Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 27/11/2002, seção 1, página 14)  

Dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto no 660, de 25 de setembro de 1992, no Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000, e a necessidade de aperfeiçoar e simplificar os procedimentos relativos à utilização do regime de trânsito aduaneiro, resolve:
Art. 1º O despacho para o regime de trânsito aduaneiro obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa e será processado mediante a utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito), salvo o de remessas postais internacionais e o de mercadorias destinadas a exportação ou reexportação, que se regem por normas próprias.
Art. 1º O despacho para o regime de trânsito aduaneiro será processado com observância ao disposto nesta Instrução Normativa e mediante a utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Art. 1º O despacho para o regime de trânsito aduaneiro será processado de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa e será operacionalizado mediante a utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
Parágrafo único. Os casos de trânsito aduaneiro de remessas postais internacionais e o de mercadorias destinadas à exportação ou reexportação, não as amparadas por MIC-DTA de saída, regem-se por normas próprias.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de trânsito aduaneiro de remessas postais internacionais e de mercadorias destinadas à exportação ou à reexportação, que se regem por normas próprias.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos seguintes casos, regulamentados por legislação específica: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2143, de 13 de junho de 2023)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2143, de 13 de junho de 2023)
III - mercadorias procedentes do exterior que cheguem ao país em voo regular e cujo trânsito aduaneiro se realize no modal aéreo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2143, de 13 de junho de 2023)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2143, de 13 de junho de 2023)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa aos seguintes bens, desde que regularmente declarados e mantidos a bordo:
I - as provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do serviço e da manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros;
II - os pertences pessoais da tripulação e a bagagem de passageiros em trânsito pelo País, nos veículos referidos no inciso I;
III - as mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro; e
IV - as provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até que lhes seja dada destinação legal.
Art. 3º Serão objeto de despacho para trânsito aduaneiro, do local de entrada no território nacional até o local de saída ou onde se encontrar o veículo, sempre que transportados em outro veículo:
I - as partes, peças e componentes necessários à manutenção de embarcações em viagem internacional, independentemente de sua bandeira, quando adquiridos sem cobertura cambial; e
II - os materiais de uso, reposição ou conserto de embarcações, aeronaves ou outros veículos estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro.
Definições
Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa, define-se como:
I - área pátio, a área de zona primária demarcada pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de jurisdição, para permanência de cargas destinadas a movimentação imediata;
II - carga armazenada, a carga recebida pelo depositário;
III - carga parcial, a carga procedente diretamente do exterior e que, embora amparada por um único conhecimento de transporte internacional, tenha sido embarcada no exterior em mais de um veículo;
IV - carga pátio, aquela mantida em área pátio;
V - conhecimento genérico, ou master, o conhecimento de transporte internacional emitido pelo transportador do percurso internacional quando consignado a agente desconsolidador;
VI - conhecimentos agregados, ou houses ou filhotes, os conhecimentos de carga emitidos por agente consolidador no exterior, relativos a um conhecimento genérico;
VII - depositário, o administrador do recinto ou local alfandegado;
VIII - local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto inicial do itinerário de trânsito;
IX - local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto final do itinerário de trânsito;
X - operação fracionada ou comboio, a operação em que a mercadoria em trânsito aduaneiro, correspondente a um único despacho, seja transportada por dois ou mais veículos rodoviários;
XI - operador de transporte multimodal (OTM), a pessoa jurídica habilitada pelo Ministério dos Transportes a operar essa forma de transporte;
XII - trânsito aduaneiro de entrada, aquele referente às seguintes modalidades de transporte sob controle aduaneiro:
a) de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o local onde deva ocorrer o próximo despacho; e
b) de mercadoria procedente do exterior e destinada ao País, quando conduzida em veículo terrestre, em viagem internacional, até o local, no território aduaneiro, onde deva ocorrer o próximo despacho;
XIII - trânsito aduaneiro de passagem, o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e ao exterior destinada;
XIV - trânsito aduaneiro nacional, aquele sob o qual as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro no território nacional, numa mesma operação;
XV - trânsito aduaneiro internacional, aquele sob o qual as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro, numa mesma operação, no curso da qual se cruzam uma ou várias fronteiras internacionais, segundo acordos bilaterais ou multilaterais;
XVI - trânsito escalonado, o transporte, em um mesmo veículo, de cargas acobertadas por declarações de trânsito aduaneiro com destinos ou origens diferentes;
XVII - transportador nacional de trânsito internacional (TNTI), o transportador nacional habilitado pelo Ministério dos Transportes a operar transporte internacional rodoviário;
XVII - transportador nacional de trânsito internacional (TNTI), o transportador nacional habilitado pelo órgão competente para operar transporte internacional rodoviário; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
XVIII - transportador estrangeiro de trânsito internacional (TETI), o transportador estrangeiro com permissão do Ministério dos Transportes para operar transporte internacional pela via rodoviária;
XVIII - transportador estrangeiro de trânsito internacional (TETI), o transportador estrangeiro com permissão do órgão competente para operar transporte internacional pela via rodoviária; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
XIX - transportador nacional de trânsito nacional (TNTN), o transportador nacional habilitado pela SRF a operar trânsito aduaneiro nacional;
XX - unidade de origem, a unidade da SRF que tem jurisdição sobre o local de origem e na qual se processa o despacho para trânsito aduaneiro;
XXI - unidade de destino, a unidade da SRF que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processa a conclusão da operação de trânsito aduaneiro;
XXII - unidade de fiscalização aduaneira, a unidade da SRF que jurisdicione, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, o domicílio da matriz da empresa;
XXIII - habilitação do responsável legal, procedimento pelo qual a unidade de fiscalização aduaneira autoriza o responsável legal, a atuar no Siscomex Trânsito em nome do interessado e a credenciar os seus prepostos e representantes; e
XXIII - habilitação do responsável legal, procedimento pelo qual a unidade de fiscalização aduaneira autoriza o responsável legal a atuar no Siscomex Trânsito, em nome do interessado, e a credenciar os seus prepostos e representantes; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
XXIV - credenciamento no Siscomex Trânsito, procedimento pelo qual o responsável legal autoriza no sistema os demais representantes a atuar em nome do interessado.
XXIV - credenciamento no Siscomex Trânsito, procedimento pelo qual o responsável legal autoriza, no sistema, os demais representantes a atuar em nome do interessado; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
XXV - trânsito aduaneiro de saída, amparado por MIC-DTA, o transporte sob controle aduaneiro de mercadoria despachada para exportação ou reexportação, pelo território aduaneiro, conduzida em veículo com destino ao exterior.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
Tipos de Declaração de Trânsito
Art. 5º O despacho de trânsito aduaneiro será processado com base em uma das seguintes declarações:
I - Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), que ampara os trânsitos aduaneiros:
a) de entrada ou de passagem, comum, cuja correspondente carga sujeita-se à emissão de fatura comercial; ou
b) de entrada ou de passagem, especial, para cuja correspondente carga não é exigida a emissão de fatura comercial, tais como: bens mencionados no art. 3º, quando acobertados por conhecimento de transporte internacional, urna funerária, mala diplomática, bagagem desacompanhada e semelhantes;
II - Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA) que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem de conformidade com o estabelecido em acordo internacional e na legislação específica;
II - Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA), que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada, de saída ou de passagem, em conformidade com o estabelecido em acordo internacional e na legislação específica;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
II - Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA), que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem, em conformidade com o estabelecido em acordo internacional e na legislação específica; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
III - Conhecimento-Carta de Porte Internacional - Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA), que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem conforme estabelecido em acordo internacional e na legislação específica;
IV - Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), que ampara as operações de trânsito aduaneiro que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, de:
a) materiais de companhia aérea, ou de consumo de bordo, entre Depósitos Afiançados (DAF) da mesma companhia;
b) mercadorias entre lojas francas ou seus depósitos;
c) mercadorias vendidas pelas lojas francas a empresas de navegação aérea ou marítima e destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, desde que procedentes diretamente da loja franca para o veículo em viagem internacional ou para DAF;
d) mercadorias já admitidas em regime de entreposto aduaneiro, entre recintos alfandegados;
e) bens mencionados no art. 3º;
f) mercadorias armazenadas em estação aduaneira interior (porto seco) e destinadas a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao mesmo porto seco;
f) mercadorias armazenadas em porto seco ou Centro Logístico Industrial Aduaneiro (CLIA) e destinadas a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao primeiro recinto;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
f) mercadorias armazenadas em recinto alfandegado e destinadas à realização de feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao recinto de origem; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
g) carga nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem por território estrangeiro;
h) bagagem acompanhada extraviada;
i) bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional; e
i) bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
j) mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com destino ao local de embarque ou transposição de fronteira;
j) mercadorias admitidas no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com destino ao local de embarque ou de transposição de fronteira; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
k) mercadorias entre recintos alfandegados para fins de regularização de erros de remessas acobertadas por outras declarações de trânsito.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
V - Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC), que ampara as operações de transferência de contêineres, contendo carga, descarregados do navio no pátio do porto e destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da SRF.
VI - Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI), que ampara cargas que sofrerão transbordo ou baldeação, em zona primária, para outra aeronave que sairá do País.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Parágrafo único. A utilização de DTA restringe-se a carga acobertada por conhecimento de transporte internacional.
Art. 6º Uma declaração de trânsito aduaneiro poderá conter mais de um conhecimento de transporte internacional.
Parágrafo único. O trânsito aduaneiro de cargas consolidadas, amparado por conhecimento de carga genérico (master), poderá ser realizado por meio de Conhecimento Eletrônico Mercante (CE-Mercante) genérico.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Art. 7º Um conhecimento de transporte internacional não poderá estar contido em mais de uma declaração de trânsito aduaneiro, salvo no caso de:
I - MIC-DTA; e
II - carga parcial, devendo cada declaração, nesse caso, corresponder à totalidade dos volumes descarregados e ainda não submetidos a despacho.
Beneficiários do Regime
Art. 8º São beneficiários do regime de trânsito aduaneiro:
I - na DTA de entrada:
a) o importador ou o consignatário indicado no conhecimento de carga;
b) o operador de transporte multimodal (OTM);
c) o depositário autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário da carga, indicado no conhecimento;
d) o transportador nacional habilitado, autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário indicado no conhecimento; ou
d) o transportador nacional habilitado, autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário indicado no conhecimento; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
e) o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterior quando:
1. o contrato de transporte facultar-lhe a execução de percurso interno com o uso de outro veículo, próprio ou de outro transportador habilitado; ou
2. o local de destino, consignado no conhecimento de transporte internacional, for diverso do ponto de entrada no território nacional;
2. o local de destino, consignado no conhecimento de transporte internacional, for diverso do ponto de entrada no território nacional; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
f) o consignatário de conhecimento de embarque genérico (master), desde que não ocorra armazenamento da carga ou registro de declaração de trânsito relativamente a um conhecimento agregado (house);   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
II - na DTA de passagem:
a) o representante no Brasil do importador ou exportador estrangeiro;
b) o operador de transporte multimodal (OTM);
c) o transportador nacional habilitado, autorizado pelo representante, no País, do importador ou exportador estrangeiro; ou
d) o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterior nos casos em que:
1. o contrato de transporte facultar-lhe a execução de percurso interno com o uso de outro veículo, próprio ou de outro transportador habilitado; ou
2. o local de destino das mercadorias, consignado no manifesto de carga, for diverso do ponto de entrada no território nacional;
III - no MIC-DTA:
a) o transportador nacional emitente do MIC-DTA; ou
b) o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do MIC-DTA;
IV - no TIF-DTA:
a) o transportador nacional emitente do TIF-DTA; ou
b) o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do TIF-DTA;
V - na DTT:
a) de material de companhia aérea ou de consumo de bordo: a companhia aérea;
b) de mercadoria em regime de loja franca: o administrador da Loja Franca;
c) de mercadoria armazenada em porto seco: o concessionário ou permissionário do porto seco;
c) de mercadoria armazenada em recinto alfandegado: o concessionário ou o permissionário do recinto alfandegado;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
d) de bagagem acompanhada extraviada: a companhia de transporte internacional;
e) de bens mencionados no art. 3º: o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional;
f) de mercadorias destinadas a feiras e com saída e retorno ao mesmo porto seco: o concessionário ou permissionário do porto seco;
f) de mercadorias destinadas à realização de feiras e com saída e retorno no mesmo recinto alfandegado: o concessionário ou permissionário do recinto alfandegado;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
f) de mercadorias destinadas à realização de feiras e com saída e retorno no mesmo recinto alfandegado: o depositário de recinto alfandegado; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2013, de 22 de março de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2013, de 22 de março de 2021)
g) de bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional: o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional; e
g) de bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional: o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
h) de mercadoria nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem pelo território estrangeiro: o proprietário da mercadoria;
h) de mercadoria nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem pelo território estrangeiro: o proprietário da mercadoria; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
i) de mercadorias entre recintos alfandegados para fins de regularização de erros de remessas acobertadas por outras declarações de trânsito: o mesmo beneficiário da operação original;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
VI - na DTC: o depositário do local de destino; e
VII - na DTI: o transportador do percurso internacional que embarcará a carga para o exterior.
Habilitação ao Transporte
Art. 9º Ficam automaticamente habilitados pela SRF a efetuar o transporte de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro:
Art. 9º As empresas interessadas em transportar mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro deverão habilitar-se na unidade de fiscalização aduaneira mediante solicitação de cadastramento no sistema e apresentação do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
I - o transportador nacional de trânsito internacional (TNTI) e o transportador estrangeiro de trânsito internacional (TETI) autorizados pelo Ministério dos Transportes ao transporte internacional de carga;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
II - o operador de transporte multimodal (OTM) autorizado a operar pelo Ministério dos Transportes;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
III - o transportador nacional de trânsito nacional (TNTN), quando da apresentação do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA) e seu cadastramento no sistema pelo servidor designado pelo titular da unidade da SRF; e   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
IV - o transportador nacional de livre escolha do beneficiário, no caso de:   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
a) bens mencionados no art. 3º, quando transportados do exterior sem o amparo de conhecimento de carga;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
b) transporte de bagagem acompanhada de passageiro ou tripulante em trânsito, quando descarregada para seguir do local de desembarque para o de embarque; e   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
§ 1º Na hipótese do inciso III, a habilitação automática fica condicionada a que o TNTN encontre-se na situação " ativo" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e apto à obtenção de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa no Sistema Integrado de Cobrança (Sincor).
§ 1º A habilitação de que trata esse artigo será concedida a título precário. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
§ 2º Somente as empresas aéreas nacionais serão habilitadas a operar trânsito aduaneiro por via aérea.
§ 2º A habilitação do TNTN fica, ainda, condicionada a encontrar-se a empresa: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
I - na situação "ativo" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
II - apta à obtenção de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa no Sistema Integrado de Cobrança (Sincor).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
§ 3º Somente empresas nacionais ou empresas estrangeiras autorizadas pelo Ministério dos Transportes, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, serão habilitadas a operar trânsito aduaneiro por meio de navegação de cabotagem.
§ 3º Somente as empresas aéreas nacionais serão habilitadas a operar trânsito aduaneiro por via aérea.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
§ 3º Somente transportadores aéreos nacionais serão habilitados a operar trânsito aduaneiro por via aérea. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 4º Somente empresas nacionais ou empresas estrangeiras autorizadas pelo Ministério dos Transportes, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, serão habilitadas a operar trânsito aduaneiro por meio de navegação de cabotagem.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
§ 4º A DTI poderá ser utilizada por empresas estrangeiras, tendo em vista não se tratar de trânsito aduaneiro.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 4º A DTI poderá ser utilizada por empresas estrangeiras, por meio de sua representação constituída no Brasil. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
§ 5º Somente transportadores autorizados pelo órgão competente serão habilitados a operar trânsito aduaneiro por meio de navegação de cabotagem ou operar trânsito aduaneiro internacional pelo modal rodoviário.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 6º A habilitação do operador de transporte multimodal está condicionada à prévia autorização do órgão competente.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Cautelas Fiscais
Art. 10. As cautelas fiscais visam a impedir a violação do veículo, da unidade de carga e dos volumes em regime de trânsito aduaneiro.
§ 1º São cautelas fiscais, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
I - os dispositivos de segurança: lacração, sinetagem, cintagem e marcação; e
I - os dispositivos de segurança: lacração, sinetagem, cintagem, marcação e monitoramento remoto de veículos terrestres; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
II - o acompanhamento fiscal.
§ 2º Caso não haja risco de violação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pelo despacho aduaneiro para trânsito poderá dispensar a aplicação de dispositivos de segurança.
§ 2º Caso não haja risco de violação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRFB) responsável pela verificação da mercadoria para trânsito, ou o servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, sob a sua supervisão, poderá dispensar a aplicação de dispositivos de segurança.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1096, de 13 de dezembro de 2010)
§ 2º Caso não haja risco de violação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela verificação da mercadoria para trânsito, ou o servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, sob a sua supervisão, poderá dispensar a aplicação de dispositivos de segurança.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1630, de 01 de abril de 2016)
§ 2º Caso não haja risco de violação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob sua supervisão, o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil responsável pela informação do dispositivo de segurança poderá dispensar a aplicação deste. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 3º Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos em presença da fiscalização, ou sob sua autorização, na forma do ato previsto no art. 81, inciso V.
§ 3º Será dispensada a aplicação de dispositivo de segurança em unidades de carga nas operações de trânsito aduaneiro efetuadas por via marítima. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 4º Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos em presença da fiscalização, ou sob sua autorização, na forma do ato previsto no art. 81, inciso V.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Art. 11. Ficam criados os lacres metálicos LM-3 e LM-4, de acordo com os modelos e especificações constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 11. Ficam aprovados os lacres metálicos LM-3, LM-4 e LM-5, de acordo com as especificações constantes dos Anexos I, II e XII, respectivamente.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 826, de 16 de fevereiro de 2008)
Art. 11. Os dispositivos de segurança a serem utilizados nas operações de trânsito aduaneiro serão estabelecidos em Ato Declaratório Executivo da Coordenação Geral de Administração Aduaneira (COANA). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 1º Os lacres referidos no caput serão utilizados, em operação de trânsito aduaneiro, da seguinte forma:
Parágrafo único. Os dispositivos de segurança serão também utilizados: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
I - na junção das extremidades do cabo, sem emendas, aplicado no veículo de carga enlonada na forma do Anexo III;
I - na lacração de unidade de carga procedente do exterior ou a ele destinada; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
II - no orifício de lacração da tranca da unidade de carga, tipo contêiner, ou veículo de carga fechado, tipo baú, na forma do Anexo IV; e
II - em outros casos que exijam a aplicação de dispositivos de segurança. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
III - no orifício de lacração da tranca de segurança em bicos de descarga de graneleiro, na forma do Anexo V.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 2º Além dos casos previstos no § 1º, os lacres LM-3 e LM-4 serão utilizados:
I - na lacração de unidade de carga procedente do exterior ou a ele destinada; e   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
II - em outros casos que exijam a aplicação de dispositivos de segurança e em que seja recomendável a utilização de lacres metálicos.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Art. 12. Para a aplicação dos dispositivos de segurança, o veículo a ser utilizado no trânsito deverá possuir:
Art. 12. Para a aplicação dos dispositivos de segurança, o veículo a ser utilizado no trânsito deverá atender ao disposto em ato da Coana, nos termos do art. 81, inciso VI. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
a) instalação de transpassadores de cabo, em quantidade que garanta a inviolabilidade da carga no veículo, na forma estabelecida no Anexo VI;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
b) instalação de tranca de segurança em bicos de descarga de graneleiro, quando for o caso conforme o Anexo V; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
c) ilhoses na borda da lona de cobertura da carroceria, em posições e quantidade que garantam a inviolabilidade da carga e permitam a adequada fixação do cabo;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
II - no caso de veículo de carga fechado, tipo baú: adaptação de orifício na tranca, com diâmetro entre 7mm e 14mm, conforme o Anexo IV.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
Art. 13. O disposto nos arts. 11 e 12 aplica-se também ao trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas ao exterior.
Transbordo e Baldeação
Art. 14. O transbordo ou a baldeação entre veículos em viagem nacional, na modalidade de transporte multimodal, não descaracteriza a operação inicial de trânsito aduaneiro.
Art. 15. No caso de transbordo ou baldeação, em zona primária, de cargas procedentes do exterior e a ele destinadas, será aplicado o trânsito aduaneiro de passagem.
Art. 15 No caso de transbordo ou baldeação, em zona primária, entre aeronaves em viagem internacional, cujas cargas não venham a sofrer outro transbordo ou baldeação no País, o controle aduaneiro será processado mediante a DTI. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Parágrafo único. Quando uma dessas operações ocorrer entre embarcações marítimas ou aeronaves em viagem internacional, cujas cargas não venham a sofrer outro transbordo ou baldeação no País, o controle aduaneiro será processado mediante Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI).
Parágrafo único. Quando uma dessas operações ocorrer entre aeronaves em viagem internacional, cujas cargas não venham a sofrer outro transbordo ou baldeação no País, o controle aduaneiro será processado mediante Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 826, de 16 de fevereiro de 2008)   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
PROCEDIMENTOS NA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA Representação
Art. 16. O transportador atuará no Siscomex Trânsito por meio de sua matriz, sendo identificado pelo número do CNPJ desta.
Parágrafo único. No caso de TETI a atuação no Siscomex Trânsito dar-se-á por meio de seu representante no País, ainda que pessoa física.
Art. 17. O responsável legal do transportador, assim considerado o diretor ou o sócio-gerente, atuará no sistema e credenciará os demais representantes.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o responsável legal do transportador deverá ser previamente habilitado na unidade de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios de sua qualificação.
§ 2º Os representantes, ao atuarem junto à SRF, apresentarão documento de identificação e terão o seu credenciamento verificado no sistema.
§ 3º A habilitação dos representantes do TETI será feita mediante apresentação dos documentos previstos na legislação específica.
Art. 18. O importador autorizará no Siscomex Trânsito os transportadores e depositários que poderão agir em seu nome como beneficiários de trânsito.
Parágrafo único. Os prepostos e representantes do importador serão habilitados ou credenciados nos termos da norma específica.
Art. 19. Os representantes do depositário serão credenciados nos termos das normas reguladoras do Siscomex Importação.
Termo de Responsabilidade
Art. 20. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime de trânsito aduaneiro será formalizada em Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA), com validade de três anos, firmado pelo transportador, conforme modelo constante do Anexo VII, a ser apresentado à unidade de fiscalização aduaneira acompanhado de prova de poderes do signatário, complementado por:
I - aditivo, conforme modelo constante do Anexo VIII, no caso de obrigatoriedade de prestação de garantia, a ser apresentado à unidade de fiscalização aduaneira para registro da garantia no sistema; e
II - anexo, firmado no sistema pelo transportador, por meio de senha própria, em cada declaração de trânsito.
§ 1º Dentro da validade do TRTA, o transportador poderá suplementar o valor da garantia prestada, ou repor a garantia vencida, apresentando novo aditivo.
§ 2º A dispensa da garantia não implica dispensa da formalização do TRTA.
§ 3º O TRTA será formalizado, em processo administrativo, junto à unidade de jurisdição aduaneira do transportador nacional ou do representante do TETI.
§ 4º O TRTA terá numeração seqüencial e contínua por unidade de fiscalização aduaneira, sendo seu número informado no sistema por esta, após a formalização do processo referido no § 3º.
§ 6º No caso de MIC-DTA de saída, serão dispensados os complementos previstos nos incisos I e II do caput.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
§ 5º O TRTA poderá ser renovado sucessivamente, por igual período, mediante nova formalização, nos termos do caput, mantendo-se o número originalmente fornecido e informando-se a nova validade no sistema.
Art. 21. O beneficiário firmará termo de responsabilidade no sistema, declarando assumir a condição de fiel depositário da mercadoria, enquanto subsistir a operação de trânsito aduaneiro.
Garantia
Art. 22. Será exigida a prestação de garantia pelo transportador, a ser apresentada à mesma unidade da SRF em que foi formalizado o TRTA, para assegurar o cumprimento das obrigações fiscais suspensas.
§ 1º A prestação da garantia será formalizada por meio do aditivo ao TRTA, a ser anexado ao respectivo processo administrativo, e será válida após sua aceitação e inclusão no sistema pelo servidor responsável.
§ 2º Estão dispensadas de apresentação de garantia as operações de trânsito:
§ 2º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do transportador. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
a) cujo transportador possua patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
b) amparadas por MIC-DTA, TIF-DTA, DTI, DTT, DTC, e DTA de entrada especial e de passagem especial; ou   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
c) dispensadas de indicação da correspondente fatura comercial, no sistema.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
§ 3º A dispensa de apresentação de garantia, referida no § 2º, será reconhecida automaticamente pelo sistema informatizado.
§ 3º Fica dispensada a garantia nas operações de trânsito: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
a) cujo beneficiário do regime seja concessionário ou permissionário de recinto alfandegado de destino, na condição de depositário;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
b) cujo transportador possua patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
c) amparadas por MIC-DTA, TIF-DTA, DTI, DTT, DTC, e DTA de entrada especial e de passagem especial; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
d) dispensadas de indicação da correspondente fatura comercial, no sistema.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
e) cujo transportador seja certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1521, de 04 de dezembro de 2014)
§ 4º O prestador da fiança deverá encontrar-se no Sincor como apto à obtenção de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, considerando-se idônea a fiança prestada por:
§ 4º A dispensa da garantia na hipótese prevista na alínea "a" do § 3º fica condicionada à prévia apresentação, pelo beneficiário, de Termo de Fiel Depositário de Mercadoria em Trânsito (TFDT) na unidade de fiscalização aduaneira. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
II - outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); ou   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
III - pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
§ 5º Na verificação das condições estabelecidas na alínea " a" do § 2º ou nos incisos II e III do § 4º, será considerada a situação patrimonial conforme declaração do imposto de renda do último exercício.
§ 5º A dispensa de apresentação de garantia, referida no § 3º, será reconhecida automaticamente pelo sistema informatizado. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
§ 6º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 48, de 28 de abril de 2000.
§ 6º Para efeitos do disposto no § 2º, considera-se idônea a fiança prestada por: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
II - outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
III - pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
§ 7º Na verificação das condições estabelecidas na alínea "b" do § 3º ou nos incisos II e III do § 6º, será considerada a situação patrimonial conforme declaração do imposto de renda do último exercício.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
§ 8º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 48, de 28 de abril de 2000.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
§ 8º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos em norma específica. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
Art. 23. A parcela da garantia necessária à cobertura de cada operação de trânsito será de cem por cento do montante dos tributos médios suspensos.
§ 1º O montante dos tributos médios suspensos será calculado com base em alíquota média aplicada sobre o valor das mercadorias constantes das faturas comerciais, conforme informado na declaração de trânsito.
§ 2º O percentual de garantia para cada transportador poderá ser reduzido automaticamente pelo sistema, nos termos do Anexo IX, considerando os seguintes fatores: tempo de estabelecimento da empresa, tempo de atuação como transportador de trânsito aduaneiro, quantidade de trânsitos realizados nos últimos seis meses, patrimônio líquido declarado à SRF e ocorrências registradas no sistema nos últimos vinte e quatro meses.
§ 3º A garantia exigida será reduzida a zero quando de seu cálculo, pelo sistema, na forma do § 2º, percentual a que se refere o caput resultar inferior a vinte por cento.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
§ 3º A garantia exigida será automaticamente reduzida a zero pelo sistema nos casos em que a redução aplicada nos termos do § 2º resultar em valor inferior a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no caput. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
Art. 24. A garantia prestada cobrirá todas as ocorrências dentro de sua vigência, mesmo que a sua execução seja posterior a esse período.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o transportador poderá efetuar consulta no sistema trânsito para estimar o valor de garantia a ser apresentada, mediante a informação do valor total estimado de mercadorias que possam se encontrar ao mesmo tempo no regime de trânsito aduaneiro sob a responsabilidade do transportador.
Art. 25. O controle dos valores da garantia será efetuado no sistema por meio de conta-corrente movimentada pelos seguintes lançamentos:
Art. 25. O controle dos valores da garantia será efetuado no sistema sob a forma de conta corrente movimentada pelos seguintes lançamentos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
I - crédito do valor de cada garantia prestada;
II - débito do valor de cada garantia vencida;
III - débito do valor da parcela de garantia exigida para uma determinada declaração, quando do seu registro;
IV - crédito do mesmo valor do inciso III quando da conclusão do trânsito ou da baixa por falta total;
V - débito do valor da parcela do crédito tributário, referente aos impostos apurados em decorrência de falta ou avaria, quando de sua cobrança; e
VI - crédito do mesmo valor indicado no inciso V no momento da informação do pagamento dos impostos apurados ou do cancelamento da cobrança.
PROCEDIMENTOS NA UNIDADE DE ORIGEM Rotas e Prazos
Art. 26. A unidade da SRF do local de origem do trânsito cadastrará ou autorizará no sistema a rota e o respectivo prazo para a chegada do veículo com a carga no destino, de acordo com a via de transporte.
§ 1º O transportador e o beneficiário poderão propor rota e prazo no sistema.
§ 2º A proposta de rota e prazo não autorizada pela unidade de origem dentro de quinze dias de sua proposição será automaticamente cancelada.
Solicitação do Regime
Art. 27. O beneficiário solicitará o regime de trânsito aduaneiro por meio de elaboração da declaração de trânsito no sistema, ocasião em que será gerado para ela um número seqüencial, anual e nacional.
§ 1º Os dados a serem informados nas declarações de trânsito são os constantes do Anexo X.
§ 2º Será permitido trânsito aduaneiro de carga amparada por conhecimento genérico.
§ 2º Será permitido trânsito aduaneiro de carga amparada por conhecimento genérico, exceto por MIC-DTA. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 3º No caso de trânsito multimodal, o transportador indicará o local onde ocorrerá o transbordo ou a baldeação, considerando a rota prevista.
Art. 28. A solicitação do regime poderá ocorrer antes da chegada da carga na unidade de origem.
Parágrafo único. No caso de unidade de origem controlada pelo Siscomex Mantra:
I - a informação da carga deverá encontrar-se inserida nesse sistema; e
II - a solicitação de trânsito para carga parcial somente poderá ocorrer após a chegada efetiva da aeronave procedente do exterior.
Art. 29. O beneficiário do regime informará na declaração de trânsito qualquer constatação de excesso, falta ou avaria na carga a ser transportada.
Art. 30. No caso de constatação de falta ou avaria em DTA de entrada, o beneficiário poderá desistir da vistoria aduaneira, desde que assuma o ônus daí decorrente.
Art. 30. No caso de constatação de extravio ou avaria em carga sob o regime de trânsito aduaneiro de entrada, a autoridade aduaneira poderá permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada, ou da parcela restante após o extravio, desde que seja possível determinar a quantidade extraviada, conforme estabelecido nos arts. 345 e 660 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Art. 31. A declaração de trânsito contendo carga com indicação de falta ou avaria somente poderá ser registrada após a informação, no sistema, do resultado da vistoria ou de sua desistência.
Art. 31. A declaração de trânsito de entrada ou de passagem contendo carga com indicação de extravio somente poderá ser registrada após a informação, no sistema, do resultado da conferência, ou depois de o beneficiário do regime assumir espontaneamente os créditos decorrentes do extravio, conforme estabelecido nos arts. 345 e 660 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Art. 32. No caso de constatação de excesso, será obrigatório o procedimento de verificação aduaneira, sendo sua informação, no sistema, condição para o registro de declaração de trânsito.
Art. 33. Os dados do MIC-DTA e do TIF-DTA serão informados no sistema pelo transportador, que será o beneficiário do regime.
§ 1º Os dados do MIC-DTA serão inseridos no sistema por servidor da SRF, na impossibilidade do transportador prestar a informação.
§ 2º O registro dos dados no sistema não dispensa a apresentação das declarações estabelecidas nos respectivos acordos internacionais.
Art. 34. O cancelamento e a alteração da solicitação de trânsito, até o registro da correspondente declaração, podem ser feitos pelo beneficiário, independentemente de autorização pela SRF.
Registro da Declaração
Art. 35. O registro da declaração de trânsito aduaneiro no sistema caracteriza o início do despacho de trânsito aduaneiro e o fim da espontaneidade do beneficiário relativamente às informações prestadas.
Parágrafo único. A declaração não registrada pelo beneficiário será automaticamente cancelada após quinze dias da sua elaboração no sistema.
Art. 36. São condições para o registro da declaração de trânsito, além de outras estabelecidas nesta Instrução Normativa e gerenciadas automaticamente pelo sistema:
I - a chegada da carga;
II - a disponibilidade da carga no Siscomex;
III - o preenchimento de todos os dados obrigatórios;
IV - a existência de saldo suficiente na conta corrente de garantia para acobertar o trânsito aduaneiro solicitado; e
IV - a existência de saldo suficiente na conta corrente de garantia para cobrir o trânsito aduaneiro solicitado, exceto nas hipóteses de dispensa de garantia; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
V - a regularidade da habilitação do transportador.
Parágrafo único. No caso de MIC-DTA de saída, não será exigido o cumprimento das condições previstas nos incisos I, II e IV do caput.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
Recepção de Documentos
Art. 37. O beneficiário deverá apresentar, para o despacho de trânsito, o extrato da declaração de trânsito, impresso por meio do Siscomex Trânsito, instruído com:
Art. 37. O beneficiário deverá instruir a declaração para o despacho de trânsito com os seguintes documentos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
I - cópia legível do conhecimento de transporte internacional nos casos de DTA, DTI e MIC-DTA, inclusive dos conhecimentos agregados, se for o caso;
I - cópia legível do conhecimento de transporte internacional nos casos de DTA, DTI e MIC-DTA, inclusive dos conhecimentos agregados, se for o caso, exceto nos despachos de mercadoria transportada ao País no modal aquaviário, amparada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
I - conhecimento de transporte internacional, nos casos de DTA, DTI e MIC-DTA, inclusive os conhecimentos agregados, se for o caso, exceto na hipótese de despacho de mercadoria transportada ao País no modal aquaviário, amparada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à fiscalização aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
II - cópia legível da fatura comercial, nos casos de: DTA de entrada comum e de passagem comum, MIC-DTA e TIF-DTA;
II - fatura comercial, nos casos de DTA de entrada comum e de passagem comum, MIC-DTA e TIF-DTA; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
III - termo de liberação em se tratando de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos;
IV - via da nota fiscal de venda, série especial, no caso de DTT de transferência entre lojas francas, ou seus depósitos, e veículos em viagem internacional ou depósito afiançado de companhia aérea;
IV - via da nota fiscal de venda, série especial ou Danfe, no caso de DTT de transferência entre lojas francas ou seus depósitos, e de veículos em viagem internacional ou depósito afiançado de companhia aérea;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
IV - nota fiscal de venda, série especial ou Danfe, nas hipóteses de DTT estabelecidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do art. 5º;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
V - via da nota fiscal de transferência e cópia da correlata Folha de Controle de Mercadorias (FCM) no caso de DTT de transferência de mercadorias entre depósitos afiançados; e
V - via da nota fiscal de transferência ou Danfe e cópia da correlata Folha de Controle de Mercadorias (FCM), no caso de DTT de transferência de mercadorias entre depósitos afiançados; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
VI - via própria do MIC-DTA ou do TIF-DTA, quando for o caso.
Parágrafo único. Os documentos e as cópias elencados neste artigo deverão ser assinados e datados, sobre carimbo, pelo beneficiário.
§ 1º Os documentos elencados neste artigo, quando copiados em papel, deverão ser assinados e datados, sobre carimbo, pelo beneficiário, e quando eletrônicos ou digitalizados, deverão conter assinatura digital do beneficiário ou verificação pela RFB.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 1º Os documentos instrutivos da declaração de trânsito serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), e autenticados com uso de certificado digital, observada a legislação específica. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
§ 2º No caso de MIC-DTA de saída, amparado por Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE-Rodoviário), e nos despachos de mercadoria transportada ao País no modal aquaviário, amparada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, fica dispensado o cumprimento da exigência prevista no inciso I do caput.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
§ 3º O formulário do MIC-DTA de saída poderá ser impresso mediante função própria no Siscomex Trânsito.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
§ 4º O beneficiário deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à declaração de trânsito.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
§ 5º O disposto no caput aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos, apresentados no curso do despacho de trânsito aduaneiro.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
§ 6º Nos casos em que a etapa de recepção da declaração de trânsito no modal aéreo estiver dispensada no Siscomex Trânsito, nos termos do inciso II do caput do art. 81 ou dos arts. 82 ou 83, ficam dispensadas, também, a criação e a vinculação de dossiê eletrônico à DTA e a sua instrução com os documentos obrigatórios, observado o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 39.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
Art. 38. É vedada a recepção dos documentos quando:
Art. 38. Considera-se não recepcionada a declaração de trânsito aduaneiro se algum documento estiver ilegível ou rasurado ou caso a documentação esteja incompleta.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
Art. 38. Caso constatada a inclusão de documento ilegível, rasurado ou a não inclusão de documento obrigatório em dossiê eletrônico, a infração será apurada por meio de procedimento administrativo próprio. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
I - o extrato da declaração estiver incompleto, ilegível ou rasurado; ou   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
II - a documentação estiver incompleta, relativamente à indicada na declaração, ilegível ou rasurada.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
Art. 39. A unidade de origem informará a recepção dos documentos no sistema.
Art. 39. A unidade de origem informará a recepção dos documentos no sistema, exceto nos casos em que esta etapa for executada automaticamente.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
Art. 39. A unidade de origem informará a recepção dos documentos no Siscomex Trânsito, exceto nos casos em que essa etapa seja executada automaticamente ou esteja dispensada, nos termos do inciso II do caput do art. 81 ou dos arts. 82 ou 83. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
§ 1º A informação da recepção dar-se-á apenas para DTA, ressalvados os casos de dispensa nos termos do inciso II do art. 81.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
§ 2º Os documentos apresentados serão mantidos pela unidade de origem até a conclusão do trânsito no sistema ou do procedimento instaurado visando à execução do TRTA.
§ 2º Os documentos originais que instruíram a declaração deverão ser mantidos pelo beneficiário do regime pelo prazo previsto na legislação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
§ 3º No caso de instauração de procedimento visando à apuração do crédito tributário em virtude da falta ou avaria no trânsito, os documentos serão, quando necessário, encaminhados à unidade de destino.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
§ 4º Concluído o trânsito no sistema, ou findo o procedimento a que se refere o § 2º, os documentos ficarão à disposição do interessado pelo prazo de dez dias, após o que serão destruídos.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
§ 5º O beneficiário do regime, quando não for o importador, manterá em seu poder, pelo prazo de cinco anos, cópia dos documentos que instruíram a declaração.
§ 5º O beneficiário do regime, caso não seja o importador, deverá manter cópia dos documentos que instruíram a declaração de trânsito pelo prazo previsto na legislação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
§ 6º A validação automática pelo sistema dos documentos obrigatórios anexados, de acordo com o tipo de declaração de trânsito registrada, dispensa sua verificação manual.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
Seleção para Conferência
Art. 40. Após a recepção dos documentos, a declaração será submetida a análise visando à seleção para conferência com base em parâmetros e critérios de aleatoriedade registrados no sistema.
§ 1º As declarações selecionadas para conferência serão identificadas pelo canal vermelho.
§ 2º No caso de dispensa de recepção de documentos, nos termos do inciso II do art. 81, a seleção para conferência ocorrerá imediatamente após o registro da declaração.
§ 2º Nos casos de dispensa da etapa de recepção de documentos, a seleção para conferência ocorrerá após o registro da declaração de trânsito. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
Art. 41. O titular da unidade de origem, ou de jurisdição sobre o percurso do trânsito poderá, a qualquer tempo, determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial.
Conferência
Art. 42. A conferência para trânsito será feita em duas etapas:
I - exame documental destinado a constatar:
a) a integridade dos documentos apresentados;
b) a exatidão e a correspondência das informações da declaração em relação aos documentos que a instruem; e
c) o cumprimento de formalidades referentes à mercadoria sujeita a controles especiais;
II - verificação física da carga, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002.
§ 1º Quando a declaração for selecionada para o canal vermelho, os documentos instrutivos da declaração de trânsito serão entregues à unidade de origem ainda que tenha sido dispensada a etapa de sua recepção no sistema.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
§ 2º A conferência para trânsito será realizada em um dia útil, no máximo, após a recepção física dos documentos instrutivos da declaração.
§ 2º A conferência para trânsito será realizada no prazo de, no máximo, um dia útil, contado da data da recepção dos documentos instrutivos da declaração de trânsito. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
Art. 43. No curso do despacho, o AFRF formalizará as exigências e registrará seu atendimento no sistema.
Art. 43. No curso do despacho, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará as exigências e registrará o atendimento delas no sistema. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1630, de 01 de abril de 2016)
Parágrafo único. O beneficiário tomará ciência da exigência iniciando-se, nesse momento, a contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria.
Retificação da Declaração
Art. 44. A retificação da declaração de trânsito, após o registro, será realizada pela fiscalização, de ofício ou por solicitação escrita do beneficiário.
§ 1º Somente a unidade de origem poderá retificar a declaração de trânsito no período compreendido entre o registro e o desembaraço do trânsito.
§ 2º As unidades de origem e de destino poderão retificar a declaração de trânsito após o desembaraço.
Concessão do Regime
Art. 45. A concessão do regime de trânsito aduaneiro compete ao AFRF designado pelo titular da unidade de origem.
Art. 45. A concessão do regime de trânsito aduaneiro compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade de origem. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1630, de 01 de abril de 2016)
§ 1º O AFRF concederá o regime depois de realizada a conferência.
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil concederá o regime depois de realizada a conferência. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1630, de 01 de abril de 2016)
§ 2º A concessão dar-se-á automaticamente quando a declaração não for selecionada para conferência.
Art. 46. O AFRF designado poderá indeferir a solicitação de trânsito, no sistema, apresentando a devida fundamentação.
Art. 46. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá indeferir a solicitação de trânsito, no sistema, apresentando a devida fundamentação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1630, de 01 de abril de 2016)
§ 1º O indeferimento poderá referir-se a toda a declaração ou a um ou mais conhecimentos de transporte internacional nela incluídos.
§ 2º O conhecimento de transporte internacional com trânsito indeferido será automaticamente excluído da declaração de trânsito, ficando impedido de ser vinculado a outra declaração de trânsito.
§ 3º No caso de indeferimento do trânsito para todos os conhecimentos de transporte internacional da declaração, esta será automaticamente cancelada pelo sistema.
§ 4º Indeferido o trânsito, o beneficiário poderá interpor recurso ao Superintendente Regional da Receita Federal, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias, contado da ciência do indeferimento.
§ 4º Indeferido o trânsito, o beneficiário poderá interpor recurso ao titular da unidade de origem, no prazo de dez dias, contado da ciência do indeferimento. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
§ 5º Aceita a reconsideração ou provido o recurso, a fiscalização excluirá o indeferimento no sistema, a fim de possibilitar nova solicitação de trânsito para a carga.
§ 5º Provido o recurso, a fiscalização excluirá o indeferimento no sistema, a fim de possibilitar nova solicitação de trânsito para carga. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
Carregamento do Veículo
Art. 47. O transportador informará o carregamento no sistema, assumindo a responsabilidade sobre a carga correspondente.
§ 1º A informação sobre o veículo transportador é condição para o seu carregamento.
§ 2º A informação do carregamento pelo transportador implica sua concordância com o peso bruto, com a quantidade de volumes e, se for o caso, com as avarias informadas pelo beneficiário do trânsito.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do carregamento, o depositário prestará a informação no sistema, reassumindo a responsabilidade pela carga, exceto no caso de carga pátio, que será informado pela autoridade aduaneira.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
Desembaraço do Trânsito
Art. 48. O servidor designado informará, no sistema, o tipo e o número dos dispositivos de segurança aplicados no veículo ou na unidade de carga.
§ 1º Havendo acompanhamento fiscal, a autoridade aduaneira informará no sistema a justificativa e o nome do servidor designado.
§ 2º No caso de veículo que não apresente as condições de segurança fiscal exigidas, o transportador deverá cancelar o carregamento, substituir o veículo e efetuar novo carregamento.
Art. 49. O desembaraço será automático, após o registro da aplicação dos dispositivos de segurança ou, no caso de sua dispensa, após o carregamento do veículo pelo transportador.
Parágrafo único. O AFRF que concedeu o trânsito é responsável pelo desembaraço da declaração selecionada para conferência.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que concedeu o trânsito é responsável pelo desembaraço da declaração selecionada para conferência. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1630, de 01 de abril de 2016)
Art. 50. O responsável pelo recinto ou local alfandegado somente permitirá a saída da carga e do veículo após comprovar o desembaraço mediante consulta ao sistema.
Art. 51. A contagem do prazo, para fins de controle da conclusão do trânsito, inicia-se no momento do desembaraço.
Art. 52. Após o desembaraço será disponibilizada a função de impressão do Certificado de Desembaraço para Trânsito Aduaneiro (CDTA), conforme modelo definido no Anexo XI, que acompanhará o veículo até a unidade de destino.
Parágrafo único. No caso de comboio, será emitida uma via do CDTA para cada um dos veículos.
Art. 53. A baixa no manifesto das cargas destinadas a operação de trânsito aduaneiro, dar-se-á da seguinte forma:
I - nas unidades da SRF onde se encontra implantado o Siscomex Mantra, nos termos da norma específica; e
II - nas demais unidades da SRF, após o desembaraço da declaração de trânsito.
Cancelamento da Declaração
Art. 54. A declaração de trânsito, após o registro, poderá ser cancelada por AFRF designado pelo titular da unidade da SRF, por solicitação do beneficiário formalizada em processo, ou de ofício.
Art. 54. A declaração de trânsito, após o seu registro, poderá ser cancelada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, por solicitação do beneficiário formalizada em processo, ou de ofício. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1630, de 01 de abril de 2016)
§ 1º Não será cancelada declaração de trânsito após a saída da carga da unidade de origem ou quando detectados indícios de infração aduaneira, enquanto não apurados.
§ 2º O cancelamento da declaração de trânsito não exime o beneficiário ou o transportador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, posteriormente à sua efetivação.
§ 3º O cancelamento da declaração somente poderá ser efetuado após a confirmação do recebimento da correspondente carga pelo depositário.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
PROCEDIMENTOS NO PERCURSO DO TRÂNSITO Mudança de Modal de Transporte
Art. 55. O operador de transporte multimodal informará no sistema, anteriormente a cada operação de transbordo ou de baldeação, o veículo que efetuará o próximo trecho do trânsito.
Art. 56. No trânsito multimodal o transbordo ou a baldeação de um modal a outro poderá ocorrer em local não alfandegado, desde que não haja manipulação da carga nem violação dos dispositivos de segurança.
Manipulação de Carga
Art. 57. A carga somente poderá ser manipulada em local alfandegado, exceto no caso de interrupção do trânsito previsto nos arts. 277 e 278 do Regulamento Aduaneiro.
Art. 57. A carga somente poderá ser manipulada em local alfandegado, exceto nas hipóteses de interrupção do trânsito previstas nos arts. 340 a 342 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 1º Entende-se por manipulação de carga a retirada, colocação ou movimentação de volumes acondicionados na unidade de carga ou no veículo.
§ 2º Na hipótese de manipulação da carga, o servidor designado, se for o caso, procederá à aplicação de novos dispositivos de segurança, e registrará as correspondentes informações no sistema.
Art. 58. A manipulação da carga somente poderá ocorrer nas hipóteses de transporte multimodal e de trânsito escalonado.
Art. 59. A faculdade do trânsito escalonado aplica-se ao transporte de cargas acobertadas por DTA de entrada comum, vedada a utilização de comboio.
Interrupção e Redirecionamento
Art. 60. Serão observados os seguintes procedimentos, no caso de interrupção da operação de trânsito:
I - em local alfandegado: a unidade da SRF do local de chegada do trânsito registrará no sistema a ocorrência específica, o redirecionamento do destino da operação para si mesma e a conclusão do trânsito, observado o disposto nos arts. 66 a 70; e
I – mantida a integridade da carreta, da unidade de carga e do elemento de segurança, conforme o caso: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
b) o transportador comunicará imediatamente por relatório o ocorrido à unidade de jurisdição e à de destino, instruído inclusive com fotografias alusivas ao fato.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
II - em local não alfandegado:
II – havendo violação da integridade da carreta, da unidade de carga ou do elemento de segurança, o transportador deverá procurar a autoridade policial mais próxima. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
a) o transportador comunicará o fato à unidade de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o local onde se encontrar o veículo; e   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
b) a unidade da SRF, citada na alínea " a" , registrará a interrupção em termo de ocorrência, que acompanhará o veículo até a unidade de destino.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 1º Na hipótese do inciso II, a unidade de destino informará no sistema, se for o caso, a mudança do veículo transportador.
§ 1º A unidade de destino informará no sistema a mudança do veículo transportador e do lacre, caso tenha ocorrido. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 2º Fica dispensado o registro, no sistema, da ocorrência referida no inciso I, caso fique comprovado que a interrupção do trânsito se deu por motivo de força maior.
§ 2º Não constitui infração ao controle aduaneiro a simples troca do cavalo mecânico, quando for mantida íntegra a carreta e o respectivo elemento de segurança, ou a troca do veículo, quando for mantida íntegra a unidade de carga (contêiner) e seu respectivo elemento de segurança. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 3º Caso o veículo do trânsito tenha de deixar a sua carga em recinto alfandegado diferente do destino original, por problema técnico ou motivo de força maior, a unidade da RFB do local de chegada informará no sistema a alteração do destino da operação e a conclusão do trânsito, observado o disposto nos arts. 66 a 70.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 4º Na hipótese do inciso II, deverá ser solicitada a lavratura de Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado o qual deverá ser encaminhado imediatamente à unidade de jurisdição e à de destino, juntamente com o relatório de comunicação do transportador acerca do ocorrido, instruído inclusive com fotografias alusivas ao fato.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
PROCEDIMENTOS NA UNIDADE DE DESTINO Chegada e Armazenamento
Art. 61. O depositário informará no sistema o ingresso do veículo transportando mercadoria em trânsito aduaneiro, imediatamente após sua chegada no recinto alfandegado.
§ 1º A unidade de destino informará a chegada do veículo no caso de omissão do depositário ou de inexistência de depositário para o local alfandegado.
§ 1º-A. No caso de recinto controlado pelo sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) e de carga manifestada no CCT Importação, a informação relativa ao ingresso de que trata o caput será registrada no sistema próprio do depositário e transmitida ao sistema Recintos do Pucomex, mediante o envio do evento "controle de agendamento/acesso de veículo".   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2143, de 13 de junho de 2023)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2143, de 13 de junho de 2023)
§ 2º Somente a unidade de destino poderá retificar o momento de chegada do veículo.
§ 3º No caso de unidade de carga submetida a trânsito aduaneiro, na chegada do veículo a unidade de carga poderá ser descarregada e movimentada para local pré-determinado no interior do recinto, onde permanecerá lacrada até a conclusão da operação pela fiscalização aduaneira.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 4º O procedimento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ocorrer se:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
I - o recinto alfandegado dispuser de sistema informatizado de controle de entrada de veículos e mercadorias, que possibilite comprovar a data e o horário de chegada do veículo transportador no recinto;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
II - mantida a integridade do elemento de segurança internacional ou o lacre aplicado pela RFB na unidade de carga;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
III - inexistirem avarias aparentes na unidade de carga, além daquelas eventualmente ressalvadas no local de origem do trânsito;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
a) atestar a entrada do veículo, acompanhar a descarga, a movimentação e o armazenamento da unidade de carga, bem como assumir a custódia das mercadorias; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
b) apresentar à fiscalização aduaneira a unidade de carga e respectiva documentação para a conclusão da operação de trânsito aduaneiro, no início do expediente do dia útil subsequente ao procedimento referido neste artigo, se a chegada se der fora do horário normal de expediente da repartição.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 5º Concluída a descarga a que se refere o parágrafo 3º, o veículo será liberado e deverá aguardar a conclusão do trânsito para ser vinculado a outro trânsito ou retornar à origem para realizar novo trânsito de carga quando tratar-se de comboio.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 6º No caso de veículo com um ou mais reboques, após a informação da chegada prevista no parágrafo 3º, o cavalo poderá ser desconectado e liberado para deixar o recinto alfandegado.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Art. 62. A unidade de destino verificará e informará no sistema a integridade dos dispositivos de segurança aplicados, e as condições físicas da unidade de carga e do veículo transportador.
Art. 63. O depositário informará no sistema o armazenamento das cargas constantes da declaração de trânsito.
Art. 63. O depositário de destino informará no sistema o armazenamento das cargas constantes na declaração de trânsito, exceto MIC-DTA de saída.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Art. 63. O depositário de destino informará, no sistema, o armazenamento das cargas constantes da declaração de trânsito. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
Parágrafo Único. O armazenamento em recinto controlado pelo sistema CCT Importação de carga manifestada nesse sistema será registrado no sistema próprio do depositário e transmitida ao sistema Recintos do Pucomex, mediante o envio do evento "geração de lotes".   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2143, de 13 de junho de 2023)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2143, de 13 de junho de 2023)
Apuração e Cobrança dos Tributos Suspensos
Art. 64. Constatados indícios de violação ou divergência, a unidade de destino procederá à verificação física ou, se for o caso, à vistoria aduaneira, informando o resultado no sistema.
Art. 64. Constatados indícios de violação ou divergência, a unidade de destino procederá à verificação da carga, comparando-a com os documentos instrutivos do trânsito e com imagens de inspeção não invasiva na origem, se estiverem disponíveis, e informará o resultado no sistema. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Art. 65. A unidade de destino apurará o crédito tributário e informará no sistema a parcela referente aos impostos correspondentes ao extravio ou avaria.
§ 1º A apuração e informação referidas neste artigo caberão à unidade de origem caso nenhum dos veículos da operação de trânsito chegue ao destino.
§ 2º Para fins de apuração do crédito tributário, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que o transportador firmou eletronicamente o anexo do TRTA.
Execução do Termo de Responsabilidade
Art. 66. O termo de responsabilidade será executado quando ficar configurado avaria ou extravio total ou parcial da carga transportada, no montante correspondente ao crédito apurado conforme os arts. 64 e 65.
§ 1º A execução do termo de responsabilidade caberá à unidade que apurou o crédito tributário e far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 117, de 31 de dezembro de 2001.
§ 2º A unidade executante requisitará o processo referido no § 3º do art. 20, que contém o TRTA.
Conclusão do Trânsito
Art. 67. No caso de DTA que ampare mais de um conhecimento de transporte internacional será permitida a conclusão parcial da operação de trânsito, por conhecimento.
Parágrafo único. Concluída a operação de trânsito de todos os conhecimentos que integram a DTA, o sistema concluirá automaticamente o trânsito da declaração.
Art. 68. O trânsito será concluído automaticamente, exceto no caso de carga com tratamento pátio no destino ou no caso de conclusão pelo servidor designado.
Art. 69. As unidades de origem e de destino devem verificar diariamente no sistema as operações de trânsito aduaneiro iniciadas e pendentes de conclusão, adotando as medidas cabíveis.
Art. 70. O anexo do TRTA será baixado automaticamente na conclusão do trânsito.
CONTROLE DO REGIME Carga Pátio
Art. 71. O prazo de permanência de carga em área pátio é de vinte e quatro horas contadas, nos dias úteis, a partir da chegada da carga nessa área.
§ 1º Excedido esse prazo e não registrada e desembaraçada a declaração de trânsito, a carga será armazenada.
§ 2º Havendo motivo que o justifique, a fiscalização aduaneira poderá determinar o armazenamento da carga que se encontre no pátio ou verificar o seu conteúdo.
§ 3º O prazo estabelecido neste artigo será de quarenta e oito horas nos portos alfandegados.
§ 3º Nos portos alfandegados, o prazo estabelecido neste artigo será de 48 (quarenta e oito) horas, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, a partir da chegada da carga nessa área. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Ocorrências
Art. 72. No curso das operações de trânsito serão registradas no sistema, as seguintes ocorrências para o transportador, com a respectiva gradação:
I - automaticamente:
a) chegada do veículo fora do prazo estabelecido, por ação ou omissão do transportador, leve;
b) violação de dispositivo de segurança, unidade de carga ou veículo, média; e
c) extravio parcial ou total de carga, grave;
II - pelo AFRF:
a) desvio da rota autorizada, sem motivo justificado, média;
b) substituição do veículo transportador, sem autorização da autoridade aduaneira, média; e
c) chegada do veículo em unidade da SRF diversa da unidade de destino indicada na declaração, média.
§ 1º O transportador será responsabilizado pelas ocorrências a que der causa, bem assim por aquelas a que derem causa seus prepostos, empregados, contratados ou subcontratados.
§ 2º A ocorrência será agravada, mediante formalização de processo administrativo, no caso de dolo do transportador.
§ 3º O transportador tomará ciência no sistema das ocorrências registradas em seu nome.
§ 4º O AFRF designado pelo titular da unidade da SRF onde for constatado o fato poderá excluir do sistema, mediante justificativa, ocorrências leves e médias.
§ 4º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde for constatado o fato poderá excluir do sistema, mediante justificativa, ocorrências leves e médias. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1630, de 01 de abril de 2016)
§ 5º O titular da unidade da SRF onde for constatado o fato poderá excluir do sistema, mediante processo administrativo, ocorrências graves ou agravadas.
§ 6º A competência de que trata o § 5º é indelegável.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
Art. 73. Para efeito de aplicação de sanção administrativa, as ocorrências leves, médias e graves referidas no art. 72 valerão, respectivamente, um, dois e cinco pontos.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 1º Na contabilização dos pontos do transportador, o sistema manterá como válidas as ocorrências dos últimos vinte e quatro meses.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 2º No caso do agravamento, previsto no § 2º do art. 72, os pontos das ocorrências serão multiplicados por oito.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Art. 74. Sem prejuízo de outras responsabilidades ou penalidades, as ocorrências definidas no art. 72 serão punidas com as seguintes sanções:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
I - advertência, quando atingidos ou ultrapassados vinte pontos; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
II - suspensão da habilitação, quando atingidos ou ultrapassados quarenta pontos.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 1º A penalidade de suspensão será aplicada quando o sistema indicar que foram atingidos ou ultrapassados os pontos estabelecidos neste artigo, reiniciando-se sua contagem a partir da aplicação de suspensão anterior, se for o caso.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 2º Para determinar o prazo da suspensão, serão computados tantos dias quantos forem os pontos acumulados nos últimos vinte e quatro meses, independentemente de aplicação de sanção nesse período.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
§ 3º A habilitação também será suspensa na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º do art. 10, até a regularização da pendência.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)   (Retificado(a) em 30/12/2002)
§ 3º A habilitação também será suspensa na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º do art. 10, até a regularização dapendência.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Art. 75. No caso de constatação de infração prevista em acordo internacional de transporte deverá ser efetuada representação ao órgão competente do Ministério dos Transportes pelo titular da unidade da SRF jurisdicionante do local da ocorrência.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Art. 76. A sanção será aplicada pelo titular da unidade de fiscalização aduaneira onde foi formalizado o TRTA, mediante Ato Declaratório Executivo e obedecerá ao disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Parágrafo único. A unidade de fiscalização aduaneira a que se refere este artigo consultará diariamente o sistema para identificação dos infratores e adoção das providências cabíveis.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Controle de Granéis Estrangeiros
Art. 77. A unidade de destino poderá controlar, por meio do sistema, o estoque de granéis de país estrangeiro depositado em recinto alfandegado em decorrência de acordos ou convenções internacionais.
§ 1º As entradas no recinto serão alimentadas automaticamente quando da conclusão do trânsito e as saídas pela informação da autorização de exportação pela unidade de destino.
§ 2º Haverá tolerância de um por cento, no caso de granel sólido, e de meio por cento, no caso de granel líquido, relativamente à diferença de peso, por declaração de trânsito, devendo o ajuste no estoque ser informado pela autoridade aduaneira.
§ 3º Excepcionalmente será admitida a saída em decorrência de novo trânsito, de apreensão ou de destruição.
§ 4º Outros ajustes poderão ser autorizados pelo titular da unidade da SRF, mediante a formalização de processo administrativo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 78. Os trânsitos concedidos antes da data de implantação do módulo Siscomex Trânsito, com base em Declaração de Trânsito Aduaneiro Eletrônica (DTA-E) ou com base em formulário e alimentação do módulo Torna Guia Eletrônica (TGE), serão concluídos conforme procedimentos desses módulos e legislação vigente na data do registro.
Art. 79. A garantia a ser prestada pelo transportador, prevista no art. 23, até 9 de junho de 2003, será fixada em trinta por cento do montante dos tributos médios suspensos.
Art. 79. A garantia a ser prestada pelo transportador, prevista no art. 23, até 31 de março de 2003, será fixada em trinta por cento do montante dos tributos médios suspensos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 80. O lacre instituído pela Instrução Normativa SRF nº 95/81, de 21 de dezembro de 1981 e os lacres instituídos pela Instrução Normativa DpRF nº 84/91, de 7 de outubro de 1991, poderão continuar sendo usados, até que se esgotem os estoques existentes.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Art. 81. A Coana baixará as normas complementares necessárias à operacionalização do Siscomex Trânsito e poderá, por meio de Ato Declaratório Executivo:
Art. 81. A Coana editará normas complementares necessárias à operacionalização do Siscomex Trânsito e poderá: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
I - alterar os dados a serem informados nas declarações de trânsito constantes do Anexo X;
II - dispensar, no sistema, etapas do despacho de trânsito aduaneiro, quando for o caso;
III - estabelecer hipóteses de cancelamento de declaração de trânsito registrada no sistema;
IV - dispensar a utilização da DTC nas unidades que possuam outras formas de controle; e
V - estabelecer os requisitos para a ruptura dos dispositivos de segurança sem a presença da fiscalização.
VI - estabelecer hipóteses de dispensa de utilização de cautelas fiscais;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
VI - estabelecer as características, tipos e especificações das cautelas fiscais e dispositivos de segurança, bem como hipóteses de dispensa de sua utilização; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
VII - divulgar a alíquota média a ser aplicada na forma do § 1º do art. 23; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)   (Retificado(a) em 30/12/2002)
VII - divulgar a alíquota média a ser aplicada na forma do § 1º do art. 23;
VIII - estabelecer o modelo do termo referido no § 4º do art. 22; e
VIII - estabelecer o modelo do termo referido no § 4º do art. 22; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
IX - alterar o modelo dos formulários anexos a esta Instrução Normativa.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
IX - alterar o modelo dos formulários anexos a esta Instrução Normativa; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
X - definir as situações nas quais a recepção dos documentos será automática;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
XI - definir as situações nas quais a apresentação de documentos em papel será necessária e os respectivos procedimentos a serem adotados; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
XI - definir as situações nas quais a apresentação de documentos em papel será necessária e os respectivos procedimentos a serem adotados; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
XII - complementar a relação mínima de documentos instrutivos da declaração do despacho de trânsito aduaneiro constante do art. 37.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)
XII - complementar a relação dos documentos obrigatórios à instrução da declaração para o despacho de trânsito aduaneiro constante do art. 37; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
XIII - regulamentar a simplificação dos procedimentos de trânsito por meio de gestão de riscos;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
XIV - estabelecer requisitos para o monitoramento remoto de veículos terrestres a que se refere o inciso I do § 1º do art. 10; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
Art. 82. As Superintendências Regionais da Receita Federal poderão baixar normas complementares ao disposto nesta Instrução Normativa, para ajustar a operacionalidade dos procedimentos às peculiaridades regionais ou de unidades da SRF jurisdicionadas.
Art. 82. As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil poderão baixar normas complementares ao disposto nesta Instrução Normativa para estabelecer simplificação de procedimentos no trânsito aduaneiro, entre locais no âmbito de suas Regiões Fiscais, mediante dispensa de etapas no sistema. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1741, de 22 de setembro de 2017)
Art. 83. O titular da unidade da SRF poderá estabelecer procedimento simplificado para as operações de trânsito aduaneiro cujos locais de origem e de destino estejam a ele subordinados, dispensando, no sistema, as etapas correspondentes.
Art. 83-A. O trânsito aduaneiro cujo beneficiário for o concessionário ou o permissionário do recinto alfandegado de destino, nos termos da alínea “a” do §3º e do §4º do art. 22, poderá ser simplificado por meio de dispensa de etapas, conforme ato da Coana.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1980, de 30 de setembro de 2020)
Art. 84. Os transportadores que se encontrem habilitados a proceder a operações de trânsito aduaneiro na data da publicação desta Instrução Normativa serão automaticamente cadastrados no Siscomex Trânsito para fins de habilitação nos termos desta norma.
Art. 85. O regime de trânsito aduaneiro no transporte de cabotagem, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 44/94, de 17 de junho de 1994, será processado de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa a partir de 1º de fevereiro de 2003.
Art. 85. O regime de trânsito aduaneiro no transporte de cabotagem, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 44/94, de 17 de junho de 1994, será processado de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa a partir de 1º de julho de 2003.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 295, de 04 de fevereiro de 2003)
Art. 85. O regime de trânsito aduaneiro no transporte de cabotagem será regido pela Instrução Normativa nº 44/94, de 17 de junho de 1994. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 337, de 27 de junho de 2003)
Art. 86. Ficam canceladas, a partir de 23 de dezembro de 2002, as habilitações ao transporte de mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro nas classes nacional, regional e sub-regional concedidas com base na Instrução Normativa SRF nº 8/82, de 9 de março de 1982.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 87. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao trânsito aduaneiro de mercadoria desembaraçada para exportação ou reexportação, que poderá ser realizado por qualquer empresa transportadora de livre escolha do beneficiário, atendida a legislação pertinente em matéria de transporte.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 88. Ficam revogadas:
I - a partir de 9 de dezembro de 2002, as Instruções Normativas SRF nos: 50/73, de 19 de dezembro de 1973; 33/77, de 11 de maio de 1977; 95/81, de 21 de dezembro de 1981; 8/82, de 9 de março de 1982; 102/87, de 28 de julho de 1987; 172/88, de 22 de novembro de 1988; 84/89, de 15 de agosto de 1989; 121/89, de 28 de novembro de 1989; 70/91, de 9 de setembro de 1991; 84/91, de 7 de outubro de 1991; 127/91, de 30 de dezembro de 1991; 32/94, de 11 de maio de 1994; 47/95, de 9 de outubro de 1995; 21/96, de 16 de abril de 1996; 12/98, de 30 de janeiro de 1998 e 13/98, de 31 de janeiro de 1998 e as alíneas a, b e c, do item III, da Instrução Normativa SRF nº 36/76, de 25 de novembro de 1976; e   (Retificado(a) em 09/12/2002)
I - a partir de 23 de dezembro de 2002, as Instruções Normativas SRF nos: 50/73, de 19 de dezembro de 1973; 33/77, de 11 de maio de 1977; 95/81, de 21 de dezembro de 1981; 8/82, de 9 de março de 1982; 102/87, de 28 de julho de 1987; 172/88, de 22 de novembro de 1988; 84/89, de 15 de agosto de 1989; 121/89, de 28 de novembro de 1989; 70/91, de 9 de setembro de 1991; 84/91, de 7 de outubro de 1991; 127/91, de 30 de dezembro de 1991; 32/94, de 11 de maio de 1994; 47/95, de 9 de outubro de 1995; 21/96, de 16 de abril de 1996; 12/98, de 30 de janeiro de 1998 e 13/98, de 31 de janeiro de 1998 e as alíneas a, b e c, do item III, da Instrução Normativa SRF nº 36/76, de 25 de novembro de 1976; e swap_horiz
II - a partir de 1º de fevereiro de 2003, a Instrução Normativa SRF nº 44/94, de 17 de junho de 1994.
Art. 87. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:   (Renumerado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 89. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos arts. 16 a 22 e 26, a partir dessa data; e
II - quanto aos demais artigos, a partir de 9 de dezembro de 2002.   (Retificado(a) em 09/12/2002)
II - quanto aos demais artigos, a partir de 23 de dezembro de 2002.
EVERARDO MACIEL 
Anexos
Anexo VII - Termo de Responsabilidade
Anexo VIII - Aditivo ao Termo de Responsabilidade
Anexo IX - Cálculo da Garantia
Anexo X - Dados a serem informados nas Declarações de Trânsito
Anexo XI - Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro - CDTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.