 389 e 402; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º, §1º, e 8º, inciso I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA.
A consulta é ineficaz quando não expõe a dificuldade interpretativa enfrentada, tendo como objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV.
Solução de Consulta 64 28/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMPOSTO SOBRE A RENDA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
O tratamento tributário do pagamento a título de intervalo interjornada não foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. O valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado, seja intervalo interjornada ou intrajornada, integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO A DIRETOR ESTATUTÁRIO NÃO EMPREGADO.
A participação nos lucros e resultados paga a diretor estatutário não empregado não está abrigada nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, devendo ser considerada como rendimento tributável da espécie, sujeito à retenção na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 111, 113 e 114; Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, arts. 1º e 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, inciso XIII, alínea "b".
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INTERVALO INTERJORNADA INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
Após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo interjornada ou intrajornada integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 7 DE JUNHO DE 2023.
PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A DIRETOR ESTATUTÁRIO NÃO EMPREGADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na categoria contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 368, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, incisos I, alínea "a", e V, alínea "f", art. 22, caput, incisos I e III, e § 2º, e art. 28, caput, incisos I e III, e § 9º, alínea "f"; Lei nº 10.101, de 2000, arts. 1º a 3º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 9º, incisos I, alínea "a", e V, alínea "f", e §§ 2º e 3º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
TRIBUTO NÃO ADMINISTRADO PELA RFB. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta na parte que versar sobre tributo não administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 1º.
Solução de Consulta 45 27/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
TITULAR DE CARTÓRIO. TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESPESA NÃO DEDUTÍVEL. LIVRO-CAIXA.
É vedada, na apuração do IRPF de titular de cartório, a dedução de despesa de locomoção e transporte de empregado, que não esteja prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, por expressa disposição da lei, inclusive a locomoção realizada por meio de aplicativos de transporte.
Dispositivos legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "g"; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, § 1º, alínea "b"; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, § 5º.
Solução de Consulta 32 27/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. FISIOTERAPEUTA. MÉTODO PILATES.
São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas comprovadas com serviços prestados por fisioterapeutas, incluindo as sessões do método Pilates administradas pelo profissional, atendidos os demais requisitos normativos de dedutibilidade, em especial os previstos no art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).
Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Solução de Consulta 40 22/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. MEAÇÃO. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO.
Os bens e direitos recebidos por meação pelo cônjuge sobrevivente devem ser inseridos em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) pelo mesmo valor que tais bens e direitos estavam registrados na última DAA apresentada pelo de cujus.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERANÇA. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO.
Em se tratando de bens e direitos havidos por herança, a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, será feita em relação a cada um dos bens e direitos transferidos.
TRANSFERÊNCIA DE BEM OU DIREITO. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO.
A opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere o art. 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, deve ser exercida separadamente em relação a cada bem ou direito e aplicada por todos os respectivos herdeiros deste.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 19, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), art. 130; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 20.
Solução de Consulta 99004 21/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial localizado no País já possuído pelo alienante. Nos termos do § 2º do art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10, inciso III.
Solução de Consulta 37 21/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. PARTICIPANTE NÃO CONTEMPLADO. CRÉDITO RECEBIDO EM ESPÉCIE. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
No encerramento do grupo de consórcio, o participante não contemplado que recebe seu crédito em espécie, cujo valor seja superior ao da soma das parcelas pagas, deve oferecer a diferença à tributação do imposto sobre a renda, por consubstanciar acréscimo patrimonial, informando essa diferença como rendimento tributável na declaração de ajuste anual.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, inciso III; Lei nº 5.712, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, arts. 2º, 3º e 4º.
Solução de Consulta 21 18/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança, legado ou de doação em adiantamento da legítima de cotas de fundos fechados de investimento em renda fixa ou de fundos fechados de investimento em ações titularizadas por residente ou domiciliado no país, é cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997.
Ainda, em tais hipóteses, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto eventualmente apurado recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 2021 E REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 383, DE 2014.
Dispositivos Legais: Art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995 e arts. 16, 17, 18 e 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015.
Solução de Consulta 2 29/01/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. JUROS. TRIBUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROCURADOR. EUA. COMPENSAÇÃO.
O acréscimo decorrente da variação cambial de parcela recebida na alienação a prazo de participação societária não integra o valor de alienação no cálculo do ganho de capital, devendo ser tributado individualmente como rendimento de capital a título de juros.
O pagamento do reajuste de parcela a residente no exterior, referente à variação cambial positiva, sujeita-se à retenção do IRRF à alíquota de 15% sob o regime de tributação exclusiva na fonte. A falta de retenção implica o pagamento do imposto pelo procurador no Brasil do residente no exterior, se esse não deu conhecimento à fonte pagadora da situação especial do beneficiário. Caso tenha provas de ter dado conhecimento dessa situação à fonte pagadora domiciliada no exterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda devido caberá ao procurador desta no Brasil.
O Brasil não tem acordo ou convenção para evitar a dupla tributação com os EUA, mas, reconhece a reciprocidade de tratamento tributário em relação à possibilidade de compensação do imposto em um país com o imposto devido no outro.
Dispositivos legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR 2018), arts. 1º, § 2º; 134, §6º; 741, IV, 744, 760, 761 e 781; Instrução Normativa RFB nº 84, de 2001, art. 19, §3º; Instrução Normativa RFB nº 208, de 2002, art. 1º, §§2º e 3º e Ato Declaratório RFB nº 28, de 2000.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos ao ser formulada, por não produzir efeitos quando se apresente em tese, com referência a fato genérico, sem identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida ou, ainda, com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: arts. 2º e art. 27, incisos II, XI e XIV da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 296 01/12/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL RURAL. DIREITOS DE POSSE PARA FINS DE USUCAPIÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. APLICABILIDADE.
O gozo da isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho auferido com a venda de imóveis residenciais depende da implementação, no prazo de 180 dias contados da celebração do primeiro contrato de venda, da condição suspensiva a que se subordina, qual seja, a de emprego do produto total ou parcial da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, materializando-se temporalmente esta condição na data da celebração do respectivo contrato de compra e venda.
A fruição da isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na hipótese de aquisição de imóvel rural com aplicação do produto da venda de um imóvel residencial, depende de o imóvel rural se enquadrar dentro do conceito de imóvel residencial, nos termos do § 9º do art. 2º da IN SRF nº 599, de 28 de novembro de 2005, ou seja, a aquisição terá de ser de uma unidade construída em zona rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar, mediante comprovação através de documentação hábil e idônea.
A aquisição dos "direitos de posse para fins de usucapião de imóveis residenciais", mediante instrumento contratual de cessão onerosa de direito de posse de imóvel residencial, não afasta o direito à fruição da isenção.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de novembro de 2005, art. 2º, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 128, § 4º, 133 e 166.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. FATO DEFINIDO EM DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI OU EM ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária não produzirá efeitos quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei, bem como disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
Solução de Consulta 98 01/12/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Os rendimentos percebidos por residente no Brasil, decorrentes da prestação de serviços de consultoria técnica para o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), organismo especializado da Organização dos Estados Americanos (OEA), sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório, e devem integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Dispositivos Legais: Carta da OEA, promulgada pelo Decreto nº 30.544, de 1952, art. 135; Acordo de Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos, promulgado pelo Decreto nº 57.942, de 1966, art. 1º, caput; Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, promulgada pelo Decreto nº 86.365, de 1981, art. 28; Acordo Básico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para Agricultura sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais, promulgado pelo Decreto nº 361, de 1991, art. 13; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 20, 47, 118, inciso III e 120; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 1º e 21.
Solução de Consulta 99014 20/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SUCESSÃO CAUSA MORTIS. CONDOMÍNIO DE PROPRIEDADE RURAL. DIVISÃO. EXTINÇÃO CONDOMINIAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO.
Deve ser apurado ganho de capital na alienação de imóveis rurais, fruto de divisão condominial, não constitutiva de propriedade, cujo quinhão foi adquirido em partes em decorrência de sucessões causa mortis ocorridas anteriormente ao ano da alienação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, arts. 8º, 14 e 19; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro 2002 (Código Civil, de 2002), art. 1.320; e Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, de 2015) art. 569, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 1º a 3º, 9º, 10, § 1º, inciso II, e 21; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Solução de Consulta 289 20/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 1976, POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA.
A hipótese desonerativa prevista na alínea "d" do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se às alienações de participações societárias efetuadas após 1º de janeiro de 1989, desde que, nessa data, já estivessem em seu poder por prazo superior a cinco anos e que, nesse período, não tenham ocorrido alterações societárias que configurem alienações.
A isenção é condicionada à aquisição comprovada das ações até o dia 31 de dezembro de 1983 e o alcance do prazo de 5 anos na titularidade das ações ainda na vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, revogado pelo art. 58 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 505, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 4º, alínea "d" ; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º, 3º, §§ 3º e 5º, 16, §§ 2º, 3º e 4º, e 58; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 178; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.056, 1.113 e 1.784; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 21, inciso I.
Solução de Consulta 287 16/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS DOS TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. INCIDÊNCIA. PERDAS COM FURTO. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA. IMPOSSIBILIDADE.
A prestação dos serviços notariais e de registro faz surgir, para os titulares dos serviços, a aquisição da disponibilidade jurídica da renda oriunda dos emolumentos e custas percebidos e, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Posterior furto de parte dessa renda não afasta a incidência do imposto.
Os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto não são dedutíveis para fins de apuração do IRPF.
As disposições do art. 376 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aplicam-se exclusivamente às pessoas jurídicas e equiparadas, nos termos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza (RIR/2018), art. 68, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Solução de Consulta 278 14/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE RECONHECIMENTO. LIVRO-CAIXA. OBRIGATORIEDADE.
A incidência do IRPF se configura à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos, ou seja, os rendimentos são passíveis de tributação no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Dessa forma, em relação aos rendimentos oriundos dos serviços notariais e cartoriais a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, o fato gerador do IRPF ocorre no momento do seu recebimento (disponibilidade econômica). Tais rendimentos devem ser tributados mensalmente pelo imposto sobre a renda na pessoa física do titular do cartório, sujeitando-se ao recolhimento do carnê-leão, e terão que ser escriturados no livro-caixa.
O livro-caixa é de escrituração obrigatória, não havendo previsão, na legislação tributária, de sua substituição pelo livro diário auxiliar da receita e da despesa.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 29 DE JULHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º e 8º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, §§ 1º e 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº. 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 38, inciso IV, 68, incisos I a III, 69, § 2º, e 118.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não envolve interpretação da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52; Decreto nº. 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 1º, 12, e 27, incisos I e II.
Solução de Consulta 282 13/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA. DAY TRADE. GANHO DE CAPITAL.
O crédito de rendimentos relativos a aplicação financeira realizada em moeda estrangeira por pessoa física residente no Brasil implica apuração de ganho de capital tributável, em relação a cada operação, desde que disponível para saque. Nas aplicações com liquidação financeira pelos resultados líquidos, o custo de aquisição é igual a zero, e o valor de alienação corresponde ao valor creditado ao aplicador. Em caso de liquidação financeira da qual resulte valor negativo cobrado do aplicador, não é permitida a sua utilização como dedução de ganhos líquidos apurados em outras operações de liquidação financeira positiva.
É isento do imposto o ganho de capital decorrente de liquidações financeiras relativas a aplicações de mesma natureza, cujo total no mês de apuração seja de até R$ 35.000,00.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 136, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 8º e 18; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 14; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 23 de abril de 2003, art. 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL
É ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, ou quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, VII e XI.
Solução de Consulta 264 01/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ÚNICO IMÓVEL. REQUISITOS PARA A ISENÇÃO.
Está isento do imposto sobre renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
A isenção prevista no dispositivo acima mencionado aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, conforme disposto no art. 29, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001. E ainda, para efeito de aplicação dessa isenção, cada matrícula no registro de imóveis corresponderá a um único imóvel.
De outro lado, tal benefício fiscal não poderá ser usufruído pelo titular de único imóvel alienado com ganho de capital, no caso dele ter alienado qualquer outro bem imóvel nos últimos cinco anos, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 97, inciso VI, 111, inciso II, e 176; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 133, inciso II; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 176, § 1º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 29, § 1º, inciso I.
Solução de Consulta 245 01/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança de cotas de fundos fechados de investimento multimercado titularizadas por de cujus residente ou domiciliado no país, cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997.
Ainda, na hipótese, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto eventualmente apurado recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela CVM, revestindo-se o espólio da qualidade de contribuinte.
Dispositivos Legais: Art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995 e arts. 16, 17 e 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015.
Solução de Consulta 237 01/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR E RESSARCIDO PELO EMPREGADO.
A dedução, na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), engloba as despesas com plano privado de assistência à saúde, na modalidade Coletivo Empresarial, contratado pela fonte pagadora, e as correspondentes coparticipações, apenas quanto aos valores efetivamente arcados pelo empregado e somente aqueles referentes exclusivamente às despesas do empregado e de seus dependentes do IRPF.
Podem ser englobadas como dedução quando o pagamento das citadas despesas seja feito, inicialmente, pela fonte pagadora e posteriormente ressarcido pelo empregado.
Não podem ser deduzidas na apuração do IRPF despesas médicas de terceiros não enquadrados como dependentes na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, Inciso II, alínea "a", e § 2º; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94; IN RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 10, § 3º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que verse sobre fato disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII; Parecer Normativo CST/SIPR nº 873, de 20 de julho de 1990; IN RFB nº 1.990, de 2020, art. 12; IN RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, Anexo II, Quadro 7, item 1.
Solução de Consulta 228 31/10/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PRÓ-LABORE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. SOCIEDADE SIMPLES. SÓCIOS DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
Indice imposto sobre a renda sobre os valores percebidos a título de pró-labore por sócio de serviços de sociedade simples.
Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros pagos ou creditados aos sócios de serviços por sociedade simples tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, ainda que por conta de período-base não encerrado, observados os requisitos legais e normativos.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, § 1º, e 111; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.007; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 238.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRÓ-LABORE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. SOCIEDADES SIMPLES. SÓCIOS DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O sócio de serviços é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, constituindo obrigação da sociedade a discriminação entre a parcela referente à distribuição de lucros e a parcela referente à remuneração pelo trabalho, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a esse sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, a qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Não está sujeito à contribuição previdenciária o lucro distribuído ao sócio de serviços de sociedade simples.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "f" , 15, inciso I, 21, 22, inciso III, 28, inciso III, e 30, § 4º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.007; Lei nº 10.666, art. 4º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 33, §§ 3º e 4º.
Solução de Consulta 236 27/10/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.
Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN, constituindo rendimento tributável quando percebido por pessoas físicas.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao Imposto sobre a Renda o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.
Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN, constituindo rendimento tributável quando auferido por pessoas jurídicas.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao Imposto sobre a Renda o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, inciso II; Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 27.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.
Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas são rendimentos tributáveis, devendo fazer parte do resultado ajustado, presumido ou arbitrado.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 28.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais exigidos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, caput e incisos I e II, e 27, caput e incisos II e XI.
Solução de Consulta 224 29/09/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO OU NA PLANTA.
É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial em construção ou na planta localizado no País.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeito a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso V; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII.
Solução de Consulta 209 29/09/2023 Assunto: Normas de Administração Tributária
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. EFEITOS NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, de entendimento firmado em decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU), pressupõe a inviabilidade de reversão da tese contrária à Fazenda Nacional, dependendo ainda da edição de ato interpretativo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que reconheça a possibilidade dessa extensão.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea “b” e 19-A, inciso III; Nota SEI nº 16/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN ME.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE.
As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354, DE 6 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e, 8º, incisos I e II, alínea “e”; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 6º.
Solução de Consulta 162 20/09/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide imposto sobre a renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, inciso II, e § 1º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, caput, e § 1º; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 11, caput e inciso XV, 24, § 6º, 36, § 4º, e 62, § 9º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inciso XIV.
Solução de Consulta 204 18/09/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE RURAL. AERONAVES. CUSTO DE AQUISIÇÃO E DESPESAS. DEDUÇÃO.
Consideram-se despesas de custeio e investimentos, para fins de apuração do resultado da atividade rural, aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida e comprovados com documentação hábil e idônea.
Para o produtor rural pessoa física, somente pode ser deduzido como despesa, para fins de apuração do resultado da atividade rural, o custo com aquisição de aeronave para uso agrícola, desde que essa aeronave seja utilizada exclusivamente na exploração da atividade rural desenvolvida pelo produtor, podendo, nesse caso, serem deduzidas as despesas relacionadas com manutenção e utilização dessa aeronave.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 27 de novembro de 2018, arts. 55, § 1º e § 2º, inciso III, 56 e 311; Parecer Normativo CST nº 13, de 6 de abril de 1977; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981; Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981, arts. 2º e 13.
Solução de Consulta 202 05/09/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS E DIREITOS. RETIFICAÇÃO DOS VALORES.
Na hipótese de integralização de capital social por pessoa física mediante a entrega de bens e direitos, avaliadas pelos valores então constantes da sua Declaração de Ajuste Anual, o custo de aquisição da participação societária adquirida é o valor integralizado, independentemente de eventual retificação futura dos valores de tais bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 5º e 7º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 997, incisos III e IV, 1.053, 1.054 e 1.055, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art.16.
Solução de Consulta 183 01/09/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TRIBUTAÇÃO. ESCRITURAÇÃO EM LIVRO-CAIXA.
Os pagamentos antecipados "depósitos prévios" de emolumentos estabelecidos em lei, recebidos pelo oficial de registro de imóveis, são rendimentos tributáveis, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na Declaração, e devem ser escriturados como receita em livro-caixa, por constituírem início de pagamento de valor devido para a prática do ato registral.
O montante recebido pelo oficial de registro de imóveis a título de custos de manutenção, gestão e aprimoramento e repassado às centrais de serviços eletrônicos é dedutível e deve ser escriturado como despesa em livro-caixa.
As importâncias destinadas ao credor fiduciário e entregues por devedor fiduciário a título de purgação de mora, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação, e recebidas por oficial de cartório de registro de imóveis, não são rendimentos tributáveis.
Os montantes recebidos pelo oficial de registro de imóveis a título de despesas de cobrança e de intimação são rendimentos tributáveis, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na Declaração, e devem ser escriturados como receita em livro-caixa.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; arts. 38, inciso IV; 68, incisos II a III; 69, § 2º, e 118, inciso I
Solução de Consulta 185 30/08/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS. CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE TITULAR. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA DO INTERINO. TETO REMUNERATÓRIO.
Na hipótese de ausência de titular de serventia extrajudicial, o profissional que se encontra na situação de interino, devidamente designado pelo Poder Judiciário como representante do cartório, em não sendo remunerado pelo Poder Público, sujeita-se à tributação mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, na forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na Declaração, sobre o resultado líquido dos serviços prestados pela serventia extrajudicial, assim compreendido: a receita dos serviços prestados, emolumentos e custas, deduzidas das despesas, previstas na legislação tributária e devidamente escrituradas em livro-caixa.
Se o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado estabelecer teto remuneratório para o interino, equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), e a devolução à Justiça do Estado do valor da receita líquida superior ao teto remuneratório, o carnê-leão e o ajuste anual terão por base de cálculo o teto remuneratório, na hipótese de o resultado líquido, apurado no livro-caixa, for superior ao teto remuneratório.
A tributação dos rendimentos auferidos pelos notários e oficiais de registro, mesmo na situação de interino, opera-se na pessoa física, ainda que o cartório esteja obrigado à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O livro-caixa abrangerá toda receita, emolumentos e custas, e toda despesa mensal dedutível nos termos da legislação tributária. O interino deverá manter toda documentação comprobatória da receita e da despesa, inclusive a documentação relativa à devolução à Justiça do Estado do valor correspondente ao resultado líquido excedente ao teto remuneratório.
O interino poderá deduzir da receita decorrente do exercício da atividade própria da serventia as despesas previstas na legislação, efetivamente pagas, no mês, inclusive as despesas relativas aos empregados, em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração do empregado, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Os pagamentos feitos com o CNPJ da serventia poderão ser deduzidos da receita advinda do exercício da atividade da serventia, desde que os pagamentos sejam de responsabilidade do interino, se enquadrem dentro da legislação tributária, estejam devidamente escriturados no livro-caixa e acobertados com documentos hábeis e idôneos.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 236; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 52, 53, inciso III, 56, inciso II e art. 104, incisos I a IV, §§ 2º a 7º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 18 de maio de 2015; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018) aprovado pelo art.1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 38, inciso IV, 68, incisos I a III, 69, §§ 1º e 2º, 118, inciso I, 121 e 122.
Solução de Consulta 181 24/08/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL OU UNIVERSAL DE BENS. DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO. FALECIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES EM DATAS DIFERENTES. MORTE DO SEGUNDO CÔNJUGE APÓS LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA EM NOME DO PRIMEIRO CÔNJUGE FALECIDO. SOBREPARTILHA DE BENS EM NOME DO PRIMEIRO CÔNJUGE.
Se, após efetivada a lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens, feita por conta de falecimento de um dos cônjuges, com entrega da Declaração Final de Espólio, ocorrer a morte do segundo cônjuge, e, também, ocorrer sobrepartilha de bens do primeiro cônjuge falecido, com lavratura de escritura pública e partilha em nome do primeiro cônjuge (sobrepartilha) e lavratura de escritura pública de inventário e partilha em nome do segundo cônjuge, dentro de uma mesmo ano-calendário, devem ser apresentadas as seguintes declarações, utilizando-se do Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao da lavratura da escritura pública, que está disponível na internet, no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e observando-se, o prazo final de apresentação, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001:
1.em nome do segundo cônjuge falecido, relativamente aos bens próprios e os bens da meação, incluindo os bens da sobrepartilha, uma Declaração Final de Espólio;
2.em nome do primeiro cônjuge falecido, relativamente aos bens de sobrepartilha, uma Declaração Final de Espólio.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, § 4º, art. 6º, inciso II, e art. 22, incisos I, II e Parágrafo Único; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 10, caput, § 6º, art. 11, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Solução de Consulta 180 23/08/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RESIDENCIAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. GASTO COM CONSTRUÇÃO DE PISCINA E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Podem integrar o custo de aquisição do imóvel residencial, para fins de apuração de ganho de capital por ocasião de sua alienação, os dispêndios com a construção de piscina e com a instalação de sistema de geração própria de energia elétrica, desde que se integrem física e permanentemente ao imóvel ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel. Necessário também que tais dispêndios sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam discriminados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018) aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 137; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17, caput e inciso I, alínea "a" .
Solução de Consulta 179 23/08/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ROL DE DOENÇAS. ENQUADRAMENTO. COMPETÊNCIA.
O enquadramento de determinada doença entre aquelas listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para fins de fruição da isenção do imposto sobre a renda relativa aos proventos de aposentadoria, constitui competência do serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a ser exercida mediante a emissão de laudo pericial, consoante prescrito no caput do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1996.
PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL).
Os benefícios recebidos de planos de previdência complementar do tipo PGBL configuram "complementação de aposentadoria" para fins de aplicação da isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
Na hipótese de complementação de aposentadoria, a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 10, DE 14 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, caput; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 35, caput e inciso II, alínea "b" , e §§ 3º e 4º, incisos I e III; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, inciso II, e §§ 4º, incisos I e III, e 5º.
Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versar sobre ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso V; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII.
Solução de Consulta 178 23/08/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF RENDIMENTOS. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA.
Os valores recebidos por pessoa física, em razão da prestação de serviços, com cláusula de liberalidade por parte do pagador, sujeitam-se ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e não se enquadram na hipótese de isenção relativa a valores recebidos como doação. Em caso de fonte pagadora domiciliada no exterior e beneficiário residente no Brasil, o respectivo Imposto é devido na modalidade de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual, sob responsabilidade do beneficiário.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 538; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 1º, 5º e 6º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018, Nº 7, DE 3 DE JANEIRO DE 2019, Nº 41, DE 31 DE MARÇO DE 2020, E Nº 69, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Solução de Consulta 166 17/08/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ISENÇÃO.
O ganho de capital decorrente da venda de apenas um imóvel residencial do contribuinte pessoa física é alcançado pela isenção aplicável a imóveis residenciais, obedecidas às condições previstas na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e IN SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005. Em caso de aquisição de mais de um imóvel residencial, a isenção se aplica ao ganho de capital correspondente à soma dos valores aplicados nessas aquisições, atendidos os demais requisitos da norma.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º.
Solução de Consulta 160 17/08/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS. PAGAMENTO REFERENTE A ALUGUEL DE BENS MÓVEIS E DE UTENSÍLIOS EM GERAL, FEITO A EMPRESA DA QUAL O TABELIÃO É SÓCIO.
O pagamento de aluguel dos móveis e utensílios em geral, inclusive, computadores, periféricos e software, feito pelo tabelião, dentro da sua atividade de serventuário da justiça, na situação de locatário, por conta de um contrato de locação com empresa, na qual possui quotas de capital, pode ser deduzido da na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que o pagamento seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário à percepção das receitas à manutenção da fonte produtora, e que esteja devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 329 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 38, inciso IV; 68, inciso III, e 76.
Solução de Consulta 159 17/08/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Pagamentos mensais ou anuais à plataforma de telemedicina, assim como o custo do treinamento para seu uso, podem ser enquadrados como despesas de custeio, desde que escrituradas em livro-caixa e comprovados por documentação idônea que permita a identificação do objeto do gasto, sua proporcionalidade ao serviço prestado e a vinculação efetiva às receitas do médico.
Dispositivos Legais: art. 8º, inciso II, alínea "g" da Lei nº 9.250, 26 de dezembro de 1995; art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990; art. 68 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 novembro de 2018; art. 104, inciso III e §3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 191, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
Solução de Consulta 168 11/08/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
TABELIÃO. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO. LIVRO CAIXA. DESPESAS. DEDUÇÃO. PROVISÕES. INDEDUTIBILIDADE.
Os rendimentos auferidos pelo tabelião, mesmo na condição de interino, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), com base no valor da remuneração efetivamente apurada.
Os valores pagos a título de remuneração a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e aos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, e de despesas incorridas, que sejam indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, poderão ser deduzidos no livro-caixa, para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que possuam documentação fiscal idônea que permita a comprovação de que foram realizados pelo agente interino no exercício das atividades da serventia extrajudicial e observados os demais requisitos legais.
Valores referentes a provisões contábeis relativas a futuras obrigações trabalhistas não podem ser deduzidos no livro-caixa, na apuração do imposto sobre a renda, enquanto as rescisões de contrato de trabalho não forem de fato concretizadas e os respectivos encargos pagos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, § 4º, e 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, caput e §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso I, e 34; Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, (RIR/2018), arts. 38, caput e inciso IV, 68, 69 e 118, inciso I; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, caput e inciso III.
Solução de Consulta 161 11/08/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VALOR HISTÓRICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA.
É tributável pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas a quantia recebida em decorrência de acordo homologado judicialmente, a título de indenização por quebra de contrato, bem como os valores da atualização monetária por índice oficial e dos juros compensatórios ou moratórios, relativos à referida indenização.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 47, inciso XV, aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, inciso IV, e 62, § 3º, inciso II, alínea 'a' .
Solução de Consulta 137 17/07/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
Valores recebidos em ação judicial, por conta de descumprimento contratual, que consubstanciem acréscimo patrimonial, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, exceto se houver expressa determinação legal concedendo isenção do tributo incidente sobre esses valores. A correção monetária e os juros incidentes sobre essa espécie de valores também se sujeitam à incidência do imposto.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 47, incisos VI e XV, 65, 76, inciso I, 78, 677 e 701.
Solução de Consulta 130 05/07/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
A venda de ações diretamente à companhia emissora em função de proposta vinculante, instrumentalizada por contrato de compra e venda e sujeita à Declaração de Transferência de Titularidade de Ações de que trata IN RFB nº 892, de 2008, é operação realizada fora da bolsa de valores e está sujeita à apuração de ganho de capital.
O ganho obtido por pessoa física com a alienação de ações fora da bolsa de valores deve ser tributado como ganho de capital e não pode ser compensado com perdas líquidas anteriores incorridas nas operações enumeradas no art. 64 da IN RFB nº 1.585, de 2015.
Dispositivos legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR 2018), art. 841, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, arts. 56, §1º, I; 57 e 64; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, art. 153 e Instrução Normativa RFB nº 892, de 2008
Solução de Consulta 124 05/07/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO SOBRE GANHO DE CAPITAL.
Os rendimentos obtidos com aplicação financeira bonds, adquiridos com moeda estrangeira, depositados em conta corrente no exterior, estão sujeitos à apuração do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital quando se tornam disponíveis para o contribuinte.
Há incidência de imposto sobre a renda sobre o ganho de capital para cada um dos depósitos de rendimentos em conta corrente no exterior. A base de cálculo é o rendimento em dólares dos Estados Unidos da América (EUA), convertido para reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. No caso de rendimentos provenientes de aplicações em bonds, o imposto é devido quando se tornam disponíveis para saque, sendo aplicáveis as alíquotas progressivas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995.
Na alienação ou resgate dos bonds, considera-se ganho de capital a diferença positiva, em reais, entre o valor de liquidação ou resgate e o valor original da aplicação financeira, observadas as conversões previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000.
O contribuinte não estará sujeito ao imposto sobre a renda se o valor total das liquidações ou resgates dos bonds for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no mês em que se tornar disponível para saque.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 22 e 25; Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 23 de abril de 2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de Dezembro de 2000, arts. 4º, 8º e 10; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º.
Solução de Consulta 87 11/05/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.
Dispositivos Legais Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único, art. 457, § 2º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "m" ; Instrução Normativa nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, inciso VII.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 146, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, incisos I e II, § 1º, e art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.
Assunto: Imposto sobre a Renda De Pessoa Jurídica - IRPJ
APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - LUCRO REAL - DESPESAS DEDUTÍVEIS
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. MATÉRIA ESTRANHA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA.
Consulta parcialmente ineficaz.
Não produz efeitos a consulta quando a dúvida suscitada não tiver relação com a legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 1º.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Solução de Consulta 76 18/04/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR. DISTRATO. IRRELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A promessa de compra e venda de imóvel configura alienação para fins do disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sendo irrelevante, para efeitos tributários, seu distrato superveniente. Consequentemente, é incabível a retificação da Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do promitente vendedor, correspondente ao ano-calendário do evento, com o fito de substituir o promissário comprador anterior por outro que venha a celebrar novo contrato de promessa de compra e venda.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 109, 116, inciso II, 117 e 118; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 472; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 128, § 4º, inciso VIII; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, inciso I.
Solução de Consulta 82 12/04/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. VALOR DA ALIENAÇÃO A SER DEFINIDO EM DATA FUTURA. RECEBIMENTO DE ANTECIPAÇÃO. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS SOBRE O GANHO DE CAPITAL.
A parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida a título de preço complementar, passível de determinação em razão do implemento de condição suspensiva, integra o preço de venda da participação societária.
Por conta da progressividade das alíquotas do Imposto sobre a Renda sobre o ganho de capital, quando da determinação das condições de avaliação das ações e do recebimento do valor complementar, recalcula-se o ganho de capital, considerando-se como valor de alienação o valor total, compreendendo o somatório do valor antecipado com o valor complementar, e tomando-se a mesma quantidade de ações vendidas e o mesmo custo de aquisição.
Para efeito de recolhimento do Imposto sobre a Renda, o imposto sobre o ganho de capital recalculado deve ser diminuído do valor pago quando do recebimento da antecipação.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, inciso I, 116, incisos I e II, e 117, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 128 e 153.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BEM COMUM. BIPARTIÇÃO COM O CÔNJUGE. CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária não produzirá efeitos quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei, bem como disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
Solução de Consulta 80 12/04/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IRPF. DEPENDENTE. NETO. GUARDA COMPARTILHADA.
Para fins de apuração do imposto sobre a renda de pessoa física (IRPF), o contribuinte pode declarar como dependente o neto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que detenha a sua guarda judicial, ainda que na modalidade de guarda compartilhada com os pais.
Para fins de apuração do IRPF, caso o neto seja considerado dependente pelo contribuinte (avô) que detém a sua guarda compartilhada, ele não pode ser também considerado como dependente pelos pais.
IRPF. DEPENDENTE. NETO. GUARDA COMPARTILHADA.
Para fins de apuração do imposto sobre a renda de pessoa física (IRPF), o contribuinte pode declarar como dependente o neto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que detenha a sua guarda judicial, ainda que na modalidade de guarda compartilhada com os pais.
Para fins de apuração do IRPF, caso o neto seja considerado dependente pelo contribuinte (avô) que detém a sua guarda compartilhada, ele não pode ser também considerado como dependente pelos pais.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, caput inciso V e §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, art. 90, caput inciso V e § 3º, inciso II.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, caput inciso V e §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, art. 90, caput inciso V e § 3º, inciso II.
Solução de Consulta 78 12/04/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS PAGOS A MAIOR EM ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. DEVOLUÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
FATO GERADOR DO IMPOSTO.
O fato gerador do imposto sobre a renda devido pelas pessoas físicas ocorre à medida que os rendimentos forem recebidos e consuma-se no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, na hipótese de rendimentos sujeitos ao ajuste anual. A eventual devolução de quantias recebidas após a materialização do fato gerador do imposto não tem o condão de modificar a respectiva base de cálculo. Por conseguinte, na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário do recebimento dos rendimentos o contribuinte deve computar na base de cálculo do imposto os rendimentos efetivamente recebidos, o respectivo imposto retido na fonte e as despesas efetivamente pagas (descontadas na fonte) nesse ano-calendário, cuja dedução seja autorizada pela legislação, ainda que a fonte pagadora forneça-lhe comprovante de rendimentos no qual não estejam incluídas as importâncias por ela pagas a maior.
DEVOLUÇÃO DE RENDIMENTOS
Os valores correspondentes a rendimentos do trabalho assalariado pagos a maior em anos-calendário ou meses anteriores podem ser diminuídos do rendimento bruto na determinação da base de cálculo do imposto na fonte, no mês de sua devolução à fonte pagadora, e na determinação da base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.
RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS DEDUZIDAS COMO DESPESAS EM ANOS CALENDÁRIO ANTERIORES.
As importâncias eventualmente restituídas ao contribuinte em decorrência da devolução de rendimentos, que tenham sido deduzidas como despesas na Declaração de Ajuste Anual em anos-calendário anteriores, a exemplo das contribuições a entidades de previdência privada, devem ser adicionadas à base de cálculo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário do recebimento.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 45, 113, § 1º, 114, 116 e 118; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 7º, inciso I; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º, parágrafo único, 7º, caput, e 8º, inciso I; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º, 34, parágrafo único, 76, inciso I, 78, 677 e 681; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, § 3º; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 6 de novembro de 1995.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta na parte em que o consulente não reveste a condição de sujeito passivo.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º, inciso I, e 27, inciso I.
Solução de Consulta 42 13/03/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IRPF. PAGAMENTO SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA. LEI FEDERAL.
O pagamento a pessoas físicas por serviço ambiental sujeita-se à incidência de imposto sobre a renda e este deverá ser retido na fonte.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao imposto sobre a renda o pagamento por serviço ambiental enquadrável nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43; Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Lei Estadual (Espírito Santo) nº 9.864, de 2012, 2º e 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 27 de novembro de 2018, art. 1º, caput e § 1º, arts. 2º, 33 e 34, caput e parágrafo único, art. 38, inciso II, arts. 677 e 775.
Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA. ASSESSORAMENTO JURÍDICO OU CONTÁBIL-FISCAL.
Assessoramento jurídico ou contábil-fiscal, função a que não se presta o instituto da consulta.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos I, V, VI e VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 7 de outubro de 1970, item 6.
Solução de Consulta 14 25/01/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA.
Os serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, quando prestados individualmente por pessoas físicas, ainda que com o concurso de auxiliares, não são considerados como prestados por empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo tributados pelo IRPF, nos termos do art. 162, § 2º, do RIR/2018.
Caso os serviços sejam prestados por sociedade nos termos do art. 981 do Código Civil, os rendimentos são tributados na pessoa jurídica, ainda que decorram da atividade realizada pelos sócios em caráter personalíssimo, nos termos do art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, sem prejuízo da competência da RFB de constatar eventual abuso, desvio, fraude ou simulação, para fins de fiscalização das normas tributárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 966, caput e parágrafo único, e art. 981; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 162, § 2º.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 966, caput e parágrafo único, e art. 981; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 162, § 2º.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SEGURADO OBRIGATÓRIO. SÓCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, não afasta, por si só, a caracterização do sócio como segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, sujeito, portanto, às contribuições sociais previdenciárias a cargo do segurado e da empresa, nos termos dos arts. 21 e 22, inciso III, da Lei nº 8.212, de 1999.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea f, art. 21 e art. 22, caput, inciso III; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016
Solução de Consulta 1 17/01/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INADIMPLÊNCIA. CONVERSÃO EXECUÇÃO JUDICIAL DE COISA CERTA. PATRIMÔNIO RESTITUÍDO SEM ACRÉSCIMO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA.
Não incide o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física sobre os fatos que não ensejam acréscimo patrimonial ou rendas decorrentes de produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
Estão dispensados de retenção na fonte e de tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora decorrentes do pagamento de verbas que não acarretem acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 24, § 1º, e 62, § 3º, inciso II, alínea "b".
Consulta Eficaz 
Solução de Consulta 49 30/12/2022 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO A FAVOR DO PRÓPRIO DEPOSITANTE. TRIBUTAÇÃO.
Os rendimentos decorrentes de depósitos judiciais ou administrativos estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas nos incisos I, II, III ou IV do art. 790, dependendo do prazo de permanência dos referidos depósitos, quando o levantamento de tais depósitos se der em favor do próprio depositante, competindo à instituição financeira depositária efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre tais rendimentos.
Como tais rendimentos sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte, ainda que o imposto não tenha sido retido, a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora subsiste.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - arts. 47, inciso X, 788, 790, 791, inciso IV, 793, 795 e 796, inciso I; Parecer Normativo Cosit nº. 1, de 24 de setembro de 2002.
Solução de Consulta 63 27/12/2022 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES .
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I, § 9º, alínea "e", item 7; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES .
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 146, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, incisos I e II, § 1º, e art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - LUCRO REAL - DESPESAS DEDUTÍVEIS
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. MATÉRIA ESTRANHA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA .
Consulta parcialmente ineficaz.
Não produz efeitos a consulta quando a dúvida suscitada não tiver relação com a legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 1º e art. 27, inciso XIII.
Solução de Consulta 39 05/10/2022 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
"BRAZILIAN DEPOSITARY RECEIPTS" (BDR). ALIENAÇÃO EM BOLSA. GANHO DE CAPITAL. GANHO LÍQUIDO EM RENDA VARIÁVEL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA ISENTANTE. INAPLICABILIDADE.
A alienação do Certificado de Depósito de Valores Mobiliários denominado "Brazilian Depositary Receipts" (BDR) na bolsa de valores brasileira sujeita-se à apuração do ganho líquido tributável auferido nessa operação, e não de ganho de capital, e tampouco goza das isenções do IRPF previstas no art. 22 da Lei nº 9.250, de 1995, e no art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.033, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II; Lei nº 9.250, de 1995, art. 22; Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, inciso I; Instrução CVM nº 332, de 2000; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 599, de 2005, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, arts. 56 a 59.
Solução de Consulta 37 13/09/2022 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. LEI ALDIR BLANC. CONCURSO PARA ESCOLHA DE TRABALHO ARTÍSTICO OU CULTURAL.
As importâncias pagas a coletivo cultural a título de premiação, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 (Lei Aldir Blanc), em decorrência de participação em licitação, na modalidade concurso, para escolha de trabalho artístico ou cultural, constituem rendimentos do trabalho não assalariado, cuja tributação se dá mediante a atribuição a cada membro do coletivo cultural da parte que lhe cabe do total da premiação e a respectiva incidência na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 45, 113, § 1º, 114 e 121, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II, e § 1º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, e 8º, inciso I; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, art. 2º, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 76, inciso I, 78, 677, 685 e 775.
Solução de Consulta 27 10/08/2022 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SUCESSÃO CAUSA MORTIS. CONDOMÍNIO DE PROPRIEDADE RURAL. DIVISÃO. EXTINÇÃO CONDOMINIAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO.
Deve ser apurado ganho de capital na alienação de imóveis rurais, fruto de divisão condominial, não constitutiva de propriedade, cujo quinhão foi adquirido em partes em decorrência de sucessões causa mortis ocorridas anteriormente ao ano da alienação.
Dispositivos Legais: arts. 1º a 3º, 9º, 10, § 1º, inciso II, e 21 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001; art. 1.320 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro 2002 (Código Civil, de 2002); e art. 569, inciso II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, de 2015).
Solução de Consulta 17 20/05/2022 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial localizado no País já possuído pelo alienante.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10, inciso III.
Solução de Consulta Interna 15 13/01/2022 Origem DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL (DISIT/SRRF08) - DRF/AQA

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Solução de Consulta 209 29/12/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL.
O abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tem a sua tributação pelo imposto sobre a renda afastada em decorrência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida pelo Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006.
O adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 17; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 682, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso IX.
Solução de Consulta 221 28/12/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS AO EXTERIOR. INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR. AUXÍLIO-FAMILIAR. INCIDÊNCIA.
As remessas realizadas ao exterior por autarquia federal a seus servidores públicos a título de Indenização de Representação no Exterior e Auxílio-Familiar estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, arts. 8º, III, "a" e "b", 16, 20 e 21; Regulamento do Imposto de Renda (RIR 2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, incisos I e X.
Solução de Consulta 214 23/12/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IRPF. INCIDÊNCIA. ALIENAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS. ISENÇÃO - OPERAÇÕES DE PEQUENO VALOR. R$ 35.000,00.
O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º e 35, inciso VI, alínea "a", item 2; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso I, alínea "b"; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000.
Solução de Consulta 210 23/12/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESA COM IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. LIVRO-CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) pago pelos titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal pode ser escriturado no livro-caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.
Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
os valores referentes aos depósitos judiciais correspondentes ao ISSQN suspenso, relacionados a serviços prestados em anos anteriores, no momento de sua extinção, ou seja, quando convertidos em renda ao ente tributante;
os valores dos pagamentos de ISSQN realizados em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, inciso II, e 156, inciso IV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "g"; Regulamento do Imposto sobre a Renda, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, XI.
Solução de Consulta 180 10/11/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VISTO TEMPORÁRIO. RESIDÊNCIA NO PAÍS.
A Resolução Normativa CNIg nº 36, de 2018, não é norma disciplinadora de matéria tributária, mas específica para tratar da concessão de autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil, para fins de obtenção de visto temporário. O conceito de residente no País, para fins de tributação pelo Imposto de Renda, encontra-se disciplinado na IN SRF nº 208, de 2002.
A pessoa física que ingressar no Brasil com visto temporário adquire a condição de residente na data em que completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, no período de até doze meses, exceto se houver obtido a concessão de visto permanente ou vínculo empregatício antes de completar 184 dias.
A pessoa física que passar à condição de residente sujeita-se às mesmas normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil, independentemente de ser portadora de visto temporário, conforme disciplinado nos arts. 6º e 20 da IN SRF nº 208, de 2002.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 208, de 2002, arts.2º, 6º e 20; Portaria MF nº 284, de 2020, Anexo I, art. 1º, III; Resolução Normativa CNIg nº 36, de 2018, arts. 1º a 6º; Decreto nº 9.873, de 2019, art. 2º.
Solução de Consulta 99008 01/10/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ASSESSORIA EM LEILÕES JUDICIAIS. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. LEILOEIRO.
Os gastos com a contratação de serviço de assessoria em leilões judiciais podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços de leiloeiro oficial, sendo possível a sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e apenas se escriturados em livro-caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos que permitam a identificação do objeto do gasto, sua proporcionalidade ao serviço prestado, a vinculação efetiva às receitas do leiloeiro e o efetivo dispêndio.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018) aprovado pelo art.1º do Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018, art. 311; Parecer CST nº 1.554, de 27 de julho de 1979; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, 56 e 104.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada sem a identificação da questão interpretativa que tenha obstado a aplicação, pelo consulente, de normas da legislação tributária; ou sem a identificação do específico dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Decreto nº. 70.235, 6 de março de 1972, arts 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º, 3º e 18, incisos I, II, XI e XIV.
Solução de Consulta 176 01/10/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. UNIDADES DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITO DE CONSTRUIR.
As limitações à edificação em propriedade urbana especificadas no Estatuto das Cidades possuem fundamento constitucional, sob o parâmetro da função social da propriedade.
A autorização para transferência do potencial de edificação de um determinado imóvel a outro, na forma autorizada pela legislação municipal, compreende a finalidade de repartição isonômica das restrições impostas pela municipalidade a determinados imóveis, sob a ótica da função social, não se confundindo com hipótese de indenização.
Sob a perspectiva tributária federal, a alienação de Unidades de Transferência de Direito de Construir, representativas de potencial de edificação, cuja transmissibilidade a outros imóveis seja declarada por determinado município, possui caráter de transmissão de direitos, passível de apuração de Ganho de Capital, segundo as regras preconizadas na legislação incidente.
A legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não confere autorização para atribuição de custo específico, na apuração de ganho de capital sobre a alienação de Unidades Transmissão de Direito de Construir, quando a titularidade do alienante decorra da mera outorga originária de transmissibilidade do potencial construtivo básico.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 182; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §3º, e art. 16; Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 4º, inciso V.
Solução de Consulta 167 30/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMÓVEIS. ALUGUÉIS. DEDUÇÕES. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. FUNDO DE RESERVA. BENFEITORIAS.
As despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva, constante da alínea "g" do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro 1991, constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador, por força do disposto no artigo 31, inciso IV e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, e nos arts. 42, inciso IV, e 689, inciso IV, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018).
Por seu turno, as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário, cujo ônus seja do locador, não podem ser consideradas como dedução da base de cálculo para fins de incidência do imposto de renda sobre os aluguéis recebidos.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, RIR/2018, arts. 42 e 689; IN RFB nº 1.500, de 2014, arts. 30 a 35.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta em tese, mediante questionamento genérico, bem como a que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 161 30/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS LEGAIS. CAUSA DO PAGAMENTO. DEDUTIBILIDADE.
A despesa médica é dedutível da base de cálculo do IRPF no ano-calendário do pagamento.
São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário em que se deu a despesa.
As despesas médicas incorridas com dependente somente serão dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte caso ela tenha sido paga no ano-calendário em que o dependente estiver nessa condição, conforme a legislação tributária. A inexistência da condição de dependência no ano-calendário em que ocorreu o pagamento das despesas as torna indedutíveis da base de cálculo do IRPF.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 11, DE 24 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 94 a 100.
Solução de Consulta 166 29/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES. ALIENAÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E DE AÇÕES. INCIDÊNCIA.
As operações de alienação de direitos de preferência de cotas de fundos de investimento imobiliário e de ações, realizadas no ambiente de bolsa de valores, não estão abrangidas pelas isenções previstas no art. 22 da Lei nº 9.250, de 1995, e no art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004, sujeitando-se à tributação à alíquota de 15% sobre o ganho líquido em renda variável, apurado de acordo com o arts. 56 a 59 da IN RFB nº 1.585, de 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.668, de 1993, art. 18, incisos I e II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 2°, inciso II e art. 3º, inciso I; Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, caput; IN SRF nº 84, de 2001, art. 1º, inciso I: IN RFB nº 1.585, de 2015, arts. 56 a 59.
Solução de Consulta 160 29/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ASSESSORIA EM LEILÕES JUDICIAIS. LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. LEILOEIRO.
Os gastos com a contratação de serviço de assessoria em leilões judiciais podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços de leiloeiro oficial, sendo possível a sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e apenas se escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos que permitam a identificação do objeto do gasto, sua proporcionalidade ao serviço prestado, a vinculação efetiva às receitas do leiloeiro e o efetivo dispêndio.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018) aprovado pelo art.1º do Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018, art. 311; Parecer CST nº 1.554, de 27 de julho de 1979; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, 56 e 104.
Solução de Consulta 157 28/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
RENDIMENTOS DO TRABALHO. AUXÍLIO PARA CUSTEIO DE DESPESAS NECESSÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO.
As importâncias pagas pela pessoa jurídica a membros de seu Conselho Deliberativo com a finalidade de ressarcir despesas de deslocamento necessárias para o exercício da atividade, constituídas de quantias fixas mensais, sem exigência de prestação de contas, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 113, § 1º, e 114; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º, e 7º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, e 8º, inciso I; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 34, 35, 677, 681 e 685 e 775.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Não produz efeitos a consulta quando versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos VII e IX.
Solução de Consulta 145 27/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ÍNDICE DE AÇÕES. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO. ALIENAÇÃO EM BOLSA. ISENÇÃO.
O limite de isenção previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004, aplica-se somente às operações realizadas em bolsa de valores com ativos da espécie ações, a ele não fazendo jus, nem sendo computado na sua apuração, as alienações de cotas de fundos de investimento em índices de ações (ETF - Exchange Traded Funds) ou de bônus de subscrição.
Nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa não se aplica o limite de isenção previsto no inciso II do art. 22 da Lei nº 9.250, de 1995, cuja aplicação circunscreve-se a operações realizadas fora da bolsa de valores.
Os ganhos auferidos nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa compõem a apuração do ganho líquido mensal, sujeitando-se à alíquota de 15%.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, caput; Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º inciso I; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 57; IN SRF nº 84, de 2001, art. 1º, inciso I.
Solução de Consulta 133 27/09/2021 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REIDI. BENEFÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA.
O benefício de suspensão da Cofins no âmbito do REIDI só pode ser aplicado pelo beneficiário do regime às aquisições/locações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção e às contratações de serviços a serem utilizados/incorporados/aplicados em novas obras de infraestrutura, nos termos do Projeto de implantação aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido, e conforme autorizado no ADE de habilitação ao regime, não havendo amparo legal para sua utilização na reforma, melhoria ou ampliação de infraestutura já implantada, nem na restauração ou manutenção de ativos locados, como se apresenta neste caso.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º a 5º; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 2º a 5º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REIDI. BENEFÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA.
O benefício de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep no âmbito do REIDI só pode ser aplicado pelo beneficiário do regime às aquisições/locações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção e às contratações de serviços a serem utilizados/incorporados/aplicados em novas obras de infraestrutura, nos termos do Projeto de implantação aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido, e conforme autorizado no ADE de habilitação ao regime, não havendo amparo legal para sua utilização na reforma, melhoria ou ampliação de infraestutura já implantada, nem na restauração ou manutenção de ativos locados, como se apresenta neste caso.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º a 5º; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 2º a 5º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. CAUSAS.
É ineficaz a consulta quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária. Não produz efeitos a consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV.
Solução de Consulta 124 27/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
INDENIZAÇÃO E SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EVENTUAIS ALUGUERES. IMÓVEIS NÃO RECEBIDOS. INCIDÊNCIA.
Os valores pagos, supostamente a título de indenização, e correspondentes a eventuais alugueres que seriam recebidos pela locação de unidades imobiliárias, caso tivessem sido entregues no prazo avençado, bem como o reajuste anual incidente sobre tais valores estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de pessoa física.
Dispositivos Legais: art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); e arts. 33 e 34 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 2018.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF INDENIZAÇÃO E SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EVENTUAIS ALUGUERES. IMÓVEIS NÃO RECEBIDOS. INCIDÊNCIA.
Os valores pagos, supostamente a título de indenização, e correspondentes a eventuais alugueres que seriam recebidos pela locação de unidades imobiliárias, caso tivessem sido entregues no prazo avençado, bem como o reajuste anual incidente sobre tais valores estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte.
Dispositivos Legais: art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); e art. 701 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 2018.
Solução de Consulta 99006 20/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO DE BENS E DIREITOS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PARCELA PAGA APÓS PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO. SUCESSOR. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. REPRESENTANTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECOLHIMENTO EM NOME DO DE CUJUS.
Cabe ao sucessor, na qualidade de sujeito passivo responsável tributário, o pagamento do imposto sobre a renda da pessoa física incidente sobre o ganho de capital referente à parcela recebida, após a realização da partilha, em alienação a prazo efetuada pelo de cujus, em nome do qual deverá ser pago.
O imposto devido relativo a cada parcela recebida deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 135, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 113, 114, 121, 128, 129 e 131; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 1º, 2º, 21, 128 e 151, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada sem a identificação da questão interpretativa que tenha obstado a aplicação, pelo consulente, de normas da legislação tributária; ou sem a identificação do específico dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º, 3º e 18, incisos I, II, XI e XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 7 de outubro de 1970. 
Solução de Consulta 134 20/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. RECOMPRA.
Fica isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País, ressalvada a hipótese de o alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos.
Para fins de usufruto da isenção do Imposto sobre a Renda sobre o Ganho de Capital, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, o fato de o contribuinte recomprar, o imóvel residencial dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias não descaracteriza a condição, imposta pela lei, de aplicação do produto da venda de um imóvel residencial na aquisição de imóvel residencial, desde que a recompra seja materializada em documentos hábeis e idôneos. Esse entendimento é aplicável, inclusive, em contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda, nos termos do disposto no art. 505 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 505.  
Solução de Consulta Interna 6 02/09/2021 Origem SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO (SUFIS)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Solução de Consulta 115 01/07/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DEPÓSITO NÃO REMUNERADO MANTIDO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA DO EXTERIOR PARA O BRASIL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DA VARIAÇÃO CAMBIAL.
É tributável pelo imposto sobre a renda, sob a forma de ganho de capital, o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito não remunerado auferido por ocasião da transferência do valor depositado para o Brasil, à alíquota de 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos até o ano-calendário de 2016 ou às alíquotas progressivas estabelecidas pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2017.
Na hipótese de direitos adquiridos em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital tributável corresponde à diferença positiva em reais entre o valor de alienação da moeda depositada em conta não remunerada e o seu custo de aquisição - o valor originalmente depositado, sendo isenta a variação cambial apurada até 31 de dezembro do ano calendário anterior ao da transferência.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 22 e 25; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 35, inciso V, alínea "i", aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, arts. 2º e 11, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 298 de outubro de 2014, art. 9º, inciso IX.
Solução de Consulta 111 01/07/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. INVESTIDOR ESTRANGEIRO. NÃO-RESIDENTE. GANHO DE CAPITAL. REGIME ESPECIAL.
A pessoa física brasileira não-residente no País faz jus à isenção de rendimentos de ganho de capital auferidos por investidor estrangeiro não residente em País com Tributação Favorecida, nos termos da Lei nº 9.430, de 1996 (regime especial de tributação para investidores estrangeiros) a partir da data da saída definitiva, quando o momento da saída seja anterior a data criação da obrigação de apresentar Comunicação Definitiva de Saída do País (CDSD).
Dispositivos Legais: Art. 81, da Lei nº 8.891, de 20 de janeiro de 1.995; Art. 876, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; arts. 88, 89 e 90, da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2.015; arts. 2º, 3º e 10, §1º, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; art. 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09 de fevereiro de 2010; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 18 de janeiro de 2016.
Solução de Consulta 109 01/07/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL. TRANSMISSÃO POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física sobre as verbas oriundas de ação judicial indenizatória por danos morais transmitidas por sucessão aos legitimados constantes do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 12, parágrafo único; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso. II e §§ 4º, 5º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62, inciso XVI; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011.
Solução de Consulta 98 24/06/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COTAS DE FUNDO FECHADO DE AÇÕES.
A doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em resgate das referidas cotas e deve seguir as regras tributárias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para beneficiário pessoa física;
Caso a doação em adiantamento de legítima seja efetuada por valor superior ao valor constante da DIRPF do doador, a diferença positiva entre esses valores configurará ganho, tributado pelo Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%, devendo o IR ser retido e recolhido pelo doador, caso seja efetuada pelo valor constante da DIRPF do doador, não haverá IR a pagar, nesse momento.
O donatário deve informar, em sua DIRPF, as cotas de fundo fechado de investimento de ações recebidas pelo valor da transferência.
Dispositivos Legais: Instrução CVM nº 555, de 2014, arts. 3º, 4º, 14; IN RFB nº 1.585, de 2015, arts. 16 a 18; Lei nº 9.532, de 1997, art. 23.
Solução de Consulta 88 24/06/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VENDA. SANÇÃO POSITIVA. SANÇÃO PREMIAL. BÔNUS. QUALIDADE. PONTUALIDADE. VOLUME. PRODUTOR RURAL.
O valor recebido pelo produtor rural a título de sanção premial pela entrega de suas mercadorias, quer em razão da qualidade, volume ou outro critério contratualmente previsto, compõe a receita bruta da atividade rural.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 5º.
Solução de Consulta 87 24/06/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. DESPESAS MÉDICAS. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. MEMBRO DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA .
Os valores recebidos por ministro de confissão religiosa e por membro de instituto de vida consagrada sob a forma de pagamento de plano de saúde pela entidade religiosa estão sujeitos a incidência do IRPF retido na fonte haja vista a verba não se enquadrar como isenta e o beneficiário não gozar de imunidade ou isenção.
A simples interposição de associação pela entidade religiosa para contratar, indiretamente, plano de saúde para os seus ministros de confissão religiosa, não afasta a relação de caráter laboral entre os referidos ministros e a entidade religiosa e tampouco a responsabilidade da entidade religiosa pela retenção do Imposto sobre a Renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 254, DE 26 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: arts. 178 e 685 Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. MEMBRO DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ASSISTÊNCIA MÉDICA. SALÁRIO INDIRETO.
Não há vínculo empregatício entre o contribuinte individual e a empresa contratante dos seus serviços. A empresa remunera o contribuinte individual pelos serviços prestados, ficando a cargo deste assumir o custeio das suas despesas pessoais.
A empresa pode oferecer assistência médica a seus prestadores de serviços autônomos, mas esse benefício será considerado salário indireto, portanto, sujeito à incidência da contribuição previdenciária do contribuinte individual, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991.
Relativamente ao valor recebido pelo ministro de confissão religiosa e pelo membro de instituto de vida consagrada, caberá a estes, como contribuintes individuais, o recolhimento da sua contribuição previdenciária, não cabendo à instituição religiosa efetuar retenção dessa contribuição, uma vez que não se consideram remuneração, direta ou indireta, os valores despendidos pelas entidades religiosas com ministro de confissão religiosa, em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que não dependam da natureza e da quantidade de trabalho executado.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, inciso V, alíneas "c" e "g"; arts. 22, inciso III e §§ 13 e 14, e 28, § 9º, alínea "q".
Solução de Consulta 85 24/06/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CURATELA. REMUNERAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
O valor pago ao curador proporcionalmente à importância dos bens administrados possui nítida feição remuneratória. Configura acréscimo patrimonial, uma vez que representa riqueza nova que ingressa no patrimônio do curador em razão do trabalho, do esforço, tempo e dedicação despendidos no exercício de seu múnus, estando, portanto, sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Dispositivos Legais: Constituição da República, de 05 de outubro de 1988, art. 153; Lei nº 5.172, 25 de outubro de 1966, art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.752 e 1.774; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 33 e 34, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 2º e 3º.
Solução de Consulta 84 24/06/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL. ETF. FUNDO DE ÍNDICES. MOEDA ESTRANGEIRA. ALIENAÇÃO. RESGATE.
O ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido no resgate e/ou alienação de cotas de ETFs (Exchange Traded Funds) realizada em bolsa de valores no exterior, por residente no Brasil, quando o total dos valores dessas operações financeiras em determinado mês for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
O limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) deve ser considerado em relação à soma dos valores de alienações e resgates, realizados no exterior em determinado mês, de ETFs, tanto vinculados a índices de renda fixa, quanto vinculados a índices de renda variável, por serem considerados bens ou direitos da mesma natureza (instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior).
Caso o valor total dos resgates e das alienações em bolsa de valores no exterior de ETFs e de outros instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior ultrapassem, em determinado mês, o limite de R$ 35.000,00, todo o ganho de capital sofrerá a incidência do IRPF.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 264, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; IN SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, art. 18, caput e inciso I; IN CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002.
Solução de Consulta 63 06/04/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: PRINCÍPIOS "TEMPUS REGIT ACTUM" E DA IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO. RESIDÊNCIA FISCAL DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. SAÍDAS TEMPORÁRIA E DEFINITIVA: TRIBUTAÇÃO E PROCEDIMENTOS.
De acordo com a legislação vigente à época dos fatos narrados na inicial, considera-se como saída temporária a que não for precedida do requerimento da certidão negativa para a saída definitiva do País.
As pessoas físicas que se ausentarem do território nacional sem requerer a mencionada certidão negativa manterão a condição de residente no Brasil durante os primeiros doze meses de ausência. Nesse caso, embora ainda se encontrem no exterior, sujeitam-se aos mesmos prazos e condições de obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual. Depois de doze meses de ausência, subsomem-se a apresentar a declaração abrangendo os rendimentos auferidos no período de 1º de janeiro até o mês em que se caracterizar a perda da condição de residente no Brasil.
A falta de apresentação das Declarações de Ajuste ou a sua entrega fora do prazo fixado sujeita o contribuinte às penalidades previstas no art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações do art. 27 da Lei nº 9.532, de 1997.
NÃO RESIDENTE. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Sem prejuízo do acima exposto, o residente no exterior não está sujeito à entrega da Declaração de Ajuste Anual no Brasil, ainda que se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de sua apresentação estabelecidas para o residente no País.
TRIBUTAÇÃO DE NÃO RESIDENTE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DA RENDA, DA TERRITORIALIDADE E DA FONTE. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DE NÃO RESIDENTE NO BRASIL PARA O DE RESIDENTE.
Em razão dos princípios da territorialidade e da fonte, as pessoas físicas residentes no estrangeiro são tributáveis no Brasil apenas quanto aos rendimentos que aqui tenham sido produzidos. De modo que, relativamente aos não residentes no País, o Imposto sobre a Renda brasileiro não incide sobre rendimentos produzidos no exterior, ainda que estes, como na espécie, venham a ser transferidos para o Brasil por pessoa física brasileira não residente no País que retorne ao território nacional com ânimo definitivo, readquirindo a condição de residente na data de sua chegada. Devem, porém, os bens e direitos ser informados na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 100, inciso I, 103, inciso I, 104, 105, 106, 144 e 173, inciso I; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 88, alterado pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 27; Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 1994), arts. 14, 115, 743, 901 e 933, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 25, de 29 de abril de 1996, art. 55; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso IV, 4º e 6º; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1º de setembro de 1995.
Solução de Consulta 72 01/04/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. INTERESSE PÚBLICO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.460/SP.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC) - art. 1.036 do Novo CPC -, entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação amigável ou judicial, seja por utilidade pública ou por interesse social.
Em razão do disposto nos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 7 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), art. 1.036; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19- A; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012.
Solução de Consulta 71 01/04/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 1976. ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
A hipótese desonerativa prevista na alínea "d" do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se às alienações de participações societárias efetuadas após 1° de janeiro de 1989, desde que tais participações já constassem do patrimônio do adquirente em prazo superior a cinco anos, contado da referida data.
A isenção é condicionada à aquisição comprovada das ações até o dia 31/12/1983 e ao alcance do prazo de 5 anos na titularidade das ações ainda na vigência do Decreto-lei nº 1.510, de 1976, revogado pelo art. 58 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 505 - COSIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
ALIENAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ADQUIRIDAS POR BONIFICAÇÃO ATRAVÉS DE AUMENTO DE CAPITAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS DE LUCROS, E BONIFICAÇÃO RELACIONADA À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ORIGINAL ADQUIRIDA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1983.
O ganho de capital é tributado pelo IRPF, nos exatos termos da Lei nº 7.713, de 1988, e legislação correlata posterior, regulamentado pelos arts. 128 a 156 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro 2018, quando decorrente da alienação, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 1989, das participações societárias adquiridas após 31 de dezembro de 1983 por meio de bonificação decorrente de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas de lucros, mesmo que a bonificação esteja relacionada à participação societária adquirida até 31 de dezembro de 1983.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 4º, alínea "d" , art. 5º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º, art. 2º, art. 3º, §§ 3º e 5º, art. 16, §§ 2º, 3º e 4º, e art. 58; e Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), art. 178; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 75; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10, § 1º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 128 a 156, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Solução de Consulta 70 01/04/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL). FORMA DE TRIBUTAÇÃO. RESGATE DECORRENTE DE BLOQUEIO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA .
O resgate de planos de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), ainda que por determinação judicial, configura hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza no momento de aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.
Os rendimentos decorrentes do resgate das cotas de VGBL devem ser tributados conforme a opção pelo regime de tributação nos termos do art. 1º c/c o art. 3º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
A responsabilidade pela obrigação tributária é imputada ao contribuinte que mantém relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, no caso de resgate de planos de VGBL. A tributação independe da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para tanto, o benefício, ainda que indiretamente, do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional, arts. 43, 114, 116, 118 e 121; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º a 3º; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 6º, 12 e 13, e Resolução CNSP nº 348, de 25 de setembro de 2017, arts. 1º e 7º.
Solução de Consulta 48 26/03/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR. CONTA CONJUNTA.
O ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
É isento do imposto sobre a renda pessoa física o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo valor de alienação, no mês em que esta se realizar seja igual ou inferior a - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
O limite de R$ 35.000,00 aplica-se, no caso de operações financeiras sujeitas à apuração de Ganho de Capital em Moeda Estrangeira, em relação ao total das liquidações ou resgates realizados no mês por residente no Brasil.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 133, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, arts. 1º, 17 e 18; Instrução Normativa RFB nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10; ADI SRF nº 8/2003, art. 1º.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Consulta parcialmente ineficaz.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou definido em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos VII e IX.
Solução de Consulta 19 24/03/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS DO TRABALHO AUFERIDOS POR FUNCIONÁRIOS E PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA A SERVIÇO DE PROGRAMAS DA ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU).
A isenção a que se refere o art. 20, inciso II, do RIR/2018 abrange os rendimentos recebidos por funcionários e peritos de assistência técnica (assim entendidos os técnicos contratados por período pré-fixado ou por meio de empreitada) dos programas da ONU.
Dispositivos Legais: Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308, de 23 de setembro 1966, Artigo V, parágrafo 1, alínea "a"; Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, Artigo V, Seção 18, alínea "b"; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 20, inciso II; Nota PGFN/CRJ nº 1.104, de 2017.
Solução de Consulta 9 22/03/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO-TRANSPORTE EM PECÚNIA.
A isenção prevista no inciso I do art. 6º da Lei n° 7.713, de 1988, e nas alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 35 do Decreto nº 9.580, de 2018, aplica-se apenas:
a) ao transporte, fornecido gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; e
b) ao auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União.
Dispositivos Legais: arts. 43 e 111, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); arts. 1º e 2º, alínea "c", da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985; arts. 3º, § 4º, e 6º, inciso I, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; arts. 1º, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001; e alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 35 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018 (RIR/2018), aprovado elo art. 1º do Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018.
Solução de Consulta 4 10/03/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL. CONCEITO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
A fruição da isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, na hipótese de aquisição de "casa pré-fabricada e terreno onde foi construída, ainda que não seja averbada a construção", a par do cumprimento dos demais requisitos previstos nesse artigo, sujeita-se à comprovação de que o imóvel objeto dessa operação destina-se a fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar - mediante documentação hábil e idônea.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 137; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de novembro de 2005, art. 2º, § 9º.
Solução de Consulta 138 05/01/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA PRIVADA - PGBL. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIO. ISENÇÃO. RESGATE.
Em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e no art. 35, § 4º, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018, instituída em benefício do portador de moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 35, § 4º, inciso III.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX.
Solução de Consulta 150 28/12/2020 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
No caso de empresa individual, prevista no art. 162, § 1º, do RIR/2018, dentre a qual enquadra-se o empresário individual conceituado no art. 966 do Código Civil, os rendimentos auferidos referentes a aluguel de imóvel próprio devem ser tributados na pessoa física, conforme art. 174, inciso I, do RIR/2018, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), caso sejam pagos por pessoa física, ou retidos na fonte, caso pagos por pessoa jurídica, e declarados na DIRPF do ano-calendário correspondentes, já que não há equiparação à pessoa jurídica quanto a esses rendimentos
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 966; RIR, de 2018, arts. 118, 120, IV, 162, 174, I e 688.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EIRELI. ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
No caso de EIRELI, constituída conforme o art. 980-A do Código Civil, o imóvel deve estar integralizado no patrimônio da pessoa jurídica para que os rendimentos de aluguel deste imóvel sejam tributados na EIRELI.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 44, VI e 680-A; SC Cosit nº 272, de 2015; SCI Cosit nº 19, de 2013; Lei nº5.172, de 1966, art. 123.
Solução de Consulta 140 22/12/2020 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA E AUTONOMIA DA VONTADE.
O contrato faz lei entre as partes, em razão dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, conquanto as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos sejam inoponíveis à Fazenda Pública. De modo que, na espécie dos autos, o Fisco não pode imiscuir-se no poder das partes de estipular livremente, mediante acordo de vontades, a disciplina dos interesses destas.
SOCIEDADE CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. BENS COMUNS. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SUJEIÇÃO PASSIVA. Em se tratando de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, os rendimentos por eles produzidos são tributados na proporção de 50% (cinquenta por cento) em nome de cada cônjuge, ou, opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de um deles.
USUFRUTO. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA.
No caso de usufruto de bem imóvel, a retenção do tributo na fonte incidente sobre os rendimentos decorrentes do seu aluguel recairá exclusivamente sobre o usufrutuário.
CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. TRIBUTAÇÃO PROPORCIONAL DE RENDIMENTOS DECORRENTES DE ALUGUEL DE BEM PARTICULAR DE UM DOS CÔNJUGES. IMPOSSIBILIDADE.
Não é permitida a inclusão de cônjuge para fins de retenção tributária proporcional na fonte, na constância da sociedade conjugal, no caso de rendimentos produzidos por um bem particular pertencente a apenas um dos cônjuges, adquirido antes do casamento, os quais devem ser tributados em sua totalidade em nome daquele que o possuir.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 109, 110 e 123; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.390 a 1.394 e 1.403, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 1º e 5º a 7º, 41, inciso I, e 688, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 ; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 2º, parágrafo único, inciso I, 4º, inciso II, 79 e 80, § 7º.
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