Instrução Normativa SRF nº 43, de 19 de julho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 29/07/1996, seção 1, página 14029)  

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, aprova seu formulário e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 3, de 12 de janeiro de 1998)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 225 e 263 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, resolve:
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
Art. 1º Estão obrigados a apresentar a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, relativa às operações efetuadas em cada ano de apuração:
I - os contribuintes enquadrados no art. 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial) do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e os demais estabelecimentos equiparados por força do art. 7º, "caput", da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989;
II - os estabelecimentos de empresas comerciais exportadoras que tenham por finalidade específica a remessa para o exterior de mercadorias adquiridas no mercado interno.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando do encerramento de atividades do estabelecimento. Neste caso, o período abrangido será o de 1º de janeiro do ano em curso até a data de encerramento das atividades.
DISPENSA DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
Art. 2º Estão dispensados de apresentar a declaração os estabelecimentos, de que trata o artigo anterior, que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações, no ano de apuração:
"Art. 2º Estão dispensados de apresentar a DIPI os estabelecimentos que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações, no ano de apuração: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 13, de 05 de fevereiro de 1997)
I - tenham realizado saída de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros , em valor bruto total inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais), para o período anual, ou em valor médio mensal inferior a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), para período menor que doze meses;
I - tenham realizado saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, em valor bruto anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ou proporcional ao número de meses em que o estabelecimento estiver em atividade; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 13, de 05 de fevereiro de 1997)
II - tenham realizado apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;
II - tenham realizado apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 13, de 05 de fevereiro de 1997)
III - tenham sido enquadrados como microempresas de acordo com a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 13, de 05 de fevereiro de 1997)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 13, de 05 de fevereiro de 1997)
a) engarrafadores de aguardente sujeitos a registro especial nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 9 de setembro de 1983;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 13, de 05 de fevereiro de 1997)
b) que fizerem jus ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 13, de 05 de fevereiro de 1997)
c) referidos no parágrafo único do art. 1º desta Instrução Normativa.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 13, de 05 de fevereiro de 1997)
I - engarrafadores de aguardente sujeitos a registro especial nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 9 de setembro de 1983;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 13, de 05 de fevereiro de 1997)
II - que fizerem jus a crédito presumido do IPI, a título de ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, na forma da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 13, de 05 de fevereiro de 1997)
III - que tenham encerrado suas atividades." "Art. 3º Para fins do disposto no inciso I do artigo anterior, considerar-se-á como valor bruto anual, no ano de apuração, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores lançados na escrita fiscal, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11, 6.12, 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12, constantes da Tabela da Terceira Parte do Anexo II desta Instrução Normativa."   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 13, de 05 de fevereiro de 1997)
Art. 3º Para efeito de determinação dos parâmetros estabelecidos no art. 2º, inciso I, considerar-se-á como:
I - valor bruto total, no ano de apuração, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores que devem estar lançados na escrita fiscal, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11, 6.12, 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12;
II - valor médio mensal das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a divisão do somatório dos valores obtidos no inciso anterior pela quantidade de meses nos quais o estabelecimento efetuou operações de saídas de mercadorias ou produtos.
PRAZOS, LOCAL DE ENTREGA E MEIOS DE APRESENTAÇÃO
Art. 4º São estabelecidos os seguintes prazos para apresentação da declaração:
"Art. 4º A DIPI será entregue até o último dia útil do mês de março de 1997. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 13, de 05 de fevereiro de 1997)
I - DIPI normal: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao de apuração;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 13, de 05 de fevereiro de 1997)
II - DIPI de Encerramento de Atividades: até o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento das atividades.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 13, de 05 de fevereiro de 1997)
Parágrafo único. No caso de encerramento de atividades, o prazo será até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento".   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 13, de 05 de fevereiro de 1997)
Art. 5º A declaração deverá ser entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento declarante:
I - em meio magnético, conforme programa elaborado pela Secretaria da Receita Federal, que gerará o recibo de entrega, ou
II - em formalário plano, em duas vias, valendo como recibo de entrega, a segunda via da DIPI, com o carimbo de recepção aposto.
§ 1º Para ano de apuração em que não tenha havido movimento, a apresentação deverá ser, obrigatoriamente, em formulário plano.
§ 2º É vedada a apresentação da declaração em formulário contínuo.
Art. 6º A DIPI referente a ano de apuração anterior a 1996 deverá ser apresentada na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. No caso de DIPI relativa a ano de apuração anterior a 1994, a dispensa de sua apresentação observará o que dispunha a Instrução Normativa SRF nº 78, de 29 de junho de 1992.
MULTA POR ATRASO OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 7º O contribuinte que não apresentar a declaração ou apresentá-la fora dos prazos determinados nesta Instrução Normativa estará sujeito à multa prevista no art. 382 do RIPI, atualizada pela IN DpRF nº 14, de 18 de fevereiro de 1992.
FORMULÁRIO DA DECLARAÇÃO E SEU PREENCHIMENTO
Art. 8º Fica aprovado o formulário da DIPI com as seguintes especificações: formulário com quatro páginas, impresso no formato A4 (210 mm X 297 mm) em papel "offset" de primeira qualidade, com 75 g/mÙ e dentro dos padrões normais de alvura na cor verde seda escura, código "Supercor" 06.0692 ou similar.
Art. 9º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º Os originais do formulário para impressão serão fornecidos pelas Divisões de Tecnologia e de Sistemas de Informações das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, a razão social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.
Art. 10. Os impressos que não atenderem às especificações aprovadas nesta Instrução Normativa serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 11. Fica aprovado o Manual de Preenchimento da DIPI constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogada a Instrução Normativa SRF nº 049, de 23 de outubro de 1995. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
Nota Normas: O anexo encontra-se publicado no DOU de 29/07/96, pág. 14.029/34.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.