Portaria ALF/SFS nº 1, de 03 de janeiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 06/01/2014, seção 1, página 113)  

Disciplina no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul o procedimento relativo uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 11, de 03 de março de 2022)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, no uso das atribuições previstas nos artigos 224 e no inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, considerando o disposto no art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º O procedimento de inspeção das cargas, em recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul/SC, através da utilização de equipamento de inspeção não invasiva (escâner), obedecerá ao estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º Ressalvadas as situações de dispensa previstas nos parágrafos 4º e 5º do art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, as administradoras dos locais ou recintos deverão disponibilizar, sem ônus para a RFB durante a vigência do alfandegamento, inclusive no que concerne à manutenção e operação, equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de cargas, bagagens, veículos e unidades de carga.
Parágrafo único. O quantitativo de equipamentos de que trata o caput, observadas suas capacidades nominais, deverá ser suficiente para verificação da totalidade das unidades de carga movimentada no local ou recinto.
Art. 3º A autorização para o uso compartilhado do escâner, previsto no art. 20 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, estará condicionada a que os recintos afetados adotem meios que garantam a inviolabilidade e o rastreamento das cargas nos trajetos entre o local ou instalação compartilhada e os respectivos recintos.
§ 1º Não será aceita solicitação de compartilhamento entre recintos localizados a distância superior a 10 quilômetros no seu trajeto.
§ 2º A autorização para o uso compartilhado será previamente apreciada pela Comissão de Alfandegamento e decidida pelo Chefe da unidade.
§ 3º Havendo necessidade, em razão da distância entre os recintos ou de outras características locais, poderá ser exigidos a aplicação de elementos de segurança para a garantia de sua inviolabilidade, desde a sua saída do recinto para a inspeção e ulterior retorno a sua origem.
Art. 4º A autorização para o uso compartilhado do equipamento de inspeção não invasiva estará condicionada a apresentação, por parte dos interessados, de projeto que contemple a forma de sua utilização e outros detalhamentos, devendo conter no mínimo:
I - rota a ser utilizada pelo veículo transportador;
II - tempo de percurso entre a saída do recinto, o escaneamento e seu retorno;
III - plano de controle dos veículos e cargas movimentadas;
IV - demarcação da área de movimentação;
V - fluxo de movimentação de cargas e pessoas.
§ 1º A movimentação de cargas entre recintos, na situação de que trata o caput, deverá ser controlada pelo sistema de controle informatizado previsto no art. 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, que possibilite o acompanhamento das cargas, associando-as necessariamente com o:
a) nome do importador/exportador;
b) conhecimento eletrônico - CE;
c) veículo transportador;
d) nome do navio;
e) declaração de importação/exportação/trânsito, se houver.
f) outras informações que a fiscalização julgar pertinentes.
§ 2º O recinto deve apresentar tantos projetos quantos forem os contratos de compartilhamento com diferentes equipamentos por ele utilizados.
Art. 5º A disponibilização das imagens resultantes da inspeção não invasiva deverá ocorrer em tempo real e em local determinado pela Alfândega de São Francisco do Sul, conforme previsto no art. 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.
§ 1º O meio de transmissão deverá ser compatível com o fluxo de dados e garantir a qualidade necessária para o uso da RFB.
§ 2º Toda infraestrutura de equipamentos e softwares necessários à transmissão das imagens deverá ser disponibilizada pelo recinto, sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante a vigência do alfandegamento.
§ 3º O recinto deverá manter armazenadas por no mínimo 90 dias as imagens de todas as cargas inspecionadas para consulta remota e instantânea pela RFB.
§ 4º Todas as imagens deverão ser mantidas armazenadas em sistema informatizado de controle de cargas do recinto em seu formato original pelo prazo de dois anos.
§ 5º O registro das imagens resultantes da inspeção deverá estar associado ao nome do importador/exportador, ao CE correspondente, ao veículo transportador, nome do navio, e caso haja, à declaração de importação/exportação/trânsito.
§ 6º O previsto no caput não prejudica a exigência prevista no § 1º do art. 4º.
§ 7º O recinto deverá disponibilizar, para consulta pela fiscalização, relatório atualizado com os dados dos contêineres inspecionados, contendo, no mínimo, os dados descritos no § 5º, na forma disposta no ADE Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003.
Art. 6º O escaneamento será realizado por meio de demanda e deverá ser feito em conformidade com as regras a seguir:
Art. 6º O escaneamento será realizado por meio de demanda da ALF/SFS, que encaminhará ao fiel depositário, preferencialmente via e-mail, a relação das cargas que serão submetidas ao escaneamento, discriminadas por: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 8, de 22 de maio de 2017)
I - A ALF/SFS encaminhará ao fiel depositário, preferencialmente via email, a relação das cargas que serão submetidas ao escaneamento.
I – Número de escala, manifesto ou conhecimento eletrônico (CE), abrangendo, nestes casos, todas as unidades de cargas vinculadas; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 8, de 22 de maio de 2017)
II - Caso seja indicado na relação somente o número da escala, manifesto ou conhecimento eletrônico (CE), todas as unidades de cargas vinculadas deverão ser escaneadas;
II – Número de DI/DE/DTA para cargas com registro de declaração de importação, exportação ou trânsito aduaneiro, respectivamente; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 8, de 22 de maio de 2017)
III - Serão relacionados os números da DI/DE/DTA quando o escaneamento for solicitado para cargas com registro de declaração de importação, exportação ou trânsito aduaneiro.
III – País ou Porto de origem, destino, transbordo e/ou baldeação, podendo, nestes casos, a exigência de escaneamento ser definida por determinado período de tempo. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 8, de 22 de maio de 2017)
Art. 7º Independentemente de solicitação da RFB, deverão ser escaneadas as unidades de carga:
I - submetidas a regime de trânsito aduaneiro a que se refere a alínea “c”, inciso I do art. 8º.
II - declaradas como vazias, sendo:
a) na importação, quando carregadas no veículo transportador no momento imediatamente anterior a sua saída do recinto.
b) na exportação, em momento anterior ao embarque em tempo mínimo suficiente para a sua operacionalização, devendo, o recinto, adotar todas as medidas de segurança para garantir a inviolabilidade antes do carregamento, inclusive com monitoramento por câmeras.
§ 1º Quando se tratar de trânsito aduaneiro de chegada, o escaneamento da carga deverá ocorrer quando ainda carregada no veículo transportador, no caso de modal rodoviário.
§ 2º O disposto no inciso II poderá ser dispensado para os recintos que encontrem formas alternativas para a inspeção de contêineres vazios, desde que aprovadas pelo Chefe da unidade.
Art. 8º O escaneamento das unidades de carga será realizado nas seguintes condições e circunstâncias:
I - no fluxo de importação:
a) no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da desatracação do navio, para as unidades de carga selecionadas nos termos do inciso I do art. 6º;
b) até a data estipulada no agendamento, para as unidades de carga com registro de DI/DTA;
c) submetidas a regime de trânsito aduaneiro, via rodoviária e com origem/destino fora da jurisdição da ALF/SFS, no momento de sua chegada/saída no recinto.
d) imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira, abrangendo, também, quaisquer unidades de carga localizadas a bordo do navio transportador;
II - no fluxo de exportação:
a) em ato contínuo, os contêineres indicados pela fiscalização aduaneira;
b) até a data estipulada no agendamento, para as unidades de carga com registro de DE;
Parágrafo único. As cargas de pessoas jurídicas habilitadas à Linha Azul terão tratamento prioritário e imediato para escaneamento assim que identificadas para o recinto alfandegado pelas empresas habilitadas.
Art. 9º A fiscalização aduaneira deverá priorizar a inspeção não invasiva sobre a verificação física, independentemente do canal de parametrização.
§ 1º A partir da disponibilização da imagem de escaneamento, com a possibilidade de tratamento da mesma no sistema próprio do equipamento utilizado, poderá ser dispensada a abertura da unidade de carga para fins de desembaraço, nos casos em que a respectiva imagem for compatível com a que se espera, com base nas informações contidas nos documentos instrutivos do despacho, nos termos do § 2º do art. 27 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
§ 2º A verificação física de cargas destinadas à exportação deverá, no que couber, obedecer ao disposto no § 5º do art. 25 da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, alterado pela IN RFB nº 1.266, de 13 de abril de 2012.
§ 3º As imagens da inspeção não invasiva das cargas em trânsito aduaneiro poderão ser consideradas, a critério da fiscalização aduaneira, para fins de dispensa da retirada total da unidade de carga de que trata o § 1º do art. 4º da IN SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002.
§ 4º Independentemente de ter havido o escaneamento, a qualquer tempo e em qualquer situação, a autoridade aduaneira poderá, para elucidar qualquer dúvida existente, exigir nova inspeção ou a conferência física por meio de desunitização total ou parcial das cargas, se disso depender o seu convencimento quanto à regularidade da carga.
Art. 10. A autoridade aduaneira poderá exigir a qualquer tempo, para fins de instrução de procedimento fiscal, o escaneamento de qualquer carga e/ou contêiner, mesmo aquelas contidas a bordo do navio, independentemente da origem ou destino das mesmas.
Parágrafo único. O previsto no caput não exclui a possibilidade de a autoridade aduaneira exigir a desunitização da carga para complementar o procedimento de fiscalização.
Art. 11. O recinto alfandegado deverá informar à RFB quaisquer ocorrências que indiquem que a imagem obtida pelo escâner não é condizente com a carga declarada.
§ 1º O previsto no caput aplica-se também ao contêiner ou veículo do tipo baú declarado como vazio e que contiver em seu interior alguma mercadoria.
§ 2º As inconsistências deverão ser imediatamente comunicadas, exclusivamente, aos servidores responsáveis pela fiscalização da ALF/SFS.
§ 3º Insere-se no rol de inconsistências, a ocultação de objetos e mercadorias irregulares em fundo falso, em paredes e outros locais propositalmente elaborados para ocultação.
§ 4º Na ocorrência de qualquer uma das situações previstas neste artigo, a mercadoria ou o contêiner será considerada retida devendo ficar armazenado em local seguro até manifestação da fiscalização.
Art. 12. O recinto alfandegado deverá informar imediatamente à RFB quaisquer ocorrências que impeçam o funcionamento normal do escâner, acompanhada do motivo e previsão para a retomada da operação.
Art. 13. A área reservada à inspeção das cargas e de operação dos equipamentos é de acesso restrito aos operadores contratados e autorizados pelo recinto e aos servidores da RFB.
Parágrafo único. O acesso de outras pessoas, em caráter eventual, será permitido mediante autorização expressa da fiscalização da ALF/SFS.
Art. 14. Cabe ao recinto alfandegado manter a equipe do escâner capacitada e com número suficiente de operadores para atender o fluxo de movimentação de cargas.
Art. 15. Para os efeitos desta Portaria, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.
Art. 16. As especificações mínimas dos equipamentos de inspeção não invasiva estão definidas no Ato Declaratório Executivo Coana nº 27, de 22 de dezembro de 2010, ou em outro que venha a substituí-lo.
Art. 17. Os Recintos Alfandegados terão prazo de 60 dias, a partir da publicação desta portaria, para o atendimento dos requisitos exigidos nos artigos 4º e 5º.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá, mediante solicitação fundamentada, ser prorrogado.
Art. 18. O descumprimento do previsto nesta Portaria, enseja a cominação da sanção administrativa prevista no art. 37 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, combinado com o art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo da aplicação da multa do art. 38 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, da multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea “c” e “f” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam formalmente revogadas as Portarias ALF/SFS nº 35, de 21 de outubro de 2013, publicada no DOU nº 206, seção 1, página 41, de 23 de outubro de 2013 e ALF/SFS nº 39, de 6 de novembro de 2013, publicada no DOU nº 217, seção 1, página 31, de 7 de novembro de 2013. swap_horiz
TSUYOSHI UEDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.