Portaria
ALF/GRU
nº 55, de 19 de abril de 2023
(Publicado(a) no DOU de 24/04/2023, seção 1, página 33)
Disciplina a movimentação de cargas no pátio do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos e procedimentos para a aplicação da IN SRF nº 248/02 na baldeação ou transbordo internacional.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS, no exercício da competência prevista no artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 285, de 27 de julho de 2020, amparado pelos art. 5º e 17 do Decreto nº 6.759/09 e considerando a necessidade de disciplinar a movimentação de cargas no pátio do Aeroporto Internacional de Guarulhos/São Paulo e o registro da Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional - DTI, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:
SEÇÃO I
DA MOVIMENTAÇÃO DA CARGA NO PÁTIO
DA MOVIMENTAÇÃO DA CARGA NO PÁTIO
Art. 1º A carga aérea destinada a embarque internacional poderá ser conduzida para as posições de aeronaves até 120 minutos antes de sua decolagem, para aeronaves regulares e até 210 minutos para aeronaves cargueiras.
§ 1º Para aeronaves regulares, o prazo pode ser ampliado para até 180 minutos, se a posição da aeronave já estiver totalmente livre e disponível para o voo.
Art. 2º A carga aérea destinada a embarque nacional poderá ser conduzida para as posições de aeronaves até 60 minutos antes de sua decolagem, para aeronaves regulares e até 120 minutos para aeronaves cargueiras.
§ 1º Esses prazos podem ser ampliados respectivamente para até 90 e 180 minutos, se a posição da aeronave já estiver totalmente livre e disponível para o voo.
Art. 3º A carga aérea descarregada deverá ser encaminhada ao armazenamento, às áreas autorizadas de permanência de que trata a Portaria ALF/GRU n° 54, de 19 de abril de 2023, ou à posição da aeronave que realizará o próximo trecho do transporte, no prazo de 180 minutos após o calço da aeronave para voos de origem no exterior ou 60 minutos, no caso de voos domésticos.
SEÇÃO II
DA PERMANÊNCIA DA CARGA NA ÁREA PÁTIO
DA PERMANÊNCIA DA CARGA NA ÁREA PÁTIO
Art. 4º. A carga com "tratamento pátio" poderá permanecer nessa condição, nas áreas pátio autorizadas, pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após sua chegada, desde que vinculada a documento liberatório nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas, findo o qual o beneficiário providenciará o armazenamento da carga junto ao depositário.
DA PERMANÊNCIA FORA DA ÁREA PÁTIO
Art. 5º Excepcionalmente, em função das suas características, mediante requerimento por escrito à Divisão de Conferência de Bagagem - DIBAG e autorização prévia, a carga pátio poderá permanecer fora das Áreas Pátio por prazo a ser concedido pela autoridade aduaneira.
§ 1º O operador aeroportuário somente deverá permitir a permanência de carga pátio fora das Áreas Pátio após o recebimento de cópia da autorização da DIBAG.
SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DO TRANSBORDO OU BALDEAÇÃO INTERNACIONAL DA IN SRF Nº 248/2002
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DO TRANSBORDO OU BALDEAÇÃO INTERNACIONAL DA IN SRF Nº 248/2002
Art. 6º Os beneficiários de DTI - Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional, ao anexar os documentos para a recepção da Declaração, previstos no art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, informarão o número do voo e a data pretendida para o embarque da carga objeto da DTI, bem como o horário previsto de decolagem, em anexo próprio.
§1º A DTI deverá ser registrada e ter seus documentos anexados ao dossiê Pucomex com antecedência máxima de 48 horas em relação ao horário do voo informado.
§ 2º Em caso de mudança da previsão do embarque de que trata o caput, o beneficiário da DTI comunicará as alterações por meio de documento próprio, anexado ao dossiê Pucomex correspondente, com antecedência mínima de três horas da decolagem do novo voo pretendido.
§ 3º O não embarque da carga acobertada por DTI, no voo e data de que tratam o caput e o § 2º, será comunicado da mesma forma disposta no parágrafo 2º, em até trinta minutos após a efetiva partida do voo.
§ 4º Havendo a comunicação de que trata o parágrafo 3º, fica autorizada a permanência da carga objeto de DTI em área pátio pelo prazo adicional de 24h a partir da comunicação.
Seção IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° Revogam-se:
I - Portaria ALF/GRU n° 333, de 12 de dezembro de 2011;
II - Portaria ALF/GRU nº 77, de 09 de maio de 2017;
III - Portaria ALF/GRU n° 26, de 10 de novembro de 2021.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de maio de 2023, com vigência até 30 de abril de 2024.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.