Portaria IRF/SSO nº 6, de 23 de outubro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 25/10/2013, seção , página 47)  

Dispõe sobre o controle aduaneiro de veículos, pessoas e mercadorias em locais alfandegados.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 4, de 02 de março de 2023) (Vide Portaria IRF/SSO nº 4, de 02 de março de 2023)

A INSPETORA CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO SEBASTIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, considerando a necessidade de atender à urgência e peculiar operacionalidade requerida pela área aduaneira, resolve:
DO CONTROLE DE EMBARCAÇÃO PROCEDENTE DO EXTERIOR
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Artigo 1º - O controle aduaneiro da embarcação será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua efetiva saída e será estendido a mercadorias e a outros bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes, observando-se que o ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
Artigo 2º - O TERMO DE RESPONSABILIDADE, previsto no § 3º do artigo 39 do DL Nº 37/66, com a nova redação dada pelo artigo 1º do DL Nº 2.472/88, c/c o § 1º do artigo 64 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto Nº 6.759/09, não dispensado de apresentação após a publicação da Instrução Normativa RFB Nº 1.372/2013, deverá ser apresentado quando da chegada no veículo, ou seja, no dia da atracação do navio consignado no SISCOMEX CARGA.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
§ único: A não entrega do termo ou sua entrega intempestiva acarretará na cobrança da multa prevista no artigo 77 da Lei nº 10.833/03, que deu nova redação ao art. 107 do DL nº 37/66.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
Artigo 3º - A entrada de navio estrangeiro no território nacional e a sua movimentação pela costa brasileira, em viagem de cruzeiro que incluir escala em portos nacionais, bem assim as atividades de prestação de serviços e comerciais, inclusive relativas a mercadorias de origem estrangeira, destinadas ao abastecimento da embarcação e à venda a passageiros, serão submetidas ao tratamento tributário e controle aduaneiro estabelecidos de acordo com o seguinte rito sumário:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
1) Considerar-se-á porto de entrada o primeiro porto de atracação no País, independente se houver desembarque ou embarque de passageiros e neste porto o navio será visitado pela autoridade aduaneira que, mediante despacho concessório, aplicará o regime aduaneiro de admissão temporária e exigirá da Agência Marítima que representa o armador estrangeiro a apresentação da relação das mercadorias estrangeiras existentes a bordo e destinadas à venda = estoque inicial, impressa e assinada acompanhada do respectivo arquivo eletrônico;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
2) Após, a conferência e informação fiscal com todos os dados do cruzeiro, o arquivo eletrônico “inventário inicial/informação fiscal” será encaminhado para o porto de saída, que será o último porto de parada do navio no País, independente do embarque ou desembarque de passageiros;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
3) No caso de ressuprimento do navio, no decorrer do tempo de permanência no País, a autoridade aduaneira deverá exigir NOTA FISCAL para as mercadorias de origem nacional e DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO DE TRANSFERÊNCIA (DTT) para as mercadorias de origem estrangeira, sendo que o ressuprimento deve ser informado ao porto de saída;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
4) A unidade aduaneira do porto de saída consolidará todas as planilhas digitais recebidas em um único arquivo (estoque final, relação das mercadorias vendidas[quantidade, espécie, valores em moeda nacional], ressuprimentos) e, posteriormente, efetuará o batimento/ homologação com a única DSI de papel apresentada, acompanhada do DARF referente ao recolhimento dos tributos devidos no período.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
§ único: O representante legal do armador poderá, em tempo hábil, formalizar solicitação de procedimento facilitado e diferenciado ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 137, de 23 de novembro de 1998, desde que plenamente justificada, cabendo à autoridade aduaneira, na viabilização do atendimento, a adoção de controles e cautelas pertinentes.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
Artigo 4º - O transportador deverá prestar à IRF/SSO, via SISTEMA MERCANTE / SISCARGA, informações sobre o veículo e as cargas nacional, estrangeira e de passagem nele transportadas, para cada ESCALA da embarcação em Porto Alfandegado, observando-se os prazos mínimos mencionados no artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 e as penalidades por informação após os prazos mencionadas no artigo 64 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2008.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
Artigo 5º - O navio que vem ao Porto Organizado de São Sebastião e não opere em nenhum PIER, cuja atracação não vise operação de carga ou descarga e sim abastecimento, conserto e reparo (embarcação arribada), estará sujeito ao controle previsto no artigo 32 da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, observando-se que a solicitação de trânsito de pessoas e mercadorias na referida embarcação deverá ser efetuada no formulário mencionado no artigo 18 da presente portaria.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
Artigo 6º - A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de Agosto de 2012, e no Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
Artigo 7º - O embarque, o desembarque e os despachos aduaneiros de exportação e de importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis poderão ser realizados em conformidade com os procedimentos simplificados estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.381, 31.07.2013 e sua utilização depende de prévia habilitação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que os embarques e desembarques das mercadorias serão autorizados, para a empresa habilitada, mediante a protocolização de requerimento apresentado com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis à data de embarque ou desembarque, acompanhado dos documentos previstos no artigo 6º da mencionada IN.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
Artigo 8º - A descarga direta e o despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel, em portos e pontos de fronteira alfandegados, serão processados de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16.07.2012, observando-se 04 (quatro) momentos importantes para o controle aduaneiro, a saber:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
M1) Protocolo da comunicação, instruído com a anuência SECEX (LI), atestado de incapacidade de recepção/termo de fiel depositário e Declaração de Importação(DI), M2) Protocolo do término dos trabalhos de apuração das quantidades a bordo do veículo transportador ou no local de armazenagem;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
M3) Quando for o caso, retificação da DI / DARF c com recolhimento da diferença de imposto apurada, no prazo de 20 (vinte) dias do término da descarga da mercadoria;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
M4) Protocolo dos documentos originais instrutivos do despacho + retificação, no prazo de 50 (cinqüenta) dias do término da descarga.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
Artigo 9º - Para atendimento da operacionalidade requerida pela área aduaneira, deve-se considerar o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006 com a redação dada pela IN RFN nº 957, de 15/07/2009, in verbis:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
“O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte.”   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
§ primeiro: As mercadorias desembaraçadas na forma deste artigo deverão ser totalmente descarregadas em território brasileiro ou na zona econômica exclusiva brasileira, cabendo ao importador comprovar, junto à unidade da RFB de despacho, posteriormente ao desembaraço das mercadorias, o seu efetivo descarregamento.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
§ segundo: O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas 07 (sete) hipóteses previstas no artigo 47 da Instrução Normativa SRF nº 680/06, com a nova redação da Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 03.05.2013.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
Artigo 10 - A retificação de informações prestadas na declaração de importação, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no Siscomex.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
§ primeiro: A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no Siscomex, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial. § segundo: Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
§ terceiro: Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
§ quarto: A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
I) de ofício, na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
II) mediante solicitação do importador, formalizada em processo e instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, do pagamento dos tributos, direitos comerciais, acréscimos moratórios e multas, inclusive as relativas a infrações administrativas ao controle das importações, devidos, e do atendimento de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos ou agências da administração pública federal.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
Artigo 11 - No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois da complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 2009, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 03 de maio de 2013.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
Artigo 12 - Após a recepção e antes da averbação o exportador poderá solicitar no sistema somente a retificação dos dados da Declaração de Exportação (DE), que será retificada unicamente com a anuência da RFB no sistema.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
§ primeiro: Após a averbação do despacho, poderão ser retificados o RE e os dados de embarque da DE.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
§ segundo: No caso de Registros de Exportação - RE criados no Siscomex Exportação WEB (NOVOEX) a solicitação e a análise da retificação deverão ser feitas naquele Sistema.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
Artigo 13 - O Registro de Exportação (RE), bem como a Declaração de Exportação (DE), podem ser retificados pelo exportador diretamente no Siscomex antes do registro da recepção documental, observando-se que no caso da quantidade de volumes da Declaração de Exportação, a retificação pelo exportador só é possível anteriormente à informação da presença de carga.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
Artigo 14 - O depositário informará, no SISCOMEX TRÂNSITO e em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25.11.2002 e alterações posteriores, o ingresso/chegada do veículo transportando mercadoria em trânsito aduaneiro, com tratamento ARMAZENAMENTO NO DESTINO (aparecerão na DTA não só o código da Unidade como também o código do Recinto), imediatamente após sua chegada no Recinto Alfandegado, observando-se que o ticket da balança será utilizado como elemento comprobatório da data e hora da chegada do veículo.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
§ primeiro: O depositário informará no sistema o armazenamento das cargas constantes da declaração de trânsito.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
§ segundo: Constatados indícios de violação ou divergência, o plantonista da RFB procederá à verificação física ou, se for o caso, à vistoria aduaneira, informando o resultado no Sistema Trânsito.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
§ terceiro: O plantonista do Posto Fiscal da RFB, no Porto de SSO, informará no sistema o ingresso/chegada do veículo transportando mercadoria em trânsito aduaneiro, com tratamento PÁTIO NO DESTINO (na DTA aparecerá somente o código da Unidade).   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
§ quarto: O plantonista da RFB registrará a integridade do lacre no SISCOMEX TRÂNSITO e no caso de carga com tratamento pátio efetuará também a conclusão do trânsito.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
§ quinto: O prazo de permanência de carga em ÁREA PÁ-TIO será de 48(quarenta e oito) horas, observando-se que excedido esse prazo a carga deverá ser armazenada.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
§ sexto: A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, exigir da autoridade portuária toda a documentação referente ao armazenamento e/ou embarque da carga objeto de trânsito aduaneiro concluído na unidade 0812051.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 2, de 12 de agosto de 2020)
DO CADASTRAMENTO E DO CONTROLE DE ACESSO
Artigo 15 - O ingresso, permanência e movimentação de pessoas e veículos, tanto nos locais/recintos alfandegados ou não, como nas cercanias ou a bordo de embarcações atracadas ou fundeadas, estão sujeitos ao controle do POSTO FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto.
Art. 15-A - O ingresso no Porto Organizado de São Sebastião somente será admitido a pessoas que ali exerçam suas atividades profissionais e aos veículos em objeto de serviço, durante os períodos estritamente necessários à realização de suas atividades.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 6, de 15 de dezembro de 2020)
§ 1º Todo o acesso de pessoas e veículos ao recinto deverá ser sempre motivado e controlado, sendo que permanências por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas devem ser objeto de autorização específica da RFB, em situações devidamente justificadas.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 6, de 15 de dezembro de 2020)
§ 2º As autorizações de acesso concedidas com base nesta Portaria não elidem os controles a cargo da administradora do Porto Organizado de São Sebastião e tampouco se sobrepõem às prerrogativas dos comandantes das embarcações atracadas ou aos protocolos de segurança constantes do Plano de Segurança Portuária aprovado pela Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estado de São Paulo - CESPORTOS, para cumprimento do Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS-Code).   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 6, de 15 de dezembro de 2020)
Artigo 16 - O cadastramento único (IRF/SSO X CIA DOCAS) será formalizado através do ANEXO I e deverá conter os seguintes dados:
§ primeiro: PESSOA JURÍDICA: razão social, CNPJ, nº inscrição estadual e municipal, endereço completo, ramo de atividade, nome do responsável.
§ segundo: PESSOA FISICA: nome da pessoa a ser vinculada à empresa, nº do CPF, nº do documento de identidade (RG, RNE,Passaporte), número e data de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no caso de motoristas;
§ terceiro: VEÍCULO TERRESTRE: tipo ou espécie do veículo, marca, modelo, ano de fabricação, cor predominante, placa de licenciamento, número do RENAVAM, número de registro na ANTT, proprietário ou arrendatário do veículo, atividade a ser exercida, que justifique o ingresso do veículo na zona primária, prazo ou período para o qual se refere o pleito);
§ quarto: O ANEXO I mencionado no caput deverá estar devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
Contrato social, cartão CNPJ, alvará da prefeitura, relação de funcionários vinculados à empresa em papel timbrado, CPF, carteira profissional/contrato de trabalho/procuração/documento comprobatório do vínculo empregatício, atestado médico.
Artigo 17 - Para os representantes legais e veículos de PESSOAS JURÍDICAS que exerçam atividades regulares e freqüentes serão emitidos CRACHÁS, com validade predeterminada, devidamente visados pelas autoridades competentes, observando-se que considera-se freqüente, para fins de obrigatoriedade de cadastro da empresa, o acesso com motivação em seu nome, efetuado por qualquer pessoa a ela vinculada, mais de 07(sete) vezes consecutivas ou não em um mês, contadas independentemente do local/recinto em que tenha ocorrido.
§ primeiro: O crachá com tira VERDE permite o acesso a todas as dependências do porto (acesso total), o com tira VERMELHA à área de embarque /desembarque de navios e o com tira AMARELA ao Posto Fiscal da RFB e às áreas de vivência e apoio.
§ segundo: As empresas especializadas em cargas rolantes Roll-on/Roll-off , as cadastradas na TRANSPETRO para transporte terrestre de tripulantes, as oficinas de reparos navais, as empresas de mergulho, as transportadoras de granel e outras semelhantes poderão ter tratamento diferenciado e simplificado à critério da autoridade portuária, sem prejuízo de averiguações por parte da RFB e demais autoridades do porto.
§ terceiro: Quando do desligamento de quaisquer das pessoas físicas ou veículos vinculados a uma determinada empresa, esta deverá reter seu crachá autorizado e providenciar sua devolução à emissora, sob pena de responder pelo seu uso indevido.
Artigo 18 - A solicitação de trânsito (acesso, embarque, desembarque) de pessoas (tripulante, passageiro, prestador de serviço, etc...) ou mercadorias (bagagem, ferramentas, equipamentos, rancho, etc...) ou veículos será formulada de forma eletrônica, por meio da INTERNET, através do FORMULÁRIO PADRONIZADO - ANEXO II, que deverá ser transmitido em PDF, via e-mail corporativo = (plantao.sp.irfsso@receita.fazenda.gov.br), para os plantonistas do POSTO FISCAL RFB DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO ORGANIZADO DE SÃO SEBASTIÃO que, após apreciação, repassarão para a GUARDA PORTUÁRIA DA PORTARIA PRINCIPAL DO PORTO ou para a VIGILÂNCIA DA PORTARIA DO TERMINAL DA PETROBRÁS (PV3), inclusive ao solicitante, observando-se que a autorização da solicitação dar-se-á automaticamente com o repasse do e-mail pelo plantonista do POSTO FISCAL que, conforme o caso, deverá indicar as solicitações selecionadas para inspeção física.
Artigo 19 - A autorização para o embarque dos produtos indicados no § único do artigo 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27.04.1994 (granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados, produtos perecíveis, etc...) será concedida pelo plantonista do POSTO FISCAL DA RFB, à vista de pedido do interessado e de Termo de Responsabilidade, para formulação da declaração para despacho aduaneiro “a posteriori” que obedecerá o MODELO ANEXO à referida IN, observando-se que no caso de embarque de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo em embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, não há necessidade de autorização por parte da RFB, ou seja, embora o registro da declaração de exportação possa também ser efetuado após o embarque da mercadoria, o formulário de solicitação com termo de responsabilidade não necessita ser preenchido e sim o previsto no art. 18.
Artigo 20 - Para a saída de mercadoria objeto de Declaração de Importação (DI), devidamente desembaraçada pela ADUANA, o transportador deverá apresentar a ORDEM DE CARREGAMENTO devidamente numerada, e quando da chegada do veículo para carregamento a GUARDA PORTUÁRIA/CIA DOCAS preencherá a planilha CONTROLE DIÁRIO DE VEÍCULOS PARA CARGA, que ficará à disposição da fiscalização aduaneira do RFB para qualquer tipo de averiguação.
Artigo 21 - Sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no Porto, a IRF/SSO deverá exercer fiscalização rígida sobre as embarcações que prestam serviço para navios sujeitos a controle aduaneiro, observando-se a necessidade de verificação permanente se há embarcações fora de tráfego (conforme vistoria pela Delegacia da Capitania de Portos) assim como se há embarcações classificadas para navegação interior em mar aberto, devendo tais irregularidades ser comunicadas imediatamente ao Delegado da Capitania dos Portos em São Sebastião.
§ único: Quando a motivação de acesso for a prestação de serviço ou o fornecimento de bordo a navio sujeito a controle aduaneiro, faz-se necessária a solicitação do comandante e do representante legal do armador.
Artigo 22 - É vedado o ingresso ou saída de pessoas da faixa portuária ou a bordo de embarcações, ainda que portadoras de crachá, quando transportando, sem a prévia autorização da Inspetoria da RFB de SSO:
I - mercadorias em quantidade que denotem destinação comercial;
II - equipamentos e ferramentas de uso profissional incompatíveis com a atividade do técnico que os apresenta, ou em quantidade excessiva; e III - volumes e bens que não se caracterizem como bagagem constituída de roupas e objetos de uso pessoal.
Artigo 23 - O tripulante de navio de bandeira brasileira, em tráfego exclusivo de cabotagem, poderá sair livremente pelo portão principal do terminal da Petrobrás (PV3) e pelo portão principal do cais do Porto, com sua respectiva bagagem, desde que conste da LISTA DE TRIPULANTES E PASSAGEIROS, observando-se que este tratamento diferenciado não se aplica para embarcação de bandeira estrangeira, cuja liberação dependerá de anuência da Polícia Federal (pessoa) e da Receita Federal do Brasil (bens e pertences).   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 1, de 06 de junho de 2017)
Artigo 24 - Os atuais sistemas informatizados, disponíveis no Porto Organizado de São Sebastião, controlam o acesso e a saída de pessoas/veículos/mercadorias/bagagens apenas na GUARITA DO PORTÃO PRINCIPAL do Cais do Porto e no PORTÃO DO TERMINAL DA PETROBRÁS (PV3), observando-se que os equipamentos e softwares necessários à visualização das imagens captadas pelos referidos sistemas devem estar instalados pelo menos no POSTO FISCAL DA RFB, a fim de que seus plantonistas utilizem inteligentemente a recepção das imagens e dados.
Artigo 25 - Ficam revogadas todas as disposições contrárias constantes de atos administrativos anteriores ao presente.
Art. 25-A - O descumprimento do disposto nesta Portaria caracteriza acesso não autorizado, sujeitando o infrator à aplicação das sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e das multas estabelecidas no art. 107, IV, "c", "d", "f", VIII, "a", e X, "b" do Decreto-Lei nº 37/1966, além das sanções e aplicação da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previstas nos arts. 37 e 38 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/SSO nº 6, de 15 de dezembro de 2020)
Artigo 26 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANA DE CASTRO KHOURY MEDEIROS
ANEXO I
ANEXO II
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.