Instrução Normativa SRF nº 88, de 20 de julho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 27/07/1999, seção , página 7)  

Fixa prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, relativa ao exercício de 1999, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 75, de 20 de julho de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei No 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Entrega da DITR
Art. 1o Fixar, para o período de 1o a 30 de setembro de 1999, o prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, do exercício de 1999, a ser apresentada pelo contribuinte do correspondente imposto, pessoa física ou jurídica.
§ 1o A DITR poderá ser entregue, observado o disposto no art. 4o da Instrução Normativa SRF No 042, de 19 de abril de 1999:
I - por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
II - em formulário ou disquete, nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal ou nas agências bancárias autorizadas;
III - em formulário, nas agências de correio e lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 2o No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo de recepção terminará às vinte horas do dia 30 de setembro.
§ 3o O custo do serviço de correio será de R$ 2,00 (dois reais) e correrá por conta do declarante.
Art. 2o A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada a receber a DITR, relativa ao exercício de 1999, apresentada em formulário ou em disquete magnético.
§ 1o A agência bancária, ao receber a declaração, quando apresentada em disquete magnético, deverá efetuar, de imediato, a sua transmissão pela INTERNET, devolvendo ao declarante o disquete e o respectivo recibo no ato de entrega.
§ 2o A agência bancária que não dispuser dos meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão das declarações sob a forma de lotes, com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3o Excepcionalmente, a agência bancária, que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão por qualquer das formas mencionadas nos §§ 1o e 2o, poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa, para entrega à Receita Federal, observadas as normas específicas expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistema de Informações Econômico-Fiscais - COTEC.
Art. 3o Os bancos que desejarem integrar a rede de recepção de declarações deverão manifestar esse propósito junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR, indicando as agências que participarão do processo de recepção.
Art. 4o A apresentação da DITR fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do ITR;
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.
Parágrafo único. A multa será lançada de ofício.
Formulário da DITR
Art. 5o Fica aprovado, para o exercício de 1999, o formulário da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, constante do Anexo Único, que apresenta:
I - no anverso, o Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC;
II - no verso, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT.
§ 1o O formulário da DITR, de que trata o Anexo Único, deverá ser impresso em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², com duas páginas, no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor verde seda escuro código "Supercor" 66.0692 ou similar.
Art. 6o As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata o artigo anterior.
§ 1o A matriz do formulário, para impressão, será fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informações - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2o Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa impressora.
§ 3o Os formulários que não se enquadrarem nas especificações aprovadas neste ato sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Pagamento do Imposto
Art. 7o O pagamento do imposto, em quota única, deverá ser feito até 30 de setembro de 1999.
§ 1o À opção do contribuinte, o imposto devido poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;
III - a primeira quota deverá ser paga até 30 de setembro de 1999;
IV - as demais quotas vencerão nos dias 29 de outubro, 30 de novembro e 30 de dezembro.
§ 2o As quotas a que se refere o inciso IV serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês de outubro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
§ 3o É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 4o Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5o O pagamento integral do imposto ou de suas quotas deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
Disposições Finais
Art. 9o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Publicado nesta data por ter sido omitido no D.O. No 142-E, de 27/7/99, Seção 1. O Anexo encontra-se publicado no DOU de 02/08/99, pág. 5-E.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.