Solução de Consulta Cosit nº 129, de 26 de junho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 05/07/2023, seção 1, página 51)  

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS À FORMULAÇÃO DE GASOLINAS. BASE DE CÁLCULO. UNIDADE DE MEDIDA ADOTADA NA LEI. METRO CÚBICO.
A base de cálculo da Cide-Combustíveis incidente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos 2707.50.90 e 2707.99.90 da NCM, destinados à produção de gasolinas, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), é a unidade de medida adotada pela Lei nº 10.336, de 2001.
IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS À FORMULAÇÃO DE GASOLINAS. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DESTAQUE. UNIDADE DE MEDIDA ESTATÍSTICA. UNIDADE PARA CÁLCULO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS. CONVERSÃO.
Nos casos em que a unidade de medida utilizada para o cálculo da Cide-Combustíveis for o metro cúbico e a unidade de medida estatística do produto importado for o quilograma líquido, ao registrar a declaração de importação, o importador deverá: na aba "Mercadoria" da adição, no campo "Peso Líquido" , informar a quantidade do produto importado em quilogramas líquidos; e, no campo "Quantidade" , informar o volume em metros cúbicos, considerando a conversão dos valores, conforme a densidade do produto, nas condições previstas no parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 422, de 2005. No campo "Informações Complementares" , deverá constar a correta quantidade do produto importado, conforme a sua unidade de medida estatística, além do demonstrativo detalhado do cálculo da Cide-Combustíveis.
Na importação de produtos destinados à produção de gasolina, o importador deverá informar, na aba "Mercadoria" da adição da declaração de importação, no campo "Destaque NCM" , o código "801 - produtos destinados para formulação de gasolina" .
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 177, § 4º, inciso I, alínea "b" ; Lei nº 10.336, de 2001, arts. 3º, inciso I e § 1º, 4º e 5º; Decreto nº 8.395, de 2015, art. 2º; Instrução Normativa SRF nº 422, de 2004, arts. 2º, 5º e Anexo II; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, art. 4º e Anexo I, itens 22, 37, 43 e 43.1.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.