a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 125 13/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS.
Estão isentas do IRRF de que trata o art. 744, do RIR/2018, as remessas realizadas, a qualquer título, para o exterior, por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, quando destinadas à ONU ou suas Agências Especializadas.
Dispositivos legais: letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950.
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS.
Estão isentas do IOF de que trata o art. 2º, II, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, as remessas realizadas, a qualquer título, para o exterior, por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, quando destinadas à ONU ou suas Agências Especializadas.
Dispositivos legais: letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS.
A isenção fiscal dirigida à Organização das Nações Unidas e às suas Agências Especializadas, decorrente da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, não pode ser estendida a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que lhes efetuem remessas a título de royalties. Dispositivos legais: art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
Solução de Consulta 123 08/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação do IRPJ, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 27 e 35; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 209, 210, 217, 218 e 219.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da CSLL, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 1º e 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 28; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da Cofins incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA PARA O EXTERIOR. EMPRESAS CONSORCIADAS SEDIADAS NO EXTERIOR. REMESSAS DAS PARCELAS NAS RECEITAS DO CONSÓRCIO.
A remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio, na figura da empresa líder, correspondente à parcela da receita bruta rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, salvaguardada a parcela destinada à cobertura cambial pelo pagamento das importações de produtos, sofrerá a incidência do IRRF, nos seguintes percentuais:
i) no percentual de 15%, com fundamento no art. 767 (dos royalties) do Decreto nº 9.580, de 2018, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior que fornece dados, "know how" e segredos comerciais, decorrente dos contratos de tecnologias, até o valor correspondente ao fornecimento de tecnologias e no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018, sobre o valor da parcela nas receitas do consórcio que superar o valor do fornecimento de tecnologias; e
ii) no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior que fornece produtos para serem utilizados como insumos pelas empresas consorciadas sediadas no Brasil, sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 744 e 767.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMESSA PARA O EXTERIOR. EMPRESAS CONSORCIADAS SEDIADAS NO EXTERIOR. REMESSAS DAS PARCELAS NAS RECEITAS DO CONSÓRCIO.
A parcela da receita bruta destinada à empresa consorciada, sediada no exterior, rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, correspondente aos pagamentos pelo fornecimento de dados, "know how" e segredos comerciais, decorrente dos contratos de tecnologias, sujeita-se, além da retenção do IRRF, ao recolhimento da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico - CIDE, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.168, de 2000, apurada, com aplicação da alíquota de 10%.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º; Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, art. 10.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. QUESTÕES OPERACIONAIS. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta formulada que não visa a obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas objetiva a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, inciso XIV; e Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.
Solução de Consulta 301 20/12/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. REQUISITOS.
Observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140) e considerados o art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002, e o teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, o fato de a pessoa jurídica ser empresa pública não constitui, por si só, impeditivo à fruição da imunidade tributária recíproca.
Para que a empresa pública possa fruir a imunidade tributária recíproca faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste dos seguintes requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) não distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. A solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 102, inciso I, alínea "f", e 150, inciso VI, alínea "a"; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 58; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 a 102; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021; Nota PGFN/CASTF nº 837/2014; Parecer SEI nº 15.935/2021/ME.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LEI Nº 6.264, DE 1975. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DO IRPJ ANTERIORMENTE CONCEDIDA A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
O art. 5º da Lei nº 6.264, de 1975, revogou todas as isenções do Imposto sobre a Renda concedidas até o início de sua vigência às empresas públicas, entre outras estatais, quando não outorgadas por lei complementar ou por prazo certo e em função de determinadas condições, salvo o caso de concessionárias de serviço público em geral e de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de telecomunicações, exceção esta que não se aplica à consultante.
O dispositivo legal não afasta, portanto, a incidência desse imposto, ainda que se trate de lucros decorrentes da prestação de serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, independentemente da natureza jurídica do tomador destes, e mesmo que se cuide de receitas financeiras originadas, alegadamente, tão somente da manutenção, em caixa e equivalentes de caixa, dos saldos recebidos no âmbito da prestação de serviços ou para atualização de ativos que devem ser mantidos em seu balanço, não sendo provenientes de especulação no mercado financeiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 30 DE ABRIL DE 2014, ITEM 14.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 111, inciso II, e 178; Lei nº 6.264, de 1975; Decreto-Lei nº 1.290, de 1973; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), art. 158, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 4º, § 2º; Resoluções CMN nº 3.284, de 2005, e nº 4.986, de 2022.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
RECEITAS FINANCEIRAS. ISENÇÃO ESPECÍFICA DE IMPOSTOS FEDERAIS, EXCETO O IRPJ. CONDICIONANTES.
Como o art. 14 da lei do ano de 1970 que disciplina a atuação da empresa pública consulente estabelece a isenção de impostos federais (exceto o Imposto sobre a Renda, cfr. art. 5º da Lei nº 6.264, de 1975) no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais da aludida entidade ou delas decorrentes, segue-se que, consequentemente, essa isenção dos demais impostos federais abrange as receitas financeiras relacionadas com aquelas mesmas finalidades, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que preconiza a interpretação literal da norma isentante.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, inciso II; Lei nº 6.264, de 1975, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA JURÍDICA IMUNE A IMPOSTOS POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO SUBJETIVA DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITAS FINANCEIRAS: SUA NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO.
Se restar efetivamente comprovado, pela empresa pública federal consulente, que esta logra atender aos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140), como esclarecido no Parecer SEI nº 15.935/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, segue-se que ficará sujeita, unicamente, ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 10.637, de 2002, por se tratar de hipótese de exclusão subjetiva do regime de apuração não cumulativa.
Destarte, desde que obedecidos os requisitos legais para sujeição ao regime de apuração cumulativa, as receitas financeiras auferidas pela consulente que não decorrerem do exercício das atividades empresariais não comporão a base de cálculo da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, DE 2021.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.290, de 1973; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Resoluções CMN nº 3.284, de 2005, e nº 4.986, de 2022.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PESSOA JURÍDICA IMUNE A IMPOSTOS POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO SUBJETIVA DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITAS FINANCEIRAS: SUA NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO.
Se restar efetivamente comprovado, pela empresa pública federal consulente, que esta logra atender aos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140), como esclarecido no Parecer SEI nº 15.935/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, segue-se que ficará sujeita, unicamente, ao regime de apuração cumulativa da Cofins, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei nº 10.833, de 2003, por se tratar de hipótese de exclusão subjetiva do regime de apuração não cumulativa.
Destarte, desde que obedecidos os requisitos legais para sujeição ao regime de apuração cumulativa, as receitas financeiras auferidas pela consulente que não decorrerem do exercício das atividades empresariais não comporão a base de cálculo da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, DE 2021.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.290, de 1973; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Resoluções CMN nº 3.284, de 2005, e nº 4.986, de 2022.
Solução de Consulta 297 08/12/2023 Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALUGUEL DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. 
Para incorporações com habite-se expedido antes da inclusão, pela Lei nº 13.970, de 2.019, do art. 11-A da Lei nº 10.931, de 2004, a abrangência da adesão ao RET quanto à tributação de receitas auferidas se estende somente até o momento de conclusão das unidades imobiliárias (através de expedição do habite-se), vedada assim a opção de oferecimento à tributação, pelo RET, de receitas decorrentes da posterior locação de unidades (já concluídas).
Nesta hipótese, as receitas de locação auferidas pela Consulente devem sujeitar-se ao regime tributário aplicável às demais atividades da incorporadora em questão e, ainda, não há que se falar de retroatividade do mencionado art. 11-A para fins de usufruto do novo regime especial após a extinção da incorporação, dada a natureza modificativa do dispositivo.
ALIENAÇÃO DE UNIDADE OBJETO DE LOCAÇÃO. APLICAÇÃO DO RET.
No caso de incorporações com habite-se expedido sob a égide do regime tributário vigente anteriormente à inclusão do artigo 11-A da Lei nº 10.931, de 2004, pela Lei nº 13.970, de 2019, também as receitas de vendas de unidades locadas pressupõem, para seu auferimento, a prévia conclusão da obra/edificação (o encerramento da incorporação através de habite-se das unidades incorporadas), não havendo, assim, que se falar sequer de possibilidade de opção ao RET após tal conclusão/encerramento. Destarte, também tal rubrica de receitas não pode ser oferecida sob a sistemática do RET sob análise, devendo sujeitar-se ao regime tributário aplicável às demais atividades do incorporador em questão.
Nesta hipótese acima, também para o caso das vendas anteriores à protocolização da consulta, caso se constate que a alienação anterior de unidade se deu em momento em que já encerrada a incorporação (leia-se, em que já emitido o habite-se), a alienação estará sujeita à necessidade de apuração de resultado tributável e pagamento de tributos segundo o regime geral aplicável às pessoas jurídicas em geral, desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador (alienação).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º, 4º, caput e § 1º, e 11-A; Lei nº 4.591, de 1964, art. 28.
Solução de Consulta 251 01/11/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. SEMENTES E MUDAS. COMERCIALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA.
Desde que decorrente de atividade exercida por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária, a receita bruta auferida pela comercialização de sementes e mudas no país não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias patronais destinadas ao custeio da Seguridade Social e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, quando a venda for realizada pelo próprio produtor a quem as utiliza diretamente com a finalidade de plantio.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 151, § 3º, e 153.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
CONTRIBUIÇÃO SENAR. RECEITA BRUTA. SEMENTES E MUDAS. COMERCIALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
A receita bruta auferida da comercialização de sementes e mudas no país integra a base de cálculo da contribuição devida ao Senar.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46 - COSIT, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Solução de Consulta 129 05/07/2023 Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS À FORMULAÇÃO DE GASOLINAS. BASE DE CÁLCULO. UNIDADE DE MEDIDA ADOTADA NA LEI. METRO CÚBICO.
A base de cálculo da Cide-Combustíveis incidente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos 2707.50.90 e 2707.99.90 da NCM, destinados à produção de gasolinas, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), é a unidade de medida adotada pela Lei nº 10.336, de 2001.
IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS À FORMULAÇÃO DE GASOLINAS. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DESTAQUE. UNIDADE DE MEDIDA ESTATÍSTICA. UNIDADE PARA CÁLCULO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS. CONVERSÃO.
Nos casos em que a unidade de medida utilizada para o cálculo da Cide-Combustíveis for o metro cúbico e a unidade de medida estatística do produto importado for o quilograma líquido, ao registrar a declaração de importação, o importador deverá: na aba "Mercadoria" da adição, no campo "Peso Líquido" , informar a quantidade do produto importado em quilogramas líquidos; e, no campo "Quantidade" , informar o volume em metros cúbicos, considerando a conversão dos valores, conforme a densidade do produto, nas condições previstas no parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 422, de 2005. No campo "Informações Complementares" , deverá constar a correta quantidade do produto importado, conforme a sua unidade de medida estatística, além do demonstrativo detalhado do cálculo da Cide-Combustíveis.
Na importação de produtos destinados à produção de gasolina, o importador deverá informar, na aba "Mercadoria" da adição da declaração de importação, no campo "Destaque NCM" , o código "801 - produtos destinados para formulação de gasolina" .
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 177, § 4º, inciso I, alínea "b" ; Lei nº 10.336, de 2001, arts. 3º, inciso I e § 1º, 4º e 5º; Decreto nº 8.395, de 2015, art. 2º; Instrução Normativa SRF nº 422, de 2004, arts. 2º, 5º e Anexo II; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, art. 4º e Anexo I, itens 22, 37, 43 e 43.1.
Solução de Consulta 99006 16/06/2023 Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PARCELAMENTO DO SOLO MEDIANTE LOTEAMENTO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. ADMISSIBILIDADE DE ADESÃO. MARCO TEMPORAL.
Anteriormente a 28 de junho de 2022, data de publicação da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, no DOU, o parcelamento do solo mediante loteamento, per se, ainda que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo projetos previamente aprovados pelo órgão competente, era insuficiente para caracterizar a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004.
A partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 1979.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28, parágrafo único, 29 e 68; Lei nº 6.766, de 1979, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.406, de 2022 (Código Civil), art. 1.358-A; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 14.382, de 2022, arts. 10 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, art. 2º, § 1º.
Solução de Consulta 107 13/06/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 767.
BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.
Na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos pela licença de uso de software será de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 748.
Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 75, de 31 de março de 2023.
SERVIÇO TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO SEM AQUISIÇÃO DE NOVA LICENÇA. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO.
A prestação do serviço técnico de manutenção, incluindo atualização de versão do software, desde que essa atualização não origine novo licenciamento ou prorrogação do prazo da licença original, quando remunerada a residente ou domiciliado no exterior, estará sujeita à incidência de IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
Caso o prestador do serviço seja residente ou domiciliado em país ou dependência enquadrado como de tributação favorecida, incidirá a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos Legais: arts. 748 e 765 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO COM AQUISIÇÃO DE NOVA LICENÇA. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico não incide sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior pela licença de uso de programa de computador (software), incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença ou prorrogação do prazo da licença original, salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia.
Dispositivos Legais: art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 10.168, de 2000.
SERVIÇO TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO SEM AQUISIÇÃO DE NOVA LICENÇA.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incide sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior, em caso de contratação de serviço técnico de manutenção pela atualização da versão do próprio software, desde que não origine novo licenciamento, à alíquota de 10% (dez por cento).
Dispositivos Legais: art. 2º, § 2º, da Lei nº Lei nº 10.168, de 2000.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. LICENÇA DE USO. SERVIÇOS CONEXOS. CONTRATO. PREVISÃO CONCOMITANTE DE LICENÇA DE USO E SERVIÇOS CONEXOS. INCIDÊNCIA.
No contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre tais valores, nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, como a manutenção e o suporte a esses relacionados.
REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 374, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 448, DE 2017 E A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2, DE 2019.
Dispositivos Legais: arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; arts. 1º, 2º, 6º, e 9º a 12 da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; arts. 1º, 3º, 4º e inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. LICENÇA DE USO. SERVIÇOS CONEXOS. CONTRATO. PREVISÃO CONCOMITANTE DE LICENÇA DE USO E SERVIÇOS CONEXOS. INCIDÊNCIA.
No contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Cofins-Importação sobre tais valores, nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.
A Cofins-Importação incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, como a manutenção e o suporte a esses relacionados.
REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 374, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 448, DE 2017 E A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2, DE 2019.
Dispositivos Legais: arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; arts. 1º, 2º, 6º, e 9º a 12 da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; arts. 1º, 3º, 4º e inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Solução de Consulta 24 01/02/2023 Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PARCELAMENTO DO SOLO MEDIANTE LOTEAMENTO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. ADMISSIBILIDADE DE ADESÃO. MARCO TEMPORAL.
Anteriormente a 28 de junho de 2022, data de publicação da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, no DOU, o parcelamento do solo mediante loteamento, per se, ainda que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo projetos previamente aprovados pelo órgão competente, era insuficiente para caracterizar a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004.
A partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 1979.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 196, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28, parágrafo único, 29 e 68; Lei nº 6.766, de 1979, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.406, de 2022 (Código Civil), art. 1.358-A; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 14.382, de 2022, arts. 10 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, art. 2º, § 1º.
Solução de Consulta 28 20/07/2022 Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PRAZO
Até o advento da Lei nº 13.970, de 2019, que introduziu o art. 11-A na Lei nº 10.931, de 2004, não se sujeitavam ao RET-Incorporação as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.
O art. 11-A da Lei nº 10.931, de 2004, por não ter natureza interpretativa, ao estabelecer nova regra acerca do prazo de fruição do RET-Incorporação, só poderá ser aplicado pelos optantes do regime em relação às receitas das unidades que compõem o memorial de incorporação e quando auferidas após 27 de dezembro de 2019, ficando vedada sua aplicação retroativa sobre as receitas auferidas antes de 27 de dezembro de 2019, quando referentes a vendas de unidades prontas de empreendimentos que já tenham tido a Certidão de Baixa e Habite-se expedidos pela respectiva municipalidade.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (código Tributário Nacional - CTN), art. 106, I; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º, 2º, 4º e 11-A; Lei nº 13.970, de 2019, art. 2º.
Solução de Consulta 156 28/09/2021 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
Os valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes não se sujeitam à tributação pela pessoa jurídica inscrita no regime do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º, 13, caput e § 1º, e 18, § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º, § 5º, inciso V.
Solução de Consulta 139 24/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
AUTARQUIA ESTADUAL. PAGAMENTO DIRETO AO CONSÓRCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. CONSORCIADO DOMICILIADO NA ITÁLIA. INCIDÊNCIA NA FONTE. ALÍQUOTA APLICÁVEL. CONVENÇÃO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO.
Autarquia estadual que faz pagamento a consórcio, do qual faz parte consorciada domiciliada na Itália, por conta da prestação de serviços técnicos, deve efetuar a retenção na fonte do imposto, incidente sobre o valor correspondente à participação da consorciada estrangeira, mediante a alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981, art. 12; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004, art. 17 e art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 5, de 16 de junho de 2014.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
CONSÓRCIO MULTINACIONAL. CONSORCIADA ESTRANGEIRA. SERVIÇOS TÉCNICOS. RECOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE.
Havendo consorciada estrangeira entre as participantes de consórcio contratado para a prestação de serviços técnicos, a signatária do contrato deve recolher a contribuição, incidente sobre o valor correspondente à participação da consorciada estrangeira.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro 2000, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 7º.
Solução de Consulta 42 25/03/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS DEVIDAS PELO COMPRADOR. PAGAMENTO PELO VENDEDOR. REEMBOLSO DE VALORES. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO.
Não configura receita bruta, nem se inclui na base de cálculo do IRPJ apurado pela pessoa jurídica vendedora de mercadorias tributada com base no regime do lucro presumido o valor a ela reembolsado pelo comprador, relativo ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, de responsabilidade do comprador (art. 155, § 2º, VIII, "a", da CF/1988), pago por liberalidade do vendedor, em razão de questões logísticas e comerciais.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 155, § 2º, incisos VII e VIII; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS DEVIDAS PELO COMPRADOR. PAGAMENTO PELO VENDEDOR. REEMBOLSO DE VALORES. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO.
Não configura receita bruta, nem se inclui na base de cálculo da CSLL apurada pela pessoa jurídica vendedora de mercadorias tributada com base no regime do resultado presumido o valor a ela reembolsado pelo comprador, relativo ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, de responsabilidade do comprador (art. 155, § 2º, VIII, "a", da CF/1988), pago por liberalidade do vendedor, em razão de questões logísticas e comerciais.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 155, § 2º, incisos VII e VIII; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29.
Solução de Consulta 174 04/01/2021 Assunto: Simples Nacional
IMPORTAÇÃO. ARMAS. VAREJO. IMPEDIMENTO.
A importação de armas de fogo para venda no varejo não é impedimento ao recolhimento dos tributos pelo regime do Simples Nacional.
Deve a receita da venda no varejo das referidas armas de fogo ser tributada conforme o anexo II da LC nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, § 1º, 17, incisos VIII, IX e X, "a"; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, inciso I; SC Cosit nº 39, de 2018, SC Cosit nº 226, de 2019; ADI nº 1, de 2018.
Solução de Consulta 139 22/12/2020 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE RESIDENTE NO EXTERIOR. ROYALTIES. CONVENÇÃO BRASIL-PORTUGAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA. INCIDÊNCIA.
Os rendimentos pagos a beneficiário residente em Portugal, como remuneração decorrente da exploração, no Brasil, de seus direitos autorais, estão inseridos na definição de royalties contida no Artigo 12 da Convenção Brasil-Portugal para Evitar a Dupla Tributação da Renda, sujeitando-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Convenção Brasil-Portugal para Evitar a Dupla Tributação da Renda (Decreto nº 4.012, de 13 de novembro de 2001), Artigo 12; Medida Provisória nº 2.159-70, 24 de agosto de 2001, art. 3º.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMESSAS AO EXTERIOR EFETUADAS POR PESSOAS JURÍDICAS. ROYALTIES. INCIDÊNCIA.
As remessas de valores para remuneração de beneficiário residente no exterior, a título de royalties, estão sujeitas à incidência da Cide-remessas à alíquota de 10% (dez por cento), sendo contribuintes as pessoas jurídicas no Brasil que efetuarem as remessas dos valores ao exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, 29 de dezembro de 2000, art. 2º, com as alterações da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001.
Solução de Consulta 301 20/12/2019 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE (SCMEPP). ALÍQUOTA. DEDUÇÕES.
Não se aplica à Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP) a majoração de alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei nº 10.684, de 2003.
As SCMEPP não podem excluir ou deduzir da base de cálculo da Cofins as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, nem as despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado, referidas no art. 3º, § 6º, I, "a" e "b", da Lei nº 9.718, de 1998, com alterações
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 283, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.194, de 2001, art. 1º; Lei nº 4.595, de 1964 arts. 17 e 18; Lei nº 10.684, de 2003, art. 18; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 6º e 8º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE (SCMEPP). DEDUÇÕES.
As SCMEPP não podem excluir ou deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, nem as despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado, referidas no art. 3º, § 6º, I, "a" e "b", da Lei nº 9.718, de 1998, com alterações.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 283, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.194, de 2001, art. 1º; Lei nº 4.595, de 1964 arts. 17 e 18; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 6º e 8º.
Solução de Consulta 276 02/10/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS TÉCNICOS. DESPESAS. REEMBOLSO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA. FAVORECIDO: RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
Incide IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração de serviços técnicos prestados entre empresas do mesmo grupo econômico, ainda que esses serviços decorram do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 744; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º-A; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II; SC Cosit nº 8, de 2012; SD Cosit nº 23, de 2013.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS TÉCNICOS. DESPESAS. REEMBOLSO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA. FAVORECIDO: RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
Há incidência de CIDE-royalties sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração de serviços técnicos prestados entre empresas do mesmo grupo econômico, ainda que esses serviços decorram do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º-A; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II; SC Cosit nº 8, de 2012; SD Cosit nº 23, de 2013.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
-Importação
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO NO BRASIL. EXECUÇÃO NO EXTERIOR (COM RESULTADO NO BRASIL). DESPESAS. REEMBOLSO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA. FAVORECIDO: RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação por serviço executado no Brasil, ou no exterior, cujo resultado se verifique no Brasil, corresponde a fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; ainda que esse serviço decorra do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º e art. 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
-Importação
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO NO BRASIL. EXECUÇÃO NO EXTERIOR (COM RESULTADO NO BRASIL). DESPESAS. REEMBOLSO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA. FAVORECIDO: RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação por serviço executado no Brasil, ou no exterior, cujo resultado se verifique no Brasil, corresponde a fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; ainda que esse serviço decorra do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º e art. 3º. 
Solução de Consulta 146 29/04/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência do IRRF.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 746, 765 e 767; e Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. REMUNERAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos.
A remuneração pela licença de comercialização ou distribuição de programa de computador, sem transferência de tecnologia, não está sujeita à incidência da CIDE.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, caput e parágrafo 1º-A.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da COFINS-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
Solução de Consulta 99004 24/04/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017
Dispositivos Legais: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 767 do Decreto nº 5.980, de 22 de novembro de 2018.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. A remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador não sofre a incidência da Cide, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017
Dispositivos Legais: art. 2º e §§ da Lei n.º 10.168, de 2000 (redação dada pela Lei n.º 11.452, de 2007, art. 20).
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins -Importação
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de comercialização de software, não sofrem a incidência da Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei n.º 10.865, de 2004, art. 1.º, §1.º, I e II; art. 3.º, II; Lei n.º 9.609, de 1998, art. 2.º e 8.º; Lei n.º 9.610, 1998, art. 7.º, §1.º; Portaria MF n.º 181, de 1989; Solução de Divergência Cosit n.º 11, de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de comercialização de software, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei n.º 10.865, de 2004, art. 1.º, §1.º, I e II; art. 3.º, II; Lei n.º 9.609, de 1998, art. 2.º e 8.º; Lei n.º 9.610, 1998, art. 7.º, §1.º; Portaria MF n.º 181, de 1989; Solução de Divergência Cosit n.º 11, de 2011.
Solução de Consulta 74 28/03/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência do IRRF.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 746, 765 e 767; e Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência da CIDE.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, caput e parágrafos 2º a 4º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; IN RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, caput, e § 1º, e inciso II, alínea "a" .
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da COFINS-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
Solução de Consulta 283 28/12/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: SCMEPP. ALÍQUOTA.
Não se aplica às Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP) a contribuição previdenciária adicional prevista no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.194, de 2001, art. 1º; Lei nº 4.595, de 1964 arts. 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 1º.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA; CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, IV, e 18, I e II.
Solução de Consulta 228 14/12/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. MONTAGEM E/OU INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os pagamentos efetuados a pessoa física ou pessoa jurídica domiciliada no exterior em contrapartida pela prestação de serviços de montagem/instalação de equipamentos executados fora do pais não constitui fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, uma vez que não se configura a hipótese de serviço prestado no exterior cujo resultado aqui se verifique.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º, II.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. MONTAGEM E/OU INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os pagamentos efetuados a pessoa física ou pessoa jurídica domiciliada no exterior em contrapartida pela prestação de serviços técnicos de montagem e instalação de equipamentos executados fora do país não constitui fato gerador da Cofins-Importação, uma vez que não se configura a hipótese de serviço prestado no exterior cujo resultado aqui se verifique.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º, II.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: IMPORTÂNCIAS REMETIDAS AO EXTERIOR. PAGAMENTOS EFETUADOS A PF OU PJ DOMICILIADA NO EXTERIOR. CONTRAPARTIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRRF. INCIDÊNCIA.
A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei nº 10.332, de 2001), com a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) fica reduzida para 15% (quinze por cento) a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos de montagem e instalação de equipamentos executados fora do país, prestados por pessoa física ou jurídica residente no exterior. Caso os referidos rendimentos sejam recebidos por residentes ou domiciliados em país ou dependência com tributação favorecida, a alíquota aplicável será de 25% (vinte e cinco por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 741, 744, e 765 do Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018-RIR/2018; art. 3º da MP nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001; art. 17 da IN RFB nº 1.455, de 06 de março de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
EMENTA: IMPORTÂNCIAS REMETIDAS AO EXTERIOR. PAGAMENTOS EFETUADOS A PF OU PJ DOMICILIADA NO EXTERIOR. CONTRAPARTIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CIDE. INCIDÊNCIA.
A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei nº 10.332, de 2001), os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de serviços de montagem e instalação de equipamentos executados fora do país, estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), à alíquota de 10% (dez por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 2º, § 2º da Lei nº 10.168, 29 de dezembro de 2000.
Solução de Consulta 180 02/10/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. ROYALTIES. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA BRASIL-FRANÇA. As remessas realizadas ao exterior a título de royalties pelo direito de uso de marca e know-how enquadram-se no artigo XII da Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, promulgada pelo Decreto nº 70.506, de 1972, sujeitando-se à tributação do IRRF à alíquota de 15%. Dispositivos Legais: Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação, promulgada pelo Decreto nº 70.506, de 1972, artigo XII; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 710. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. ROYALTIES. REMUNERAÇÃO PELO DIREITO DE USO DE MARCA. As remessas ao exterior a título de contraprestação pela exploração de direitos por não residente no País, em que se prepondera o direito de uso de marca, estão sujeitas à incidência da Cide-remessas, sendo o contribuinte aquele que efetua o seu pagamento ao exterior. Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, § 2º; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10.
Solução de Consulta 99 27/09/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IRRF. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incide sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações contraídas, considerada a remuneração, para fins de incidência da CIDE, como sendo a importância líquida paga ao residente ou domiciliado no exterior com a adição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), independentemente de a fonte pagadora assumir o ônus do imposto. Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, arts. 2º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 344, § 3º e 725.
Solução de Consulta 84 18/07/2018 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT). CRÉDITOS. PREJUÍZOS FISCAIS. INCORPORAÇÃO. Para fins de liquidação de débitos fiscais, na sistemática do PRT, instituído pela MP nº 766, de 2017, poderão ser utilizados créditos decorrentes de prejuízos fiscais próprios ou do responsável tributário pelo respectivo débito. Os prejuízos fiscais apurados pela sociedade incorporada não poderão ser usados pela incorporadora para fins de cômputo de crédito destinado a quitar débitos no âmbito do PRT. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 132; Medida Provisória nº 766, de 2017; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 514; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.687, de 2017, arts. 1º, §1º, 2º, I e II, 3º, §§ 3º e 4º, e 10, §1º, I.
Solução de Consulta 680 03/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: IMAGENS DE SATÉLITE. ROYALTIES. INCIDÊNCIA. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties pela aquisição de licença de uso de imagens de satélite, submete-se à incidência do IRRF à alíquota de 15%, ou de 25%, caso o beneficiário dos rendimentos esteja domiciliado em país com tributação favorecida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º, inciso VII, e 11; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º. ##TEX ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE EMENTA: IMAGENS DE SATÉLITE. ROYALTIES. INCIDÊNCIA. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties pela aquisição de licença de uso de imagens de satélite, submete-se à incidência da Cide à alíquota de 10%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º, inciso VII, e 11; Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: IMAGENS DE SATÉLITE. ROYALTIES. NÃO INCIDÊNCIA. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties pela aquisição de licença de uso de imagens de satélite, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracteriza contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofre a incidência da COFINS-Importação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º, inciso VII, e 11; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, inciso II. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: IMAGENS DE SATÉLITE. ROYALTIES. NÃO INCIDÊNCIA. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties pela aquisição de licença de uso de imagens de satélite, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracteriza contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofre a incidência do PIS-Importação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso VII, e art. 11; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, inciso II.
Solução de Consulta 562 26/12/2017 ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: SEST. SENAT. CONTRIBUINTES. São contribuintes do SEST e do SENAT, as empresas de transporte rodoviário, em cujo conceito se incluem as empresas de transporte de valores, de locação de veículos e de distribuição de petróleo, sendo que nesta última atividade, incluem-se apenas, a título de apuração da base de cálculo, as remunerações pagas ou creditadas aos empregados diretamente envolvidos com o transporte. Dispositivos Legais: Decreto nº 1.007, de 1993, art. 2º, inciso I e §1º, na redação dada pelo Decreto nº 1.092, de 21 de março de 1994 e IN RFB nº 971, de 2013, art. 109-C, §2º, QUADRO 4. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta cuja matéria é estranha à legislação tributária ou aduaneira. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIII.
Solução de Consulta 499 17/10/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. LICENCIAMENTO DE DIREITOS SOBRE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO. INTANGÍVEIS. REGISTRO. As importâncias remetidas por pessoa jurídica domiciliada no País a residente ou domiciliado no exterior, sob qualquer forma, como remuneração pelo direito de distribuir ou comercializar programa de computador (software), enquadram-se no conceito de royalties. Tais operações, por envolverem o licenciamento (autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial) dos direitos de propriedade intelectual se enquadram no conceito de intangíveis, devendo ser registradas no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 449, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017 Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art.1º, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º. SISCOSERV. COMPUTAÇÃO EM NUVEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. As aquisições do exterior de autorizações de acesso e de uso de programas ou aplicativos disponibilizados em computação em nuvem (cloud computing), também conhecidos como Software as a Service (SaaS), devem ser objeto de registro no Siscoserv. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art.1º, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º. SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO. Nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de crédito) realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no Siscoserv constitui-se de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor do principal e dos juros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 414, DE 8 DE SETEMBRO DE 2017 Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, 28 de junho de 2012, art. 1º, §9º, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.707, de 17 de abril de 2017; Manuais do Siscoserv - 11ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta sobre classificação fiscal que não preencher os requisitos legais exigidos para sua apresentação. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 4º, 5º, 6º e 18.
Solução de Consulta 99118 27/09/2017 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA. Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão sofrer retenção de imposto de renda na fonte (IRRF), até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio-administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não caracterizarem rendimentos da empresa domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, alínea “a” do art. 685. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA. Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência do PIS-Importação, por não caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, inciso II do art. 3º. ASSUNTO: Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA. Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência da Cofins-Importação, por não caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, inciso II do art. 3º. ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE. EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA. Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência da Cide-Remessas para o Exterior por não caracterizarem como contraprestação por fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica (serviços de assistência técnica e serviços técnicos especializados), serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 469, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, art. 10; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, §1º, inciso II, ‘a’ e ‘b’.
Solução de Consulta 469 27/09/2017 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA. Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão sofrer retenção de imposto de renda na fonte (IRRF), até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio-administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não caracterizarem rendimentos da empresa domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT - Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, alínea “a” do art. 685; ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP ASSUNTO: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. Desde que não decorram de atividade habitual da empresa, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável não integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha por objeto social a incorporação imobiliária, locação e compra e venda de imóveis próprios, e, por conseguinte, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep quando a pessoa jurídica for tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido, hipótese em que se sujeita ao regime cumulativo de cobrança dessa contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º, caput; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 10.637, art. 8º, II; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 52 e 119, § 1º. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação DISPOSITIVOSLEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
Solução de Consulta 458 26/09/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE AFRMM. ISENÇÃO. ACORDOS INTERNACIONAIS. RECONHECIMENTO. Para fins de reconhecimento da isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante nas importações realizadas de país membro da ALADI é necessária a existência de acordo internacional que contenha cláusula prevendo a não aplicação do tributo. Tendo em vista a peculiaridade dos tratados internacionais, deve-se buscar o objetivo que se quis alcançar, por observância do princípio de Direito Internacional pacta sunt servanda, não sendo restrição ao reconhecimento desse direito o fato de não constar o termo isenção, mas sim termo equivalente, no texto dos referidos atos internacionais. Dispositivos Legais: CF, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 98 e 175; Decreto Legislativo nº 66, de 1981; Decreto Legislativo nº 496, de 2009; Decreto-Lei nº 37, de 1966; Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, art. 5º, V, b; Lei nº 10.893, de 2004, art. 14, V, b; Decreto nº 97.945, de 1989; Decreto nº 2.023, de 1996; Decreto nº 4.383, de 2002; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro; Decreto nº 7.030, de 2009; Decreto nº 8.257, de 2014. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta que não verse sobre a interpretação da legislação tributária, ou em que não seja mencionado o dispositivo específico da legislação tributária onde ocorra a dúvida. Dispositivos Legais: Art. 3º, parágrafo 2º, III e IV e art. 18, XI e XIV, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Solução de Consulta 441 20/09/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. Havendo contrato de distribuição de programa de computador (software) firmado com residente ou domiciliado no exterior, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a ele a qualquer título ou sob qualquer forma configurarão royalties devidos em razão da licença de comercialização e se sujeitarão à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), via de regra, à alíquota de 15% (quinze por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 710. EMENTA: BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA. Na hipótese de beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, a alíquota do imposto sobre os royalties devidos pela licença de comercialização será de 25% (vinte e cinco por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 710. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: É isenta da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, a remessa a residente ou domiciliado no exterior relativa à remuneração pela licença de comercialização de programas de computador (software), salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 9º; Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, § 1º-A. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta na parte que não verse sobre interpretação da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts 46, caput, e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º e 3º, § 2º, IV, e 18, I.
Solução de Consulta 401 14/09/2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO EM FUNÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito do contribuinte, em função da taxa de câmbio não compõem a base de cálculo do Simples Nacional, por não se enquadrarem na definição de receita bruta. Para o optante pelo Simples Nacional não existe previsão de incidência, em separado da sistemática do Simples Nacional, do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as variações monetárias ativas dos direitos de crédito do contribuinte, em função da taxa de câmbio. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 13º, § 1º; art. 18, § 3º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º.
Solução de Consulta 412 12/09/2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: VALORES RESTITUÍDOS A TÍTULO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. BASE DE CÁLCULO. Os valores originários dos indébitos tributários restituídos e os juros auferidos sobre o valor desses indébitos não compõem a base tributável dos optantes pelo Simples Nacional por não se enquadrarem na definição de receita bruta. Para o optante pelo Simples Nacional não há previsão de incidência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o valor originário dos indébitos restituídos e sobre o valor dos juros auferidos sobre o valor desses indébitos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 13º, § 1º; art. 18, § 3º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 2º, II, e § 6º. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária, não alcançando questões de natureza procedimental Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB Nº 1.396, de 2013, ementa e art. 18, incisos II, XI e XIV.
Solução de Consulta 325 30/06/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
EMENTA: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA POR NÃO RESIDENTE COM CESSÃO DE DIREITO (KNOW HOW). FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE).
Na integralização de capital social subscrito em empresa domiciliada no País, por parte de acionista estrangeiro, com a utilização de valor correspondente a contrato de know how, até então titularizado pelo não-residente, incide CIDE-royalties.
O fato gerador da CIDE-royalties ocorre no momento da integralização de capital social mediante a cessão de um direito que consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos, incidindo a alíquota de 10% (dez por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, § 3º , Ato Declaratório Interpretativo - ADI - RFB nº 7, de 23 de agosto de 2016 e Solução de Divergência Cosit, nº 6, de 20 de agosto de 2015.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA POR NÃO RESIDENTE COM CESSÃO DE DIREITO (KNOW HOW). FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF).
Na integralização de capital social subscrito em empresa domiciliada no País, por parte de acionista estrangeiro, com a utilização de valor correspondente transferência de direitos (contrato de know how), até então titularizado pelo não-residente, incide o IRRF.
O fato gerador do IRRF ocorre no momento da integralização de capital social, incidindo a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante creditado ao não residente em contrapartida à cessão de um direito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 72, Ato Declaratório Interpretativo - ADI RFB - nº 7, de 23 de agosto de 2016 e Solução de Divergência Cosit, nº 6, de 20 de agosto de 2015.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PIS/PASEP IMPORTAÇÃO. SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA.
No caso de transferência de conhecimentos e técnicas (know how) à pessoa jurídica no país por acionista domiciliado no exterior para fins de integralização de capital na empresa nacional, não há que se falar em incidência do PIS/Pasep por não configurar importação de bens ou serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º, 3º e 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: COFINS IMPORTAÇÃO. SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA.
No caso de transferência de conhecimentos e técnicas (know how) à pessoa jurídica no país por acionista domiciliado no exterior para fins de integralização de capital na empresa nacional, não há que se falar em incidência da Cofins por não configurar importação de bens ou serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º e 7º.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: ATIVO INTANGÍVEL - KNOW HOW. AMORTIZAÇÃO. LUCRO REAL
Em se tratando de bem intrinsecamente relacionado com a produção e comercialização de bens e cuja utilização tenha prazo contratualmente limitado, permite-se que seja computada a amortização do know how anteriormente utilizado para fins de integralização de capital, quando da determinação do Lucro Real pela pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR 99, arts. 324 e 325. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 179, inciso IV e 183, § 2º
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: ATIVO INTANGÍVEL - KNOW HOW. AMORTIZAÇÃO. RESULTADO AJUSTADO
Em se tratando de bem intrinsecamente relacionado com a produção e comercialização de bens e cuja utilização tenha prazo contratualmente limitado, permite-se que seja computada a amortização do know how anteriormente utilizado para fins de integralização de capital, quando da determinação da base de cálculo da CSLL pela pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso III. Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 1º e 2º, § 1º, c. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 179, inciso IV e 183, § 2º
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 20 DE AGOSTO DE 2015.
Solução de Consulta 342 28/06/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05/04/2017, SEÇÃO 1, P.24)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
A remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador não sofre a incidência da Cide, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 2º e §§ da Lei n.º 10.168, de 2000 (redação dada pela Lei n.º 11.452, de 2007, art. 20).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS-IMPORTAÇÃO
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de comercialização de software, não sofrem a incidência da Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.865, de 2004, art. 1.º, §1.º, I e II; art. 3.º, II; Lei n.º 9.609, de 1998, art. 2.º e 8.º; Lei n.º 9.610, 1998, art. 7.º, §1.º; Portaria MF n.º 181, de 1989; Solução de Divergência Cosit n.º 11, de 2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de comercialização de software, não sofrem a incidência do PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.865, de 2004, art. 1.º, §1.º, I e II; art. 3.º, II; Lei n.º 9.609, de 1998, art. 2.º e 8.º; Lei n.º 9.610, 1998, art. 7.º, §1.º; Portaria MF n.º 181, de 1989; Solução de Divergência Cosit n.º 11, de 2011.
Solução de Consulta 255 02/06/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS AUFERIDOS POR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR. CRÉDITO. CONVERSÃO CAMBIAL.
Os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de fontes situadas no País, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, de forma isolada e definitiva, no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos. A primeira dentre essas hipóteses que ocorrer obriga a fonte à retenção e ao recolhimento do imposto. Os rendimentos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações. A efetivação do crédito (antes do pagamento, da entrega, do emprego ou da remessa) dos rendimentos implica a ocorrência do fato gerador do imposto e o surgimento da obrigação tributária, não havendo na legislação previsão para que seja recalculado o valor do tributo por ocasião do pagamento dos rendimentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43, 113, § 1º, e 114; Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 97, “a”, 100 e 199; Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 6º; Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º; Lei nº 9.816, de 1999, art. 3º; Lei nº 10.305, de 2001, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 682, I; Parecer Normativo CST nº 140, de 1973; Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2005.
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES EMENTA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. CONVERSÃO CAMBIAL.
A pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior sujeita-se ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre os serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior. O fato gerador das contribuições ocorre no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação pelo serviço prestado. Os valores dos serviços em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações. A efetivação do crédito (antes do pagamento, da entrega, do emprego ou da remessa) dos rendimentos implica a ocorrência do fato gerador da contribuição e o surgimento da obrigação tributária, não havendo na legislação previsão para que seja recalculado o valor do tributo por ocasião do pagamento dos rendimentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 108, I, 113, § 1º, e 114; Lei nº 9.816, de 1999, art. 3º; Lei nº 10.305, de 2001; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, II, 4º, IV, 5º, II, 7º, II, e 13, II; Parecer Normativo CST nº 140, de 1973; Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2005.
Solução de Divergência 18 05/04/2017 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUE REFORMA A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 27, DE 30 DE MAIO DE 2008.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Solução de Consulta 191 29/03/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: SOFTWARE AS A SERVICE. SERVIÇO TÉCNICO. TRIBUTAÇÃO.
Incide imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 7º da Lei nº 9.779, de 1999; art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001; art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
EMENTA: SOFTWARE AS A SERVICE. SERVIÇO TÉCNICO. TRIBUTAÇÃO.
Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide, à alíquota de dez por cento, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de autorizações de uso e acesso a Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 2.000 (alterado pelo art. 20 da Lei 11.452, de 2007, e pela Lei nº 10.332, de 2001).
Solução de Consulta 153 22/03/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. FATO GERADOR. CRÉDITO DOS RENDIMENTOS.
A hipótese de crédito de rendimentos de serviços técnicos a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior como fato gerador do imposto de renda incidente na fonte materializa-se por ocasião do lançamento contábil representativo da obrigação de pagar a quantia ajustada com o prestador dos serviços, realizado pela fonte pagadora em seus livros (crédito contábil), desde que caracterizada a disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 6º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º, §1º, 2º-A e 8º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 708; Pareceres Normativos CST nº 140, de 1973, nº 27, de 1984, e nº 7, de 1986.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
EMENTA: CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA FIRMADOS COM RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS. FATO GERADOR. CRÉDITO DA REMUNERAÇÃO.
A hipótese de crédito de rendimentos de serviços técnicos a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior como fato gerador da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide materializa-se por ocasião do lançamento contábil representativo da obrigação de pagar a quantia ajustada com o prestador dos serviços, realizado pela fonte pagadora em seus livros (crédito contábil), desde que observados a efetiva prestação dos serviços e os prazos contratuais.
Visto que a apuração da Cide se efetiva segundo períodos de apuração mensais, o seu fato gerador só se consuma no último dia do mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, §§ 1º e 3º; Pareceres Normativos CST nº 140, de 1973, nº 27, de 1984, e nº 7, de 1986.
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR. CRÉDITO DOS VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente sobre a importação de serviços ocorre na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores. No caso do crédito enquanto fato gerador, basta o lançamento contábil (crédito contábil) da obrigação de pagar os serviços efetivamente prestados pela pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior para que se considere ocorrido o fato gerador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, § 1º, e 3º, II; Pareceres Normativos CST nº 140, de 1973, nº 27, de 1984, e nº 7, de 1986.
COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR. CRÉDITO DOS VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
O fato gerador da Cofins-Importação incidente sobre a importação de serviços ocorre na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores. No caso do crédito enquanto fato gerador, basta o lançamento contábil (crédito contábil) da obrigação de pagar os serviços efetivamente prestados pela pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior para que se considere ocorrido o fato gerador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, § 1º, e 3º, II; Pareceres Normativos CST nº 140, de 1973, nº 27, de 1984, e nº 7, de 1986.
Solução de Consulta 13 17/02/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
EMENTA: CIDE REMESSA. PAGAMENTOS A ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, a partir de 1.º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de fornecimento de tecnologia, de prestação de assistência técnica e de serviços de assistência administrativa e semelhantes, e consultoria administrativa.
A contrário senso, não incide a CIDE sobre os pagamentos que se referem a despesas meramente para a manutenção dos Escritórios de Representação no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2. º e §§ 1.º e 2.º; Decreto n.º 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB n.º 1.455, de 2014, art. 17, II, “a” e “b”.
Solução de Consulta Interna 22 02/09/2016 Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. REINCIDÊNCIA.
No que diz respeito às sanções administrativas, a reincidência a que se refere o art. 76, inciso II, alínea "a", da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003: (i) é específica, i.e., leva em conta a mesma conduta já apenada com advertência, não qualquer conduta assim apenada; (ii) considera as penalidades aplicadas em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) diversas da autuante; (iii) considera as penalidades aplicadas ao estabelecimento, não a outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica; e (iv) considera a permanência da infração mesmo após a aplicação definitiva da advertência.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, inciso II, alínea "a".
Solução de Consulta 8 04/03/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: CIDE-REMESSAS. PAGAMENTOS POR ASSESSORIA DE IMPRENSA. INCIDÊNCIA. Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior pela prestação de serviços de assessoria de imprensa, tais como o fornecimento de mailing list de veículos de comunicação, o contato com jornalistas, a divulgação de material informativo e a organização de entrevistas com jornalistas estrangeiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.769, de 1965, art. 2º; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.332, de 2001; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10; e IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, § 1º, II, “a”.
Solução de Consulta 7 04/03/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: CIDE-REMESSAS. PAGAMENTOS PELA IMPRESSÃO GRÁFICA SEM A INCLUSÃO DA ARTE GRÁFICA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre pagamentos efetuados a pessoa jurídica domiciliada no exterior relativos a contratos de impressão gráfica de material promocional que não incluam o trabalho de design do material. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.332, de 2001; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10; e IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, § 1º, II, “a”.
Solução de Consulta 6 04/03/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: CIDE-REMESSAS. PATROCÍNIO DE EVENTOS NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a Cide-Remessas no pagamento relativo a contratos de patrocínio realizados com entidades promotoras de eventos domiciliadas no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.332, de 2001; e Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10.
Solução de Consulta 5 04/03/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: CIDE-REMESSAS. PAGAMENTOS PELA APRESENTAÇÃO DE PALESTRAS. INCIDÊNCIA. Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre pagamentos efetuados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior em contraprestação pela apresentação de palestras no Brasil por especialistas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.332, de 2001; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10; e IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, § 1º, II, “a”.
Solução de Consulta 4 04/03/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: CIDE-REMESSAS. PAGAMENTOS A ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. INCIDÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS DE RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. NÃO INCIDÊNCIA. Incide a Cide-Remessas sobre pagamentos relativos à prestação de serviços de advocacia no exterior, o que inclui as despesas necessárias à prestação do serviço e de responsabilidade do escritório de advocacia, como despesas com cópias de documentos, deslocamentos, diárias e correio. Não incide a Cide-Remessas sobre pagamentos realizados a escritórios de advocacia a título de reembolso de despesas e desde que a despesa a ser reembolsada seja de responsabilidade do contratante, como taxas para registro de documentos junto a instituições governamentais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.332, de 2001; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10; e IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, § 1º, II, “a”.
Solução de Divergência 6 03/02/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA POR NÃO RESIDENTE COM CESSÃO DE DIREITO (KNOW HOW). FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). Na integralização de capital social subscrito em empresa domiciliada no País, por parte de acionista estrangeiro, com a utilização de valor correspondente transferência de direitos (contrato de know how), até então titularizado pelo não-residente, incide o IRRF. O fato gerador do IRRF ocorre no momento da integralização de capital social, incidindo a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante creditado ao não residente em contrapartida à cessão de um direito. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA POR NÃO RESIDENTE COM CESSÃO DE DIREITO (KNOW HOW). FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). Na integralização de capital social subscrito em empresa domiciliada no País, por parte de acionista estrangeiro, com a utilização de valor correspondente a contrato de know how, até então titularizado pelo não-residente, incide CIDE-royalties. O fato gerador da CIDE-royalties ocorre no momento da integralização de capital social mediante a cessão de um direito que consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos, incidindo a alíquota de 10% (dez por cento). Ficam reformadas a Solução de Consulta SRRF08/Disit nº 178, de 26 de junho de 2006 e a Solução de Consulta nº 46 - SRRF08/Disit, 27 de fevereiro de 2013, nos aspectos tratos na presente solução de divergência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; artigos nº 682, inciso I, e nº 685 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
Solução de Consulta 230 22/12/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
EMENTA: CRÉDITO SOBRE OPERAÇÕES ANTERIORES. APROVEITAMENTO. PRAZO.
O limite temporal à utilização de crédito na apuração da CIDE é de cinco anos, contados do último dia da quinzena subsequente ao da ocorrência do fato gerador que tiver ensejado o cálculo da contribuição devida sobre a qual tiver sido apurado o crédito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, e alterações posteriores; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001; Decreto nº 20.910, de 1932.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. ESCOPO.
Declara-se a ineficácia parcial da consulta em relação aos questionamentos sobre preenchimento de DCTF, por se tratarem de dúvidas de natureza procedimental não alcançadas pelo instituto da consulta administrativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º.
Solução de Consulta 171 06/07/2015 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: ENTIDADES ISENTAS. Associação civil sem fins lucrativos faz jus ao gozo da isenção do IRPJ, desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais, não apure superávit em suas contas e, quando o apurar, observe os requisitos legais para manutenção da isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, §§ 2º e 3º, e 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: ENTIDADES ISENTAS. Associação civil sem fins lucrativos faz jus ao gozo da isenção da CSLL, desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais, não apure superávit em suas contas e, quando o apurar, observe os requisitos legais para manutenção da isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, §§ 2º e 3º, e 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA. Associação sem fins lucrativos a que se refere o art.15 da Lei nº 9.532, de 1997, está sujeita à contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inc. IV. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. Associação sem fins lucrativos, que satisfaça os requisitos legais previstos no art.15 da Lei nº 9.532, de 1997, tem isenção da Cofins em relação às receitas relativas às atividades próprias. Contudo, a receita proveniente da emissão do carnê ATA não se enquadra no conceito de “receita própria”, por escapar àquelas expressamente mencionadas no § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247, de 2002. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inc. X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47. ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÂO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS. Não estão sujeitos à incidência da CIDE os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2º e §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep-Importação EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS. Não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior, por não se configurar o fato gerador do tributo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, §1º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Importação – Cofins-Importação EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS. Não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior, por não se configurar o fato gerador do tributo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, §1º. ASSUNTO: Imposto de Importação – II EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS. Não estão sujeitos à incidência do II os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior. Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 1º. ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – Importação – IPI-Importação EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS. Não estão sujeitos à incidência do IPI-Importação os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, inc. I. ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS. Não estão sujeitos à incidência do IRRF os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior, pelo fato de ela não adquirir renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 685, incs. I e II.
Solução de Consulta 113 19/05/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE EMENTA: CRÉDITO SOBRE OPERAÇÕES ANTERIORES. APROVEITAMENTO. FORMA DE APURAÇÃO. O crédito dimanado da importância paga, creditada, entregue, empregada ou remetida para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas será determinado com base na contribuição devida, assim entendido o valor da contribuição apurada mediante a aplicação da alíquota de incidência depois de deduzido, integral ou parcialmente, o saldo dos créditos gerados por operações anteriores. CRÉDITO SOBRE OPERAÇÕES ANTERIORES. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. O crédito dimanado da importância paga, creditada, entregue, empregada ou remetida para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas, por não decorrer do pagamento de contribuição indevida ou maior que a devida, não se sujeita à incidência da taxa Selic. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória 2.159-70, de 2001, art. 4º.
Solução de Consulta 43 18/03/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA. Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 109, §1º; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III; Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º e 3º, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II; Parecer Cosit nº 7, de 2009.
Solução de Consulta 55 06/03/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. IMPOSTO. RETENÇÃO. MOMENTO. Deve-se proceder à retenção do imposto incidente sobre o pagamento dos bens e serviços dos quais forem beneficiários os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal no momento em que se tornar, por qualquer forma, a respectiva importância disponível para a pessoa jurídica beneficiária do pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 1992, art. 46; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, artigos 2º e 3º. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. TRIBUTOS FEDERAIS. RETENÇÃO. MOMENTO. Deve-se proceder à retenção dos tributos federais incidentes sobre o pagamento dos bens e serviços dos quais forem beneficiários os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal no momento em que se tornar, por qualquer forma, a respectiva importância disponível para a pessoa jurídica beneficiária do pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 1992, art. 46; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, artigos 2º e 3º.
Solução de Divergência 14 08/12/2014 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA. VEDAÇÃO
O serviço de portaria realizado por cessão de mão de obra, não se confunde com os de vigilância, limpeza e conservação, portanto, não se enquadra na exceção do inciso VI §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e sim na regra de vedação do inciso XII do art. 17 dessa mesma lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-H; Decreto nº 89.056, de 1983, art. 30; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, § 2º.
Solução de Consulta 247 02/12/2014 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: MONTAGEM DE ESTANDES NO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS. Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, a partir de 1.º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior em decorrência de contrato de montagem de estandes para participação de empresas brasileiras em feiras e eventos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2. º e §§ 1.º e 2.º; Decreto n.º 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB n.º 1.455, de 2014, art. 17, II, “a”.
Solução de Consulta 278 15/10/2014 ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE EMENTA: CONTRATO DE AGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência da Cide sobre valores pagos à pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de remuneração decorrente de prestação de serviços objeto de contrato de agência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, §§ 2º e 3º; Código Civil de 2002, art. 710; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 1º, 2º, 5º e 6º, caput; Lei nº 4.769, de 1965, art. 2º
Solução de Consulta 140 05/08/2014 ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE EMENTA: ACESSO A BANCO DE IMAGENS. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS. Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, a partir de 1.º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, em decorrência de contrato de acesso a banco de imagens. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2. º e §§ 1.º e 2.º; Decreto n.º 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB n.º 1.455, de 2014, art. 17, II, “a”.
Solução de Consulta 138 05/08/2014 ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE EMENTA: BANCOS DE DADOS. INFORMAÇÕES TÉCNICAS PARA AUXILIAR AÇÕES DA EMPRESA. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração pela prestação de serviços técnicos, disponibilizados por meio de bancos de dados, estão sujeitas à incidência da CIDE, uma vez que a sua execução depende de conhecimentos técnicos especializados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2. º e §§ 1.º e 2.º; Decreto n.º 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB n.º 1.455, de 2014, art. 17, II, “a”.
Solução de Consulta 134 29/07/2014 ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE EMENTA: CONSORCIADA NO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS. Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, a partir de 1º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à consorciada domiciliada no exterior, em decorrência da contratação de serviços técnicos especializados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2º e §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, II, “a”.
Solução de Divergência 6 22/07/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: NATUREZA DAS ATIVIDADES EXECUTADAS POR DATA CENTER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NÃO LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DAS DESPESAS COM EQUIPAMENTOS E SUA GESTÃO DAS DESPESAS COM SERVIÇOS DE APOIO. Divergência entre a SC nº 99 - SRRF/09 e a SC nº 86 - SRRF/08: A contratação de um data center não se caracteriza como uma locação de bem móvel, mas sim como uma típica prestação de serviços. Nesse sentido, sobre as remessas para pagamento dos serviços prestados por data center devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a CIDE/ Royalties e as Conrtribuições PIS-importação e Cofins-importação, nos termos da legislação aplicável. Entende-se que a atividade de prestação de serviço por um data center, tendo em vista sua própria natureza, não é passível de segregação para efeitos tributários entre os equipamentos e a gestão dos serviços de apoio que a compõe, pois estes se subsumem naqueles. Dispositivos Legais: art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Não reconhecimento da divergência entre a SC nº 99 - SRRF/09 e a SC nº 122 - SRRF/08: Não se configura a divergência entre a Solução de Consulta nº 99 - SRRF/09 e a SC nº 122-SRRF/08, uma vez que são fundadas em normas jurídicas distintas, conforme determina o art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. A SC99 - SRRF/09 analisa a tributação incidente sobre as remessas para o exterior relacionadas com pagamentos por serviços prestados por datas centeres, cuja base normativa tributária incidente é a seguinte: o inciso I do art. 685, do Decreto nº 3.000 de 1999, com relação ao IRRF, o art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, quanto à Cofins-importação e ao PIS-importação, e o art. 1º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com relação à CIDE/Royalties. Por sua vez, a SC nº 122 - SRRF/08 trata da tributação incidente sobre pagamentos recebidos por empresa de data center domiciliada no Brasil, cuja base normativa é completamente diversa da que embasa a SC nº 99 - SRRF09, que é a seguinte: art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, que dizem respeito à retenção do IR, à CSLL, à Cofins e à Contribuição do PIS. Fica reformada a Solução de Consulta nº 86-SRRF/08, de 27 de março de 2012, sendo a solução do assunto de que trata substituída pela que é apontada nesta Solução de Divergência. São mantidas integralmente a Solução de Consulta nº 99-SRRF/09, de 29 de maio de 2013 e a Solução de Consulta nº 122-SRRF/08, de 26 de maio de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Solução de Consulta 122 05/06/2014 ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), acordo multilateral firmado no âmbito da OMC, determina que os países signatários comprometam-se a dar proteção, dentro dos seus respectivos territórios, aos direitos de propriedade intelectual pertencentes a estrangeiros. O princípio do “Tratamento Nacional”, disposto em seu art. 3º, assegura que cada Membro concederá aos nacionais dos demais Membros tratamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais com relação à proteção da propriedade intelectual. Tal dispositivo não representa antinomia frente o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, que instituiu a contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas em seu caput. Portanto, não há que se cogitar da aplicação do art. 98 do CTN, com vistas a sanar uma pretensa incompatibilidade entre o tratado internacional e a lei interna, pois inexistente tal incompatibilidade. Os dispositivos regulam matéria diversa e gozam de perfeita harmonia entre si. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS (Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e Decreto nº 1.355, de 1994) art. 3º; Código Tributário Nacional (CTN), art. 98.
Solução de Consulta 104 22/04/2014 ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE. EMENTA: PARTICIPAÇÃO EM EVENTO “STARTUP” NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS. Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, a partir de 1.º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior em decorrência da participação de empregados e/ou diretores em eventos “StartUp”. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2. º e §§ 1.º e 2.º; Decreto n.º 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB n.º 1.455, de 2014, art. 17, II, “a”.
Solução de Consulta 97 22/04/2014 ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE. EMENTA: PAGAMENTO A MANDATÁRIO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES, OU PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, a partir de 1.º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de serviços de assistência administrativa e semelhantes, e consultoria administrativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2. º e §§ 1.º e 2.º; Decreto n.º 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB n.º 1.455, de 2014, art. 17, II, “a”.
Solução de Consulta Interna 1 17/01/2013 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO. MEDIDA JUDICIAL. Existindo medida liminar que impeça a empresa adquirente de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida, a RFB deve proceder ao lançamento do débito para prevenir a decadência, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, em nome do produtor rural pessoa física ou segurado especial. Cassada a medida liminar, e sendo favorável ao fisco a decisão deverá ser feita a cobrança do crédito tributário lançado, observado, com relação à multa de mora, o disposto no §2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996. Não tendo sido efetuado o lançamento para prevenir a decadência, o produtor rural pessoa física ou o segurado especial ficam obrigados ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da sua produção rural, considerando-se a data de vencimento originária para o recolhimento da contribuição sub-rogada, observado o disposto no §2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, no que se refere à multa de mora. Não havendo pagamento da contribuição previdenciária no prazo previsto no §2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, deverá ser efetuado o lançamento de ofício nos termos do art. 33, §7º, da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 121; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 12, V, ‘a’, e VII, 25, 30, IV, 33, §7º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 44, 63, caput e §2º; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 86; Instrução Normativa SRF nº 450,de 21 de setembro de 2004, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 17 de novembro de 2009, art. 150, I; Parecer Normativo SRF nº 1, de 24 de setembro de 2002. E-processo 10880.726855/2012-00.