Portaria IRF/SSO nº 4, de 02 de março de 2023
(Publicado(a) no DOU de 10/03/2023, seção 1, página 29)  

Determina que os procedimentos de autorização pela Autoridade Aduaneira para o ingresso, a permanência e a movimentação de pessoas e veículos, nos locais e recintos alfandegados, ou a bordo de embarcações de viagem internacional, em toda a área sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, sejam efetuados por meio de sistemas informatizados.

O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO SEBASTIÃO/SP, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 298 e 327 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando os artigos 37, XVII, e 237 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 24, II, da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, nos arts. 3º, 4º, 5º e 24 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), nos arts. 34 a 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, com as alterações das Leis nºs 12.995/2014 e 13.043/2014, regulamentada pela Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, com as alterações da Portaria RFB nº 268, de 16 de dezembro de 2022 e observado o disposto na Portaria SRRF08 nº 230, de 1º de julho de 2022, bem como na Resolução 2, que estabelece o ISPS-Code, na forma do Capítulo XI-2, anexo à Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, concluída em Londres no ano de 1974, no âmbito da Organização Marítima Internacional, cujo texto atualizado encontra-se promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 9.988, de 26 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º - Determinar que a autorização de acesso aos locais ou recintos alfandegados seja efetuada por meio de sistemas informatizados de controle, em conformidade com o art. 17 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, com identificação das pessoas e veículos por meio de crachás eletrônicos autorizados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião/SP - IRF/SSO, aqui denominando simplesmente "crachá autorizado".
§ 1º - É obrigatória a confirmação, por parte da administradora do local/recinto alfandegado, da veracidade dos dados eletrônicos gravados nos crachás, mediante consulta no banco de dados do sistema gerenciador da emissão dessas mídias.
§ 2º - No caso de qualquer divergência sobre um dado impresso graficamente no crachá, deverá prevalecer o dado do registro eletrônico, o que significa que a aparência visual não é a forma adequada de identificação segura e esse argumento não eximirá a empresa de sua responsabilidade na ocorrência de uso indevido dessa identidade.
§ 3º - O banco de dados de crachá autorizado deverá estar disponível para acesso ininterrupto e qualquer irregularidade no seu funcionamento, mesmo que por razões de ordem técnica, que impossibilite o atendimento ao disposto no § 1º, deverá ser imediatamente comunicada ao Grupo de Operações de Vigilância e Repressão do Litoral Norte - GOR da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião/SP, a quem compete autorizar a adoção dos procedimentos de contingência que o caso requeira.
§ 4º - A autorização da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião para a instalação e utilização de banco de dados de crachá, depende de análise prévia da unidade, que se pronunciará por meio do dossiê digital protocolizado pela empresa administradora do sistema gerenciador desse banco, condicionada tal autorização ao atendimento de todos os requisitos e funcionalidades estabelecidos nesta Portaria, sem prejuízo ao disposto no art. 8º.
§ 5º - A autorização de que trata o § 4º será concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer momento, mediante despacho fundamentado em razão da constatação de fato que comprometa a segurança aduaneira.
Art. 2º - As autorizações de acesso concedidas com base nesta Portaria não elidem os controles a cargo da empresa responsável pela administração e pela segurança dos locais/recintos alfandegados, e tampouco se sobrepõem às prerrogativas dos comandantes das embarcações atracadas ou aos protocolos de segurança constantes do Plano de Segurança do Terminal, aprovado pela Comissão Estadual de Segurança dos Portos (Cesportos), para cumprimento do Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS-Code).
Art. 3º - O ingresso, a permanência e a movimentação de pessoas e veículos, tanto nos locais/recintos alfandegados, como nas cercanias ou a bordo de embarcações fundeadas ou atracadas, na barra ou no Porto de São Sebastião, estão sujeitos ao controle da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que, no presente ato, determina a obrigatoriedade de utilização de crachás autorizados, cujos dados, tanto de identificação como da existência de autorização da autoridade aduaneira e prazo de vigência dessa autorização, devem ser confirmados, pela administradora desses locais, em banco de dados autorizado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião/SP.
§ 1º - A autorização de acesso referida no caput deve ser solicitada pelo menos com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao primeiro evento, na forma desta Portaria; terá caráter precário e validade por prazo indeterminado ou definido, e é passível de suspensão ou cancelamento a qualquer tempo; será considerada como uma forma genérica de permissão de acesso, e não significa a liberação para a entrada de pessoas e veículos, mesmo que identificados por crachá autorizado, em qualquer local/recinto alfandegado, ou a qualquer tempo, sem que haja alguma "motivação" registrada no sistema referido no art. 1º.
§ 2º - A motivação referida no parágrafo anterior, seja para a autorização de entrada de usuário de crachá autorizado ou não, é de responsabilidade da empresa administradora do local/recinto alfandegado e estará sujeita à auditoria pela autoridade aduaneira, quando da vistoria prevista no art. 30 da Portaria RFB nº 143/2022 ou a qualquer tempo, observando-se critérios de análise e gestão de riscos, conforme § 3º do art. 40 da referida portaria, com a redação da Portaria RFB nº 268/2022.
Art. 4º - A Autoridade Aduaneira exerce sua atribuição legal de controle sobre o acesso aos locais/recintos alfandegados, inclusive fiscalizando rotineiramente o cumprimento das determinações desta Portaria, mediante atividades exercidas pelo Grupo de Operações de Vigilância e Repressão do Litoral Norte - GOR, com a utilização do Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro - SICA, previsto no art. 17 da Portaria RFB nº 143/2022.
 Parágrafo único - O SICA constitui ferramenta para o tratamento informatizado dos dados oriundos dos diferentes sistemas de controle de acesso e de monitoramento dos recintos alfandegados, assim como de seus equipamentos coletores de dados (radares, câmeras, balanças, leitores biométricos, escâneres, entre outros), considerados partes integrantes do SICA, nos termos do disposto no art. 17 da Portaria RFB nº 143/2022, sendo que todos os dados devem ser disponibilizados nas instalações da Central de Operações e Vigilância Aduaneira - COV, localizada nas dependências do Posto Fiscal da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Sebastião/SP, conforme determinado no art. 18 da Portaria RFB nº 143/2022.
Art. 5º - Na permissão de acesso com prévia e tácita autorização pela Autoridade Aduaneira, para pessoa física ou veículo entrar, permanecer ou passar em local/recinto alfandegado, é obrigatório o porte de crachá de identificação e registro da motivação, acreditada pela administradora do local/recinto alfandegado, no seu sistema informatizado de controle, em tempo real e disponível para consulta na COV do Posto Fiscal da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Sebastião/SP.
§ 1º - Define-se como "motivação" qualquer fato relacionado à execução de atividade profissional lícita, necessária e oportuna, que justifique o acesso, passagem ou permanência em área alfandegada.
§ 2º - O disposto no caput também se aplica ao visitante ou trabalhador eventual, ainda que não possua crachá eletrônico personalizado, mas portando crachá específico definido pela administradora do local/recinto alfandegado, e registrando-se a motivação no sistema próprio dessa empresa.
§ 3º - Os registros das motivações de que trata o caput deverão ser efetuados no sistema de controle de acesso da administradora do local/recinto alfandegado, simultaneamente à ocorrência dos respectivos movimentos, conforme previsto em ato normativo da COANA, nos termos do art. 18 da Portaria RFB nº 143/2022.
§ 4º - Quando a motivação de acesso for a prestação de serviço ou o fornecimento de bordo a navio, faz-se necessária a anuência do agente marítimo ou do responsável pela embarcação, que deverá se dar de forma eletrônica no sistema próprio de controle de acesso da administradora do local/recinto alfandegado por onde ocorrerá a entrada.
§ 5º - Não constitui motivação válida a visita comercial para oferecimento de materiais ou serviços diretamente ao comandante do navio.
Art. 6º - Não é permitido o ingresso de pessoas ou veículos, tanto nos locais/recintos alfandegados com acesso ao cais, como a bordo de embarcações atracadas ou fundeadas na barra, que não seja através de portões da Companhia Docas de São Sebastião ou do Terminal Almirante Barroso da Transpetro, exceto no caso das pessoas indicadas nos incisos I, II e III do art. 17, quando não houver essa possibilidade e exclusivamente para o desempenho de suas funções.
§ 1º - Não é permitido o ingresso em embarcações não atracadas, exceto quando autorizado pela Autoridade Aduaneira, em situações caracterizadas como emergência ou urgência, caso fortuito ou motivo de força maior, que não possam aguardar a atracação, sem prejuízo do exercício de controle de outros órgãos intervenientes.
§ 2º - Fica dispensada a autorização prevista no § 1º, desde que observado o disposto no § 3º do art. 5º, para o ingresso em embarcações não atracadas, quando da ocorrência das seguintes situações emergenciais:
I - perigo ou ocorrência de dano ambiental;
II - problemas de saúde;
III - quebra de equipamentos essenciais para a operação do navio; e
IV - acidentes de trabalho.
§ 3º - Não se enquadra no disposto no § 1º o ingresso das pessoas indicadas nos incisos I, II e III do art. 17.
§ 4º - Observado o disposto no caput, a Companhia Docas de São Sebastião poderá determinar locais específicos de embarque e desembarque de pessoas e cargas em pequenas embarcações de transporte ou de prestação de serviço aos navios, que também estão sujeitas ao mesmo controle de acesso estabelecido nesta Portaria.
I - Banco de Dados de Crachá Autorizado
Art. 7º - O local/recinto alfandegado deverá dispor de sistema informatizado de controle de acesso, conforme determina o art. 17 da Portaria RFB nº 143/2022, utilizando crachás autorizados pela Inspetoria na forma desta Portaria, independentemente da emissora dessa mídia, validado mediante consulta ao banco de dados específico, para a confirmação do registro eletrônico conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º, que deve ser efetuada pela administradora da área, para cada evento em seus portões de entrada/saída.
Art. 8º - O banco de dados que suporta os registros de identificação das pessoas/veículos e constitui o arquivo eletrônico para viabilizar a emissão de crachá autorizado pela Inspetoria, que é o comprovante de autorização de acesso do usuário em área sob controle aduaneiro, ainda que funcionando com base no § 4º do art. 1º, poderá sofrer auditoria a qualquer tempo, observando-se critérios de análise e gestão de riscos, conforme § 3º do art. 40 da Portaria RFB nº 143/2022, com a redação da Portaria RFB nº 268/2022.
II - Pedido de Autorização de Acesso
Art. 9º - Qualquer pessoa jurídica, que exerça atividade regular e frequente nos locais/recintos alfandegados sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião/SP, inclusive as próprias empresas administradoras dessas áreas, deverá efetuar seu cadastro em um banco de dados de crachá autorizado pela unidade, para fins de obtenção de autorização de acesso pela Autoridade Aduaneira, que a dará sob a forma de permissão de emissão de crachá autorizado de identificação de pessoas e veículos a ela vinculados.
Parágrafo único - Considera-se frequente, para fins de obrigatoriedade de cadastro da empresa, o acesso com motivação em seu nome, efetuado por qualquer pessoa a ela vinculada, mais de cinco vezes consecutivas ou não em um mês, ou doze vezes em um ano, contadas independentemente do local/recinto em que tenha ocorrido, isto é, os acessos efetuados em diferentes áreas serão contados de forma cumulativa.
Art. 10 - O pedido para autorização de acesso deve ser formulado de forma eletrônica, através de um dos sistemas gerenciadores de bancos de dados autorizados pela Inspetoria, e equipara-se a um documento formal que viabiliza a movimentação e permanência de pessoas e veículos nas áreas alfandegadas sob jurisdição da Inspetoria, e a sua concessão é de caráter precário e discricionário da autoridade aduaneira, podendo portanto ser negado, cancelado ou suspenso a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada.
§ 1º - O pedido deverá ser formulado por meio da rede mundial de computadores, no sistema escolhido pela empresa, preenchendo os dados que identificarão a empresa peticionária e o(s) seu(s) responsável(eis) perante o banco de dados por ela eleito, devendo ser impressa essa petição inicial, conforme modelo no Anexo I desta Portaria, e assinada pelo representante legal com poderes de comprometimento dessa pessoa jurídica.
§ 2º - Preenchidos os dados conforme o § 1º, o mesmo sistema gerará um Termo de Responsabilidade para cada um dos responsáveis perante o banco de dados, conforme modelo no Anexo II, que deverão ser assinados e anexados ao respectivo dossiê digital.
§ 3º - A petição inicial de autorização de acesso, prevista no § 1º, deverá ser apresentada, juntamente com os demais documentos exigíveis anexados, para protocolização junto à Inspetoria, por meio de dossiê eletrônico.
§ 4º - Os documentos que devem instruir o pedido de autorização de acesso, dentre outros que comprovem a situação ou motivo de pedir, conforme cada caso, são:
I - a petição e os termos referidos no § 1º;
II - o contrato social ou estatuto referente à constituição da pessoa jurídica e às eventuais alterações, devidamente registrados no órgão competente, de forma a comprovar que o signatário do pedido tenha poderes de representação da empresa;
III - o(s) documento(s) de identificação com foto do(s) indicado(s) para atuar como responsável perante o banco de dados;
IV - o comprovante de atividade da empresa que justifique a necessidade de ingresso na área portuária.
§ 5º - O pedido cuja documentação não tenha sido apresentada para protocolo no prazo de quinze dias corridos será automaticamente cancelado pelo sistema.
§ 6º - A Inspetoria poderá exigir outros documentos não listados no § 4º, quando entender serem necessários, para melhor análise do pedido, por meio de comunicado, no respectivo dossiê digital, no qual a parte deverá efetuar consulta para ciência de eventual exigência, sob pena de arquivamento do pedido.
Art. 11 - O servidor da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do pedido poderá limitar o quantitativo de pessoas ou veículos, definir o prazo de validade da autorização, ou especificar os locais de acesso permitido, considerando as características do peticionário, a atividade a ser exercida, a regularidade perante a RFB e outros órgãos de governo envolvidos e ainda o histórico registrado em qualquer banco de dados de crachá autorizado principalmente quanto à existência de ocorrências informadas pelos contratadores de serviço, administradoras de local/recinto alfandegado ou o conhecimento de fatos apurados pela fiscalização aduaneira.
Art. 12 - Aos órgãos públicos aos quais as pessoas físicas indicadas nos incisos I e II do art. 17, estão vinculadas não se aplica o disposto nos arts. 9º e 10, sendo o cadastro do órgão realizado por meio de ofício, assinado por seu titular, onde seja indicada a pessoa física que será habilitada no perfil de responsável perante o banco de dados.
§ 1º - Objetivando a agilização do cadastro, tanto de despachantes aduaneiros e seus ajudantes, devidamente credenciados na Secretaria da Receita Federal do Brasil, como de motoristas autônomos de veículos de carga, de forma a permitir a emissão e a validação de crachá autorizado, as entidades de classe dessas categorias de profissionais poderão equiparar-se à pessoa jurídica interveniente no banco de dados de crachá autorizado, mediante a habilitação de representante legal, no perfil de responsável perante o banco de dados, exercendo atividades de registro de dados eletrônicos no sistema e de arquivamento da documentação comprobatória da sua regularidade, independentemente de tratar-se de usuário filiado ou não nesses sindicatos.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao OGMO em relação aos trabalhadores portuários avulsos - TPA, o que não impede o estabelecimento de níveis intermediários do mesmo perfil, para a intervenção subsidiária por parte das entidades de classe específicas da mesma categoria.
III - Aprovação do Cadastro e Autorização de Acesso
Art. 13 - Sendo aprovado pela Inspetoria o pedido de que trata o art. 10, a empresa fica autorizada a acessar, através de seus "vinculados", as áreas alfandegadas sempre que houver motivação.
§ 1º - A motivação que justifica a entrada pontual na área deverá ser apresentada diretamente à administradora do local/recinto alfandegado, que ficará responsável pela veracidade/confirmação de tal fato a ser registrado em seu sistema de controle de acesso.
§ 2º - Esta autorização poderá estabelecer limites temporários, registrados pela Inspetoria no próprio banco de dados de crachá autorizado, cuja informação estará disponível para consulta da administradora da área onde o usuário de crachá autorizado venha a se apresentar.
§ 3º - A Inspetoria também poderá autorizar o acesso de determinada empresa apenas para locais definidos ou ainda condições específicas de validade da autorização, restrições que serão cientificadas à peticionária no seu dossiê digital e cujo cumprimento, não sendo informação disponível em sistema eletrônico, será responsabilidade exclusiva dessa empresa.
§ 4º - A peticionária, no curso do procedimento de autorização de acesso em áreas alfandegadas, poderá ser comunicada da existência de exigências da Inspetoria, no próprio dossiê digital em que efetuou o pedido.
§ 5º - A comunicação da aprovação do pleito pela Inspetoria, liberando a habilitação do usuário no perfil definido no inciso IV do art. 19, que irá interagir no sistema gerenciador do banco de dados de crachá autorizado, será na mesma forma definida no § 4º.
§ 6º - O não atendimento pela peticionária, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, para cumprimento do disposto no § 2º da art. 10 ou para atendimento das exigências previstas no § 4º deste artigo, implicará o arquivamento do processo e o cancelamento dos registros eletrônicos de pedido de autorização de acesso e de cadastro no banco de dados de crachá autorizado.
Art. 14 - A habilitação de que trata o § 5º do art. 13, terá caráter precário, estará condicionada a utilização de certificação digital do usuário e as intervenções, por meio desse certificado que depende de senha pessoal e sigilosa, serão de responsabilidade do titular, inclusive no caso de uso indevido.
§ 1º - Somente em caso de contingência previsto no § 3º do art. 1º, mediante pedido justificado da empresa gerenciadora do banco de dados autorizado, a Inspetoria poderá admitir, de forma excepcional e provisória, o acesso ao sistema gerenciador desse banco mediante procedimento alternativo.
§ 2º - As intervenções, em sistema gerenciador de banco de dados de crachá autorizado, serão restritas às funções individualizadas para o perfil de cada usuário, garantidas as condições de segurança e sigilo das informações, dentro das limitações definidas pela Inspetoria para os perfis especificados no art. 19.
IV - Cadastramento de Usuários de Crachá Autorizado
Art. 15 - O usuário com perfil definido no inciso IV do art. 19 deverá providenciar o cadastramento de todas as pessoas e veículos vinculados à empresa para as quais pretenda a obtenção de autorização de acesso nas áreas alfandegadas sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião/SP e a consequente autorização para a emissão de crachá eletrônico autorizado.
§ 1º - Para fins desta Portaria entende-se por "vínculo" qualquer relação de trabalho ou de prestação de serviço entre uma pessoa ou um veículo e seu vinculante no banco de dados de crachá autorizado, que lhe permitirá exercer atividade em nome dessa empresa que efetuou a sua inclusão no cadastro do sistema.
§ 2º - O cadastramento de veículo deve ser efetuado na forma do art. 27 e é restrito aos destinados exclusivamente para utilização na atividade operacional da empresa e necessários para a movimentação de cargas ou de trabalhadores dentro das áreas alfandegadas, ficando a autorização de acesso condicionada à concordância da administradora do local/recinto onde o veículo se apresentar.
§ 3º - O cadastro de pessoa física deverá ser efetuado mediante a inclusão dos seguintes dados no banco de dados de crachá autorizado:
I - nome do funcionário ou pessoa que pretende vincular à empresa;
II - número do CPF junto à Receita Federal do Brasil;
III - número do documento de identidade (RG, RNE ou Passaporte);
IV - data de expedição e órgão emissor do documento de identificação (opcional); e
V - número e data de validade da Carteira Nacional de Habilitação (obrigatório apenas para motoristas).
Art. 16 - A manutenção do banco de dados de crachá autorizado, no que diz respeito à atualização dos cadastros de pessoas e veículos vinculados à empresa, com os registros constantemente confiáveis, é responsabilidade exclusiva e indelegável da vinculante, pela intervenção de seu "responsável perante o banco de dados" obrigatoriamente em tempo real dos fatos.
V - Acessos que Independem de Porte de Crachá Autorizado
Art. 17 - Quando em serviço, o ingresso, permanência e movimentação das pessoas abaixo listadas na faixa do cais, nos locais/recintos alfandegados e a bordo de embarcação atracada, independe de porte de crachá autorizado:
I - servidores públicos do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Ministério do Trabalho, do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Defesa, do Ministério da Justiça, das Polícias Militar e Civil, das Secretarias Estaduais e Municipais da Saúde, assim como dos demais órgãos governamentais com atividade na zona portuária;
II - ocupantes de cargos e integrantes do quadro funcional da Companhia Docas de São Sebastião;
III - práticos a serviço da praticagem;
IV - tripulantes, seus parentes autorizados pelo comandante e passageiros de navio cargueiro.
§ 1º - A dispensa de uso de crachá autorizado para os trabalhadores indicados neste artigo não implica a desobrigação da administradora do local/recinto alfandegado de efetuar o registro do fato e da motivação do acesso por ela autorizado, a comprovação da identificação pessoal desse trabalhador, observando-se ainda o disposto no art. 35.
§ 2º - Para as pessoas indicadas nos incisos I e II, a dispensa de crachá engloba, igualmente, os veículos por elas utilizados, desde que devidamente caracterizados como pertencentes aos Órgãos Públicos correspondentes.
§ 3º - Nada impede que as pessoas relacionadas neste artigo obtenham seus crachás autorizados, a pedido voluntário e diretamente em qualquer empresa emissora, para facilitação dos procedimentos de identificação e entrada nos portões dos locais/recintos alfandegados sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião.
VI - Casos Excepcionais
Art. 18 - Nos casos de eventos abertos ao público, com dias e horários definidos, o ingresso de visitantes, viajantes e tripulantes à faixa do cais, aos locais/recintos e pátios de armazenamento alfandegados, ou a bordo de embarcações atracadas, independe de emissão de crachá autorizado, podendo inclusive ser dispensada a obrigatoriedade de registro, no sistema de controle de acesso da administradora do local/recinto alfandegado, de motivação individualizada, desde que:
I - o evento seja previamente autorizado pela Autoridade Aduaneira, em processo com o pedido da administradora dessas áreas, formulado junto à Inspetoria, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis;
II - o acesso se restrinja à área indicada na petição, e existam condições de segurança e de isolamento do local do evento; e
III - não haja impedimento ou restrição por parte da Autoridade Portuária e dos demais órgãos envolvidos, se for o caso.
§ 1º - Cabe à Guarda Portuária da Companhia Docas de São Sebastião, no caso de cais público, e às equipes de segurança patrimonial, no caso dos demais recintos, garantir o isolamento dos locais de atracação e movimentação de cargas, bem como o controle do fluxo de pessoas nos eventos referidos no caput.
§ 2º - Inclui-se na situação prevista neste artigo o embarque de prestadores de serviços em navios de cruzeiro marítimo, dada a inexistência de terminal de passageiros sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião.
§ 3º - Fica dispensado o pedido, de forma específica e individualizada, para a autorização da Autoridade Aduaneira, referente ao acesso à faixa do cais de veículos, desde que estes estejam perfeitamente identificados e sejam controlados pela administradora do local/recinto alfandegado e ainda exclusivamente durante o evento de que trata o caput.
VII - Habilitação no Sistema Gerenciador de Banco de Dados de Crachá Autorizado
Art. 19 - Quesito comum para qualquer banco de dados de crachá passível de ser autorizado pela Inspetoria é a definição das funções e atribuições dos intervenientes no seu sistema gerenciador, mediante a habilitação pessoal específica e vinculada ao perfil de cada usuário, segundo as especificações seguintes:
I - "Administrador" - para funcionário da empresa gerenciadora do banco de dados, cuja intervenção no sistema deve ser controlada por servidor da Receita Federal do Brasil, sendo que ambos assumem as funções de gestores do sistema, com poderes de atualização de tabelas, definição de funções, correção de dados, emissão e gravação de crachá autorizado;
II - "Autoridade Aduaneira" - para servidores da Inspetoria com poderes de autorização ou impedimento de emissão, gravação ou entrega de crachá e ainda suspensão ou bloqueio ao acesso para crachás já entregues;
III - "Guarda" - para agentes da segurança da administradora do local/recinto alfandegado, responsáveis pelo controle da operação dos portões, confirmando ou incluindo a motivação de acesso no sistema próprio do local/recinto alfandegado;
IV - "Responsável perante o banco de dados" - para aqueles indicados pelo representante legal da empresa, incumbidos de cadastrar e atualizar o banco de dados de crachá autorizado, mediante o uso de certificação digital, inserindo dados com a identificação de todos os funcionários registrados ou de qualquer modo vinculados à empresa e que necessitem exercer suas atividades profissionais, em nome dessa empresa, dentro das áreas alfandegadas;
V - "Emissor de Crachá" - para pessoa física vinculada à pessoa jurídica de que trata o art. 20, responsável pela impressão e/ou gravação de crachás, mediante o uso de certificação digital e interagindo em sistema gerenciador de banco de dados de crachá autorizado;
VI - "Usuário de Portões" - para todos os portadores de crachá autorizado cadastrado em banco de dados de crachá autorizado; e
VII - "Público Web" - para qualquer pessoa com acesso à rede mundial de computadores que, por meio de dossiê digital protocolado através do e-CAC, pode elaborar o pedido de cadastro de empresa para a obtenção da autorização pela Autoridade Aduaneira para o ingresso motivado de seus vinculados nas áreas alfandegadas sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, mediante o uso de crachá autorizado e reconhecido pelo sistema gerenciador do banco de dados de crachá autorizado.
§ 1º - Cabe ao peticionário da autorização de acesso a opção pelo perfil de usuário apropriado, sendo que o detalhamento das funções que constituem os perfis completos, bem como as possibilidades de estabelecimento de níveis intermediários, nos casos dos perfis definidos nos incisos I a V do caput deste artigo, que permitem estabelecimento de níveis intermediários de autonomia e competência, serão objetos de procedimento dentro do sistema gerenciador do banco de dados de crachá autorizado, totalmente regulado por manuais do sistema e disponíveis para consulta no próprio sítio desse banco de dados.
§ 2º - A Autoridade Aduaneira pode discordar das funcionalidades pretendidas ou do próprio perfil solicitado para determinado usuário, comunicando sua decisão ao interessado, na forma do § 4º do art. 10, para justificativas ou alterações no pedido.
§ 3º - A autorização de acesso para a pessoa jurídica cadastrada em banco de dados de crachá autorizado, quando não concedida em caráter temporário e por prazo definido, como regra geral, terá validade de 1 (um) ano, devendo sua renovação ser solicitada de forma eletrônica e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento, dispensada a apresentação de documentos, exceto em havendo qualquer alteração de dado cadastral no período.
VIII - Emissão de Crachás Autorizados (Impressão e Gravação da Mídia)
Art. 20 - As administradoras de locais/recintos alfandegados ficarão responsáveis pela emissão dos crachás autorizados para usuários e veículos previamente cadastrados, devendo deter o domínio de sistema gerenciador de banco de dados que atenda às exigências desta Portaria, ainda que por delegação ou terceirização para prestador de serviço.
Parágrafo único - As administradoras de locais/recintos alfandegados deverão, por meio de pessoa física a elas vinculada e mediante o uso de certificação digital, emitir os crachás para os usuários e veículos previamente cadastrados em banco de dados de crachá autorizado.
Art. 21 - As administradoras de locais/recintos alfandegados deverão imprimir e/ou gravar eletronicamente os crachás dos usuários e veículos, previamente cadastrados, pela intervenção de usuário com o perfil definido no inciso IV do art. 19, agindo em nome da empresa vinculante, em banco de dados de crachá autorizado, inserindo o registro de seus dados pessoais no sistema gerenciador desse banco.
§ 1º - A autorização de que trata este artigo será efetuada diretamente no sistema gerenciador do banco de dados, de forma automática e em função de parâmetro inserido no próprio sistema, que pode ser o decurso de prazo, geralmente de 48 horas, variável em função do expediente normal da repartição.
§ 2º - O acesso antes de decorrido o prazo do § 1º será considerado como acesso eventual previsto no art. 26.
§ 3º - Decorridos 15 (quinze) dias da autorização para a emissão dos crachás sem o comparecimento do usuário ou apresentação de motivo que justifique essa falta, não será permitida sua gravação e a emissora deverá comunicar tal fato à Inspetoria e, se for o caso, à empresa vinculante como parte interessada.
Art. 22 - O crachá autorizado, para ser regularmente validado no banco de dados de crachá autorizado, dependerá da confirmação, sob a responsabilidade da empresa emissora, dos dados de identificação do portador, pela apresentação de documento legalmente reconhecido e com foto, pela coleta e inclusão do arquivo com a foto digital, tirada pela emissora ou recebida e conferida por ela e pelo registro no banco da biometria dessa pessoa.
§ 1º - Para a confirmação dos dados cadastrados de veículo, a emissora de crachá autorizado deverá vistoriá-lo comparando-o com o seu documento legal de trânsito.
§ 2º - A vistoria de que trata o parágrafo anterior poderá ser terceirizada para empresas ou entidades de classe, mediante autorização da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, em pedido específico da emissora e sob sua responsabilidade.
Art. 23 - A emissão e entrega dos crachás autorizados não impede a atuação futura da Autoridade Aduaneira, no sentido de aplicação de restrição de acesso à pessoa física ou jurídica, por informação inverídica de dados no banco ou por outro motivo justificado, podendo ocorrer o bloqueio de um crachá específico ou de todos os vinculados à mesma empresa.
Art. 24 - A validade eletrônica dos crachás das pessoas físicas deverá constar apenas na forma de registro no sistema gerenciador do banco de dados do crachá autorizado, e não poderá exceder a data final de validade da autorização de acesso dada pela Inspetoria para a pessoa jurídica à qual esteja vinculada.
Art. 25 - Quando concedido por prazo determinado, no vencimento da validade do crachá de pessoa física, ele será automaticamente bloqueado pelo sistema gerenciador do banco de dados de crachá autorizado, podendo a empresa realizar, antecipadamente, pedido eletrônico de revalidação junto à Inspetoria.
Parágrafo único - É responsabilidade da empresa emissora do crachá vencido o registro do novo termo final no banco de dados de crachá autorizado, observando o disposto nos arts. 21 e 22.
IX - Casos Especiais de Permissão de Acesso Eventual
Art. 26 - Será permitido o ingresso à área alfandegada, desde que haja motivação que caracterize o acesso como eventual, de pessoas ou veículos sem crachá autorizado personalizado, devendo ser apresentada tal justificativa à própria empresa administradora dessa área, que registrará o fato, para cada evento, em seu sistema de controle de acesso.
§ 1º - A qualquer tempo o registro da motivação de que trata o caput deverá estar disponível para a homologação pela Autoridade Aduaneira.
§ 2º - Considera-se eventual todo acesso não caracterizado como frequente, nos termos do parágrafo único do art. 9º.
§ 3º - A autorização de ingresso eventual de pessoa ou veículo sem crachá autorizado personalizado será automática por parte da Autoridade Aduaneira, mas sob a responsabilidade exclusiva da administradora do local/recinto alfandegado, devendo ser por ela confirmada, mediante consulta em todos os bancos de dados autorizados, a inexistência desse usuário como cadastrado ou portador de qualquer crachá autorizado, de forma a comprovar não haver um bloqueio desse usuário por determinação da Autoridade Aduaneira.
§ 4º - O ingresso na forma estabelecida no caput não desobriga o porte de crachá de identificação da qualidade do usuário, por exemplo "visitante", "convidado" etc.
§ 5º - Somente por razões afetas à segurança poderá ser negado pela administradora do local/recinto alfandegado o acesso de que trata o caput, desde que registrada tal justificativa no sistema de controle da empresa.
X - Cadastro de Veículos Terrestres no Banco de Dados de Crachá Autorizado
Art. 27 - O pedido de crachá autorizado de veículo será deferido, de forma eletrônica e automática, quando inseridos os seus dados no sistema gerenciador de banco de dados de crachá autorizado, pela pessoa jurídica já cadastrada e autorizada pela Autoridade Aduaneira, na forma do art. 13, pela intervenção de seu representante habilitado no sistema com o perfil definido no inciso IV do art. 19 e sua emissão estará condicionada à vistoria física, prevista no § 1º do art. 22, com a apresentação para a empresa emissora do crachá, dos documentos originais comprobatórios dos dados informados no sistema.
§ 1º - A requisição eletrônica conterá os seguintes dados, e os campos serão assim formatados:
I - tipo ou espécie de veículo;
II - marca;
III - modelo;
IV - ano de fabricação;
V - cor predominante;
VI - placa de licenciamento;
VII - número Renavam;
VIII - número de registro na ANTT;
IX - proprietário ou arrendatário do veículo;
X - atividade a ser exercida, que justifique o ingresso do veículo na zona portuária; e
XI - prazo ou período para o qual se refere o pedido.
§ 2º - O sistema gerenciador do banco de dados de crachá autorizado controlará o prazo máximo de 12 (doze) meses para a validade dos crachás de veículos, de modo a ser revalidado, mediante a comprovação, junto à emissora, do licenciamento regular no exercício correspondente e a confirmação dos dados constantes no banco, inclusive com nova vistoria física.
§ 3º - No caso de o veículo ser a própria carga em operação de exportação ou importação, mediante o ingresso na zona portuária por meios próprios, não haverá crachá autorizado, mas, além da exigência de identificação do motorista vinculado ao operador portuário, a administradora do local/recinto alfandegado poderá estabelecer controle de acesso desses veículos pela criação de crachás específicos.
§ 4º - No caso de veículo de carga pertencente a um motorista autônomo, as entidades de classe dessa categoria profissional poderão formular acordo com as administradoras de local/recinto alfandegado, bem como com as emissoras de crachá autorizado, comprometendo-se ao arquivamento da documentação e à execução de inspeção física do veículo, prevista no § 1º do art. 22, comprovando a veracidade dos dados.
§ 5º - A impossibilidade de credenciamento de determinado veículo, em razão de característica física divergente ou irregularidade documental, não impede a emissão de crachás para outros do mesmo peticionário.
XI - Características de Crachá Autorizado
Art. 28 - Os crachás de identificação de pessoas ou de veículos, sem prejuízo do disposto no art. 47, deverão apresentar as seguintes características:
I - quanto ao material constitutivo e tecnologia:
a) mídia em PVC, nas medidas de 8,6 cm de altura por 5,4 cm de largura, com chip eletrônico incorporado de forma definitiva, que permita a impressão de alta qualidade, opcionalmente com recursos holográficos de segurança;
b) tecnologia Mifare modelo "classic 1K", com capacidade de armazenamento de 1 kb (1.024 bytes), plus ou superior, podendo optar por outros similares compatíveis;
c) trilhas de gravação divididas em setores, de forma a reservar as de número 14, 15 e 16 exclusivamente aos dados de banco de dados de crachá autorizado;
d) uso de criptografia padrão RSA para a gravação dos dados do banco de dados de crachá autorizado no cartão; e
e) garantia contra clonagem através de "contramedidas" definidas pela Philips/NXP, empresa detentora da patente Mifare;
II - quanto aos dados impressos, obrigatoriamente, deverão estar legíveis:
a) para pessoa física:
1. o nome da primeira empresa vinculante, que solicitou a emissão do crachá;
2. a foto digital recente, preferencialmente tirada pela emissora do crachá;
3. o nome completo ou parcial (pelo qual é mais conhecido) do portador; e
4. a identificação da empresa emissora (impressão gráfica) do crachá;
b) para veículo:
1. a marca ou fabricante;
2. o modelo;
3. a placa de registro no órgão de trânsito; e
4. a identificação da empresa emissora (impressão gráfica) do crachá.
Parágrafo único - Quando a empresa vinculante for a própria emissora do crachá, essa identificação será subentendida pela ausência da informação, isto é, quando não constar indicação gráfica de empresa emissora, significará que é a própria vinculante que exerce essa atividade.
III - quanto ao registro eletrônico, deverão ser gravados no crachá, na formatação indicada:
a) para pessoa física:
1. o tipo de documento, que pode ser o CPF ("C") ou o passaporte ("P") do portador (se estrangeiro não residente), campo de tamanho 1, formato (alfanumérico) = A;
2. número do documento, campo de tamanho 14, formato = AAAAAAAAAAAAAA; e
3. a identificação do crachá (ID), campo de tamanho 10, formato = AAAAAAAAAA;
b) para veículo:
1. a placa de registro no órgão de trânsito, campo de tamanho 10, formato = AAAAAAAAAA;
2. o tipo de registro, que pode ser o Renavam ("R") ou outro ("O"), se veículo estrangeiro, campo de tamanho 1, formato = A;
3. o número do Renavam (ou outro, se veículo estrangeiro), campo de tamanho 14, formato = AAAAAAAAAAAAAA; e
4. a identificação do crachá (ID), campo de tamanho 10, formato = AAAAAAAAAA.
XII - Controle de Acesso
Art. 29 - O cumprimento do disposto nesta Portaria complementa as exigências determinadas no art. 17 da Portaria RFB nº 143/2022, sendo que os diferentes sistemas utilizados pelas empresas administradoras para o controle do ingresso, movimentação e permanência de pessoas ou de veículos nas áreas alfandegadas sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião deverão adaptar-se para a obrigatória utilização de crachá autorizado pela unidade.
Parágrafo único - É permitida a formalização de acordos entre as administradoras de locais/recintos alfandegados, para a integração de sistemas de controle de acesso e compartilhamento de informações e dados de interesse comum, inclusive baseado no disposto no art. 25 da Portaria RFB nº 143/2022.
Art. 30 - Observado o disposto no § 1º do art. 3º, o controle efetivo do acesso é responsabilidade da empresa administradora da área alfandegada, não eximindo os usuários dessas instalações da obrigatoriedade de porte de crachá autorizado personalizado, exceto nos casos previstos nos incisos I a IV do art. 17 e nos arts. 18 e 26, devendo:
I - apresentá-lo quando solicitado por Autoridade Aduaneira ou outra legalmente constituída, em exercício nos recintos sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, podendo ter sua autenticidade e validade confirmadas junto ao banco de dados de crachá autorizado correspondente;
II - sujeitar-se à confirmação, quanto à veracidade da motivação registrada no sistema de controle de acesso do local/recinto alfandegado, pela equipe de guarda dos portões da área ou pela Autoridade Aduaneira; e
III - demonstrar a existência da perfeita identificação do veículo como pertencente à empresa autorizada ou órgão público com atividade no local.
§ 1º - Considera-se como perfeita identificação do veículo a existência de adesivo ou pintura ostensiva, em local de fácil visualização, nas medidas iguais ou superiores a 30 cm de largura e altura, que individualize de forma inequívoca a pessoa jurídica por ele responsável, exceto para veículos de órgãos públicos, cuja identificação será a oficial do respectivo órgão.
§ 2º - A utilização de crachá autorizado personalizado para pessoa física não implica a autorização automática para o acesso de veículo por ela utilizado, se este não possuir crachá autorizado específico, mesmo que no desempenho da sua atividade profissional.
§ 3º - A tentativa de acesso com a utilização de crachá bloqueado, em qualquer banco de dados de crachá autorizado, caracteriza descumprimento desta Portaria, devendo a administradora do local/recinto alfandegado retê-lo, mediante a elaboração de termo circunstanciado, e encaminhá-lo à empresa emissora para providenciar sua destruição, além de comunicar à Autoridade Aduaneira por meio de registro de ocorrência no sistema gerenciador do banco de dados de crachá autorizado correspondente.
Art. 31 - As administradoras de locais/recintos alfandegados ficam responsáveis pelo registro no sistema gerenciador de banco de dados de crachá autorizado das ocorrências, nos seus portões ou dentro de seus limites de área.
§ 1º - Para fins desta Portaria, "ocorrência" pode ser definida como qualquer fato de interesse aduaneiro ou indício de existência de irregularidade fiscal, bem como qualquer conduta disciplinar condenável, provocada por usuário de crachá autorizado ou não.
§ 2º - Tais ocorrências serão objeto de análise da Autoridade Aduaneira e poderão ensejar a instauração de processos legais administrativos, tendentes à penalização cabível ao autor, inclusive sanção administrativa de proibição de acesso dessa pessoa a qualquer área alfandegada.
Art. 32 - Não será permitido o ingresso de visitante nas áreas alfandegadas sem o acompanhamento de pessoa regularmente autorizada e portadora de crachá autorizado.
Parágrafo único - Quando atendida esta exigência de acompanhamento, o acesso do visitante é restrito à mesma área à qual o acompanhante está autorizado, e ambos estão obrigados ao uso de crachás identificadores.
XIII - Bloqueio, Cancelamento e Destruição de Crachá Autorizado
Art. 33 - Por força do disposto no art. 16, quando do desligamento de quaisquer das pessoas físicas ou veículos vinculados, exclusivamente, a uma empresa, está deverá reter, imediatamente, seu crachá autorizado e providenciar sua devolução à emissora, sob pena de responder por seu uso indevido.
§ 1º - Quando a emissora receber qualquer crachá autorizado em devolução para cancelamento, deverá confirmar sua baixa no banco de dados e inutilizá-lo, de modo a não permitir o seu reaproveitamento, garantindo ainda que o registro da destruição da mídia possa ser consultado, pelo seu ID, pelas empresas administradoras de locais/recintos alfandegados.
§ 2º - Se um portador de crachá autorizado tiver mais do que um vínculo e for desligado de uma das empresas, desde que a desvinculante não figure como dado impresso na mídia, esse crachá não deve ser retido, pois permanece válido pelas demais vinculantes.
Art. 34 - Na impossibilidade da apresentação da mídia para cancelamento por qualquer motivo, inclusive por perda ou extravio, a emissora do crachá deve ser comunicada pela empresa vinculante, e o fato deve ser registrado no banco de dados para viabilizar a identificação e retenção de usuário que venha a tentar a intrusão em qualquer local/recinto alfandegado com o uso indevido desse crachá autorizado.
§ 1º - No caso descrito no caput, ou quando ocorrer o desligamento de usuário do quadro da empresa da qual haja algum dado identificador impresso no crachá (logotipo ou outro), cabe o pedido de emissão de segunda via ou novo crachá, motivado por outra empresa que permaneça vinculante desse usuário, devendo a emissora registrar no sistema gerenciador do banco o cancelamento da mídia anterior.
§ 2º - Para a garantia da segurança do banco de dados de crachá autorizado, as emissoras habilitadas ficam obrigadas a destruir todos os crachás cancelados, justificando os casos de impossibilidade de atendimento desta exigência, bem como se obrigam a exercer total controle sobre o estoque de mídias não gravadas, disponibilizando as informações de entradas e saídas, periodicamente, para a Inspetoria.
Art. 35 - Compete ao Grupo de Operações de Vigilância e Repressão do Litoral Norte - GOR executar as operações de bloqueio de crachá via sistema gerenciador de banco de dados de crachá autorizado, nas situações previstas no § 2º do art. 31, e nos §§ 1º e 2º do art. 36, ou em outras em que o procedimento seja aplicável, tornando passíveis de retenção todos os crachás encontrados nessa situação pelas administradoras de locais/recintos alfandegados, mediante elaboração de termo circunstanciado, para encaminhamento à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião/SP.
§ 1º - Não obstante a existência de crachá autorizado válido, o Grupo de Operações de Vigilância e Repressão do Litoral Norte - GOR, a qualquer momento, poderá bloquear o ingresso, permanência e movimentação de pessoa ou veículo, por meio de inclusão de informação nesse sentido nos sistemas gerenciadores de banco de dados de crachá autorizado, caso a atividade a ser exercida pelo usuário se mostre incompatível com os dados cadastrais da empresa vinculante, bem como pela ocorrência de fato que determine a aplicação imediata de medida preventiva de cautela fiscal aduaneira.
§ 2º - O bloqueio de determinada pessoa jurídica implica o de todos os funcionários e veículos a ela vinculados e sob sua responsabilidade, independentemente da validade do crachá, exceto para os casos de usuários com outras empresas vinculantes, e desde que o ingresso seja para atividades motivadas por vinculante não bloqueada.
Art. 36 - Quando da constatação, por parte da administradora do local/recinto alfandegado ou de servidor do Grupo de Operações de Vigilância e Repressão do Litoral Norte - GOR, da ocorrência de irregularidade decorrente da utilização indevida da autorização de acesso genérica, proferida pela Autoridade Aduaneira, representada pelo porte de crachá autorizado, este será retido, mediante a elaboração de termo circunstanciado, até que seja finalizado o procedimento administrativo fiscal competente.
§ 1º - Durante o processo a que se refere o caput, a Autoridade Aduaneira responsável pela apuração dos fatos poderá suspender o ingresso, permanência e movimentação das pessoas investigadas nas áreas alfandegadas, por comunicação direta às administradoras de locais/recintos alfandegados, ou por meio de bloqueio do crachá no sistema gerenciador de banco de dados de crachá autorizado correspondente.
§ 2º - Se da irregularidade em análise resultar suspeição sobre a pessoa jurídica vinculante, a Autoridade Aduaneira responsável pela apuração dos fatos, poderá bloquear, ainda que preventivamente, todos os crachás de pessoas e veículos a ela vinculados.
XIV - Porte de Volumes, Objetos e Bagagem
Art. 37 - É vedado o ingresso ou saída, da faixa portuária ou a bordo de embarcações, de pessoas, ainda que portadoras de crachá autorizado, quando transportando, sem a prévia e expressa autorização da Inspetoria:
I - mercadorias em quantidade que denotem destinação comercial;
II - equipamentos e ferramentas de uso profissional incompatíveis com a atividade do técnico que os apresenta, ou em quantidade excessiva; e
III - volumes e bens que não se caracterizem como bagagem constituída de roupas e objetos de uso pessoal.
Art. 38 - O atendimento ao disposto nos arts. 26 e 30 não eximem o usuário da obrigação de cumprimento dos requisitos legais relativos à bagagem de tripulante ou passageiro, nem, tampouco, desobriga a administradora do local/recinto alfandegado a observar o disposto nos arts. 2º, 3º e 43.
XV - Guarda Portuária e Segurança Privada
Art. 39 - Nos termos do inciso XV do art. 17 da Lei nº 12.815/2013 e para cumprimento do acordo internacional ISPS-Code, cabe à Companhia Docas de São Sebastião, por meio de sua Guarda Portuária, a tarefa de prover a vigilância e segurança da área portuária, na entrada e saída da zona primária do Porto de São Sebastião, através dos "Portões Docas" interligados ao seu sistema de controle de acesso, observado o disposto nesta Portaria e na Portaria RFB nº 143/2022.
§ 1º - A atividade descrita no caput não exclui a competência original e indelegável da Autoridade Aduaneira estabelecida no inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal e no inciso II do art. 24 da Lei nº 12.815/2013.
§ 2º - Em se tratando de local/recinto alfandegado privado ou de uso misto não administrado pela Companhia Docas, com plano de segurança do ISPS-Code aprovado pelo órgão competente, estabelecendo que o acesso às suas instalações seja por "Portões próprios", o controle de acesso deverá ser exercido por equipe de segurança sob a responsabilidade do próprio local/recinto, o qual deverá possuir sistema informatizado de controle de acesso que atenda às exigências e requisitos de alfandegamento estabelecidos pela Portaria RFB nº 143/2022.
XVI - Penalidades Decorrentes da Inobservância Desta Portaria
Art. 40 - Esta Portaria é considerada norma de segurança fiscal, para os fins do disposto na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 41 - Na hipótese de descumprimento de qualquer norma legal, mesmo nos casos de dispensa da obrigatoriedade do uso de crachá autorizado, prevista no art. 18, a fiscalização aduaneira aplicará as penalidades cabíveis aos responsáveis pela infração, sem prejuízo da imposição da restrição de ingresso, movimentação ou permanência dessas pessoas e veículos no evento ou em qualquer área alfandegada.
§ 1º - Do mesmo modo, poderá ser penalizada a administradora do local/recinto alfandegado, nos casos de omissão ou imprecisão no registro de ocorrências no seu sistema de controle de acesso, ou, ainda, se tal registro não for efetuado imediatamente.
§ 2º - Também será considerada irregular a informação de ocorrência, prevista no art. 31, de fato inverídico ou de forma incompleta, bem como a sua comunicação por outro meio que não seja mediante o imediato registro eletrônico do fato no sistema gerenciador do banco de dados de crachá autorizado.
Art. 42 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação fiscal federal, aos infratores dos regramentos desta Portaria poderão ser aplicadas outras penas ou medidas legais cabíveis ao fato, mediante representação da Autoridade Aduaneira às demais autoridades competentes.
Art. 43 - Também se caracterizam como descumprimento desta Portaria, além da inobservância de quaisquer de seus dispositivos, fatos como:
I - o ingresso, permanência ou movimentação de pessoas ou veículos fora dos locais para os quais forem autorizados, segundo a motivação registrada no sistema de controle do local/recinto alfandegado;
II - o ingresso, permanência ou movimentação de pessoas ou veículos sem crachá autorizado, exceto nos casos previstos nos arts. 17, 18 e 26, ou portando crachá cuja validade esteja vencida, suspensa ou bloqueada;
III - o ingresso ou tentativa com esse intuito, de uma pessoa física ou veículo portando crachá de outro, ou cujos dados impressos não possam ser comprovados em nenhum banco de dados de crachá autorizado;
IV - o ingresso ou tentativa com esse intuito, de pessoa física ou veículo com crachá indicando pessoa jurídica vinculante indevida, ou cujo fato não possa ser comprovado em nenhum banco de dados de crachá autorizado; e
V - o ingresso de pessoas em navio não atracado, exceto nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 6º.
Art. 44 - A pessoa jurídica e o usuário a ela vinculado, indicados na motivação de ingresso, permanência e movimentação de pessoa ou veículo nas áreas alfandegadas, respondem solidariamente pela ação ou omissão deste na ocorrência de fatos que contrariem o disposto nesta Portaria ou qualquer dispositivo legal infringido.
Parágrafo único - Na aplicação do disposto no caput, no caso de ato praticado por visitante, tanto a pessoa jurídica que motivou a visita, como a pessoa física que acompanhou o visitante, também respondem solidariamente.
XVII - Procedimentos Transitórios
Art. 45 - A partir da autorização do primeiro banco de dados de crachá pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, todas as empresas que exercem atividades nas áreas alfandegadas sob a jurisdição desta unidade terão 90 (noventa) dias para providenciar seu cadastro inicial conforme estabelecido nos arts. 9 e 10.
Parágrafo único - Quando a empresa cadastrada na forma dos arts. 13 e 14 efetuar a alimentação inicial dos dados de seus vinculados em um banco de dados de crachá autorizado e já existirem os mesmos registros em outros bancos, ficará obrigada a efetuar uma pesquisa para não permitir a duplicidade ou possibilidade de emissão de mais de um crachá por usuário.
Art. 46 - Como regra de transição, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Portaria ou até que seja efetivamente implantado o SICA referido no art. 4º, a administradora do local/recinto alfandegado deverá comprovar a inexistência de bloqueio por parte da Autoridade Aduaneira que impeça o ingresso em suas instalações, mediante consulta em todos os bancos já autorizados pela Inspetoria, quando a pessoa não possuir ou não apresentar crachá em seu portão.
Parágrafo único - Nessa fase transitória, qualquer administradora de local/recinto alfandegado poderá cadastrar-se na Inspetoria, em caráter permanente ou temporário, como emissora de crachá, mesmo em banco de dados em processo de autorização, instalando nas suas dependências equipamentos capazes de efetuar a gravação sobre as trilhas indicadas na alínea "c" do inciso I do art. 28, sobre as mídias emitidas pela Companhia Docas de São Sebastião ou por outras empresas, mediante a confirmação dos dados eletrônicos extraídos desse banco de dados, sendo que essa gravação não deve alterar as características físicas da mídia ou os registros eletrônicos nela gravados anteriormente.
XVIII - Disposições Finais
Art. 47 - Os crachás eletrônicos, desde que atendam ao disposto no art. 28 e estejam registrados em qualquer banco de dados de crachá autorizado, poderão suportar outros dados de interesse da empresa vinculante do usuário ou da emissora do crachá, desde que estes não prejudiquem os registros informatizados obrigatórios ou contrariem as especificações aqui definidas.
Art. 48 - Os bancos de dados de crachás autorizados deverão ser atualizados em tempo real pelos usuários definidos no inciso IV do art. 19, sendo que estas e todas as demais operações efetuadas no sistema serão registradas e vinculadas ao usuário, de modo a permitir a consulta pela Autoridade Aduaneira e a emissão de relatórios, com o histórico das transações referentes a todas as inclusões e cancelamentos.
Art. 49 - Todas as empresas administradoras de locais/recintos alfandegados, jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, por força da Lei nº 12.350/2010 e da Portaria RFB nº 143/2022, devem utilizar sistema de controle de acesso, próprio ou compartilhado, bem como promover a transmissão, para a COV da Inspetoria no Posto Fiscal do Porto de São Sebastião, tanto dos dados desse sistema, como das imagens do sistema de monitoramento, em tempo real e sem custos para a Receita Federal do Brasil, no prazo estabelecido no inciso II do art. 43 da Portaria citada acima.
§ 1º - O sistema de controle de acesso referido no caput deverá apresentar base tecnológica compatível e a formatação de campos definida no inciso III do art. 28, para possibilitar a leitura, diretamente nos equipamentos instalados em seus portões, dos dados de identificação dos portadores de qualquer crachá autorizado pela Inspetoria.
§ 2º - Observado o disposto no art. 25 da Portaria RFB nº 143/2022, poderão ser desenvolvidos, para serem autorizados pela Inspetoria, sistemas de controle de acesso ou bancos de dados para o gerenciamento da emissão de mídias consideradas como crachá autorizado, mediante acordos de utilização compartilhada entre duas ou mais das empresas referidas no caput, desde que todos os registros de motivação e as informações de entrada, permanência e saída das instalações possam ser disponibilizados para a unidade de forma isolada e individualizada por local/recinto alfandegado.
Art. 50 - A Inspetoria não autorizará o ingresso nas áreas alfandegadas que não seja de maneira informatizada e por meio de banco de dados de crachá autorizado, ficando qualquer acesso não baseado nesses crachás sob a inteira responsabilidade da administradora do local/recinto alfandegado, sujeita às penalidades cabíveis pelo descumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 51 - Na ocorrência de fato tipificado como situação de risco de segurança de nível III no ISPS-Code, a Guarda Portuária da Companhia Docas de São Sebastião e a Equipe de Segurança do Terminal Almirante Barroso, durante o período de risco, deverão adotar as medidas emergenciais para o controle de acesso, obedecidas as postulações legais sobre competência e as cautelas fiscais aduaneiras.
Art. 52 - O Inspetor da Receita Federal do Brasil em São Sebastião poderá editar atos locais a fim de atender às especificidades dos locais/recintos alfandegados sob sua jurisdição.
CARLOS ROBERTO LESSA DE SIQUEIRA
Nota Normas: Este ato foi publicado em duplicata na mesma edição do DOU.  swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.