Portaria DRF/JOI nº 1, de 02 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2018, seção 1, página 19)  

Delega e especifica competência para praticar atos administrativos.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/JOI nº 26, de 07 de agosto de 2020) (Vide Portaria DRF/JOI nº 2, de 08 de fevereiro de 2021)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE/SC, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 336, 340 e 341 do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e conferidas pela Portaria RFB nº 1098, de 08 de agosto de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, com a alteração do Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e artigos 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e suas alterações, e objetivando a descentralização administrativa para obtenção de simplificação e dinamização dos serviços, RESOLVE:
Art. 1º. Delegar ou especificar competência e atribuições aos servidores estatutários desta Delegacia em Joinville para, restringindo-se ao exercício nas áreas de atuação conforme regimento interno, praticarem os seguintes atos:
I – decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos, juntada por apensação ou anexação, desanexação e desapensação, fornecimento de cópias de processos e outros documentos, observadas a Tabela de Temporalidade, a legislação sobre o sigilo fiscal e as normas relativas ao ressarcimento de despesas; e
II – decidir sobre a guarda de documentos não processuais afetos à sua área de atuação, com as devidas cautelas decorrentes do sigilo fiscal e observados os prazos e condições de arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade ou os previstos em normas específicas.
Parágrafo único. O arquivamento dos processos que contenham crédito tributário ou mercadorias apreendidas deverá ser precedido da emissão do respectivo extrato de encerramento nos sistemas de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o qual deverá ser juntado aos autos.
Art. 2º. Delegar, subdelegar ou especificar competência e atribuições aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil desta Delegacia em Joinville para, restringindo-se ao exercício nas suas áreas de atuação, de acordo com o regimento interno, aos documentos e aos processos administrativos distribuídos pelo Chefe da Seção ou de Equipe, bem como às ações fiscais sob sua responsabilidade, respeitadas as competências da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e respeitado o disposto no inciso II do art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, praticarem os seguintes atos:
I – aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas;
II – decidir quanto à conveniência e oportunidade de perícia, designar órgão, entidade ou perito, credenciado ou não, dispensar perícia e estabelecer ou alterar parâmetros para a perícia, conforme estipulado e para atender os objetivos da Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010;
III – decidir sobre os assuntos pertinentes ao controle aduaneiro de mercadorias, pessoas, veículos e valores, inclusive relativos ao despacho aduaneiro e habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
IV – decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
V – emitir expedientes destinados a contribuintes e a órgãos públicos, quando se tratar de assuntos relacionados às fiscalizações e análises sob sua responsabilidade; e
VI – assinar e emitir atos declaratórios executivos (ADE) sobre assuntos afetos a sua área de competência e relativos a empresas da jurisdição desta Delegacia.
§ 1º. Os Auditores-Fiscais em exercício na Seção de Administração Aduaneira (SAANA) somente poderão aplicar a pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas em decorrência de revelia ou de abandono.
§ 2º. Apresentada impugnação, na forma prevista no art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, a competência para a decisão será de Auditor-Fiscal em exercício na Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (SACAT).
Art. 3º. Delegar ou especificar competência aos Chefes de Seção, ao Chefe do Centro de Atendimento (CAC), e aos seus substitutos eventuais, no âmbito de suas atuações, conforme regimento interno e legislação vigente, respeitado o sigilo fiscal, para praticarem os atos de assinar e expedir editais e ofícios sobre assuntos afetos à sua área de competência original ou delegada, e emitir intimações e expedientes destinados a órgãos públicos e a contribuintes.
Art. 4º. Delegar ao Delegado Adjunto para praticar, de forma isolada ou conjunta, todos os atos atribuídos ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville, conforme previsão no regimento interno e legislação vigente.
Art. 5º. Especificar competência ao Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária (SAORT) e, nos seus impedimentos e faltas, ao seu substituto eventual, para emitir e assinar conjuntamente com o Delegado, ordem bancária e ordem bancária de pagamento (OB/OBP), Relação de Ordem Bancária (RE) e Autorização de Pagamento (AP), referente a direito creditório previamente reconhecido.
Art. 6º. Delegar competência ao Chefe da SACAT e ao seu substituto eventual para praticar os seguintes atos:
I – emitir e assinar a guia de levantamento de depósitos para transformação em depósito judicial, devolução do depósito ao contribuinte, transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional e para transformação em pagamento definitivo; e
II – bloquear ou desbloquear recursos do Tesouro Nacional para com o Fundo de Participação dos Municípios – FPM, observada a legislação de regência.
Art. 7º. Delegar competência ao Chefe da SAANA e ao seu substituto eventual para praticar os seguintes atos:
I – credenciar órgãos, entidades da Administração Pública e peritos, autônomos ou vinculados a entidades privadas, conforme estipulado e para atender os objetivos da Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010.
II – apreciar recursos e reconsiderações, previstos na legislação relativa ao Comércio Exterior, quando estes devam ser dirigidos ao chefe ou titular da unidade da RFB, desde que não haja previsão de indelegabilidade da competência.
Art. 8º. Delegar competência ao Chefe da Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (SATEC) e ao seu substituto eventual, para atender e responder as solicitações de cópias de declarações de rendimentos ou informações cadastrais formuladas pelo Poder Judiciário, Ministério Público Federal e outros órgãos públicos, observada a legislação referente ao sigilo fiscal e os convênios em vigor.
Art. 9º. Delegar competência aos Agentes da Receita Federal do Brasil das agências jurisdicionadas e aos seus substitutos eventuais, para praticarem, na área de sua jurisdição, os seguintes atos:
I – atestar a residência de contribuinte residente no Brasil, em razão de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda;
II – atestar a comprovação de recolhimento de imposto de renda no Brasil, solicitada por contribuinte não-residente no Brasil, para efeito de compensação em outro Estado; e
III – prestar informações solicitadas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e pelos demais órgãos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente;
Art. 10. Delegar competência ao Chefe do CAC, aos Chefes das Equipes de Atendimento – EAT1 e EAT2 e aos seus substitutos eventuais para:
I – atestar a residência de contribuinte residente no Brasil, em razão de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda; e
II – atestar a comprovação de recolhimento de imposto de renda no Brasil, solicitada por contribuinte não-residente no Brasil, para efeito de compensação em outro Estado; e
Art. 11. As delegações referidas acima não excluem as competências originárias, que poderão ser exercidas concorrentemente.
Art. 12. As competências delegadas ou especificadas por esta Portaria não afetam as demais atividades exercidas pelos ocupantes dos respectivos cargos, em conformidade às suas atribuições, previstas na legislação vigente.
Art. 13. Na conveniência da administração, a eventual avocação de competências não importa em revogação, no todo ou em parte, da presente delegação.
Art. 14. Para os fins do disposto nesta Portaria, são "delegadas competências" para as atividades de Delegado e "especificadas" aquelas cujo servidor já possua competência para exercê-las, seja por atribuição legal do cargo, seja por determinação legal ou normativa que assim o especifique.
Parágrafo único. As atividades especificadas nesta Portaria não são exaustivas e não limitam, nem substituem as demais competências e atividades exercidas pelos servidores citados, constantes das demais normas da RFB.
Art. 15. Determinar que em todos os atos praticados em função das atribuições ora delegadas, seja mencionado o número e a data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU), após a assinatura.
Art. 16. Os atos administrativos decorrentes das competências e atribuições delegadas deverão estar de acordo com a Portaria RFB nº 1098, de 08 de agosto de 2013.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Art. 18. Revogam-se as Portarias DRF/JOI nº 29, de 14 de março de 2013, e DRF/JOI nº 52, de 12 de junho de 2013, e convalidam-se, até a data da publicação desta Portaria, todos os atos praticados sob a sua égide. swap_horiz
HONORINO JOSÉ GONÇALVES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.