Portaria DRF/JOI nº 29, de 14 de março de 2013
(Publicado(a) no DOU de 18/03/2013, seção , página 72)  

Delega e especifica competência para praticar atos administrativos.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/JOI nº 1, de 02 de janeiro de 2018)

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE - SC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, com a alteração do Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, na Instrução Normativa SRF nº 21, de 9 de junho de 1972, e objetivando a descentralização administrativa para obtenção de simplificação e dinamização dos serviços, resolve:
Delegações Comuns às Seções
Art. 1º Delegar ou especificar competência e atribuições, em caráter geral, ao Delegado Adjunto, ao Assistente e aos Chefes de Seção, nos seus impedimentos e faltas, a seus respectivos substitutos eventuais, e, na ausência de ambos, àqueles que os substituírem extraordinariamente, para, restringindo-se às suas áreas de atuação, praticarem os seguintes atos:
I - decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos, juntada por apensação ou anexação, desanexação e desapensação, fornecimento de cópias de processos e outros documentos, observadas a Tabela de Temporalidade, a legislação sobre o sigilo fiscal e as normas relativas ao ressarcimento de despesas;
II - decidir sobre o encaminhamento de processos e expedientes, bem como lavrar os termos previstos na legislação, na sua área de competência;
III - decidir sobre a guarda de documentos não processuais afetos à sua área de atuação, com as devidas cautelas decorrentes do sigilo fiscal e observados os prazos e condições de arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade ou os previstos em normas específicas;
IV - assinar e expedir editais, ofícios e memorandos sobre assuntos afetos a sua área de competência original ou delegada;
V - assinar e expedir comunicações administrativas, intimações, solicitações de prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos e outros expedientes, necessários ao andamento de processos administrativos sob a sua responsabilidade, destinados a contribuintes ou a outros órgãos, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para o seu atendimento, respeitados as normas vigentes sobre sigilo fiscal e os convênios em vigor;
VI - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade, recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, no âmbito de suas competências; e
VII - prestar ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos demais órgãos, informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente.
§ 1º Aos chefes das Equipes de Arrecadação e Cobrança - EAC, das Equipes de Atendimento - EAT, das Equipes de Fiscalização - EFI, e da Equipe Aduaneira - EAD, aos Supervisores da Equipe de Trabalho para o acompanhamento das ações judiciais - EQPAJ e do Grupo de Serviços Específicos de Análise de Programação e Seleção de Contribuintes e das demais equipes existentes e que vierem a ser criadas, e, nos seus impedimentos e faltas, a seus respectivos substitutos eventuais, ficam delegadas as competências e atribuições de que tratam os incisos I, II, V e VII do caput.
§ 2º As competências previstas nos incisos I e V do caput e a atividade de encaminhar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade, recurso voluntário, quando atendidos os requisitos legais estende-se, em caráter geral, aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, aos Analistas do Seguro Social, aos Técnicos do Seguro de Social e Assistentes Técnicos Administrativos, em exercício nas Seções, Equipes, Centros de Atendimento ao Contribuinte e Agências, nas suas respectivas áreas de atuação.
§ 3º O arquivamento dos processos que contenham crédito tributário ou mercadorias apreendidas deverá ser precedido da emissão do respectivo extrato de encerramento nos sistemas de controle da RFB, o qual deverá ser juntado aos autos.
§ 4º As atividades de lavrar termo de revelia e de perempção são afetas aos servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil (ARFB), em conformidade com o inciso I, art. 4º do Decreto nº 6.641, de 10/11/2008.
Art. 2º Delegar ou especificar competência ao Delegado Adjunto para, subsidiariamente:
I - assinar concessões e alterações dos períodos de férias do Assistente, dos Agentes, dos Chefes de Seção e do Centro de Atendimento ao Contribuinte desta Delegacia, bem como dos servidores lotados no Gabinete;
II - encerrar as folhas de ponto do Assistente, dos Agentes, dos Chefes de Seção e do Centro de Atendimento ao Contribuinte desta Delegacia, bem como dos servidores lotados no Gabinete;
III - controlar material incorporado ao patrimônio do Gabinete;
IV - encaminhar as representações fiscais para fins penais ao Ministério Público Federal;
V - consolidar informações recepcionadas das diversas áreas funcionais da Unidade, com vistas à elaboração de relatórios anuais de gestão a serem apresentados aos órgãos externos de controle;
VI - praticar os atos de gestão orçamentária e financeira, nos casos de interesse exclusivo da RFB; executar e avaliar, a programação e execução orçamentária e financeira, e gestão patrimonial;
VII - efetuar a Conformidade Diária, conforme previsto no artigo 2º da Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 18 de março de 1999;
VIII - autorizar viagens a serviço e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais; e
IX - autorizar cadastramento inicial, habilitação, desabilitação, exclusão, alteração ou cancelamento de acesso de usuários aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Seção de Orientação e Análise Tributária (Saort)
Art. 3º Delegar, subdelegar ou especificar competência ao Chefe da Saort e, nos seus impedimentos e faltas, ao seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
II - decidir sobre pedidos de regimes especiais e de suspensão ou redução de tributos administrados pela RFB, excetuando-se os relativos ao comércio exterior;
III - decidir sobre restituição, ressarcimento, reembolso e compensação, observando os limites estabelecidos no artigo 13;
IV - decidir sobre o reconhecimento de imunidades e isenções de tributos, excetuando-se os relativos ao comércio exterior;
V - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
VI - habilitar crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado;
VII - declarar a extinção do crédito tributário nas hipóteses previstas no artigo 156 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), afetos à sua área de competência;
VIII - autorizar a ordem de emissão adicional de certificado de investimento, resultante do Pedido de Revisão de Incentivos Fiscais (PERC);
IX - proferir decisão formal, em processo próprio, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, quando houver propositura de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto; e
X - emitir e assinar conjuntamente com o Delegado, ordem bancária e ordem bancária de pagamento (OB/OBP), referente a direito creditório previamente reconhecido.
Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat)
Art. 4º Delegar, subdelegar ou especificar competência ao Chefe da Sacat e, nos seus impedimentos e faltas, ao seu substituto eventual para praticar os seguintes atos:
I - decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, quanto ao crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa da União, na sua esfera de competência;
II - emitir e assinar a guia de levantamento de depósitos para transformação em depósito judicial, devolução do depósito ao contribuinte, transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional e para transformação em pagamento definitivo;
III - decidir quanto à suspensão, inaptidão, inscrição, baixa, alteração, cancelamento e regularização de contribuintes nos de cadastros da RFB, de ofício, nos termos da legislação vigente;
IV - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
V - decidir sobre parcelamentos convencionais e especiais;
VI - declarar a extinção do crédito tributário nas hipóteses previstas no artigo 156 da Lei 5.172, de 1966 (CTN), afetos à sua área de competência;
VII - bloquear ou desbloquear recursos de Tesouro Nacional para com o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, observada a legislação de regência;
VIII - proferir decisão formal, em processo próprio, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, quando houver propositura de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto; e
IX - decidir sobre o arrolamento de bens e direitos de sujeitos passivos em decorrência das atividades de cobrança, inclusive sobre pedidos de substituição de bens arrolados, assim como encaminhar aos órgãos de registro competente a relação de bens e direitos para fins de averbação e solicitar o cancelamento dos registros pertinentes quando ocorrer a extinção dos créditos tributários. Seção de Fiscalização (Safis)
Art. 5º Delegar, subdelegar ou especificar competência ao Chefe da Safis e, em suas faltas ou impedimentos, ao seu substituto eventual para:
I - emitir e assinar notificações de lançamento em decorrência de procedimentos fiscais, expedindo-as de acordo com o art. 11 do Decreto n.º 70.235, de 1972;
II - conceder, indeferir e cancelar a inscrição no registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, bem como determinar a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação às instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento;
III - conceder, indeferir e cancelar a inscrição no registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, bem como determinar, em qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais.
IV - comunicar à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização a ocorrência dos fatos previstos no caput do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007;
V - decidir sobre a revisão de ofício decorrente de análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento;
VI - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
VII - decidir sobre pedidos de ressarcimento e sobre declarações de compensação de crédito relativos a tributos administrados pela RFB fundamentados em créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do crédito presumido, inclusive dispensar procedimento fiscal no módulo Ressarcimento do IPI constante do Sistema de Controle de Créditos e Compensações (SCC);
VIII - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da União, no âmbito de suas competências;
IX - decidir sobre o arrolamento de bens e direitos de sujeitos passivos em decorrência das atividades na sua área de competência, assim como encaminhar aos órgãos de registro competente a relação de bens e direitos para fins de averbação;
X - adotar as providências necessárias para a exibição judicial de livros e documentos, quando houver embaraço à fiscalização;
XI - prestar ao juízo solicitante e ao Ministério Público Federal, informações pertinentes às ações fiscais originadas de demanda externa, enviando cópia ao Delegado; e
XII - decidir sobre o pagamento de indenização de transporte, observados os atos legais que regulamentam este benefício. Parágrafo único. A competência prevista no inciso VIII poderá ser exercida, de forma concorrente com o Chefe da Safis, pelo Chefe da Equipe de Fiscalização 3 - EFI-3 e seu substituto eventual, quanto ao crédito tributário, referente às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição e as devidas a outras entidades e fundos.
Seção de Tecnologia da Informação (Satec)
Art. 6º Delegar, subdelegar ou especificar competência ao Chefe da Satec, e nos seus impedimentos e faltas, ao seu substituto eventual, para atender e responder as solicitações de cópias de declarações de rendimentos ou informações cadastrais formuladas pelo Poder Judiciário, Ministério Público Federal e outros órgãos públicos, observada a legislação referente ao sigilo fiscal e os convênios em vigor.
Seção de Programação e Logística (Sapol)
Art. 7º Delegar, subdelegar ou especificar competência ao Chefe da Sapol e, em suas faltas ou impedimentos, ao seu substituto eventual para:
I - autorizar o deslocamento de veículos oficiais a serviço, quando requisitados, observando a legislação vigente;
II - manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados pela unidade;
III - requisitar exame de sanidade e capacidade física dos servidores ao Serviço de Assistência Médico-Social do Ministério da Fazenda, bem como reconhecer os afastamentos dos servidores em virtude das concessões enumeradas nos artigos 83 e 97 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - autorizar a entrada de servidores e funcionários de empresas contratadas, devidamente identificados fora do horário normal de expediente, para a execução de serviços no interesse dessa Delegacia, adotando as medidas de segurança necessárias;
V - expedir declaração sobre a situação funcional de servidor para fins de prova junto a órgãos públicos e ou privados; e
VI - declarar o abandono de mercadorias ou bens, na hipótese prevista no item VI da Portaria MF nº 90, de 8 de abril de 1981, e alterações posteriores.
Seção de Administração Aduaneira (Saana)
Art. 8º Delegar, subdelegar ou especificar competência ao Chefe da Saana e, em suas faltas ou impedimentos, ao seu substituto eventual para:
I - instaurar e estabelecer critérios para realização dos procedimentos especiais de fiscalização previstos na Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, e alterações posteriores, bem como na Instrução Normativa SRF nº 1.169, de 29 de junho de 2011;
II - decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, quanto ao crédito tributário originado em procedimentos de fiscalização aduaneira, inscrito ou não em dívida ativa da União;
III - estabelecer critérios para realização ou dispensa do exame documental e da verificação de mercadoria, no SISCOMEX, relativos ao despacho de exportação, conforme disposto nos arts. 22 e 25 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, de 27 de abril de 1994, e alterações posteriores;
IV - credenciar e designar instituições ou peritos, credenciados ou não, responsáveis pela prestação de assistência técnica para identificação ou quantificação de mercadoria importada ou a exportar;
V - decidir sobre a concessão de regimes aduaneiros especiais e de pedidos de suspensão, redução, imunidade e isenção de tributos efetuados no curso de despachos de exportação e importação; e
VI - decidir sobre os assuntos pertinentes ao controle aduaneiro de mercadorias, pessoas, veículos e valores, inclusive relativos ao despacho aduaneiro.
Agência da Receita Federal do Brasil
Art. 9º Delegar, subdelegar ou especificar competência aos Agentes da Receita Federal do Brasil das agências jurisdicionadas e, nos seus impedimentos e faltas, aos seus substitutos eventuais, para praticarem, na área de sua jurisdição, os seguintes atos:
I - decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos, nos termos da legislação vigente;
II - decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte, observadas as condições exigidas pela legislação vigente;
III - decidir sobre inscrição, baixa, cancelamento, alteração e regularização de dados nos cadastros da RFB, exceto de ofício, nos termos da legislação vigente;
IV - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
V - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados, efetuadas a pedido do contribuinte, nos casos em que for necessária ou manifestada essa intenção;
VI - emitir e assinar a guia de levantamento de depósitos para devolução do depósito ao contribuinte, transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional e para transformação em pagamento definitivo;
VII - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, exceto quando delas constem débitos declarados ou tenha havido constituição de crédito tributário;
VIII - bloquear ou desbloquear recursos de Tesouro Nacional para com o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, observada a legislação de regência IX - atestar a residência de contribuinte residente no Brasil, em razão de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda;
X - atestar a comprovação de recolhimento de imposto de renda no Brasil, solicitada por contribuinte não-residente no Brasil, para efeito de compensação em outro Estado; e
XI - prestar ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos demais órgãos, informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente.
Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)
Art. 10. Delegar, subdelegar ou especificar competência ao Chefe do CAC, aos Chefes das Equipes de Atendimento - EAT1 e EAT2 e seus substitutos eventuais para:
I - atestar a residência de contribuinte residente no Brasil, em razão de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda;
II - atestar a comprovação de recolhimento de imposto de renda no Brasil, solicitada por contribuinte não-residente no Brasil, para efeito de compensação em outro Estado; e
III - prestar ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos demais órgãos, informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente.
Demais delegações e atribuições
Art. 11. Delegar competência aos Auditores-Fiscais, Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, aos Analistas do Seguro Social, aos Técnicos do Seguro Social e aos Assistentes Técnicos Administrativos, lotados no Centro de Atendimento ao Contribuinte e nas Agências jurisdicionadas, para:
I - decidir sobre inscrição, baixa, cancelamento, alteração e regularização de dados nos cadastros da RFB, exceto de ofício, nos termos da legislação vigente;
II - decidir, a pedido do contribuinte, sobre ajustes nos sistemas de controle de créditos tributários;
III - decidir sobre requerimentos de certidões relativas à situação fiscal e cadastral de contribuintes, quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela RFB, nos termos legislação vigente;
IV - decidir sobre LDC - Lançamento de Débito Confessado e DCG - Débito Confessado e Gfip, vinculados à expedição de protocolo para o parcelamento dos débitos cadastrados no Siscol/Sicob, referentes a pessoas jurídicas e físicas (reclamatórias trabalhistas, obras de construção civil e contribuintes individuais);
V - autorizar a restituição de documentos ou a entrega de cópias de peças que instruam processos fiscais, com a observância das cautelas devidas e obedecido o disposto na legislação sobre sigilo fiscal; e
VI - decidir sobre pedidos de regularização de obra de construção civil.
Art. 12. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, em exercício nesta Delegacia, para praticarem os seguintes atos:
I - decidir sobre a revisão de ofício, nos termos do art. 145, inciso III, e art. 149, ambos do CTN, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, podendo reconhecer direito creditório ou a extinção de créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da União;
II - decidir sobre a revisão de ofício decorrente de análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento;
III - decidir sobre restituição, ressarcimento, reembolso e compensação, observando os limites estabelecidos no artigo 13;
IV - decidir sobre a revisão de dados da declaração de que trata o art. 147, § 2º, do CTN;
V - declarar a extinção do crédito tributário nas hipóteses previstas no artigo 156 da Lei 5.172, de 1966 (CTN);
VI - decidir sobre isenções relacionadas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), para veículos destinados ao serviço de transporte individual autônomo de passageiros (táxi) e para pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas ou pessoas com deficiência;
VII - decidir sobre processos de arrolamento, bem como encaminhar aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento, conforme norma específica;
VIII - emitir e assinar a guia de levantamento de depósitos para transformação em depósito judicial, devolução do depósito ao contribuinte, transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional e para transformação em pagamento definitivo; e
IX - decidir sobre cancelamento ou reativação de declarações. Parágrafo único. As delegações acima se restringem ao exercício das atividades relativas aos documentos e aos processos administrativos distribuídos ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de acordo com as atribuições e competências regimentais vinculadas à Seção ou Equipe de localização do servidor.
Disposições gerais
Art. 13. As decisões decorrentes da delegação de competência disposta no inciso III do art. 12, serão ratificadas, sucessivamente:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/JOI nº 41, de 12 de agosto de 2015)
I - pela Chefia da Seção, quando em valor original total, em cada processo, for superior a R$2.000,00, no caso de pessoa física, ou R$20.000,00, na hipótese de pessoa jurídica; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/JOI nº 41, de 12 de agosto de 2015)
II - pelo Delegado ou Delegado Adjunto, quando em valor original total, em cada processo, for superior a R$ 4.000,00, no caso de pessoa física, ou R$ 40.000,00, na hipótese de pessoa jurídica.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/JOI nº 41, de 12 de agosto de 2015)
§ 1º Aplicam-se os limites dos incisos I e II do caput em relação ao relatório fiscal conclusivo do resultado da auditoria do crédito de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, a ser inserido no sistema SIEF-PERDCOMP para prosseguimento do processamento eletrônico do Sistema de Controle de Créditos e Compensações (SCC).   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/JOI nº 41, de 12 de agosto de 2015)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de ressarcimentos objeto de ações fiscais na Safis e as restituições apuradas em declarações de rendimentos de IRPF alcançadas pela decadência.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/JOI nº 41, de 12 de agosto de 2015)
Art. 14. As delegações referidas acima não excluem as competências originárias, que poderão ser exercidas concorrentemente.
Art. 15. As competências delegadas ou especificadas por esta Portaria não afetam as demais atividades exercidas pelos ocupantes dos respectivos cargos, em conformidade às suas atribuições, previstas na legislação vigente.
Art. 16. Na conveniência da administração, a eventual avocação de competências não importa em revogação, no todo ou em parte, da presente delegação.
Art. 17. Para os fins do disposto nesta Portaria, são “delegadas competências” para as atividades de Delegado e “especificadas” aquelas cujo servidor já possua competência para exercê-las, seja por atribuição legal do cargo, seja por determinação legal ou normativa que assim o especifique.
Parágrafo único. As atividades especificadas nesta Portaria não são exaustivas e não limitam, nem substituem as demais competências e atividades exercidas pelos servidores citados, constantes das demais normas da RFB.
Art. 18. Determinar que em todas as decisões, despachos e documentos exarados em função das atribuições ora delegadas, devese mencionar o número e a data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, após a assinatura.
Art. 19. Revoga-se a Portaria DRF/JOI nº 20, de 29 de março de 2012.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, convalidando os atos praticados pelas autoridades nela mencionadas, relativamente aos assuntos objeto da delegação ora conferida.
KLEBS GARCIA PEIXOTO JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.