Portaria IRF/SSO nº 6, de 15 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 17/12/2020, seção 1, página 100)  

A Portaria IRF/SSO nº 06, de 23 de outubro de 2013, fica acrescida dos arts. 15-A e 25-A

A INSPETORA SUBSTITUTA DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO SEBASTIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 361 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), resolve:
Art. 15-A - O ingresso no Porto Organizado de São Sebastião somente será admitido a pessoas que ali exerçam suas atividades profissionais e aos veículos em objeto de serviço, durante os períodos estritamente necessários à realização de suas atividades. swap_horiz
§ 1º Todo o acesso de pessoas e veículos ao recinto deverá ser sempre motivado e controlado, sendo que permanências por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas devem ser objeto de autorização específica da RFB, em situações devidamente justificadas. swap_horiz
§ 2º As autorizações de acesso concedidas com base nesta Portaria não elidem os controles a cargo da administradora do Porto Organizado de São Sebastião e tampouco se sobrepõem às prerrogativas dos comandantes das embarcações atracadas ou aos protocolos de segurança constantes do Plano de Segurança Portuária aprovado pela Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estado de São Paulo - CESPORTOS, para cumprimento do Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS-Code). swap_horiz
(...)
Art. 25-A - O descumprimento do disposto nesta Portaria caracteriza acesso não autorizado, sujeitando o infrator à aplicação das sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e das multas estabelecidas no art. 107, IV, "c", "d", "f", VIII, "a", e X, "b" do Decreto-Lei nº 37/1966, além das sanções e aplicação da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previstas nos arts. 37 e 38 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. swap_horiz
LUCIANA DE CASTRO KHOURY MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.