Portaria ALF/SFS nº 11, de 03 de março de 2022
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(Publicado(a) no DOU de 07/03/2022, seção 1, página 26)  
  • Epígrafe retificada em 09 de março de 2022

    De: Portaria ALF/STS nº 11, de 03 de março de 2022

    Para: Portaria ALF/SFS nº 11, de 03 de março de 2022

Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas, exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de São Francisco do Sul.

Histórico de alterações



O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 34 da Lei n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no inciso IV do art. 13 - A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, nos artigos 14 e 21 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e no Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 6 de outubro de 2014, resolve:
Art. 1º. Os recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de São Francisco do Sul devem disponibilizar, conforme norma, equipamentos de inspeção não invasiva e pessoal habilitado para a operação de tais equipamentos, sob o comando da Receita Federal do Brasil (RFB), e com observância do disposto nesta portaria.
Art. 2º. A operação dos equipamentos de inspeção não invasiva é de responsabilidade e encargo do recinto aduaneiro e será realizada de forma rotineira e contínua, observando os mesmos horários de funcionamento de cada recinto.
§1º O ingresso na sala de operação do equipamento é restrito aos operadores dos escâneres designados pelo recinto, servidores da RFB e às pessoas autorizadas por esta.
§2º Os operadores designados pelo recinto efetuarão o registro das pessoas que acessarem a sala de operação, sendo este registro encaminhado mensalmente à RFB, de forma eletrônica.
§3º Em caso de tentativa de entrada de pessoa não autorizada na sala de operação, os operadores deverão comunicar o fato imediatamente ao setor de segurança do recinto e, paralelamente, à RFB, por mensagem de correio eletrônico.
Art. 3º. As imagens geradas pelo equipamento de inspeção não invasiva são protegidas por sigilo fiscal e essenciais ao controle e fiscalização aduaneiros, não sendo permitido ao recinto aduaneiro divulgá-las por qualquer meio ao transportador, importador, exportador, ou representantes destes, bem como a terceiros.
Art. 4.º As imagens obtidas com o escaneamento de veículos e unidades de carga devem ser disponibilizadas em tempo real, em locais definidos pela RFB.
§1º O recinto aduaneiro responsável pelo escaneamento deve fornecer computador com software proprietário instalado para a manipulação das imagens por meio de filtros, cores e outros recursos disponíveis, e com capacidade de exportar imagens no formato JPG.
§2º As imagens de que trata o caput devem permanecer disponíveis por um período mínimo de 90 (noventa dias) e, após esse prazo, permanecerem arquivadas no formato proprietário pelo período de 1 (um) ano.
§3º O registro de cada imagem deve identificar o número da unidade de carga, a data e a hora do escaneamento e as placas do veículo transportador, devendo possibilitar a busca por qualquer um dos elementos citados.
§4º O computador de que trata o § 1º deverá ser acessível de forma remota, mediante solução a ser aprovada previamente pela RFB.
§5º As imagens geradas pelos equipamentos devem compreender a totalidade da unidade de carga, incluindo suas estruturas, não devendo haver cortes, falhas ou flagrantes interferências de mau funcionamento.
Art. 5º Independentemente de solicitação da RFB, deverão ser escaneadas as unidades de carga:
I – no fluxo de exportação, incluindo cabotagem, embarcadas, baldeadas ou transbordadas nos terminais portuários de embarque;
II – declaradas como vazias, tanto no fluxo de importação como exportação, nos terminais portuários de embarque; e
III – submetidas a trânsito aduaneiro, incluindo o trânsito simplificado.
§ 1º – Estão dispensadas do escaneamento:
a) unidades de carga com tamanho ou formato fora de padrão, cuja passagem pelo equipamento de inspeção possa representar risco de acidente; ou ainda quando medidas de segurança impossibilitem a operação de escaneamento, devendo-se comunicar tal fato à RFB por e-mail contendo identificação da unidade e registro fotográfico.
b) cargas embarcadas e desembarcadas por meio próprio (roll on – roll off).
Art. 6.º – O escaneamento de cargas e unidades de cargas será realizado nos seguintes momentos, condições e circunstâncias:
I – no fluxo de exportação:
a) imediatamente após a entrada no terminal portuário de embarque, inclusive vazios;
b) contêineres vazios, desovados dentro do terminal portuário de embarque, logo ao fim da desova, ou em momento imediatamente anterior ao embarque;
c) imediatamente após a conclusão da operação de estufagem, lacração e pesagem no caso de unidades de carga unitizadas no terminal portuário de embarque; e
d) imediatamente, quando demandado pela RFB.
II – no fluxo de importação:
a) imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira, inclusive para as cargas localizadas a bordo da embarcação, mesmo que não destinadas ao terminal portuário demandado;
b) imediatamente após o desembarque, no caso de unidades declaradas como vazias;
c) no momento da chegada das cargas recebidas em regime de trânsito aduaneiro iniciado em outra Unidade da Receita Federal, no modal rodoviário, ainda carregadas nos veículos de chegada; e
d) no momento da saída do recinto que realizou a operação portuária, já carregadas nos veículos de saída, para todas as unidades de carga em regime de trânsito aduaneiro, quando se tratar de modal rodoviário.
III – nas operações de transbordo e/ou baldeação de que trata o inciso I do artigo 5º, no momento do embarque;
Art. 7.º – Os recintos alfandegados que promoverem o escaneamento deverão comunicar imediatamente à RFB, com interrupção de fluxo da operação de movimentação da carga, as seguintes situações:
I – contêiner declarado como vazio em que for detectado qualquer tipo de material ou mercadoria;
II – quando as imagens apontarem suspeitas de algum material escondido nas longarinas, embaixo do piso ou entre as paredes de contêineres e demais unidades de cargas ou do próprio veículo transportador;
III – compartimento oculto em contêineres, unidade de cargas ou no próprio veículo transportador;
IV – quando as imagens apontarem suspeitas de existência de mercadorias consideradas sensíveis tais como armas, munição, explosivos, entorpecentes e material radioativo;
V – animais vivos; e
VI – qualquer irregularidade detectada.
1º – Na ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, a carga ou unidade de carga será considerada retida, e deverá ser lacrada e segregada até que ocorra manifestação por parte da RFB.
§2º – Não havendo manifestação da RFB, ou bloqueio da carga no Siscomex Carga, no prazo de 3 (três) dias úteis após a comunicação prevista no caput deste artigo, considerar-se-á autorizada a continuidade da movimentação da carga, cabendo ao recinto informar sobre a liberação à RFB, via e-mail.
Art. 8º. Em caso de inoperância dos equipamentos de inspeção não invasiva que impossibilitem o cumprimento das situações previstas nesta portaria, o recinto deverá informar o fato imediatamente à RFB, e as cargas só poderão seguir seu fluxo com autorização prévia, por escrito, da RFB.
Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAITON MEYER 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.