Instrução Normativa SRF nº 22, de 19 de abril de 1995
(Publicado(a) no DOU de 20/04/1995, seção 1, página 5588)  

Institui a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados para o setor de bebidas e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, e na Portaria nº 524, de 6 de junho de 1979, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, apresentarão Declaração de Informações do IPI do Setor Bebidas - DIPI-Bebidas, conforme modelo constante do Anexo I, na unidade da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, até o dia 20 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. A DIPI-Bebidas será preenchida em duas vias, de acordo com as instruções do Anexo II, constituindo-se a segunda via no recibo de entrega do contribuinte.
Art. 2º A falta de apresentação da DIPI-Bebidas importará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.
Art. 3º Os contribuintes de que trata esta Instrução Normativa ficam dispensados de apresentar, conforme o caso, a partir do primeiro período de apuração referente ao ano de 1995, o Anexo I do Formulário I e o Formulário II, integrantes da DIPI-Anual instituída pela Instrução Normativa nº 73, de 11 de junho de 1992.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 49, de 23 de outubro de 1995)
Art. 4º As informações relativas às operações efetivadas nos meses de janeiro a abril de 1995 serão prestadas em DIPI-Bebidas a serem entregues até o dia 20 de maio de 1995.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.