Portaria ALF/SFS nº 8, de 22 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 24/05/2017, seção 1, página 31)  

Altera a Portaria ALF/SFS nº 1, de 03 de janeiro de 2014, que disciplina, no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul, o procedimento relativo ao uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 11, de 03 de março de 2022)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, no uso das atribuições previstas nos artigos 224 e no inciso VI do artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1° O art. 6º da Portaria ALF/SFS nº 01, de 03 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O escaneamento será realizado por meio de demanda da ALF/SFS, que encaminhará ao fiel depositário, preferencialmente via e-mail, a relação das cargas que serão submetidas ao escaneamento, discriminadas por: swap_horiz
I – Número de escala, manifesto ou conhecimento eletrônico (CE), abrangendo, nestes casos, todas as unidades de cargas vinculadas; swap_horiz
II – Número de DI/DE/DTA para cargas com registro de declaração de importação, exportação ou trânsito aduaneiro, respectivamente; swap_horiz
III – País ou Porto de origem, destino, transbordo e/ou baldeação, podendo, nestes casos, a exigência de escaneamento ser definida por determinado período de tempo.” swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDWILSON PASCOAL DA MOTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.