Portaria DRF/RJ2 nº 119, de 17 de setembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 18/09/2013, seção , página 56)  

“Delega competência.”

(Vide Portaria DRF/RJ2 nº 7, de 21 de janeiro de 2014) (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/RJ2 nº 20, de 11 de fevereiro de 2020)

O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II (RJ), no uso das incumbências que lhe são atribuídas pelos artigos 302, 307 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria GMF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, com base no disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto n° 83.937, de 06 de setembro de 1979, com as alterações do Decreto n° 86.377, de 17 de setembro de 1981, resolve:
Art. 1º - Delegar competência ao Chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária - Diort e ao seu Substituto, para certificar as informações prestadas nos atestados de Residência Fiscal no Brasil e de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes, conforme previsto no artigo 5º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1226, de 23/12/2011.
Parágrafo único. Com relação à delegação a que se refere o caput deste artigo, ficam convalidados os atos praticados anteriormente à publicação desta portaria.
Art. 2º - Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com exercício na DRF/RJ2, para:
I - decidir sobre a revisão de ofício, nas hipóteses previstas no artigo 149 do CTN, dos lançamentos relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física realizados no âmbito da Delegacia;
II - emitir o Despacho Decisório de que trata o art. 8º daNorma de Execução Conjunta Cofis/Codac nº 03, de 23 de dezembro de 2010;
III - decidir sobre a revisão de declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, observado o prazo decadencial previsto no artigo 899 do Decreto nº 3000/1999 (RIR);   (Incluído(a) pelo(a) Portaria DRF/RJ2 nº 141, de 09 de dezembro de 2013)
IV - proceder à revisão de ofício de processos relativos a créditos tributários prescritos, reconhecendo, ou não, o direito creditório do contribuinte.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria DRF/RJ2 nº 141, de 09 de dezembro de 2013)
§ 1º - A delegação, a que se refere o caput deste artigo, tem o limite de alçada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e vigência restrita ao período de 01/10/2013 a 31/01/2014.
§ 2º - O limite de alçada, constante acima, refere-se aos valores a serem exonerados de tributo e multa conjuntamente.
Art. 3º - Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria e a de sua publicação.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ HENRIQUE LANDI MACIEIRA
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.