Portaria DRF/RJ2 nº 20, de 11 de fevereiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 17/02/2020, seção 1, página 17)  

“Consolida e Atualiza as Delegações de Competências no âmbito da DRF/RJ2.”

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/RJ2 nº 123, de 11 de setembro de 2020)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II (RJ), no uso das atribuições que lhe confere o art. 340, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Delegar ao Delegado(a)-Adjunto(a) da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II o exercício das competências relacionadas nos incisos deste artigo, dentro dos limites da área de atuação da Delegacia, observando, no que couber, a legislação de regência, inclusive a do sigilo fiscal:
I - decidir quanto à suspensão, inaptidão, baixa de ofício e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
II - autorizar ou determinar a execução de diligências/perícias e de ações fiscais mediante a expedição de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal—TDPF, inclusive para reexame ou abertura de novos procedimentos fiscais em períodos anteriormente auditados;
III - decidir sobre a concessão de pedidos de parcelamento, sobre restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos;
IV - decidir sobre o reconhecimento de isenções, imunidades, regimes especiais e pedidos de habilitação de crédito judicial;
V - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
VI - requisitar informações e documentos de interesse fiscal às instituições financeiras, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
VII - expedir súmulas e atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas, e a registros especiais de bebidas e papel imune;
VIII - declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos;
IX - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
X - publicar atos declaratórios, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
XI - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados, bem como localizá-los nas Divisões, Serviços, Seções e Gabinete da Delegacia;
XII - autorizar viagens a serviço e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais;
XIII - praticar os atos de programação e gestão orçamentária, financeira, e patrimonial;
XIV - aprovar os planos de trabalho relativos à prestação de serviços a serem contratados, aprovar os projetos básicos e termos de referências, autorizar a realização de licitações, designar pregoeiros, equipe de apoio e membros de comissões de licitações, ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação, bem como aprovar e controlar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados na unidade; e
XV - instituir equipes de trabalho voltadas a ações especiais relativas ao desenvolvimento de trabalhos de abrangência regional ou local
Art. 2º Delegar competência aos Chefes de Divisão, Serviço e aos seus Substitutos, para a prática dos seguintes atos, dentro dos limites de suas esferas de atuação e observado, no que couber, a legislação de regência, inclusive a do sigilo fiscal:
I - receber e emitir correspondências oficiais a pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, órgãos da Administração Pública, serventuários da Justiça, juntas comerciais, organizações sindicais, partidos políticos e demais entidades e instituições, assim como às Divisões, Seções e Serviços dos órgãos internos da RFB, os quais possam, de qualquer forma, esclarecer assuntos afetos à Divisão/Serviço;
II - atender às demandas dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Advocacia Geral da União e de outros com poder requisitório, ou com os quais a RFB mantenha convênio, exceto se, neste, disposto de forma diversa, referentes à situação fiscal de contribuintes domiciliados no município do Rio de Janeiro, incluindo o resultado de procedimentos fiscais, a remessa de documentos em cópia ou original, a designação e apresentação de servidor, inclusive para prestação de assistência técnica aos órgãos de defesa da Fazenda Nacional;
III - autorizar viagens a serviço e efetuar a correspondente autorização nos sistemas eletrônicos de controle; e
IV - publicar atos declaratórios, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada.
"V - publicar atos declaratórios no endereço da RFB na internet, por meio do sistema e-Editais, observada a prévia autorização da autoridade competente para emitir o ADE, consignada em processo eletrônico; e
VI - publicar editais no endereço da RFB na internet, por meio do sistema e-Editais, nas hipóteses previstas no art. 23, § 1º, do Decreto 70.235/1972.
Parágrafo único. As Delegações a que se referem os inciso V e VI ficam estendidas aos Chefes de Equipe e aos seus substitutos.
Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário – Dicat e ao seu Substituto, para:
I - proceder, na área de sua competência, à inclusão, exclusão e alteração da situação de contribuintes no Cadin, observadas as prescrições legais em vigor;
II - prestar informação, mediante requisição judicial ou do interessado, referente à situação fiscal de contribuintes;
III - decidir sobre a concessão, revisão, rescisão e cancelamento de parcelamento especial e ordinário de tributos e contribuições previdenciárias, excetuado os relativos ao comércio exterior;
IV - enviar a autorização para débito em conta à instituição bancária na qual o contribuinte seja cliente, relativamente ao parcelamento ordinário concedido no âmbito dos CAC e controlar os pagamentos realizados;
V - proceder à alteração, de ofício, do cadastro da pessoa jurídica, quando não efetivada a regularização de alteração cadastral após trinta dias contados da ciência da intimação;
VI - proceder à alteração, de ofício, do cadastro da pessoa jurídica, quando a pessoa física responsável perante o CNPJ ou os integrantes do QSA comprovarem, por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão emitida por órgão competente, a sua desvinculação da pessoa jurídica; ou quando constatado erro na classificação ou no registro da atividade econômica do estabelecimento;
VII - Encaminhar aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação do arrolamento ou seu cancelamento, de que trata o art. 8o da Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 07 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 08 de julho de 2011;
VIII - autorizar o levantamento e/ou conversão do depósito em renda da União ou a transformação do depósito em pagamento definitivo, com base na competência originária prevista no art. 24 da IN/SRF nº 421, de 10/05/2004, com a redação que lhe foi dada pela IN/SRF nº 449, de 06/09/2004;
IX - atender, em conformidade com as disposições legais de regência, quando provenientes de autoridades, às requisições de cópias de declarações, em geral, e aos pedidos de informações cadastrais;
X - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
XI - encaminhar diretamente ao órgão do MPF as representações fiscais para fins penais (art. 1º, II, c/c art. 15 da Portaria RFB 1750/2018), as representações para fins penais (art. 1º, II, c/c art. 17 da Portaria RFB 1750/2018) e as representações relativas a atos de improbidade (art. 1º, III, c/c art. 18 da Portaria RFB 1750/2018);
Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária - Diort e ao seu Substituto, para:
I - reconhecer o direito à isenção, à imunidade, à suspensão e à redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - proceder, na área de sua competência, à inclusão, exclusão e alteração da situação de contribuintes no Cadin, observadas as prescrições legais em vigor;
III - decidir quanto à inclusão, exclusão ou manutenção de contribuinte no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES FEDERAL, de que trata a Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996. publicada no DOU de 06/12/1996, no que concerne a fatos geradores somente até 30/06/2007, assim como, para fatos geradores a partir de 01/07/2007, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 15/12/2006;
IV - encaminhar diretamente ao órgão do MPF as representações fiscais para fins penais (art. 1º, II, c/c art. 15 da Portaria RFB 1750/2018), as representações para fins penais (art. 1º, II, c/c art. 17 da Portaria RFB 1750/2018) e as representações relativas a atos de improbidade (art. 1º, III, c/c art. 18 da Portaria RFB 1750/2018);
V - certificar as informações prestadas nos atestados de Residência Fiscal no Brasil e de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes, conforme previsto no artigo 5º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1226, de 23/12/2011.
Art. 5º Delegar competência ao Chefe da Divisão de Fiscalização e ao seu Substituto para:
I - encaminhar diretamente ao órgão do MPF as representações para fins penais (art. 1º, II, c/c art. 17 da Portaria RFB 1750/2018) e as representações relativas a atos de improbidade (art. 1º, III, c/c art. 18 da Portaria RFB 1750/2018), decorrentes de procedimento fiscal;
II - autorizar a realização de diligências e perícias necessárias à instrução de processos administrativos fiscais;
III - encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional a representação para propositura de medida cautelar fiscal, de que trata a IN 1565/2015, quando decorrente de procedimento fiscal;
Art. 6º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Gestão Corporativa - Secor e ao seu Substituto, para:
I - expedir declaração para fins de prova junto a órgão público ou privado, quanto ao exercício de servidor;
II - expedir ofício de apresentação de servidor convocado para prestar depoimento perante a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e os órgãos do Poder Judiciário;
III - assinar e encaminhar correspondência a órgão público gerenciador de Ata de Registro de Preços, de que trata o art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a nova regulamentação dada pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, bem como ao respectivo fornecedor beneficiário, com a finalidade de, quando comprovadamente vantajoso, manifestar interesse e promover a adesão da Delegacia;
IV - reconhecer aos servidores as concessões de que tratam o artigo 97 da Lei 8.112/90, com as alterações das Leis 9.527/97 e 12.988/2014;
V - emitir correspondências oficiais para encaminhamento aos órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional, Advocacia-Geral da União e demais entidades e instituições, os dados econômico-fiscais e declarações de contribuintes, de que trata o artigo 5º, inciso V da Portaria RFB nº 551, publicada no BP/MF de 03/05/2013, observados os demais dispositivos da mencionada Portaria e a legislação de regência, inclusive a do sigilo fiscal.
§ 1º A Delegação a que se refere o inciso I fica estendida aos Chefes de Seção e aos seus substitutos, que integram o Secor.
§ 2º A Delegação a que se refere o inciso III fica estendida ao Chefe de Seção de Tecnologia e Segurança da Informação - Satec e ao seu substituto.
Art. 7º Observado, no que couber, a legislação de regência, inclusive a do sigilo fiscal, delegar competência aos integrantes da Assessoria Técnica, localizada no Gabinete Delegacia, para:
I - receber, conhecer e encaminhar a correspondência endereçada ao Delegado ou a seu Adjunto;
II - encaminhar expedientes e processos administrativos para as Divisões/Serviços da Delegacia ou para as demais unidades da RFB;
Art. 8º Delegar Competência ao Chefe da EAJUD e ao seu substituto para:
I - receber e emitir correspondências oficiais a pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, órgãos da Administração Pública, serventuários da Justiça, juntas comerciais, organizações sindicais, partidos políticos e demais entidades e instituições, assim como às Divisões, Seções e Serviços dos órgãos internos da RFB, os quais possam, de qualquer forma, esclarecer assuntos afetos à Divisão/Serviço.
II - atender às demandas dos órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional, Advocacia Geral da União e outros com poder requisitório, ou com os quais a RFB mantenha convênio, exceto se, neste, disposto de forma diversa, referentes à situação fiscal de contribuintes domiciliados no município do Rio de Janeiro, incluindo o resultado de procedimentos fiscais, a remessa de documentos em cópia ou original, a designação e apresentação de servidor, inclusive para prestação de assistência técnica aos órgãos de defesa da Fazenda Nacional;
III - proceder, na área de sua competência, à inclusão, exclusão e alteração da situação de contribuintes no Cadin, observadas as prescrições legais em vigor;
IV - autorizar o levantamento e/ou conversão do depósito em renda da União ou a transformação do depósito em pagamento definitivo, com base na competência originária prevista no art. 24 da IN/SRF nº 421, de 10/05/2004, com a redação que lhe foi dada pela IN/SRF nº 449, de 06/09/2004;
Parágrafo único. A delegação a que se refere o inciso I fica estendida aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil lotados na EAJUD;
Art. 9º Delegar Competência ao Chefe da EIF, ao seu substituto e aos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício nesta Equipe para:
I - receber e emitir correspondências oficiais a pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, órgãos da Administração Pública, serventuários da Justiça, juntas comerciais, organizações sindicais, partidos políticos e demais entidades e instituições, assim como às Divisões, Seções e Serviços dos órgãos internos da RFB, os quais possam, de qualquer forma, esclarecer assuntos afetos à Divisão/Serviço.
II - assinar Ofícios para fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal a órgãos, entidades e autoridades requisitantes ou solicitantes, nas hipóteses admitidas pelos arts. 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), ou por lei específica, sem prejuízo dos demais previstos na legislação pertinente, observado art.13 ao art.15 da Portaria RFB nº 551 de 30 de Abril de 2013.
Art. 10. Delegar Competência aos Chefes dos Centros de Atendimento ao Contribuinte – CAC e aos seus Substitutos, para:
I - decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte quando houver urgência por determinação judicial em que o tempo para o cumprimento seja insuficiente para envio, distribuição ou análise e liberação pelos supervisores da EATRE;
II - praticar todos os atos administrativos concernentes a processos de parcelamento de tributos cuja delegação não seja vedada pela legislação de regência;
III - decidir sobre a concessão e deferimento de parcelamento, exceto especial, de tributos de pessoas físicas ou jurídicas, independente do valor consolidado;
IV - enviar o processo de pedido de parcelamento de que trata o inciso anterior à equipe de parcelamento (especializada), para providenciar o envio da autorização para débito em conta à rede bancária e controle de pagamentos;
V - receber e emitir correspondências oficiais a pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, órgãos da Administração Pública, serventuários da Justiça, juntas comerciais, organizações sindicais, partidos políticos, órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional, Advocacia Geral da União e demais entidades e instituições, assim como às Divisões, Seções e Serviços dos órgãos internos da RFB, a fim de, por qualquer forma, esclarecer ou solicitar esclarecimentos concernentes a assuntos afetos às atribuições regimentais desta Secretaria, dentro dos limites de suas esferas de atuação e observado, no que couber, a legislação de regência, inclusive a do sigilo fiscal.
Parágrafo único. A delegação a que se refere o inciso III fica estendida aos servidores competentes lotados nos CAC.
Art. 11. A prática de quaisquer dos atos mencionados nos artigos anteriores, pela autoridade delegante, ocorrerá sempre que esta julgar conveniente e não implicará na revogação, total ou parcial, da presente Portaria.
Art. 12. Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria e a de sua publicação.
Art. 13. Fica vedada a subdelegação das competências ora delegadas.
Art. 15. Convalidam-se os atos praticados na forma do disposto nesta Portaria anteriormente à data de sua publicação.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO CARDOSO DO AMARAL
Nota Normas: Originalmente publicado na titulação como: "DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I", este ato foi retificado no DOU de 19/02/2020, pág. 60.   (Vide Portaria DRF/RJ2 nº 20, de 11 de fevereiro de 2020)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.