Portaria DRF/RJ2 nº 7, de 21 de janeiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 23/01/2014, seção 1, página 17)  

“Delega competência.”

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/RJ2 nº 20, de 11 de fevereiro de 2020)

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II (RJ), no uso das incumbências que lhe são atribuídas pelos artigos 302, 307 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria GMF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, alterada pela Portaria GMF nº 512, de 02/10/2013, publicada no DOU de 04/10/2013, com base no disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto n° 83.937, de 06 de setembro de 1979, com as alterações do Decreto n° 86.377, de 17 de setembro de 1981, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária - Diort e ao seu Substituto, para certificar as informações prestadas nos atestados de Residência Fiscal no Brasil e de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes, conforme previsto no artigo 5º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1226, de 23/12/2011.
§ 1º Com relação à delegação a que se refere o caput deste artigo, ficam convalidados os atos praticados anteriormente à publicação desta portaria.
§ 2º A vigência deste artigo 1º é de prazo indeterminado.
Art. 2º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, com exercício na DRF/RJ2, para:
I - decidir sobre a revisão de ofício, nas hipóteses previstas no artigo 149 do CTN, dos lançamentos relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física realizados no âmbito da Delegacia;
II - emitir o Despacho Decisório de que trata o art. 8º da Norma de Execução Conjunta Cofis/Codac nº 03, de 23 de dezembro de 2010;
III - decidir sobre a revisão de declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, observado o prazo decadencial previsto no artigo 899 do Decreto nº 3000/1999 (RIR);
IV – proceder à revisão de ofício de processos relativos a créditos tributários prescritos, reconhecendo, ou não, o direito creditório do contribuinte.
§ 1º A delegação, a que se refere este artigo 2º, tem o limite de alçada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e vigência até 31/03/2014;
§ 1º A delegação a que se refere este artigo 2º, tem o limite de alçada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e vigência até 31/05/2014;   (Redação dada pelo(a) Portaria DRF/RJ2 nº 46, de 07 de abril de 2014)
§ 1º - A delegação a que se refere este artigo 2º, tem o limite de alçada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e vigência até 31/07/2014;   (Redação dada pelo(a) Portaria DRF/RJ2 nº 77, de 06 de junho de 2014)
§ 1º A delegação a que se refere este artigo 2º, tem o limite de alçada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e vigência até 30/09/2014; (Redação dada pelo(a) Portaria DRF/RJ2 nº 91, de 08 de agosto de 2014)
§ 2º O limite de alçada, constante acima, refere-se aos valores a serem exonerados de tributo e multa conjuntamente.
Art. 3º Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria e a de sua publicação.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados em cumprimento às Portarias DRF/RJ 2 nº 119, de 17 de setembro de 2013, e nº 141, de 9 de dezembro de 2013, até a data da publicação da presente Portaria. swap_horiz
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.