Portaria ALF/ITJ nº 69, de 12 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 13/12/2013, seção 1, página 142)  

Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí, em atendimento aos requisitos estabelecidos pela Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 100, de 07 de agosto de 2018)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 224 e o inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), resolve:
Art. 1º Os recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí - ALF/ITJ, obrigados ao atendimento do disposto no art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, deverão observar o disposto nesta Portaria.
§ 1º O procedimento de inspeção não invasiva, como requisito técnico estabelecido na Portaria RFB nº 3.518/2011 para o alfandegamento, é de responsabilidade e encargo do recinto alfandegado, independente da presença da fiscalização aduaneira, e deverá ser efetuado de forma rotineira.
Art. 2º O escaneamento será realizado por meio de demanda da ALF/ITJ, em conformidade com as regras a seguir:
I - a ALF/ITJ encaminhará ao fiel depositário, preferencialmente via email, a relação das cargas que serão submetidas ao escaneamento.
II - caso seja indicado na relação somente o número da escala, manifesto ou conhecimento eletrônico (CE), todas as unidades de cargas vinculadas deverão ser escaneadas;
III - serão relacionados os números da DI/DE/DTA quando o escaneamento for solicitado para cargas com registro de declaração de importação, exportação ou trânsito aduaneiro.
IV - independentemente de solicitação da RFB, deverão ser escaneadas as unidades de carga:
a) submetidas a trânsito aduaneiro com origem/destino fora da jurisdição, inclusive o de passagem;
b) vazias no fluxo de importação e exportação;
c) submetidas às operações de transbordo/baldeação no fluxo de importação.
Art. 3º O escaneamento das unidades de carga será realizado nas seguintes condições e circunstâncias:
I - no fluxo de importação:
a) no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da desatracação do navio, para as unidades de carga selecionadas nos termos do inciso I do art. 2º;
b) até a data estipulada no agendamento, para as unidades de carga com registro de DI/DTA;
c) imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira, abrangendo, também, as unidades de carga localizadas a bordo do navio transportador, mesmo que não destinadas ao Porto de Itajaí;
d) no momento da saída do recinto que realizou a operação portuária, já carregados nos veículos em que sairão, para todos os contêineres declarados como vazios quando se tratar de modal rodoviário;
e) no momento da saída do recinto que realizou a operação portuária, para todos os contêineres tipo isotanque quando se tratar de modal rodoviário;
f) no momento da chegada, ainda carregados nos veículos de chegada, para todas as unidades de carga recebidas em regime de trânsito aduaneiro originário de outra jurisdição quando se tratar de modal rodoviário;
g) no momento da saída do recinto que realizou a operação portuária, já carregadas nos veículos de saída, para todas as unidades de carga em regime de trânsito aduaneiro com destino a outra jurisdição quando se tratar de modal rodoviário.
II - no fluxo de exportação:
a) em ato contínuo, os contêineres indicados pela fiscalização aduaneira;
b) até a data estipulada no agendamento, para as unidades de carga com registro de DE;
c) os contêineres vazios e isotanques, no momento imediatamente anterior ao embarque, ou em momento anterior, desde que monitorados durante a sua permanência em área de pré-embarque para a garantia de sua inviolabilidade;
d) pelo recinto que realizar a operação portuária de embarque, quando estipulado pela Receita Federal em relação a determinado país de destino.
III - nas operações de transbordo e/ou baldeação;
a) no momento da saída da carga, pelo recinto onde foi realizada a operação portuária de descarga;
b) no momento da entrada da carga, pelo recinto onde ocorrerá o reembarque;
c) no prazo máximo de 12 (doze) horas, contadas da comunicação de que trata o inciso I do art. 2º.
§ 1º As cargas de pessoas jurídicas habilitadas à Linha Azul terão tratamento prioritário e imediato para escaneamento assim que identificadas para o recinto alfandegado pelas empresas habilitadas.
§ 2º Somente poderão entrar na sala de operação do equipamento os operadores designados pelo recinto, os servidores da RFB e as pessoas autorizadas pela RFB.
Art. 4º As imagens do escaneamento deverão ser transmitidas em tempo real, por meio que garanta a qualidade e velocidade de transmissão, para os computadores fornecidos pelo recinto com programa proprietário instalado nos locais que a RFB indicar.
§ 1º As imagens de que trata o caput devem ser arquivadas no formato proprietário do equipamento pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, ou até a saída ou entrega da carga, caso superado o referido período de armazenamento, possibilitando a consulta remota pela fiscalização.
§ 2º Ao menos uma imagem de todos os escaneamentos, no formato JPEG, com tamanho mínimo no padrão VGA 640X480 pixels, deverá ser anexada ao sistema de que trata o artigo 18 da Portaria RFB nº 3.518/2011, disponível para consulta pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3º O registro das imagens resultantes da inspeção deverá estar associado ao número identificador da unidade de carga, ao nome do importador/exportador, ao CE correspondente, ao veículo transportador, nome do navio, e caso haja, à declaração de importação/exportação/ trânsito.
Art. 5º Os recintos alfandegados que promoverem o escaneamento, nas seguintes situações de flagrante inconsistência, deverão realizar comunicação imediata à fiscalização aduaneira, nos termos do § 3º do art. 55 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, com interrupção do fluxo da operação de movimentação da carga :
I - no caso de contêiner declarado como vazio em que for detectado qualquer tipo de material/mercadoria que não possa ser identificado como resíduo ou acessório de transporte;
II - quando for detectado algum material escondido nas longarinas, embaixo do piso ou entre as paredes, bem como a existência de compartimento oculto no contêiner;
III - quando forem detectadas mercadorias consideradas sensíveis tais como armas, munição, entorpecentes e material radioativo.
Art. 6º O recinto alfandegado deverá informar imediatamente à RFB quaisquer ocorrências que impeçam o funcionamento normal do escâner, acompanhada do motivo e previsão para a retomada da operação, bem como dos procedimentos alternativos que serão adotados, ressaltando que a inoperância do sistema de escaneamento não exclui a possibilidade de inspeção em momento posterior, inclusive em outro local.
Art. 7º O uso compartilhado de equipamentos, previsto no inciso III do art. 20 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, depende da apresentação, por parte da interessada, de projeto detalhado dos procedimentos a serem adotados, acompanhados das plantas de localização das instalações e dos contratos de compartilhamento, inclusive de sistema que permita acompanhar remotamente a rastreabilidade dos contêineres.
§ 1º No caso de compartilhamento do equipamento de inspeção não invasiva deverá ser observada:
I - a distância máxima de 10 km (dez quilômetros) no trajeto entre o local ou instalação compartilhada e o respectivo recinto;
II - a aplicação de dispositivos de segurança como forma de garantir a inviolabilidade e a rastreabilidade das unidades de carga no percurso.
§ 2º O recinto deve apresentar tantos projetos quantos forem os contratos de compartilhamento com diferentes equipamentos por ele utilizados.
§ 3º Poderão ser aceitas outras cautelas alternativamente àquela mencionada no inciso II do caput, nos casos em que o local do escaneamento e o recinto depositário estiverem contidos na zona primária do Porto de Itajaí.
§ 4º A autorização pelo uso compartilhado será previamente apreciada pela Comissão de Alfandegamento, e decidida pelo Chefe da unidade.
Art. 8º A partir da disponibilização da imagem de escaneamento, com a possibilidade de tratamento da mesma no sistema próprio do equipamento utilizado, poderá ser dispensada a abertura da unidade de carga para fins de desembaraço, nos casos em que a respectiva imagem for compatível com a que se espera, com base nas informações contidas nos documentos instrutivos do despacho, nos termos do § 2º do art. 27 da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.
§ 1º A fiscalização aduaneira deverá priorizar a inspeção não invasiva sobre a verificação física, mesmo quando da conferência no canal vermelho de parametrização.
§ 2º A verificação física de cargas destinadas à exportação deverá ocorrer apenas nos casos previstos no § 5º do art. 25 da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, alterado pela IN RFB nº 1.266, de 13 de abril de 2012.
§ 3º Independentemente de ter havido o escaneamento, a qualquer tempo e em qualquer situação, a autoridade aduaneira poderá, para elucidar qualquer dúvida existente, exigir nova inspeção ou a conferência física por meio de desunitização total ou parcial das cargas, se disso depender o seu convencimento quanto à regularidade da carga.
§4º As imagens da inspeção não invasiva das cargas em trânsito aduaneiro poderão ser consideradas, a critério da fiscalização aduaneira, para fins de dispensa da retirada total da unidade de carga de que trata o § 1º do art. 4º da IN SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002.
Art. 9º Nos recintos de passageiros deverá ser disponibilizado para a RFB equipamento de inspeção não invasiva de bagagens, conforme especificação definida no item 2 do Ato Declaratório Executivo Coana nº 27, de 22 de dezembro de 2012, em quantidade compatível com o movimento.
Art. 10 Os Recintos Alfandegados terão prazo de 60 dias, a partir da publicação desta portaria, para o atendimento dos requisitos exigidos nos artigos 4º e 7º.
Parágrafo único: O prazo previsto no caput poderá, mediante solicitação fundamentada, ser prorrogado.
Art. 11 A Seção de Vigilância e Repressão (Savig), assistida pela Seção de Tecnologia da Informação (Satec), sem prejuízo das atribuições de competência da Comissão de Alfandegamento de que trata o art. 39 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, avaliará o cumprimento, pelas administradoras dos recintos sob a jurisdição da ALF/ITJ, das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 12 O descumprimento dos requisitos desta Portaria, configura infração, sujeitando-se, conforme o caso:
I - à aplicação de sanção administrativa nos termos do art. 37 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, combinado com o art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
II - à multa do art. 38 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
III - à multa prevista no artigo 107, inciso IV, alínea ‘c’ do Decreto-lei nº 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/03;
IV - à multa prevista no artigo 107, inciso IV, alínea ‘f’ do Decreto-lei nº 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/03.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS GUSTAVO ROBETTI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.