Portaria ALF/SFS nº 35, de 21 de outubro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 23/10/2013, seção , página 41)  

Disciplina no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul o procedimento relativo uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 1, de 03 de janeiro de 2014)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, no uso das atribuições previstas nos artigos 224 e no inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, considerando o disposto no art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º O procedimento de inspeção das cargas, em recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul/SC, através da utilização de equipamento de inspeção não invasiva (escâner), obedecerá ao estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º Ressalvadas as situações de dispensa previstas nos parágrafos 4º e 5º do art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, as administradoras dos locais ou recintos deverão disponibilizar, sem ônus para a RFB durante a vigência do alfandegamento, inclusive no que concerne à manutenção e operação, equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de cargas, bagagens, veículos e unidades de carga.
§ 1º O quantitativo de equipamentos de que trata o caput, observadas suas capacidades nominais, deverá ser suficiente para verificação da totalidade das unidades de carga movimentada no local ou recinto.
Art. 3º A autorização para o uso compartilhado do escâner, previsto no art. 20 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, estará condicionada a que os recintos afetados adotem meios que garantam a inviolabilidade e o rastreamento das cargas nos trajetos entre o local ou instalação compartilhada e os respectivos recintos.
§ 1º Não será aceita solicitação de compartilhamento entre recintos localizados a distância superior a 10 quilômetros no seu trajeto.
§ 2º A autorização pelo uso compartilhado será previamente apreciada pela Comissão de Alfandegamento e decidida pelo Chefe da unidade.
§ 3º Havendo necessidade, em razão da distância entre os recintos ou de outras características locais, poderão ser exigidos a aplicação de elementos de segurança para a garantia de sua inviolabilidade, desde a sua saída do recinto para a inspeção e ulterior retorno a sua origem.
Art. 4º A autorização pelo uso compartilhado do equipamento de inspeção não invasiva estará condicionada a apresentação, por parte dos interessados, de projeto que contemple a forma de sua utilização e outros detalhamentos, devendo conter no mínimo:
I - rota a ser utilizada pelo veículo transportador;
II - tempo de percurso entre a saída do recinto, o escaneamento e seu retorno;
III – plano de controle dos veículos e cargas movimentadas;
IV – demarcação da área de movimentação;
V – fluxo de movimentação de cargas e pessoas.
§ 1º A movimentação de cargas entre recintos na situação de que trata o caput deverá ser controlada pelo sistema de controle informatizado previsto no art. 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e que possibilite o acompanhamento das cargas, associando-as necessariamente com o:
a) nome do importador/exportador;
b) conhecimento eletrônico - CE;
c) veículo transportador;
d) nome do navio;
e) declaração de importação/exportação/trânsito, se houver.
f) outras informações que a fiscalização julgar pertinentes.
§ 2º O recinto deve apresentar tantos projetos quantos forem os contratos de compartilhamento com diferentes equipamentos por ele utilizados.
Art. 5º A disponibilização das imagens resultantes da inspeção não invasiva deverá ocorrer em tempo real e em local determinado pela Alfândega de São Francisco do Sul, conforme previsto no art. 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.
§ 1º O meio de transmissão deverá ser compatível com o fluxo de dados e garantir a qualidade necessária para o uso da RFB.
§ 2º Toda infraestrutura de equipamentos e softwares necessários à transmissão das imagens deverá ser disponibilizada pelo recinto, sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante a vigência do alfandegamento.
§ 3º O recinto deverá manter armazenadas por no mínimo 90 dias as imagens de todas as cargas inspecionadas para consulta remota e instantânea pela RFB.
§ 3º O recinto deverá manter armazenadas, por no mínimo 180 dias, as imagens de todas as cargas inspecionadas para consulta remota e instantânea pela RFB. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 39, de 06 de novembro de 2013)
§ 4º Todas as imagens deverão ser mantidas armazenadas em sistema informatizado de controle de cargas do recinto em seu formato original pelo prazo de 5 anos.
§ 4º Todas as imagens deverão ser mantidas armazenadas em sistema informatizado de controle de cargas do recinto em seu formato original pelo prazo estipulado no parágrafo anterior. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 39, de 06 de novembro de 2013)
§ 5º O registro das imagens resultantes da inspeção deverá estar associado ao nome do importador/exportador, ao CE correspondente, ao veículo transportador, nome do navio, e caso haja, à declaração de importação/exportação/trânsito.
§ 6º O previsto no caput não prejudica a exigência prevista no § 1º do art. 4º.
§ 7º O recinto deverá disponibilizar, para consulta pela fiscalização, relatório atualizado com os dados dos contêineres inspecionados, contendo, no mínimo, os dados descritos no § 5º, na forma disposta no ADE Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003.
Art. 6º O procedimento de inspeção através do escâner será realizado, de forma geral, na exportação, em momento anterior ao seu embarque, e na importação, logo após o desembarque da carga.
Parágrafo único. O prazo para a realização das inspeções não poderá, na importação, ser maior do que 48 horas.
Art. 7º Poderá ser dispensado, tanto na importação como na exportação e mediante decisão do Chefe da unidade, o escaneamento da totalidade dos contêineres para as empresas com comprovada regularidade nas operações e/ou ao tipo/característica da mercadoria.
§ 1º O pedido deverá ser apresentado ao Chefe da Saana da ALF/SFS que, mediante emissão de relatório pormenorizado contendo a devida justificativa, submeterá à apreciação do Chefe da unidade.
§ 2º A dispensa será concedida a título precário e poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Chefe da unidade.
§ 3º Mesmo no caso da dispensa prevista neste artigo, aplica-se, no que couber, o previsto no art. 9º desta Portaria.
Art. 8º As cargas submetidas a regime de trânsito aduaneiro, via rodoviária, deverão ser escaneadas no momento de sua chegada e saída no recinto.
Art. 9º A autoridade aduaneira poderá exigir a qualquer tempo, para fins de instrução de procedimento fiscal, o escaneamento de qualquer carga e/ou contêiner, mesmo aquelas contidas a bordo do navio, independentemente da origem ou destino das mesmas.
Parágrafo único. O previsto no caput não exclui a possibilidade de a autoridade aduaneira exigir a desunitização da carga para complementar o procedimento de fiscalização.
Art. 10 Todos os contêineres declarados como vazios deverão ser obrigatoriamente inspecionados com o uso do escâner, sendo:
I - Na importação, quando carregados no veículo transportador e no momento imediatamente anterior a sua saída do recinto.
II - Na exportação, em momento anterior ao embarque e em tempo mínimo suficiente para a sua operacionalização, devendo, o recinto, adotar todas as medidas de segurança para garantir a inviolabilidade antes do carregamento, inclusive com monitoramento por câmeras.
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser dispensado para os recintos que encontrem formas alternativas para a inspeção de contêineres vazios, desde que aprovadas pelo Chefe da unidade.
Art. 11 O recinto alfandegado deverá informar à RFB quaisquer ocorrências que indiquem que a imagem obtida pelo escâner não é condizente com a carga declarada.
§ 1º O previsto no caput aplica-se também ao contêiner ou veículo do tipo baú declarado como vazio e que contiver em seu interior alguma mercadoria.
§ 2º As inconsistências deverão ser imediatamente comunicadas, exclusivamente, aos servidores responsáveis pela fiscalização da ALF/SFS.
§ 3º Insere-se no rol de inconsistências, a ocultação de objetos e mercadorias irregulares em fundo falso, em paredes e outros locais propositalmente elaborados para ocultação.
§ 4º Na ocorrência de qualquer uma das situações previstas neste artigo, a mercadoria ou o contêiner será considerada retida devendo ficar armazenado em local seguro até manifestação da fiscalização.
Art. 12 O recinto alfandegado deverá informar imediatamente à RFB quaisquer ocorrências que impeçam o funcionamento normal do escâner, acompanhada do motivo e previsão para a retomada da operação.
Art. 13 A área reservada à inspeção das cargas e de operação dos equipamentos é de acesso restrito aos operadores contratados e autorizados pelo recinto, e aos servidores da RFB.
Parágrafo único: O acesso de outras pessoas, em caráter eventual, será permitido mediante autorização expressa da fiscalização da ALF/SFS.
Art. 14 Cabe ao recinto alfandegado manter a equipe do escâner capacitada e com número suficiente de operadores para atender o fluxo de movimentação de cargas.
Art. 15 Para os efeitos desta Portaria, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.
Art. 16 As especificações mínimas dos equipamentos de inspeção não invasiva estão definidas no Ato Declaratório Executivo Coana nº 27, de 22 de dezembro de 2010, ou em outro que venha a substituí-lo.
Art. 17. Os Recintos Alfandegados terão prazo de 60 dias, a partir da publicação desta portaria, para o atendimento dos requisitos exigidos nos artigos 4º e 5º.
Parágrafo único: O prazo previsto no caput poderá, mediante solicitação fundamentada, ser prorrogado.
Art. 18. O descumprimento do previsto nesta Portaria, enseja a cominação da sanção administrativa prevista no art. 37 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, combinado com o art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo da aplicação da multa do art. 38 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, da multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea “c” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, da multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea “f” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TSUYOSHI UEDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.