Instrução Normativa SRF nº 49, de 23 de outubro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 31/10/1995, seção , página 17286)  

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, aprova seu formulário e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 43, de 19 de julho de 1996)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 225 e 263 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, resolve:
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
Art. 1º Estão obrigados a apresentar a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, relativa às operações efetuadas em cada ano-calendário:
I - os contribuintes enquadrados no art. 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial) do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e os demais estabelecimentos equiparados por força do art. 7º, "caput", da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989;
II - os estabelecimentos de empresas comerciais exportadoras que tenham por finalidade específica a remessa para o exterior de mercadorias adquiridas no mercado interno.
DISPENSA DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
Art. 2º Estão dispensados de apresentar a declaração os estabelecimentos, de que trata o artigo anterior, que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações, no ano de apuração:
I - tenham realizado saída de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros , em valor bruto total inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais), para o período de apuração anual, ou em valor médio mensal inferior a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), para o período de apuração menor que doze meses;
II - tenham realizado apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;
III - microempresas de que trata a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, que deram saídas de mercadorias de sua fabricação, tributadas com IPI.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos engarrafadores de aguardente sujeitos a registro especial nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 9 de setembro de 1983.
Art. 3º Para efeito de determinação dos parâmetros estabelecidos no art. 2º, inciso I, considerar-se-á como:
I - valor bruto total, no ano de apuração, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores que devem estar lançados na escrita fiscal, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11 a 5.13, 5.21, 5.22, 6.11. a 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12;
II - valor médio mensal das saídas de mercadorias ou produtos, o resultado da divisão do somatório dos valores obtidos no ano de apuração pela quantidade de meses nos quais o estabelecimento efetuou operações de saída de mercadorias sujeitas ao IPI.
Parágrafo único. Relativamente ao ano de apuração de 1994, observar-se-á, ainda, o seguinte.
a) para a obtenção do valor acumulado, em reais, no período, os valores de janeiro a junho deverão ser divididos pela URV mensal, somando-se o correspondente resultado aos valores em reais de julho a dezembro;
b) considerar-se-á como URV mensal, para os efeitos da alínea anterior, a do décimo quinto dia do respectivo mês.
PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
Art. 4º São estabelecidos os seguintes prazos para apresentação da declaração:
I - DIPI normal: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao de apuração;
II - DIPI de Encerramento de Atividades: até o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento das atividades.
Art. 5º A declaração será entregue na Unidade Local da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento declarante, em duas vias, devolvendo-se ao contribuinte a segunda via, carimbada pela unidade receptora, que constituirá recibo de entrega.
MULTA POR ATRASO OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 6º O contribuinte que não apresentar a declaração ou apresentá-la fora dos prazos determinados nesta Instrução Normativa estará sujeito à multa prevista no art. 382 do RIPI.
MEIOS DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 7º A DIPI poderá ser entregue em disquete, conforme programa a ser distribuído pela Secretaria da Receita Federal, ou em formulário plano.
Parágrafo único. É vedada a apresentação da declaração em formulário contínuo.
FORMULÁRIO DA DECLARAÇÃO E SEU PREENCHIMENTO
Art. 8º Ficam aprovados o formulário da DIPI e seu anexo, com as seguintes especificações: o formulário, com quatro páginas, e o anexo, com duas páginas, impressos no formato A4 (210 mm X 297 mm) em papel "offset" de primeira qualidade, com 75 g/m2 e dentro dos padrões normais de alvura na cor azul-bronze, código "Supercor" 06.0505 ou similar.
Art. 9º Fica aprovado o Manual constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, contendo as instruções para preenchimento da DIPI.
Art. 10 As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar os formulários constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º Os originais dos formulários para impressão serão fornecidos pelas Divisões de Tecnologia e de Sistemas de Informações das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, a razão social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.
Art. 11 Os impressos que não atenderem às especificações aprovadas neste Ato serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12 A DIPI normal relativa ao período de apuração correspondente ao ano-calendário de 1994 deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro de 1996.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: Os anexos encontram-se publicados no DOU de 31/10/95, pág. 17.286/93.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.