Instrução Normativa
SRF
nº 88, de 20 de julho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 27/07/1999, seção , página 7)
Fixa prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, relativa ao exercício de 1999, e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 75, de 20 de julho de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei No 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1o Fixar, para o período de 1o a 30 de setembro de 1999, o prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, do exercício de 1999, a ser apresentada pelo contribuinte do correspondente imposto, pessoa física ou jurídica.
§ 1o A DITR poderá ser entregue, observado o disposto no art. 4o da Instrução Normativa SRF No 042, de 19 de abril de 1999:
II - em formulário ou disquete, nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal ou nas agências bancárias autorizadas;
III - em formulário, nas agências de correio e lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 2o No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo de recepção terminará às vinte horas do dia 30 de setembro.
Art. 2o A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada a receber a DITR, relativa ao exercício de 1999, apresentada em formulário ou em disquete magnético.
§ 1o A agência bancária, ao receber a declaração, quando apresentada em disquete magnético, deverá efetuar, de imediato, a sua transmissão pela INTERNET, devolvendo ao declarante o disquete e o respectivo recibo no ato de entrega.
§ 2o A agência bancária que não dispuser dos meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão das declarações sob a forma de lotes, com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3o Excepcionalmente, a agência bancária, que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão por qualquer das formas mencionadas nos §§ 1o e 2o, poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa, para entrega à Receita Federal, observadas as normas específicas expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistema de Informações Econômico-Fiscais - COTEC.
Art. 3o Os bancos que desejarem integrar a rede de recepção de declarações deverão manifestar esse propósito junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR, indicando as agências que participarão do processo de recepção.
I - 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do ITR;
Art. 5o Fica aprovado, para o exercício de 1999, o formulário da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, constante do Anexo Único, que apresenta:
§ 1o O formulário da DITR, de que trata o Anexo Único, deverá ser impresso em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², com duas páginas, no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor verde seda escuro código "Supercor" 66.0692 ou similar.
Art. 6o As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata o artigo anterior.
§ 1o A matriz do formulário, para impressão, será fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informações - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2o Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa impressora.
§ 3o Os formulários que não se enquadrarem nas especificações aprovadas neste ato sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
§ 1o À opção do contribuinte, o imposto devido poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
§ 2o As quotas a que se refere o inciso IV serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês de outubro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
§ 3o É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.