Instrução Normativa
SRF
nº 55, de 22 de junho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 24/06/1998, seção 1, página 18)
Dispõe sobre a entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 42, de 19 de abril de 1999)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 2º Está obrigado a entregar a Declaração do ITR, o contribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da entrega:
Parágrafo único. Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o declarante detenha apenas a posse.
Art. 3º Está obrigado a entregar a Declaração do ITR exclusivamente em disquete o contribuinte que possua imóvel rural sujeito à apuração do imposto com área igual ou superior a:
I - 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
§ 1º Os contribuintes do ITR em relação aos demais imóveis rurais, inclusive os imunes ou isentos de que tratam os arts. 2º e 3º da IN SRF nº 43, de 7 de maio de 1997, poderão optar pela entrega da Declaração do ITR em disquete ou em formulário.
§ 4º A segunda via do recibo ou do formulário, após aposto o carimbo de recepção, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
Art. 4º Fica autorizada a entrega da Declaração do ITR por meio de processo de transmissão eletrônica de dados da INTERNET.
§ 1º O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber as Declarações transmitidas, na forma deste artigo, do território nacional e do exterior.
§ 2º O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.
Art. 5º Está obrigado a cadastrar o seu imóvel rural, inclusive o imune e o isento do ITR, por meio do DIAC, o contribuinte que, na data da entrega da Declaração, se enquadre nas hipóteses de que trata o art. 2º.
§ 1º Está obrigado a preencher o DIAT o contribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, se enquadre nas hipóteses de que trata o art. 2º.
§ 2º Estão dispensados de preencher o DIAT o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento do ITR, de que tratam os arts. 2º e 3º da IN SRF nº 43, de 1997.
§ 3º Os contribuintes obrigados a entregar a Declaração em disquete prestarão informações adicionais sobre a atividade pecuária e extrativa, com a finalidade de aplicação de índices de produtividade.
Art. 7º O contribuinte deverá providenciar, junto ao IBAMA, no prazo de seis meses, contado da data da entrega da declaração do ITR, o Ato Declaratório Ambiental - ADA, a que se refere o § 4º do Art. 10 da IN SRF nº 43, de 1997, do exercício a que se referir a declaração, se:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.