Solução de Consulta Cosit nº 113, de 11 de maio de 2015
(Publicado(a) no DOU de 19/05/2015, seção 1, página 21)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
EMENTA: CRÉDITO SOBRE OPERAÇÕES ANTERIORES. APROVEITAMENTO. FORMA DE APURAÇÃO.
O crédito dimanado da importância paga, creditada, entregue, empregada ou remetida para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas será determinado com base na contribuição devida, assim entendido o valor da contribuição apurada mediante a aplicação da alíquota de incidência depois de deduzido, integral ou parcialmente, o saldo dos créditos gerados por operações anteriores.
CRÉDITO SOBRE OPERAÇÕES ANTERIORES. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA.
O crédito dimanado da importância paga, creditada, entregue, empregada ou remetida para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas, por não decorrer do pagamento de contribuição indevida ou maior que a devida, não se sujeita à incidência da taxa Selic.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória 2.159-70, de 2001, art. 4º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.