Portaria DRF/RJ2 nº 6, de 21 de janeiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 23/01/2014, seção 1, página 16)  

“Delega competências.”

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/RJ2 nº 20, de 11 de fevereiro de 2020)

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II (RJ), no uso das incumbências que lhe são atribuídas pelos artigos 302, 307 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria GMF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, alterada pela Portaria GMF nº 512, de 02/10/2013, publicada no DOU de 04/10/2013, com base no disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto n° 83.937, de 06 de setembro de 1979, com as alterações do Decreto n° 86.377, de 17 de setembro de 1981, resolve:
Art. 1º Delegar ao Delegado-Adjunto da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II o exercício das competências relacionadas nos incisos deste artigo, dentro dos limites da área de atuação da Delegacia, observando, no que couber, a legislação de regência, inclusive a do sigilo fiscal:
I – decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
II - decidir quanto à suspensão, inaptidão, baixa de ofício e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
III - autorizar ou determinar a execução de diligências/perícias e de ações fiscais mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal, inclusive para reexame ou abertura de novos procedimentos fiscais em períodos anteriormente auditados;
IV - decidir sobre a concessão de pedidos de parcelamento, sobre restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos;
V - decidir sobre o reconhecimento de imunidades e isenções;
VI - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
VII - requisitar informações e documentos de interesse fiscal às instituições financeiras, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
VIII - expedir súmulas e atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas, e a registros especiais de bebidas e papel imune;
IX - declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos;
X - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
XI - publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
XII - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados, bem como localizá-los nas Divisões, Serviços, Seções e Gabinete da Delegacia;
XIII - autorizar viagens a serviço e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais;
XIV - expedir notificação de lançamento com o objetivo de constituir o crédito tributário;
XV - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, mencionados nos incisos I, II e III do art. 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º Delegar competência aos Chefes de Divisão e Serviço e aos seus Substitutos, para a prática dos seguintes atos, dentro dos limites de suas esferas de atuação e observado, no que couber, a legislação de regência, inclusive a do sigilo fiscal:
I – receber e emitir correspondências oficiais a pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, órgãos da Administração Pública, serventuários da Justiça, juntas comerciais, organizações sindicais, partidos políticos e demais entidades e instituições, assim como às Divisões, Seções e Serviços dos órgãos internos da RFB, os quais possam, de qualquer forma, esclarecer assuntos afetos à Divisão/Serviço;
II - atender às demandas dos órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional, Advocacia Geral da União e outros com poder requisitório, ou com os quais a RFB mantenha convênio, referentes à situação fiscal de contribuintes domiciliados no município do Rio de Janeiro, incluindo o resultado de procedimentos fiscais, a remessa de documentos em cópia ou original, a designação e apresentação de servidor, inclusive para prestação de assistência técnica aos órgãos de defesa da Fazenda Nacional;
III – autorizar viagens a serviço e efetuar a correspondente autorização nos sistemas eletrônicos de controle.
Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário – Dicat e ao seu Substituto, para:
I - encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, na área de sua competência, proposta de cancelamento ou alteração de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, cujo valor exonerado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - proceder, na área de sua competência, à inclusão, exclusão e alteração da situação de contribuintes no Cadin, observadas as prescrições legais em vigor;
III - prestar informação, mediante requisição judicial ou do interessado, referente à situação fiscal de contribuintes;
IV - decidir sobre a concessão de parcelamento especial de tributos e contribuições previdenciárias, excetuado os relativos ao comércio exterior;
V - enviar a autorização para débito em conta à instituição bancária na qual o contribuinte seja cliente, relativamente ao parcelamento ordinário concedido no âmbito dos CAC e controlar os pagamentos realizados;
VI - proceder à alteração, de ofício, do cadastro da pessoa jurídica, quando não efetivada a regularização de alteração cadastral após trinta dias contados da ciência da intimação;
VII - proceder à alteração, de ofício, do cadastro da pessoa jurídica, quando a pessoa física responsável perante o CNPJ ou os integrantes do QSA comprovarem, por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão emitida por órgão competente, a sua desvinculação da pessoa jurídica; ou quando constatado erro na classificação ou no registro da atividade econômica do estabelecimento;
VIII – Encaminhar aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação do arrolamento ou seu cancelamento, de que trata o art. 8o da Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 07 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 08 de julho de 2011;
IX - autorizar o levantamento e/ou conversão do depósito em renda da União ou a transformação do depósito em pagamento definitivo, com base na competência originária prevista no art. 24 da IN/SRF nº 421, de 10/05/2004, com a redação que lhe foi dada pela IN/SRF nº 449, de 06/09/2004;
X - atender, em conformidade com as disposições legais de regência, quando provenientes de autoridades, às requisições de cópias de declarações, em geral, e aos pedidos de informações cadastrais;
XI – decidir sobre revisão de débitos declarados em DCTF, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da Administração, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
XII - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
XIII - encaminhar diretamente ao órgão do Ministério Público Federal competente para promover a ação penal as representações ficais para fins penais, com base na competência originária prevista nos artigos 4º, 5º e 7º, da Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2010, com a redação que lhe foi dada pela Portaria RFB nº 3.182, de 29 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 01 de agosto de 2011;
XIV - decidir sobre a revisão de ofício, nas hipóteses previstas no artigo 149 do CTN, dos lançamentos relativos a autos de infração do Imposto de Renda da Pessoa Física realizados no âmbito da Delegacia;
XV - emitir o Despacho Decisório de que trata o art. 8º da Norma de Execução Conjunta Cofis/Codac nº 03, de 23 de dezembro de 2010.
§ 1º A delegação a que se refere o inciso I fica estendida aos Chefes de Equipe da Dicat, até o limite de alçada de R$ 500.000,00; e aos AFRFBs localizados nas mesmas Equipes, até o limite de alçada de R$ 50.000,00.
§ 2º A delegação a que se referem os incisos II, III e X fica estendida aos Chefes de Equipe da Dicat.
§ 3º A delegação a que se refere o inciso V fica estendida ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança da Dicat (EAC/7) e ao seu substituto.
§ 4º A delegação a que se refere o inciso XI fica estendida ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança da Dicat (EAC/11) e ao seu substituto.
§ 5º A delegação a que se refere o inciso XII fica estendida aos Chefes das Equipes de Arrecadação e Cobrança da Dicat (EAC/11 e EAC/12) e aos seus substitutos.
§ 6º As delegações de competência à Equipe de Arrecadação e Cobrança da Dicat (EAC/13) são regulamentadas pela Portaria DRF/RJ 2 nº 87, de 04 de julho de 2013, publicada no DOU de 08/07/2013, que trata de procedimentos específicos das contribuições previdenciárias.
§ 7º A delegação a que se referem os incisos I, XIV e XV fica estendida aos AFRFB localizados no Gabinete da Dicat, até o limite de alçada de R$ 50.000,00.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria DRF/RJ2 nº 75, de 06 de junho de 2014)   (Vide Portaria DRF/RJ2 nº 27, de 31 de março de 2016)
Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária - Diort e ao seu Substituto, para:
I - reconhecer direito creditório decorrente de pedido de restituição e de declaração de compensação, bem assim homologar compensação de créditos tributários, se for o caso, em processo administrativo relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujo valor histórico creditício a restituir e a compensar encerrem a importância igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - reconhecer o direito à isenção, imunidade, suspensão e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, na área de sua competência, proposta de cancelamento ou alteração de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, cujo valor exonerado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - proceder, na área de sua competência, à inclusão, exclusão e alteração da situação de contribuintes no Cadin, observadas as prescrições legais em vigor;
V – decidir quanto à inclusão, exclusão ou manutenção de contribuinte no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES FEDERAL, de que trata a Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996. publicada no DOU de 06/12/1996, no que concerne a fatos geradores somente até 30/06/2007, assim como, para fatos geradores a partir de 01/07/2007, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 15/12/2006;
VI – rever de ofício, nas hipóteses previstas no artigo 149 do CTN, os lançamentos realizados no âmbito da Delegacia;
VII - encaminhar diretamente ao órgão do Ministério Público Federal competente para promover a ação penal as representações ficais para fins penais, com base na competência originária prevista nos artigos 4º, 5º e 7º, da Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2010, com a redação que lhe foi dada pela Portaria RFB nº 3.182, de 29 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 01 de agosto de 2011.
§ 1º A Delegação a que se refere o inciso I fica estendida aos Chefes de Equipe da Diort, até o limite de alçada de R$ 500.000,00; e aos AFRFBs localizados nas mesmas Equipes, até o limite de alçada de R$ 50.000,00.
§ 2º Para o Chefe da Divisão, a competência delegada pelo inciso I independe do limite de alçada nos casos de indeferimento de pedido de restituição, não homologação de declaração de compensação, e reconhecimento de compensação não declarada ou inexistente.
Art. 5º Delegar competência ao Chefe da Divisão de Fiscalização e ao seu Substituto para:
I - encaminhar diretamente ao órgão do Ministério Público Federal competente para promover a ação penal as representações ficais para fins penais, com base na competência originária prevista nos artigos 5º, inciso III, e 7º da Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2010, com a redação que lhe foi dada pela Portaria RFB nº 3.182, de 29 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 01 de agosto de 2011;
II - expedir extrato e notificação de lançamento decorrentes de revisão interna de Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, cujo valor dos bens declarados não ultrapasse a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - expedir notificações de lançamento, decorrentes de procedimentos internos instaurados na Divisão;
IV – designar servidor competente para lavrar exigência complementar em auto de infração ou notificação de lançamento;
V - prorrogar o prazo de validade dos Mandados de Procedimentos Fiscais - MPF;
VI - decidir sobre a revisão de ofício, nas hipóteses previstas no artigo 149 do CTN, dos lançamentos relativos a autos de infração do Imposto de Renda da Pessoa Física realizados no âmbito da Delegacia;
VII - emitir o Despacho Decisório de que trata o art. 8º da Norma de Execução Conjunta Cofis/Codac nº 03, de 23 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. A Delegação a que se refere o inciso III fica estendida aos Chefes de Equipe de Fiscalização, até o limite de alçada de R$ 100.000,00; e aos AFRFBs localizados nas mesmas Equipes, até o limite de alçada de R$ 10.000,00.   (Renumerado(a) pelo(a) Portaria DRF/RJ2 nº 27, de 31 de março de 2016)
§ 1º A Delegação a que se refere o inciso III fica estendida aos Chefes de Equipe de Fiscalização, até o limite de alçada de R$ 100.000,00; e aos AFRFBs localizados nas mesmas Equipes, até o limite de alçada de R$ 10.000,00.
§ 2º A delegação a que se referem os incisos VI e VII fica estendida aos AFRFB localizados na Equipe de Fiscalização - EFI/8, da Difis, até o limite de alçada de R$ 50.000,00;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria DRF/RJ2 nº 27, de 31 de março de 2016)
§ 3º Aos AFRFB localizados na EFI/8 da Difis, fica delegada competência para encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, proposta de cancelamento ou alteração de débitos de IRPF inscritos em Dívida Ativa da União, cujo valor exonerado seja igual ou inferior a R$ 50.000,00.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria DRF/RJ2 nº 27, de 31 de março de 2016)
Art. 6º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Gestão Corporativa - Segec e ao seu Substituto, para:
I – expedir declaração para fins de prova junto a órgão público ou privado, quanto ao exercício de servidor;
II - expedir ofício de apresentação de servidor convocado para prestar depoimento perante a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e os órgãos do Poder Judiciário;
III – assinar e encaminhar correspondência a órgão público gerenciador de Ata de Registro de Preços, de que trata o art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a nova regulamentação dada pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, bem como ao respectivo fornecedor beneficiário, com a finalidade de, quando comprovadamente vantajoso, manifestar interesse e promover a adesão da Delegacia;
IV - reconhecer aos servidores as concessões de que tratam o artigo 97 da Lei 8.112/90, com as alterações da Lei 9.527/97;
V - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, mencionados nos incisos I, II e III do art. 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VI – efetuar os procedimentos necessários à prática dos atos mencionados nos incisos IV e V do art. 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 7º Observado, no que couber, a legislação de regência, inclusive a do sigilo fiscal, delegar competência aos integrantes da Assessoria Técnica, localizada no Gabinete Delegacia, para:
I – receber, conhecer e encaminhar a correspondência endereçada ao Delegado ou a seu Adjunto;
II – encaminhar expedientes e processos administrativos para as Divisões/Serviços da Delegacia ou para as demais unidades da RFB;
III – receber e emitir correspondências oficiais a pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, órgãos da Administração Pública, serventuários da Justiça, juntas comerciais, organizações sindicais, partidos políticos e demais entidades e instituições, assim como às Divisões, Seções e Serviços dos órgãos internos da RFB, os quais possam, de qualquer forma, esclarecer assuntos afetos à Divisão/Serviço.
Art. 8º Delegar Competência aos Chefes dos Centros de Atendimento ao Contribuinte – CAC e aos seus Substitutos, para:
I - decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte;
II - praticar todos os atos administrativos concernentes a processos de parcelamento de tributos cuja delegação não seja vedada pela legislação de regência;
III - decidir sobre a concessão e deferimento de parcelamento, exceto especial, de tributos de pessoas físicas ou jurídicas, independente do valor consolidado;
IV – enviar o processo de pedido de parcelamento de que trata o inciso anterior à Dicat, para providenciar o envio da autorização para débito em conta à rede bancária e controle de pagamentos;
V - proceder, na área de sua competência, à inclusão, exclusão e alteração da situação de contribuintes no Cadin, observadas as prescrições legais em vigor;
VI - proceder à intimação de pessoa jurídica em situação cadastral irregular, identificada no exercício das atividades inerentes ao CAC, bem como à alteração, de ofício, do cadastro da pessoa jurídica, quando não efetivada a regularização de alteração cadastral após trinta dias contados da ciência da aludida intimação;
VII - proceder à alteração, de ofício, do cadastro da pessoa jurídica, em situações decorrentes das atividades inerentes ao CAC, quando: a pessoa física responsável perante o CNPJ ou os integrantes do QSA comprovarem, por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão emitida por órgão competente, a sua desvinculação da pessoa jurídica; constatado erro na classificação ou no registro da atividade econômica do estabelecimento;
VIII - receber e emitir correspondências oficiais a pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, órgãos da Administração Pública, serventuários da Justiça, juntas comerciais, organizações sindicais, partidos políticos, órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional, Advocacia Geral da União e demais entidades e instituições, assim como às Divisões, Seções e Serviços dos órgãos internos da RFB, a fim de, por qualquer forma, esclarecer ou solicitar esclarecimentos concernentes a assuntos afetos às atribuições regimentais desta Secretaria, dentro dos limites de suas esferas de atuação e observado, no que couber, a legislação de regência, inclusive a do sigilo fiscal.
§ 1º A delegação a que se refere o inciso I, em relação às certidões previdenciárias, fica estendida aos servidores competentes lotados nos CAC.
§ 2º A delegação a que se refere o inciso III fica estendida aos servidores competentes lotados nos CAC.
Art. 9º A prática de quaisquer dos atos mencionados nos artigos anteriores, pela autoridade delegante, ocorrerá sempre que esta julgar conveniente e não implicará na revogação, total ou parcial, da presente Portaria.
Art. 10. Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria e a de sua publicação.
Art. 11. Fica vedada a subdelegação das competências ora delegadas.
Art. 12. Revoga-se a Portaria DRF/RJ 2 nº 86, de 04 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2013. swap_horiz
Art. 13. Convalidam-se os atos praticados na forma do disposto nesta Portaria anteriormente à data de sua publicação.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.