Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 53, de 21 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 26/11/2018, seção 1, página 36)  
Alfandega, até 10/01/2048, o Pátio de Estacionamento de Aeronaves e a Pista do Aeroporto Internacional de São Carlos – Mario Pereira Lopes
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência estabelecida pelo art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, nos termos e condições dessa mesma Portaria e à vista do que consta no processo nº 12894.720086/2018-90, declara:
Art. 1º. Fica alfandegado, a título permanente e em caráter precário, até 10 de janeiro de 2048, o Pátio de Estacionamento de Aeronaves com área de 23.000 m² e a Pista de pouso e decolagem com 1.620 m de comprimento e 45 m de largura, localizados no Aeroporto Internacional de São Carlos – Mario Pereira Lopes (SDSC), Rodovia SP 318, km 249,5 – Fazenda São Francisco, na cidade de São Carlos/SP, conforme Convênio de Delegação nº 011/2013, de 09 de janeiro de 2013, entre a União, por intermédio da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, e o Estado de São Paulo. O aeroporto é administrado pelo DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – DAESP, inscrito no CNPJ/MF sob nº 47.693.643/0032-28.
Art. 2º. O período de abertura ao tráfego aéreo internacional se dará em caráter eventual, a pedido, e dependerá de prévio agendamento com a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, com o Departamento de Polícia Federal – DPF, com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e com Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º. As operações internacionais estão restritas a serviços aéreos privados destinados à entrada ou saída de aeronaves procedentes do exterior ou a ele destinadas, para serem submetidas à prestação de serviços de manutenção e reparo, sendo vedadas as operações internacionais de serviços aéreos públicos regulares ou não regulares de carga/mala postal e de transporte regular ou não regular de passageiros, nos termos da Portaria ANAC Nº 3.998/SIA, de 1º de dezembro de 2017.
Art. 4º. O recinto ora alfandegado está sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Araraquara, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 5º. As Coordenadas Geográficas são: Lat.: -21.876389 e Long: -47.903333.
Art. 6º. Fica atribuído o código de recinto no SISCOMEX 8.11.11.01-0.
Art. 7º. Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75.
Art. 8º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas.
Art. 9º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS FERNANDO PRADO DE SIQUEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.