Instrução Normativa
SRF
nº 75, de 20 de julho de 2000
(Publicado(a) no DOU de 21/07/2000, seção , página 11)
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-DITR, exercício 2000, e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 61, de 06 de junho de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei No 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e na Instrução Normativa SRF No 73, de 18 de julho de 2000, resolve:
Art. 1o Está obrigado a entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-DITR-relativa ao exercício de 2000:
I - o contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive o imune do imposto ou isento do pagamento, que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da entrega:
II - um dos condôminos, quando na data da entrega da declaração, o imóvel pertencer simultaneamente:
a) a ambos os cônjuges consorciados pelo regime de bens da comunhão universal ou da comunhão parcial;
III - o contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, que perdeu entre 1o de janeiro e 29 de setembro de 2000:
a) a posse, pela imissão prévia ou provisória do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, na hipótese da alínea "a";
c) a posse, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações e às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.
I - todo contribuinte, pessoa física ou jurídica, que não seja imune do imposto nem isento do pagamento; e
II - o contribuinte, pessoa física ou jurídica, de que trata o inciso III do artigo anterior, desde que não seja imune do imposto ou isento do pagamento.
§ 1o As hipóteses de imunidade do imposto e isenção do pagamento constam nos arts. 2o e 3o da Instrução Normativa SRF No 73, de 18 de julho de 2000.
§ 2o No caso de desapropriação ou de alienação parciais de áreas para entidades imunes do ITR, o contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apurará o imposto sobre a área total do imóvel.
§ 3o A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese do inciso II, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.
Art. 4o A DITR poderá ser apresentada em formulário nas agências dos correios, nas lojas franqueadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, nas agências bancárias autorizadas ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 2o Uma das vias do formulário receberá o carimbo de recepção e será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 3o O custo do serviço dos correios e agências franqueadas pela ECT será de R$ 2,00 (dois reais) e correrá por conta do declarante.
I - apresentada em disquete nas agências bancárias autorizadas, durante o mês de setembro, ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal; ou
§ 1o A declaração apresentada em disquete deve estar acompanhada do recibo que, com o carimbo de recepção, será devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 2o No momento da recepção da declaração enviada pela Internet, será emitido o recibo de entrega com carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.
Art. 6o O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas do dia 29 de setembro de 2000.
a) 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
b) 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; ou
Parágrafo único. A relação dos municípios de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I consta no Anexo III da Instrução Normativa SRF No 73, de 2000.
Art. 8o Após o prazo determinado no art. 3o, a declaração deverá ser entregue em formulário ou em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou enviada pela Internet.
Art. 9o A declaração entregue após o prazo determinado no rt. 3o sujeitará o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis sujeitos à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
Art. 10. O saldo do imposto poderá ser pago em até quatro quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2000 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
§ 1o É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 3o O pagamento integral do imposto ou de suas quotas deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF.
Art. 11. O contribuinte deverá providenciar, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, no prazo de seis meses, contados do prazo estabelecido no art. 3o, o Ato Declaratório Ambiental-ADA- a que se refere o art. 17 da IN SRF 73, de 2000, se:
I - o imóvel teve alterada a área de interesse ambiental em relação à área declarada no ano anterior; ou
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.