Instrução Normativa SRF nº 61, de 06 de junho de 2001
(Publicado(a) no DOU de 13/06/2001, seção 1, página 21)  

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), exercício de 2001, estabelece procedimentos para a recepção, aprova o formulário e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 187, de 06 de agosto de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e na Instrução Normativa SRF nº 60, de 6 de junho de 2001, resolve:
Apresentação da Declaração
Obrigatoriedade de entrega da declaração
Art. 1º Está obrigado a entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2001:
I - o contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isento, que em relação ao imóvel rural a ser declarado seja, na data da entrega:
a) proprietário;
b) enfiteuta ou foreiro;
c) usufrutuário;
d) possuidor a qualquer título;
II - um dos condôminos, quando na data da entrega da declaração, o imóvel pertencer simultaneamente:
a) a várias pessoas, em decorrência de contrato;
b) a vários donatários, em função de doação recebida em comum;
c) a várias pessoas a título de posse;
III - o contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, que perdeu entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2001:
a) a posse, pela imissão prévia ou provisória do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, na hipótese da alínea "a";
c) a posse, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações e às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
IV - o contribuinte pessoa jurídica que recebeu o imóvel nos casos do inciso III.
Apuração do ITR
Art. 2º Na DITR, estão obrigados a apurar o imposto:
I - todo contribuinte, pessoa física ou jurídica, que não seja imune nem isento; e
II - o contribuinte, pessoa física ou jurídica, de que trata o inciso III do artigo anterior, desde que não seja imune nem isento.
§ 1º As hipóteses de imunidade e isenção constam nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 60, de 6 de junho de 2001.
§ 2º No caso de desapropriação ou de alienação parciais de áreas para entidades imunes do ITR, o contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apurará o imposto sobre a área total do imóvel.
§ 3º A apuração e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), na hipótese do inciso II, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.
Prazo para a entrega da DITR
Art. 3º A DITR deverá ser entregue até o dia 28 de setembro de 2001.
Declaração em formulário
Art. 4º A DITR poderá ser apresentada em formulário, em duas vias, nas agências dos correios e nas lojas franqueadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o mês de setembro.
§ 1º Uma das vias do formulário receberá o carimbo de recepção e será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 2º O custo do serviço dos correios e agências franqueadas pela ECT será de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) e correrá por conta do declarante.
Declaração pelo computador
Art. 5º A DITR feita pelo computador será:
I - apresentada em disquete nas agências bancárias autorizadas, durante o mês de setembro; ou
II - enviada pela Internet.
Parágrafo único. A declaração apresentada em disquete deve estar acompanhada do recibo que, com o carimbo de recepção, será devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.
Art. 6º O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas do dia 28 de setembro de 2001.
Entrega obrigatória em disquete ou pela Internet
Art. 7º Está obrigado a entregar a DITR em disquete ou pela Internet:
I - a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:
a) 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
b) 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; ou
c) 200 ha, se localizado em qualquer outro município;
II - a pessoa jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel rural.
Parágrafo único. A relação dos municípios de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I consta no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 60, de 2001.
Declaração entregue após o prazo
Art. 8º Após o prazo determinado no art. 3º, a declaração deverá ser entregue em formulário ou em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou enviada pela Internet.
Multa por atraso na entrega
Art. 9º A declaração entregue após o prazo determinado no art. 3º sujeitará o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis sujeitos à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.
Parágrafo único. A multa será objeto de auto de infração.
Pagamento do imposto
Art. 10. O saldo do imposto poderá ser pago em até quatro quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 28 de setembro de 2001;
IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2001 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.
§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas poderá ser efetuado mediante débito em conta corrente pela Internet ou em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Procedimentos para a Recepção
Transmissão pela Internet
Art. 11. O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela Internet do território nacional e do exterior.
Parágrafo único. O Serpro emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.
Bancos
Art. 12. A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada a receber, no período de 3 a 28 de setembro de 2001, a DITR, relativa ao exercício de 2001, apresentada em disquete.
§ 1º A agência bancária ao receber a declaração, deverá efetuar, de imediato, a sua transmissão pela Internet, devolvendo ao declarante o disquete.
§ 2º A agência bancária que não dispuser dos meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão das declarações sob a forma de lotes, com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º Excepcionalmente, a agência bancária que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão por qualquer das formas mencionadas nos §§ 1º e 2º poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa, para entrega à Secretaria da Receita Federal, observadas as normas específicas expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informações (Cotec).
§ 4º O recibo de entrega, com o carimbo de recepção, deve ser entregue ao declarante no ato de entrega da declaração em disquete.
Art. 13. Os bancos que desejarem integrar a rede de recepção de declarações devem manifestar esse propósito junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança (Cosar), indicando as agências que participarão do processo de recepção.
Correios
Art. 14. A ECT poderá receber, no período de 3 a 28 de setembro de 2001, em suas agências ou lojas franqueadas, a DITR, relativa ao exercício de 2001, exclusivamente apresentada em formulário, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo no ato da entrega.
Formulário
Art. 15. Fica aprovado, para o exercício de 2001, o formulário da DITR conforme modelo anexo.
Parágrafo único. O formulário deve ser impresso em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, com duas páginas, no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na cor verde seda escuro, código "Supercor" 66.0692 ou similar.
Art. 16. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata o artigo anterior.
§ 1º A matriz do formulário, para impressão, será fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informações (Ditec) das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa responsável pela impressão.
§ 3º Os formulários que não se enquadrarem nas especificações aprovadas neste ato sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Ato Declaratório Ambiental
Art. 17. O contribuinte deverá providenciar, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de seis meses, contados do prazo estabelecido no art. 3º, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17 da IN SRF nº 60, de 2001, se:
I - o imóvel teve alterada a área de interesse ambiental em relação à área declarada no ano anterior;
II - o imóvel está sendo declarado pela primeira vez.
Disposições Finais
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF no 75/00 e no 77/00, ambas de 20 de julho de 2000. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
Nota Sijut: Os Formulários encontram-se publicados no DOU de 13/06/2001, pág. 12/3-E.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.