Portaria ALF/ITJ nº 100, de 07 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 27/08/2018, seção 1, página 114)  

Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.

Republicação (publicação anterior em 21/08/2018) (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 36, de 27 de fevereiro de 2023) (Vide Portaria ALF/ITJ nº 36, de 27 de fevereiro de 2023)

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1.º – Os recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí – ALF/ITJ, obrigados a disponibilizar os equipamentos de inspeção não invasiva, de acordo com os tipos das cargas, bens de viajantes internacionais, veículos e unidades de carga movimentados no local ou recinto, durante a vigência do alfandegamento, bem como disponibilizar pessoal habilitado para a operação desses equipamentos, sob o comando da Receita Federal do Brasil (RFB), observarão, ainda, as disposições desta Portaria.
Art. 2.º – A operação dos equipamentos de inspeção não invasiva é de responsabilidade e encargo do local ou recinto aduaneiro e será realizada de forma rotineira e contínua, observando os mesmos horários de funcionamento de cada recinto aduaneiro.
Parágrafo único. – Somente poderão entrar na sala de operação do equipamento os operadores dos escâneres designados pelo recinto, os servidores da RFB e as pessoas autorizadas pela RFB.
Art. 3.º – As imagens geradas pelo equipamento de inspeção não invasiva são importantes ferramentas de apoio ao controle aduaneiro, não sendo permitida ao recinto aduaneiro divulgar as imagens obtidas pela inspeção não invasiva, por qualquer meio que seja, ao transportador, importador, exportador, ou seus representantes, bem como a terceiros.
Art. 4.º As imagens obtidas com o escaneamento de veículos e unidades de carga devem estar disponíveis para a RFB, em tempo real, e serem acessíveis por meio que garanta segurança, qualidade e velocidade de leitura.
§ 1º – O recinto aduaneiro responsável pelo escaneamento de veículos e unidades de carga deve fornecer, na sala do Serviço de Vigilância Aduaneira (Sevig) desta Alfândega, computador com monitor dotado de resolução mínima de 1920 x 1080 pixels, com software proprietário instalado para a manipulação das imagens por meio de filtros, cores e outros recursos disponíveis e com capacidade de exportar imagens no formato JPG.
§ 2º – O computador, o monitor e o software de que trata o parágrafo anterior serão utilizados para uso exclusivo no tratamento das imagens geradas pelo recinto aduaneiro respectivo.
§ 3º – As imagens de que trata o caput devem ser arquivadas no formato proprietário do equipamento pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, contados da data de saída ou entrega da carga, possibilitando a consulta remota pelos servidores da RFB.
§ 4º – O registro de cada imagem deve identificar a carga inspecionada, a data e hora do escaneamento, o número da unidade de carga, o número do Conhecimento Eletrônico de Carga (CE), as placas do veículo transportador, o CPF do motorista e o nome da embarcação, permitindo consulta por qualquer desses parâmetros.
§ 5º – Quando qualquer dos dados constantes do parágrafo anterior inexistir no momento do escaneamento, deverá ser apropriado ao respectivo registro de imagem tão logo seja gerado.
§ 6º – Poderá ser exigida a disponibilização das imagens na forma do caput deste artigo em outros locais para atender ao interesse da fiscalização aduaneira.
Art. 5.º Nos recintos de passageiros, deverá ser disponibilizado para a RFB equipamento de inspeção não invasiva de bagagens, conforme especificação definida no item 2 do Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 6 de outubro de 2014, em quantidade compatível com o movimento de passageiros.
Das Cargas Sujeitas a Inspeção Não Invasiva
Art. 6.º – Independentemente de solicitação da RFB, deverão ser escaneadas as unidades de carga:
I – de exportação, embarcadas, baldeadas ou transbordadas nos terminais portuários da jurisdição desta Alfândega, destinadas aos portos da Europa e da África, nos casos de destino final, transbordo ou baldeação;
II – declaradas como vazias, tanto no fluxo de importação como exportação, nos terminais portuários;
III – submetidas a trânsito aduaneiro com origem/destino fora da jurisdição, inclusive o de passagem;
VI – todas as unidades de carga utilizadas para o transporte de cargas especiais e perigosas, e os isotanques.
§ 1º – A critério dos chefes do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad), do Serviço de Vigilância Aduaneira (Sevig) e da Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacta), e por ordem destes, poderá ser determinado, a qualquer tempo, o escaneamento de qualquer tipo de carga ou unidade de carga, quer pontualmente ou por período de tempo fixado ou relativamente a determinado navio, consignatário/importador ou exportador ou por outro critério.
§ 2º – Estão dispensadas do escaneamento as unidades de carga com tamanho ou formato fora de padrão, cuja passagem pelo equipamento de inspeção possa representar risco de acidente ou quando medidas de segurança impossibilitem a operação de escaneamento, devendo a justificativa de dispensa do escaneamento estar registrada e informada imediatamente ao Sevig.
§ 3º – Fica dispensado o procedimento de escaneamento das cargas desembaraçadas nos moldes da Portaria COANA nº 85, de 14 de novembro de 2017, despacho sobre águas OEA.
Do Momento da Inspeção Não Invasiva
Art. 7.º – O escaneamento de cargas e unidades de cargas será realizado nos seguintes momentos, condições e circunstâncias:
I – no fluxo de exportação:
a) no momento imediato da entrada no terminal portuário de embarque;
b) os contêineres vazios, as cargas especiais e perigosas, e os isotanques no momento imediatamente anterior ao embarque, ou em momento precedente, desde que monitorados durante a permanência em área de pré-embarque que garanta a inviolabilidade;
c) imediatamente após a conclusão da operação de estufagem, lacração e pesagem no caso de unidades de carga unitizadas no terminal portuário de embarque; e
d) imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira.
II – no fluxo de importação:
a) imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira, inclusive para as cargas localizadas a bordo da embarcação, mesmo que não destinadas aos terminais portuários da jurisdição desta Alfândega;
b) no momento da saída do terminal portuário, para as unidades de cargas declaradas como vazias, as cargas especiais e perigosas, e os isotanques;
c) no momento da chegada das cargas recebidas em regime de trânsito aduaneiro iniciado em outra Unidade da Receita Federal, no modal rodoviário, ainda carregadas nos veículos de chegada; e
d) no momento da saída do recinto que realizou a operação portuária, já carregadas nos veículos de saída, para todas as unidades de carga em regime de trânsito aduaneiro com destino a outra jurisdição quando se tratar de modal rodoviário.
III – nas operações de transbordo e/ou baldeação de que trata o inciso I do artigo 6º:
a) imediatamente após o desembarque; e
b) imediatamente antes do reembarque, salvo se o reembarque se der em ato contínuo a seu desembarque e escaneamento.
b) no momento da entrada da unidade de carga, pelo terminal portuário onde ocorrerá o reembarque. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 73, de 26 de agosto de 2019)
Parágrafo único. No interesse da fiscalização aduaneira e por decisão do Chefe do Sevig, poderá ser determinado o reescaneamento de unidades de carga, no fluxo de exportação, no momento imediatamente anterior ao embarque.
Da Comunicação de Inconsistências
Art. 8.º – Os recintos alfandegados que promoverem o escaneamento, nas seguintes situações de flagrante inconsistência, deverão realizar comunicação imediata à fiscalização aduaneira, com interrupção de fluxo da operação de movimentação da carga:
I – no caso de contêiner declarado como vazio em que for detectado qualquer tipo de material ou mercadoria;
II – quando as imagens apontarem suspeitas de algum material escondido nas longarinas, embaixo do piso ou entre as paredes de contêineres e demais unidades de cargas ou do próprio veículo transportador;
III – compartimento oculto em contêineres, unidade de cargas ou no próprio veículo transportador;
IV – flagrante inconsistência entre o conteúdo declarado da unidade de carga e a imagem captada;
V – quando as imagens apontarem suspeitas de existência de mercadorias consideradas sensíveis tais como armas, munição, pólvora ou explosivos, entorpecentes e material radioativo;
VI – animais vivos; e
VII – qualquer irregularidade detectada.
§ 1º – Na ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, a carga ou unidade de carga será considerada retida, devendo ser armazenada em local seguro e lacrada até a análise e manifestação do Sevig.
§ 2º – Não havendo qualquer manifestação da RFB, ou bloqueio da carga no Siscomex Carga, no prazo de 3 dias úteis após a comunicação prevista no caput deste artigo, considerar-se-á autorizada a continuidade da movimentação da carga.
§ 3º – O Chefe do Sevig poderá estabelecer outras hipóteses em que a comunicação prevista no caput deste artigo deva ocorrer.
Do Uso das Imagens
Art. 9.º – A fiscalização aduaneira deverá priorizar a inspeção não invasiva sobre a verificação física, inclusive na conferência no canal vermelho de parametrização.
Art. 10 – No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a desova completa de unidade de carga contendo mercadorias importadas poderá ser dispensada, a critério do Auditor-Fiscal responsável pelo respectivo despacho aduaneiro, se, após o escaneamento da carga, a correspondente imagem obtida for compatível com a que se espera, com base nas informações contidas nos pertinentes documentos, nos termos dos §§ 1ºe 2º do art. 27 da IN/SRF n.º 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 11 – A verificação física de cargas destinadas à exportação somente deverá ocorrer nos casos previstos no § 5º do art. 25 da Instrução Normativa SRF n.º 28, de 27 de abril de 1994, alterado pela Instrução Normativa SRF n.º 1.266, de 13 de abril de 2012, e no § 2º do art. 63 da Instrução Normativa RFB n.º 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
Art. 12 – As imagens da inspeção não invasiva das cargas em trânsito aduaneiro poderão ser consideradas, a critério do Auditor-Fiscal responsável pelo procedimento aduaneiro, para fins de dispensa da desova total da unidade de carga de que trata o § 1º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002.
Art. 13 – O disposto nos arts. 10 ao 12 não impede que, em qualquer tempo ou em qualquer situação, o Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro ou, sob sua supervisão, o Analista-Tributário, proceda à conferência física integral das mercadorias se disso depender o seu convencimento quanto à regularidade da carga.
Uso Compartilhado de Equipamentos
Art. 14 – Os recintos alfandegados poderão compartilhar equipamento de inspeção não invasiva, conforme previsto no inciso III do art. 20 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, desde que previamente autorizados pela ALF/ITJ.
§ 1º O compartilhamento não exclui a responsabilidade de cada recinto aduaneiro pelo atendimento dos requisitos para alfandegamento a que estejam sujeitos.
§ 2º Para a autorização de compartilhamento deverá ser observado:
I – o emprego, por parte de cada um dos recintos, de meios que garantam a inviolabilidade e o rastreamento das cargas entre o local de escaneamento e o respectivo recinto aduaneiro;
II – distância não superior a 10 Km entre o recinto aduaneiro e o local ou instalação compartilhada, em via de transporte em boas condições de tráfego;
III – formalização de solicitação do interessado instruída com:
a) projeto detalhado dos procedimentos a serem adotados, incluindo o controle de movimentação das cargas em ambos os locais;
b) plantas de localização das instalações e dos percursos;
c) cópia dos contratos de compartilhamento;
d) estimativa da quantidade de cargas a ser movimentada, detalhada por fluxo de importação, exportação e trânsito aduaneiro; e
e) descrição do sistema de rastreamento a ser adotado.
Das Penalidades
Art. 15 – O descumprimento dos requisitos da Lei n.º 12.350, de 2010, e desta Portaria, configura infração sujeita a sanções conforme segue:
I – a não disponibilização de equipamento de inspeção não invasiva sujeitará o infrator às sanções administrativas prevista no art. 37 da Lei n.º 12.350, de 2010 e à multa prevista no art. 38 da mesma lei;
II – o não escaneamento de carga ou unidades de cargas sujeitas a escaneamento nos termos, momentos e prazos estabelecidos nesta Portaria e, ainda, o descumprimento dos demais termos e condições nela definidos (inclusive em suas disposições finais e transitórias), será considerado embaraço à fiscalização aduaneira, o que sujeitará o infrator à multa prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 107, do Decreto-lei n.º 37, de 15 de novembro de 1966; e
III – a não prestação de informação, na forma e no prazo estabelecidos, sobre carga armazenada (ou sob sua responsabilidade) ou, ainda, sobre as operações que execute sujeitará o infrator à multa prevista na alínea “f” do inciso IV do art. 107, do Decreto-lei n.º 37, de 15 de novembro de 1966.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 16 – Fica atribuída ao Sevig a incumbência de proceder ao acompanhamento rotineiro das condições de operação e segurança para o funcionamento dos locais e recintos alfandegados jurisdicionados por esta Alfândega, nos termos previstos no art. 35 da Portaria RFB n.º 3.518, de 2011, sem prejuízo das atribuições da Comissão Local de Alfandegamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo da adoção das medidas que estiver ao seu alcance, quando o caso assim o exigir, os servidores desta Alfândega, sempre que tiverem conhecimento do descumprimento ou falha nas condições de operação e segurança para o funcionamento dos locais e recintos alfandegados, deverão dar conhecimento ao Chefe do Sevig para as providências cabíveis.
Art. 17 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Sevig.
Art. 18 – Fica revogada a Portaria ALF/ITJ n.º 69, de 12 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 13/12/2013, seção 1, página 142. swap_horiz
Art. 19 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
KLEBS GARCIA PEIXOTO JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.