Instrução Normativa
SRF
nº 42, de 19 de abril de 1999
(Publicado(a) no DOU de 20/04/1999, seção , página 11)
Dispõe sobre a entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 75, de 20 de julho de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei No 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
II - da Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, nos termos da Instrução Normativa SRF No 127, de 30 de outubro de 1998.
b) pessoas jurídicas optantes pelo regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
§ 2o Deverão entregar a DIPJ os contribuintes pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, exceto as referidas nas alíneas "b" e "c" do parágrafo anterior.
Art. 3o Está obrigado a entregar a declaração o contribuinte pessoa física ou jurídica, inclusive o imune do imposto ou isento do pagamento, que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da entrega:
Parágrafo único. Está também obrigado a entregar a declaração do imóvel rural o contribuinte pessoa física ou jurídica que, durante o exercício, perdera:
a) a posse, pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público, em decorrência de desapropriação, nas hipóteses da alínea anterior;
c) a posse, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem como às entidades privadas imunes do imposto.
a) 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
§ 1o Os contribuintes pessoas físicas em relação ao demais imóveis rurais, inclusive os imunes ou isentos de que tratam os arts. 2o e 3o da Instrução Normativa SRF No 43, de 1997, poderão optar pela entrega da declaração em meio magnético ou em formulário.
§ 2o Os referidos municípios estão relacionados no Anexo IV da Instrução Normativa SRF No 43, de 1997.
§ 4o A segunda via do recibo ou do formulário, após aposto o carimbo de recepção, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 1o O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber as Declarações transmitidas, na forma deste artigo, do território nacional e do exterior.
§ 2o O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.
Art. 6o Está obrigado a cadastrar o seu imóvel rural, inclusive o imune do imposto e o isento do pagamento, por meio do DIAC, o contribuinte que, na data da entrega da declaração, se enquadre nas hipóteses de que trata o art. 3o.
a) pessoa física que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, não se enquadre nas hipóteses de imunidade ou isenção de que tratam os arts. 2o e 3o da Instrução Normativa SRF No 43, de 1997.
b) pessoa jurídica que, em relação ao imóvel a ser declarado, não se enquadre nas hipóteses do inciso II do art. 2o e inciso I do art. 3o da Instrução Normativa SRF No 43, de 1997.
§ 2o Os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, cujos imóveis se enquadram nas especificações de que trata o inciso I do art. 4o, prestarão informações adicionais sobre a atividade pecuária e extrativa, com a finalidade de aplicação de índices de produtividade.
Art. 8o O contribuinte pessoa física ou jurídica, de que trata o parágrafo único do art. 3o, desde que não se enquadre nas hipóteses de imunidade ou isenção dos arts. 2o e 3o da Instrução Normativa SRF No 43, de 1997, está obrigado à apuração do ITR.
§ 1o No caso de desapropriação parcial de área ou de alienação parcial de área, o contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apurará o imposto sobre a área total do imóvel.
§ 2o A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese deste artigo, referente ao exercício de 1999, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.
Art. 9o O contribuinte deverá providenciar, junto ao IBAMA, no prazo de seis meses, contado a partir da data final do período de entrega da declaração, o Ato Declaratório Ambiental - ADA, a que se refere o § 4o do art. 10 da Instrução Normativa SRF No 43, de 1997, do exercício a que se referir a declaração, se:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.