Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 53, de 21 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 26/11/2018, seção 1, página 36)  

Alfandega, até 10/01/2048, o Pátio de Estacionamento de Aeronaves e a Pista do Aeroporto Internacional de São Carlos – Mario Pereira Lopes

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 31, de 28 de junho de 2022)

O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência estabelecida pelo art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, nos termos e condições dessa mesma Portaria e à vista do que consta no processo nº 12894.720086/2018-90, declara:
Art. 1º. Fica alfandegado, a título permanente e em caráter precário, até 10 de janeiro de 2048, o Pátio de Estacionamento de Aeronaves com área de 23.000 m² e a Pista de pouso e decolagem com 1.620 m de comprimento e 45 m de largura, localizados no Aeroporto Internacional de São Carlos – Mario Pereira Lopes (SDSC), Rodovia SP 318, km 249,5 – Fazenda São Francisco, na cidade de São Carlos/SP, conforme Convênio de Delegação nº 011/2013, de 09 de janeiro de 2013, entre a União, por intermédio da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, e o Estado de São Paulo. O aeroporto é administrado pelo DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – DAESP, inscrito no CNPJ/MF sob nº 47.693.643/0032-28.
Art. 2º. O período de abertura ao tráfego aéreo internacional se dará em caráter eventual, a pedido, e dependerá de prévio agendamento com a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, com o Departamento de Polícia Federal – DPF, com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e com Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º. As operações internacionais estão restritas a serviços aéreos privados destinados à entrada ou saída de aeronaves procedentes do exterior ou a ele destinadas, para serem submetidas à prestação de serviços de manutenção e reparo, sendo vedadas as operações internacionais de serviços aéreos públicos regulares ou não regulares de carga/mala postal e de transporte regular ou não regular de passageiros, nos termos da Portaria ANAC Nº 3.998/SIA, de 1º de dezembro de 2017.
Art. 4º. O recinto ora alfandegado está sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Araraquara, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 4º. O recinto ora alfandegado está sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 58, de 10 de dezembro de 2020)
Art. 5º. As Coordenadas Geográficas são: Lat.: -21.876389 e Long: -47.903333.
Art. 6º. Fica atribuído o código de recinto no SISCOMEX 8.11.11.01-0.
Art. 7º. Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75.
Art. 8º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas.
Art. 9º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS FERNANDO PRADO DE SIQUEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.