Portaria ALF/GRU nº 55, de 19 de abril de 2023
(Publicado(a) no DOU de 24/04/2023, seção 1, página 33)  

Disciplina a movimentação de cargas no pátio do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos e procedimentos para a aplicação da IN SRF nº 248/02 na baldeação ou transbordo internacional.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS, no exercício da competência prevista no artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 285, de 27 de julho de 2020, amparado pelos art. 5º e 17 do Decreto nº 6.759/09 e considerando a necessidade de disciplinar a movimentação de cargas no pátio do Aeroporto Internacional de Guarulhos/São Paulo e o registro da Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional - DTI, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:
SEÇÃO I
DA MOVIMENTAÇÃO DA CARGA NO PÁTIO
Art. 1º A carga aérea destinada a embarque internacional poderá ser conduzida para as posições de aeronaves até 120 minutos antes de sua decolagem, para aeronaves regulares e até 210 minutos para aeronaves cargueiras.
§ 1º Para aeronaves regulares, o prazo pode ser ampliado para até 180 minutos, se a posição da aeronave já estiver totalmente livre e disponível para o voo.
Art. 2º A carga aérea destinada a embarque nacional poderá ser conduzida para as posições de aeronaves até 60 minutos antes de sua decolagem, para aeronaves regulares e até 120 minutos para aeronaves cargueiras.
§ 1º Esses prazos podem ser ampliados respectivamente para até 90 e 180 minutos, se a posição da aeronave já estiver totalmente livre e disponível para o voo.
Art. 3º A carga aérea descarregada deverá ser encaminhada ao armazenamento, às áreas autorizadas de permanência de que trata a Portaria ALF/GRU n° 54, de 19 de abril de 2023, ou à posição da aeronave que realizará o próximo trecho do transporte, no prazo de 180 minutos após o calço da aeronave para voos de origem no exterior ou 60 minutos, no caso de voos domésticos.
SEÇÃO II
DA PERMANÊNCIA DA CARGA NA ÁREA PÁTIO
Art. 4º. A carga com "tratamento pátio" poderá permanecer nessa condição, nas áreas pátio autorizadas, pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após sua chegada, desde que vinculada a documento liberatório nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas, findo o qual o beneficiário providenciará o armazenamento da carga junto ao depositário.
DA PERMANÊNCIA FORA DA ÁREA PÁTIO
Art. 5º Excepcionalmente, em função das suas características, mediante requerimento por escrito à Divisão de Conferência de Bagagem - DIBAG e autorização prévia, a carga pátio poderá permanecer fora das Áreas Pátio por prazo a ser concedido pela autoridade aduaneira.
§ 1º O operador aeroportuário somente deverá permitir a permanência de carga pátio fora das Áreas Pátio após o recebimento de cópia da autorização da DIBAG.
SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DO TRANSBORDO OU BALDEAÇÃO INTERNACIONAL DA IN SRF Nº 248/2002
Art. 6º Os beneficiários de DTI - Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional, ao anexar os documentos para a recepção da Declaração, previstos no art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, informarão o número do voo e a data pretendida para o embarque da carga objeto da DTI, bem como o horário previsto de decolagem, em anexo próprio.
§1º A DTI deverá ser registrada e ter seus documentos anexados ao dossiê Pucomex com antecedência máxima de 48 horas em relação ao horário do voo informado.
§ 2º Em caso de mudança da previsão do embarque de que trata o caput, o beneficiário da DTI comunicará as alterações por meio de documento próprio, anexado ao dossiê Pucomex correspondente, com antecedência mínima de três horas da decolagem do novo voo pretendido.
§ 3º O não embarque da carga acobertada por DTI, no voo e data de que tratam o caput e o § 2º, será comunicado da mesma forma disposta no parágrafo 2º, em até trinta minutos após a efetiva partida do voo.
§ 4º Havendo a comunicação de que trata o parágrafo 3º, fica autorizada a permanência da carga objeto de DTI em área pátio pelo prazo adicional de 24h a partir da comunicação.
Seção IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° Revogam-se:
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.