Portaria ALF/GRU nº 333, de 12 de dezembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 15/12/2011, seção 1, página 72)  

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Estabelece procedimentos para aplicação da Instrução Normativa nº 248, de 25 de novembro de 2002.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS(SP), no uso das atribuições regimentais previstas nos artigos 220 e 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - RFB, aprovado pela Portaria Ministério da Fazenda nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, e do inc. II, do Art. 17 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, publicado no DOU de 6 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os beneficiários de DTI - Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional, ao entregar os documentos para a recepção prevista no Art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, informarão o número do voo e a data pretendida para o embarque da carga objeto da DTI. (Vide Portaria ALF/GRU nº 77, de 09 de maio de 2017)
§ 1º A recepção dos documentos dar-se-á com antecedência máxima de vinte e quatro horas em relação ao horário previsto para a decolagem do voo informado. (Vide Portaria ALF/GRU nº 26, de 10 de novembro de 2021)
§ 2º Em caso de mudança da previsão do embarque informado no caput, o beneficiário da DTI comunicará as alterações à Evig - Equipe de Vigilância Aduaneira, com antecedência mínima de três horas da decolagem do novo voo pretendido.
Art. 2º O não embarque da carga acobertada por DTI, no voo e data informados no Art. 1º, será comunicado à Evig em até trinta minutos após a efetiva partida do voo.
§ 1º Tratando-se de carga com tratamento de armazenamento, o beneficiário providenciará seu imediato retorno ao TECA para rearmazenamento, entregando à Alfândega cópia de documento comprobatório desta operação. (Vide Portaria ALF/GRU nº 77, de 09 de maio de 2017)
§ 2º A carga com "tratamento pátio" poderá permanecer em área pátio até o prazo determinado pelo Art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, findo o qual o beneficiário solicitará o cancelamento da DTI para alteração do tratamento da carga para armazenamento. (Vide Portaria ALF/GRU nº 77, de 09 de maio de 2017)
§ 3º Aplica-se à DTI não embarcada a mesma exigência do § 2º do Art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON JORGE TAKESHI KANEKO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.