Instrução Normativa SRF nº 73, de 18 de junho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 21/06/1999, seção , página 16)  

Dispõe sobre o regime de trânsito aduaneiro e a permanência de mercadorias nas Estações Aduaneiras Interiores que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 144, de 09 de dezembro de 1999)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no Ofício PRESD No 102/99, de 17 de junho de 1999, da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, permissionária das Estações Aduaneiras Interiores de Uberaba e Uberlândia, resolve:
Art. 1o Fica autorizada a concessão do regime de trânsito aduaneiro com destino às Estações Aduaneiras Interiores - EADI localizadas nos municípios de Uberaba e Uberlândia, em Minas Gerais, até 15 de novembro de 1999.
Parágrafo único. As mercadorias objeto de trânsito aduaneiro nos termos deste artigo deverão ser submetidas a despacho aduaneiro até 30 de novembro de 1999.   (Renumerado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 132, de 12 de novembro de 1999)
§ 1º As mercadorias objeto de trânsito aduaneiro nos termos deste artigo deverão ser submetidas a despacho aduaneiro até 30 de novembro de 1999.
§ 2º Em situações excepcionais, mediante autorização da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, o regime de trânsito aduaneiro poderá ser concedido após o dia 15 de novembro de 1999, a pedido do interessado, no qual conste o compromisso de submeter as mercadorias a despacho aduaneiro de importação até a data estabelecida no parágrafo anterior.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 132, de 12 de novembro de 1999)
§ 3º A autorização referida no parágrafo precedente será emitida para cada operação, mediante expedição de ato declaratório.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 132, de 12 de novembro de 1999)
Art. 2o As mercadorias que nesta data se encontrem depositadas nas EADI a que se refere o artigo anterior também deverão ser submetidas a despacho aduaneiro até 30 de novembro de 1999.
§ 1o Tratando-se de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial, o beneficiário poderá requerer sua remoção para outra EADI, onde permanecerá até a extinção do regime.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, a remoção da mercadoria será realizada sob o regime de trânsito aduaneiro, que deverá ser iniciado com observância do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.