Solução de Consulta Cosit nº 124, de 26 de junho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 05/07/2023, seção 1, página 51)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO SOBRE GANHO DE CAPITAL.
Os rendimentos obtidos com aplicação financeira bonds, adquiridos com moeda estrangeira, depositados em conta corrente no exterior, estão sujeitos à apuração do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital quando se tornam disponíveis para o contribuinte.
Há incidência de imposto sobre a renda sobre o ganho de capital para cada um dos depósitos de rendimentos em conta corrente no exterior. A base de cálculo é o rendimento em dólares dos Estados Unidos da América (EUA), convertido para reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. No caso de rendimentos provenientes de aplicações em bonds, o imposto é devido quando se tornam disponíveis para saque, sendo aplicáveis as alíquotas progressivas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995.
Na alienação ou resgate dos bonds, considera-se ganho de capital a diferença positiva, em reais, entre o valor de liquidação ou resgate e o valor original da aplicação financeira, observadas as conversões previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000.
O contribuinte não estará sujeito ao imposto sobre a renda se o valor total das liquidações ou resgates dos bonds for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no mês em que se tornar disponível para saque.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 22 e 25; Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 23 de abril de 2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de Dezembro de 2000, arts. 4º, 8º e 10; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.