a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

Refine sua pesquisa

Ato Declaratório (138)
Ato Declaratório Executivo (684)
Ato Declaratório Executivo Conjunto (2)
Ato Declaratório Interpretativo (7)
Ato Declaratório Normativo (47)
Decisão (17)
Despacho (1)
  mais
Carf (2)
CGREFIS (1)
CGSN (2)
CGU (1)
Cief (5)
Coaef (3)
Coana (2)
  mais
2025 (30)
2024 (128)
2023 (237)
2022 (76)
2021 (157)
2020 (111)
2019 (141)
  mais
Resultado da pesquisa
Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Instrução Normativa 1249 24/02/2012 Altera a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958, de 05 de junho de 2020
Instrução Normativa 1139 29/03/2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital; a Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, que regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT) e institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur); e dá outras providências.
Instrução Normativa 989 24/12/2009 Institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1353, de 30 de abril de 2013
Instrução Normativa 986 23/12/2009 Disciplina o tratamento da exclusão do lucro líquido de custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador para efeito de apuração do lucro real.
Instrução Normativa 231 28/10/2002 Dispõe sobre o bônus de adimplência fiscal aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004
Instrução Normativa 7 23/01/1998 Aprova o programa gerador da declaração de rendimentos em disquete do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, referente ao lucro real, presumido ou arbitrado, e o respectivo recibo de entrega, relativos ao exercício de 1998.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 78 30/12/1996 Aprova os modelos da Declaração de Rendimentos em disquete das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, relativa ao exercício de 1997, ano-calendário de 1996, bem como do Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 9 15/02/1996 Aprova os modelos da Declaração de Rendimentos em disquete das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995, bem como do Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 46 14/04/1993 Dispõe sobre a constituição e utilização da provisão para créditos de liquidação duvidosa pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 80, de 24 de setembro de 1993
Instrução Normativa 98 13/08/1992 Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a partir de 1º de janeiro de 1992.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 97 12/08/1992 Complementa a IN-RF nº 90, de l992, que dispõe sobre o pagamento do imposto de renda, da contribuição social e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, correspondente ao ano-calendário de 1992, calculado por estimativa, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 90 23/07/1992 Dispõe sobre o pagamento do imposto de renda, da contribuição social e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, correspondente ao ano-calendário de 1992, calculado por estimativa, e sobre a faculdade de consolidação de resultados semestrais, para efeito da declaração de ajuste anual das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 56 30/04/1992 Dispõe sobre a apuração mensal da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020
Instrução Normativa 74 21/07/1989 "Dispõe sobre deduções na determinação do lucro real em viagens."
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 107 15/07/1988 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas e do lucro imobiliário das pessoas físicas, nas permutas de bens imóveis.
Instrução Normativa 41 23/03/1988 Dispõe sobre a correção monetária dos saldos das aplicações em ouro ou certificado de custódia de ouro, existentes no encerramento do período-base das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 175 31/12/1987 Dispõe sobre a atualização monetária dos dividendos distribuídos por conta de resultados de período-base não encerrado e dos valores controlados no Livro de Apuração do Lucro Real, que devam ser computados na determinação do lucro real do período-base futuro.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 94 13/07/1987 Dispõe sobre o cômputo, na determinação do lucro real, do resultado do deflacionamento de obrigações e direitos, na forma do art. 13 do Decreto-lei n° 2.335/87.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 111 24/11/1983 Dispõe sobre a atualização do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, para fins de determinação do lucro real.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 7 29/01/1981 Dispõe sobre a apuração do lucro real e a declaração de rendimentos de pessoas jurídicas nos casos de incorporação, fusão e cisão, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020
Instrução Normativa 131 11/12/1980 Dispõe sobre a apropriação do imposto sobre operações de câmbio na determinação do lucro real das pessoas jurídicas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 14 07/03/1979 Dispõe sobre a dedução, na apuração do lucro real, da correção monetária de resultados realizados de empreitadas em andamento.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 28 13/06/1978 Aprova modelo e estabelece normas de escrituração do livro de apuração do lucro real.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020
Instrução Normativa 8 18/02/1974 Baixa instruções para o cálculo da manutenção do capital de giro próprio das empresas, para efeito de exclusão do lucro real, no exercício financeiro de 1974.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Parecer Normativo 5 11/04/2014 Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) Estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização). Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/98, art. 14, VI. Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Constitui receita bruta das pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios o deságio obtido na aquisição dos títulos de crédito, ainda que se destinem à formação de lastro de títulos e valores mobiliários (securitização). Dispositivos Legais: Decreto nº 4.524, de 2002, art. 10, § 3º, Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º. E-processo 13355.722615/2013-45
Parecer Normativo 1 09/08/2011 As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Parecer Normativo 3 28/03/1994 Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS A sociedade civil que abdicar do regime de tributação previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87 e optar pelo lucro real ou presumido, sujeita-se à contribuição sobre o faturamento de que trata a Lei Complementar nº 70/91.
Parecer Normativo 11 15/10/1992 Os salários indiretos concedidos pelas empresas e pagos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores como beneficios e vantagens, adicionais decorrentes de cargos, funções ou empregos, serão considerados como custos ou despesas operacionais, dedutíveis para efeito de apuração do lucro real, se atenderem as condições e limites previstos na legislação do imposto de renda. O valor do imposto pago nas condições previstas no § 2o do art 74 da Lei no 8.383, de 1991, poderá ser considerado custo ou despesa operacional caso os salários indiretos pagos também o sejam.
Parecer Normativo 20 07/04/1987 O lucro líquido, que servirá de base para determinação do lucro real de cada período-base, semestral ou anual, deve ser apurado segundo os procedimentos usuais da contabilidade, inclusive com o encerramento das contas de resultado.
Parecer Normativo 18 27/12/1985 Os salários indiretos pagos a diretores, administradores, sócios gerentes e funcionários pela pessoa jurídica devem ser incluídos na cédula C da declaração de rendimentos dos beneficiários e computados para efeito de imposto de renda na fonte. A dedutibilidade desses benefícios na determinação do lucro real da pessoa jurídica está condicionada a que os dispêndios sejam necessários à atividade da empresa, devidos mensalmente e que tenham valor predeterminado, no caso de administradores, ou que possam ser exigidos, quando em favor de empregados.
Parecer Normativo 19 30/08/1984 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
2.20.09.01 – Disposições Gerais
2.20.09.68 – Depreciação Normal dos Bens do Ativo
Encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado cedidos em comodato. São dedutíveis, na determinação do lucro real, desde que o empréstimo de referidos bens seja usual no tipo de operações, transações ou atividades da comodante, e não mera liberalidade desta.
Parecer Normativo 28 30/12/1983 O prejuízo gerado em pessoa jurídica, em decorrência de operações efetivadas com artificialismo, não é aceito para reduzir o lucro real; o ganho obtido por pessoa física em conseqüência de operações da espécie constitui rendimento tributável, classificável na cédula "H" da declaração de rendimentos.
Parecer Normativo 19 28/07/1982 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS 2.20.09.80 - Depreciação Acelerada de bens do Ativo A parcela correspondente a depreciação acelerada por incentivo fiscal, registrada no Livro de Apuração do Lucro Real, deve ser adicionada ao lucro líquido corrigida monetariamente. A correção monetária da referida parcela não poderá ser excluída do lucro líquido, efeito de determinar o lucro real. Reformulação do entendimento adotado no Parecer Normativo CST nº 09, de 24 de março de 1982.
Parecer Normativo 14 19/05/1982 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 2.20.09.40 - Remuneração dos Sócios, Diretores e Administradoras Admite-se, em qualquer hipótese, que possoa jurídica cujo resultado seja tributado com base no lucro real remunere mais de sete dirigentes, desde que a remuneração individual ou colegial não ultrapasse aos limites estabelecidos na legislação. Complementa o PN CST n9 48/72
Parecer Normativo 7 19/03/1982 As empresas rurais constituídas exclusivamente para a exploração das atividades relacionadas no art. 1º do Decreto-lei nº 902/69, com a restrição imposta pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 1.382/74, pagarão o imposto de renda sobre o lucro real das atividades agrícolas e pastoris mediante aplicação das seguintes alíquotas: a)6% sobre o resultado das atividades próprias, inclusive sobre os oriundos de receitas provenientes do giro normal do negócio, quando eventuais, e desde que estas não ultrapassem a 5% do montante das receitas próprias; b)35% mais adicional de 5%, se for o caso, sobre o resultado total: b)1 - da venda de imóveis; e b)2 - das receitas decorrentes do giro normal, quando estas ultrapassem o limite de 5% do montante das receitas próprias, desde que auferidas sem habitualidade.
Parecer Normativo 13 17/04/1980 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
2.20.04.00 - Lucro da exploração
As adições ao lucro líquido do exercício para determinação do lucro real não afetam a composição do lucro da exploração, senão quando tal ajuste seja expressamente previsto na legislação tributária.
Parecer Normativo 18 17/04/1979 2.20.00.00 - NORMAS PARA APURAÇÃO DO LUCRO REAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
2.20.09.00 - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGONS
2.20.09.92 - Quota de Exaustão dos Recursos Florestais
As quotas de exaustão devem ser calculadas e apropriadas como custo ou encargo ao longo de todo o período da extração dos recursos de origem florestal, em se tratando de espécies vegetais que não se extinguem com o primeiro corte, mas depois de dois ou mais cortes. Procede-se ao cálculo em função do volume extraído em cada período, em confronto com a produção total esperada, englobando os diversos cortes.
Parecer Normativo 112 11/01/1979 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPJ - 2.20.03.00 - Lucro Operacional
2.20. 06.00 - Receitas Operacionais
2.20.12. 00 - Resultados não Operacionais
- AS SUBVENÇÕES CORRENTES PARA CUSTEIO ou OPERAÇÃO integram o resultado operacional da pessoa jurídica; as SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO, o resultado não operacional.
- SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO são aquelas que apresentam características específicas, realçadas no presente parecer.
- As ISENÇÕES ou REDUÇÕES de impostos só se classificam como subvenções para investimento, se presentes todas as características exigidas para tal.
- As SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO se registradas como reserva de capital, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que obedecidas as restrições para a utilização dessa reserva.
- As ISENÇÕES, REDUÇÕES ou DEDUÇÕES do Imposto de Renda devido pelas Pessoas Jurídicas não poderão ser tidas como subvenção para investimento.
- Aplica-se, a todas as pessoas jurídicas sujeitas a tributação pelo imposto de renda com base no lucro real, o disposto no art. 38, § 2º do Decreto-lei nº 1.598/77.
- As contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, que registrem bens oriundos de SUBVENÇÕES, são corrigidas monetariamente.

Parecer Normativo 113 11/01/1979 MNTPJ – 2.20.12.00 - Resultados não operacionais
- As DOAÇÕES integram o resultado não operacional da pessoa jurídica.
- As DOAÇÕES, se registradas como reserva de capital, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que obedecidas as restrições para a utilização dessa reserva.
- O custo de aquisição do bem doado é o seu preço corrente de mercado.
- As contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, que registrem bens oriundos de Doações, são corrigidas monetariamente.
- Aplica-se, a todas as pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo imposto de renda com base no lucro real, o disposto no art. 38, § 2º do Decreto-lei nº 1.598/77.
Parecer Normativo 77 09/11/1976 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
2.20.00.00 – Apuração do Lucro Real
2.20.06.00 – Receita Operacional
1.24.20.35 – Rendimento líquido da exploração agrícola pastoril.
Faturamento por ato cooperativo não é, para efeito do imposto de renda, o momento de apropriação da receita operacional.
Parecer Normativo 130 11/11/1975 MNTPJ - 2.28.10.00 - Exclusões do Lucro Real.
            - 2.28.10.20 - Exclusão dos Resultados na Alienação de Imóveis.
Alienação de imóveis que integrem o ativo imobilizado de empresas; isenção do imposto sobre os lucros, com base no Decreto-lei número 1.260/73:
1) quando as datas de quitação e aquisição forem diferentes, o prazo de cinco anos (inciso I, § 2º, art. 1º) é contado a partir do evento mais recente;
2) entende-se por venda de imóveis a prazo aquela em que a totalidade do preço não é recebida no ato da alienação, e existe vinculação entre os créditos resultantes da parte não recebida e a respectiva transação;
3) o período de cinco anos, dentro do qual não poderá ocorrer a extinção da empresa ou redução do capital aumentado com lucros decorrentes da venda de imóveis a prazo, é contado a partir da data da última assembléia geral ou alteração contratual que deu causa ao aumento;
4) para os imóveis que venham a integrar o ativo imobilizado de pessoa jurídica em virtude de incorporação de outra empresa, o prazo de cinco anos anterior à revenda é contado a partir da aquisição ou quitação do preço, pela empresa incorporada;
5) entende-se por imóveis os definidos no art. 43 do Código Civil Brasileiro.
Parecer Normativo 209 17/09/1970 (IR) Doação de imóvel. A pessoa jurídica beneficiada incorpora o bem no ativo imobilizado, pelo valor arbitrado para efeito do cálculo do imposto de transmissão de propriedade, integrando o resultado líquido da operação o lucro real do exercício, na forma dos arts. 153 e 191 do Regulamento do Imposto de Renda.
Parecer Normativo 239 03/09/1970 Pessoa jurídica beneficiada de seguro de vida de seus sócios: não dedutível do lucro real o pagamento dos prêmios de seguro.
Ato Declaratório Normativo 16 19/09/2000 Dispõe sobre o percentual aplicável à receita bruta das empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de apuração da base de cálculo estimada do IRPJ, no regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
Ato Declaratório Normativo 3 14/02/2000 Dispõe sobre a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicável às Pessoas Jurídicas optantes pelo Lucro Real Anual.
Ato Declaratório Normativo 31 28/10/1999 Dispõe sobre a restituição e compensação do saldo negativo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real apurado trimestralmente.
Ato Declaratório Normativo 3 20/04/1998 Mudança de opção do lucro presumido para o lucro real em relação ao mesmo ano-calendário: compensação dos valores pagos com os valores devidos sob a nova forma de pagamento.
Ato Declaratório Normativo 8 26/04/1996 Dispõe sobre o preenchimento da declaração de rendimentos do imposto de renda de pessoas jurídicas, de 1996, ano-calendário de 1995, a ser apresentada pelas entidades tributadas com base no lucro real.
Ato Declaratório Normativo 7 18/04/1996 Dispõe sobre o Incentivo à Atividade Audiovisual para as Pessoas Jurídicas sob Regime de Tributação pelo Lucro Real Anual.
Ato Declaratório Normativo 40 13/12/1995 Contribuição Social sobre o Lucro. Apuração do Lucro Real mensal. Compensação da base de cálculo negativa.
Ato Declaratório Normativo 68 30/12/1994 Dispõe sobre a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro das pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em regime de estimativa no ano-calendário de 1994, portanto com apuração do Lucro Real anual.
Ato Declaratório Normativo 58 10/10/1994 Dispõe sobre a determinação do valor da quota única do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real do exercício financeiro de 1993.
Ato Declaratório Normativo 49 26/09/1994 Dispõe sobre as normas de incidência do imposto de renda aplicáveis à distribuição e redistribuição de lucros e dividendos apurados por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Ato Declaratório Normativo 24 28/04/1994 Tratamento aplicável aos ganhos auferidos em operações de renda variável na determinação do lucro real.
Ato Declaratório Normativo 18 19/04/1994 Tratamento aplicável aos rendimentos e ganhos auferidos em operações de renda fixa ou variável na determinação do lucro real.
Ato Declaratório Normativo 18 07/05/1993 "Dispõe sobre a contribuição social pela tributação com base no lucro real calculado por estimativa."
Ato Declaratório Normativo 6 06/04/1993 "Dispõe sobre aplicações financeiras de renda fixa efetuadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, até 31 de dezembro de 1992."
Ato Declaratório Normativo 12 06/05/1991 "Retifica a Manual do Lucro Real - MAJUR 1991."
Ato Declaratório Normativo 4 29/01/1991 "Divulga taxas de câmbio para fins de recolhimento das variações monetárias, na deteminação do lucro real."
Portaria 427 02/08/2013 Dispõe sobre a dedutibilidade e o reconhecimento de receita financeira de juros, em operações com pessoas vinculadas, para fins de apuração do lucro real, conforme as regras de preços de transferência.
Portaria 526 27/09/1993 "Define o percentual a ser excedido na formação da provisão para créditos de liquidação duvidosa, dedutível na apuração do lucro real das pessoas jurídicas."
Portaria 434 05/01/1988 "Autoriza a dedução, para efeito de determinação do lucro real, de provisão para o pagamento de licença-prêmio a empregados da pessoa jurídica."
Solução de Divergência 1 21/12/2022 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTO, JUROS E MULTAS MORATÓRIOS. PARCELAMENTO.
Em regra, as despesas realizadas com o pagamento do valor do principal de tributos e contribuições, ainda que mediante parcelamento, são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, com exceção, nomeadamente, do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que a pessoa jurídica for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.
Não são dedutíveis na apuração do lucro real as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Por seu turno, a regra aplicada à dedutibilidade dos juros moratórios deve ser a mesma aplicada aos tributos, contribuições e multas sobre os quais incidem, dada sua natureza de acessório, que segue o principal. De modo que são indedutíveis, na espécie, os juros de mora incidentes sobre o IRPJ, a CSLL e sobre multas relativas a lançamento de ofício.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 41; Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 1999), art. 344; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018), art. 352; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 131, 132 e 133; Soluções de Divergência nº 6, de 2012, e nº 9, de 2013; Pareceres Normativos CST nº 174, de 1974, e nº 61, de 1979; Portaria RFB nº 3.222, de 2011, art. 6º; Portaria RFB nº 1.936, de 2018.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTO, JUROS E MULTAS MORATÓRIOS. PARCELAMENTO.
Em regra, as despesas realizadas com o pagamento do valor do principal de tributos e contribuições, ainda que mediante parcelamento, são dedutíveis, na determinação do resultado ajustado, segundo o regime de competência, com exceção, nomeadamente, do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que a pessoa jurídica for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.
Não são dedutíveis na apuração do resultado ajustado as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Por seu turno, a regra aplicada à dedutibilidade dos juros moratórios deve ser a mesma aplicada aos tributos, contribuições e multas sobre os quais incidem, dada sua natureza de acessório, que segue o principal. De modo que são indedutíveis, na espécie, os juros de mora incidentes sobre a CSLL, o IRPJ e sobre multas relativas a lançamento de ofício.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 41; Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 1999), art. 344; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018), art. 352; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 131, 132 e 133; Soluções de Divergência nº 6, de 2012, e nº 9, de 2013; Pareceres Normativos CST nº 174, de 1974, e nº 61, de 1979; Portaria RFB nº 3.222, de 2011, art. 6º; Portaria RFB nº 1.936, de 2018. 
Solução de Divergência 22 07/10/2013 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Os valores recebidos a título de indenização decorrem da alteração de cláusulas contratuais firmadas ou da rescisão do contrato avençado, sendo erigido como parâmetro quantitativo a parcela dos investimentos feitos pelas concessionárias em bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados à época do evento. Sendo a indenização receita decorrente de alteração contratual, deve ser computada tanto na apuração do lucro real, quanto na determinação da base de cálculo da CSLL. Caso não haja a reversão dos bens não amortizados ou não depreciados à União (baixa do bem), resta naturalmente à empresa concessionária o direito de poder depreciar o bem nos termos da legislação tributária. Dispositivos Legais: Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 8º e 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; art. 26 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e arts. 164, 168 a 171 e 174 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP As receitas auferidas pelas concessionárias em decorrência das indenizações sob exame sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Entretanto, por força do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, alterado pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, a alíquota sobre essas operações foi reduzida a zero. Dispositivos Legais: Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 8º e 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; art. 26 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e arts. 164, 168 a 171 e 174 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF Não se exige retenção na fonte de valores devidos a título de Imposto de Renda, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pois não configurada qualquer hipótese de retenção estabelecida pela legislação Dispositivos Legais: Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 8º e 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; art. 26 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e arts. 164, 168 a 171 e 174 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
Solução de Divergência 19 14/11/2003 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Tributação do indébito tributário reconhecido em sentença declaratória do direito à compensação.No trânsito em julgado da sentença declaratória do direito à compensação, os créditos compensáveis passam a ser receitas tributáveis do IRPJ e da CSLL - logicamente, quando tais valores tiverem sido reconhecidos anteriormente como despesas dedutíveis das bases tributáveis destes tributos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 170 do CTN.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Tributação do valor pago a título de juros de mora incidentes sobre o indébito tributário.Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep. No momento em que o valor a ser restituído se torna um crédito líquido e certo, passa a ser tributável a receita decorrente dos juros de mora (incidentes sobre o indébito) até ali incorridos, sendo que, a partir daí, os juros incorridos em cada mês deverá ser reconhecido pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 167 do CTN; art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995; e art. 9ºda Lei nº 9.718, de 1988.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Tributação do valor restituído. Aspecto temporal das hipóteses de incidência.A definição do aspecto temporal das hipóteses de incidência só carece de análise quando a apuração do tributo estiver sujeita ao reconhecimento das receitas pelo regime de competência, pois, no caso de estar submetido ao regime de caixa, a incidência da norma tributária só se dá efetivamente no momento do pagamento do precatório.A sentença condenatória que define o valor a ser restituído é um título líquido, certo e exigível de um direito, razão pela qual é no seu trânsito em julgado que a receita dele decorrente passa a ser tributável pelo IRPJ e pela CSLL, quando aplicável o regime de competência.No caso de a sentença condenatória não definir o valor do indébito (sentença ilíquida), o valor a ser restituído só se torna receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução, fundamentados no excesso de execução (art. 741, inciso V, do CPC); ou na expedição do precatório, quando a Fazenda Pública deixar de oferecer embargos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 74 da Lei nº9.430, de 1996; arts. 586, 604 e 741, inciso V, do CPC.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Tributação do valor restituído. Aspecto material das hipóteses de incidência.Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, somente se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.Não há que se falar em incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago a maior, já que tais valores, no período em que foram reconhecidos como despesas, não influenciaram a base tributável dessas contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 53 da Lei nº 9.430, de 1996.
Solução de Divergência 19 14/11/2003 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Tributação do indébito tributário reconhecido em sentença declaratória do direito à compensação.No trânsito em julgado da sentença declaratória do direito à compensação, os créditos compensáveis passam a ser receitas tributáveis do IRPJ e da CSLL - logicamente, quando tais valores tiverem sido reconhecidos anteriormente como despesas dedutíveis das bases tributáveis destes tributos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 170 do CTN.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Tributação do valor pago a título de juros de mora incidentes sobre o indébito tributário.Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep. No momento em que o valor a ser restituído se torna um crédito líquido e certo, passa a ser tributável a receita decorrente dos juros de mora (incidentes sobre o indébito) até ali incorridos, sendo que, a partir daí, os juros incorridos em cada mês deverá ser reconhecido pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 167 do CTN; art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995; e art. 9º da Lei nº 9.718, de 1988.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Tributação do valor restituído. Aspecto temporal das hipóteses de incidência.A definição do aspecto temporal das hipóteses de incidência só carece de análise quando a apuração do tributo estiver sujeita ao reconhecimento das receitas pelo regime de competência, pois, no caso de estar submetido ao regime de caixa, a incidência da norma tributária só se dá efetivamente no momento do pagamento do precatório.A sentença condenatória que define o valor a ser restituído é um título líquido, certo e exigível de um direito, razão pela qual é no seu trânsito em julgado que a receita dele decorrente passa a ser tributável pelo IRPJ e pela CSLL, quando aplicável o regime de competência.No caso de a sentença condenatória não definir o valor do indébito (sentença ilíquida), o valor a ser restituído só se torna receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução, fundamentados no excesso de execução (art. 741, inciso V, do CPC); ou na expedição do precatório, quando a Fazenda Pública deixar de oferecer embargos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 586, 604 e 741, inciso V, do CPC.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Tributação do valor restituído. Aspecto material das hipóteses de incidência.Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, somente se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.Não há que se falar em incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago a maior, já que tais valores, no período em que foram reconhecidos como despesas, não influenciaram a base tributável dessas contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 53 da Lei nº 9.430, de 1996.
Solução de Consulta 76 14/05/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. DEDUÇÃO DE DESPESAS. REEMBOLSOS.
Na hipótese em que pessoas jurídicas produtoras de frutos reunidas em associação sem fins lucrativos estabeleçam acordo de compartilhamento de custos e despesas pertinentes a sua atividade econômica, é possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a atividades operacionais, para posterior rateio dos custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas que não a mantenedora da estrutura concentrada.
Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
Observadas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior, os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base de cálculo do IRPJ apurada pela pessoa jurídica centralizadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 25 DE MARÇO DE 2019; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 123; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, e art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265, 311 e 441, inciso II, do Anexo.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. DEDUÇÃO DE DESPESAS. REEMBOLSOS.
Na hipótese em que pessoas jurídicas produtoras de frutos reunidas em associação sem fins lucrativos estabeleçam acordo de compartilhamento de custos e despesas pertinentes a sua atividade econômica, é possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a atividades operacionais, para posterior rateio dos custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas que não a mantenedora da estrutura concentrada.
Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
Observadas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior, os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base de cálculo da CSLL apurada pela pessoa jurídica centralizadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 25 DE MARÇO DE 2019; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 123; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, e art. 12; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea "c" ; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput; Lei nº 12.973, de 2014, art. 50, § 1º; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265, 311 e 441, inciso II, do Anexo.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. REEMBOLSOS.
Observadas as exigências para que os valores movimentados no âmbito de acordo de compartilhamento de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base de cálculo Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela pessoa jurídica centralizadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 94, de 2019; e Solução de Consulta Cosit nº 149, de 2021.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. REEMBOLSOS.
Observadas as exigências para que os valores movimentados no âmbito de acordo de compartilhamento de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base de cálculo da Cofins apurada pela pessoa jurídica centralizadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 94, de 2019; e Solução de Consulta Cosit nº 149, de 2021.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que descumpre os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I, II e XIV.
Solução de Consulta 7003 17/04/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide IRPJ sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; 9.430; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, inciso I, alínea "c" ; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 1º, 2º, caput e § 1º, alínea "c" ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: art. 52, inciso V, do Decreto nº 70.235, de 1972; e art. 27, inciso VII, da Instrução Normativa nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 72 15/04/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. OBRIGATORIEDADE. PESSOAS JURÍDICAS COM MESMO QUADRO SOCIETÁRIO E MESMO OBJETO SOCIAL.
Os grupos econômicos formados de acordo com os Capítulos XX e XXI da Lei nº 6.404, de 1976, em que há pleno respeito à independência da personalidade jurídica de seus integrantes, mantendo-se a autonomia patrimonial, administrativa e operacional de cada um deles, não caracterizam, necessariamente, situações de abuso da personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo.
Caso seja constatado que, em duas pessoas jurídicas com CNPJ formalmente diversos, há o mesmo quadro societário ou pertençam a um mesmo grupo econômico, há o mesmo objeto social e há a mesma administração, a sociedade empresária poderá ser enquadrada como uma só, mas com dois estabelecimentos, caso em que a apuração do IRPJ deverá ser realizada de forma centralizada e seguindo um único regime de tributação, conforme determina a legislação.
Caso a pessoa jurídica permaneça com as suas atividades independentes, ainda que pertença ao mesmo grupo econômico e possua o mesmo objeto social, poderá manter-se optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, sempre que atender aos requisitos legais previstos no art. 587 do Decreto nº 9.580, de 2018, e no art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998, independentemente do regime optado pela sua proprietária.
Dispositivos legais: Lei nº 13.874, de 2019; Lei nº 6.404, de 1976; Decreto nº 70.235, de 1972; Decreto nº 9.580, de 2018; Decreto nº 7.574, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 04, de 2018.
Solução de Consulta 63 31/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM COMISSÃO DE VENDA PAGA A MARKETPLACE.
A comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação nas vendas de produtos pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais.
É permitida a dedução, no cálculo do IRPJ apurado com base no lucro real, das despesas operacionais de comissão, na intermediação de vendas, pagas aos marketplaces, domiciliados no Brasil, quando amparadas em documentação hábil e idônea que comprove a efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, a vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, e desde que haja a identificação individualizada do beneficiário da comissão.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 302, 311, 312, 316; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 27, 68 e 69.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM COMISSÃO DE VENDA PAGA A MARKETPLACE.
A comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação nas vendas de produtos pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais.
É permitida a dedução, no cálculo da CSLL apurada com base no resultado ajustado, das despesas operacionais de comissão na intermediação de vendas pagas aos marketplaces, domiciliados no Brasil, quando amparadas em documentação hábil e idônea que comprove a efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, a vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, e desde que haja a identificação individualizada do beneficiário da comissão.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 302, 311, 312, 316; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 27, 28, 68 e 69.
Solução de Consulta 49 28/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE.
Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão tributados pelo IRPJ se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.
O valor do indébito tributário será tributado no período de apuração em que houver o trânsito definitivo da decisão administrativa que reconheceu o direito à restituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 651, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, caput; ADI SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE.
A recuperação de valores pagos indevidamente a título de tributo somente será tributada pela CSLL se anteriormente foram computados como despesas dedutíveis da base tributável da CSLL, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.
O valor do indébito tributário será tributado no período de apuração em que houver o trânsito definitivo da decisão administrativa que reconheceu o direito à restituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 651, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, caput; ADI SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º, caput.
Solução de Consulta 41 24/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
GANHO PROVENIENTE DE COMPRA VANTAJOSA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME DE LUCRO REAL. MUDANÇA DO REGIME. VALORES CUJA TRIBUTAÇÃO TENHA SIDO DIFERIDA NO LUCRO REAL. ADIÇÃO AO LUCRO PRESUMIDO.
A legislação de regência permite, exclusivamente no âmbito do regime do lucro real, o diferimento da tributação sobre o ganho proveniente de compra vantajosa para o período de apuração em que a participação societária for alienada ou baixada.
Acresce que a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do IRPJ, correspondente ao 1º (primeiro) período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação tenha sido diferida.
Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 248; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 23 e 50; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 421, §§ 3º e 4º, e 593 do Anexo; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 178, §§ 9º a 11, e 219.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
GANHO PROVENIENTE DE COMPRA VANTAJOSA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME DE RESULTADO AJUSTADO. MUDANÇA DO REGIME. VALORES CUJA TRIBUTAÇÃO TENHA SIDO DIFERIDA NO RESULTADO AJUSTADO. ADIÇÃO AO RESULTADO PRESUMIDO.
A legislação de regência permite, exclusivamente no âmbito do regime do resultado ajustado, o diferimento da tributação sobre o ganho proveniente de compra vantajosa para o período de apuração em que a participação societária for alienada ou baixada.
Acresce que a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no resultado ajustado deverá adicionar à base de cálculo da CSLL, correspondente ao 1º (primeiro) período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no resultado presumido, os saldos dos valores cuja tributação tenha sido diferida.
Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 248; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 23 e 50; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 421, §§ 3º e 4º, e 593; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 178, §§ 9º a 11, e 219.
Solução de Consulta 11 20/02/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. APLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014.
Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2024, e nas demais normas relativas à aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção para investimento do lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023, art. 21, IV; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; e ADI RFB nº 4, de 2024.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DO EXERCÍCIO. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. APLICABILIDADE DOS ARTS. 30 E 50 DA LEI Nº 12.973, DE 2014.
Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2024, e nas demais normas relativas à aplicação dos arts. 30 e 50 da Lei nº 12.973, de 2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção para investimento da base de cálculo da CSLL (resultado do exercício).
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 14.789, de 2023, art. 21, IV; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; e ADI RFB nº 4, de 2024.
Solução de Consulta 2015 17/01/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, no qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide IRPJ sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34..
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo pela CSLL.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, no qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, inciso I, alínea "c" ; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 1º, 2º, caput e § 1º, alínea "c" ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Solução de Consulta 290 06/12/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E COM CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que haja o exercício concomitante de atividade industrial, não há direito a crédito da Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens por ela produzidos, assim como sobre as despesas com manutenção desses veículos, visto que não há insumos na atividade comercial por ela realizada, nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento das respectivas despesas.
As caixas de papelão utilizadas para acondicionamento, transporte e entrega de mercadorias, por uma empresa que realiza tanto a correspondente atividade industrial como a sua seguinte comercialização, são gastos realizados após a finalização do processo produtivo e, por essa razão, não se enquadram como insumos, sendo também vedado, por conseguinte, o cálculo de créditos sob esse título na apuração não cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. IMOBILIZADO. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desses tributos:
a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 10.833, de 2003, relativamente a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado destinados à produção de bens cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal, e;
b) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, também por falta de previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos I, II e VI, § 1º, incisos I e III, e art. 12; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173, 175 e 179; e Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E COM CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que haja o exercício concomitante de atividade industrial, não há direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens por ela produzidos, assim como sobre as despesas com manutenção desses veículos, visto que não há insumos na atividade comercial por ela realizada, nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento das respectivas despesas.
As caixas de papelão utilizadas para acondicionamento, transporte e entrega de mercadorias, por uma empresa que realiza tanto a correspondente atividade industrial como a sua seguinte comercialização, são gastos realizados após a finalização do processo produtivo e, por essa razão, não se enquadram como insumos, sendo também vedado, por conseguinte, o cálculo de créditos sob esse título na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. IMOBILIZADO. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desses tributos:
a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 10.637, de 2002, relativamente a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado destinados à produção de bens cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal, e;
b) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, também por falta de previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos I, II e VI, § 1º, incisos I e III, e art. 11; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173, 175 e 179; e Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 7022 03/12/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento, por força do § 4º do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional, ou, sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não atendem aos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 28 DE JUNHO DE 2021.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal, para fins do tratamento previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, devem ser efetivamente considerados subvenção para investimento, conforme o disposto no Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, e assim, além de destinaram-se a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, devem ser reconhecidos no resultado com observância das normas contábeis; e não podem permitir a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, sem haver a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 14 DE JULHO DE 2022
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Decreto nº 9.580, de 2018, Anexo, art. 523
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: artigos 1º; 2º, inciso I; 13, caput; 27, incisos I, II e XIII; e 29, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 6067 30/09/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITOS. CNAE NO CNPJ. PRESSUPOSTO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE.
Para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é imprescindível que a pessoa jurídica, em 18 de março de 2022, ostentasse em seu registro junto ao CNPJ atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos anexos da Portaria ME nº 7.163, de 2021, da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º, §5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, ou pela Lei nº 14.859, de 2024, obedecidas as regras de direito intertemporal.
Ostentar no CNPJ registro de atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos dispositivos de identificação dos beneficiários do Perse é condição necessária para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, sendo o exercício concreto suscetível de comprovação por diversos meios que não apenas a obtenção de receitas ou resultados na competência de março de 2022.
LUCRO REAL. COMPATIBILIDADE DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL COM A APURAÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL.
Na hipótese de utilização do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda com base no lucro real estão autorizadas a apurar e a compensar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, nos termos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024, E Nº 246, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018); Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
Solução de Consulta 6066 30/09/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RECEITAS DECORRENTES DO LICENCIAMENTO OU DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE.
Na hipótese de empresa prestadora de serviços de informática sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro real e com sede localizada no País, as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software desenvolvido por ela mesma estão sujeitas à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, caput, XXV, e 15, V; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 126, caput, XXI, e §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RECEITAS DECORRENTES DO LICENCIAMENTO OU DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE.
Na hipótese de empresa prestadora de serviços de informática sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro real e com sede localizada no País, as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software desenvolvido por ela mesma estão sujeitas à apuração cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, caput, XXV, e 15, V; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 126, caput, XXI, e §§ 1º e 2º
Solução de Consulta 5017 25/09/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REQUISITOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; IN RFB nº 2.195, de 2024, arts. 3º e 4º.
Solução de Consulta 5016 25/09/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REQUISITOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; IN RFB nº 2.195, de 2024, arts. 3º e 4º.
Solução de Consulta 5014 25/09/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REQUISITOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; IN RFB nº 2.195, de 2024, arts. 3º e 4º.
Solução de Consulta 257 20/09/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE E NÃO COMPUTADOS COMO DESPESA DEDUTÍVEL NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. IRPJ.
Conforme entendimento expressamente consignado nos Embargos de Declaração da Ação nº XXXXXXXXXXXX, o direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata a referida ação tem a natureza jurídica de repetição de indébito.
A repetição de indébito de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX não se sujeita à tributação do IRPJ, uma vez que o referido indébito não foi computado, em períodos anteriores, como despesa dedutível na determinação do lucro real.
Em decorrência dos efeitos da decisão judicial proferida, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.063.187/SC, bem como de sua modulação, a atualização, pela Selic, dos valores da repetição de indébitos de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX (que foi ajuizada antes de 17/09/2021 e transitou em julgado depois de 30/09/2021) não se sujeita à incidência do IRPJ.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, "b" e "c"; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, "a", e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10, e 15, inciso II; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda, de 2018, ou RIR/2018), arts. 258 e 261; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE E NÃO COMPUTADOS COMO DESPESA DEDUTÍVEL NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. CSLL.
Conforme entendimento expressamente consignado nos Embargos de Declaração da Ação nº XXXXXXXXXXXX, o direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata a referida ação tem a natureza jurídica de repetição de indébito.
A repetição de indébito de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX não se sujeita à tributação da CSLL, uma vez que o referido indébito não foi computado, em períodos anteriores, como despesa dedutível na determinação da base de cálculo da referida contribuição.
Em decorrência dos efeitos da decisão judicial proferida, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.063.187/SC, bem como de sua modulação, a atualização, pela Selic, dos valores da repetição de indébitos de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX (que foi ajuizada antes de 17/09/2021 e transitou em julgado depois de 30/09/2021) não se sujeita à incidência da CSLL.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, 'a', e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10, e 15, inciso II; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. VERIFICAÇÃO DA POSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
O direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reconhecidos por ação judicial tem a natureza jurídica de repetição de indébito.
A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
A atualização pela Selic do indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incide a Contribuição para o PIS/Pasep.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o montante da sua atualização Selic até essa data deve ser oferecido à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, "b" e "c"; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, 'a', e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10, e 15, inciso II; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. VERIFICAÇÃO DA POSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COFINS.
O direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reconhecidos por ação judicial tem a natureza jurídica de repetição de indébito.
A Cofins não incide sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
A atualização pela Selic do indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incide a Cofins.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o montante da sua atualização Selic até essa data deve ser oferecido à tributação da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, "b" e "c"; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, 'a', e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10, e 15, inciso II; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Solução de Consulta 4035 12/09/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 9321-2/00 da CNAE (Parques de diversão e parques temáticos), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 2024, o direito à fruição do benefício fiscal fica condicionado à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 2008.
IRPJ. REGIME DE APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não alcançando as pessoas jurídicas que, nesse mesmo período, estejam sujeitas à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º, da Lei 14.148, de 2021, pode ser usufruído pelo prazo de 60 (sessenta) meses, compreendendo os meses de março de 2022 a fevereiro de 2027, por pessoa jurídica que exerça a atividade econômica enquadrada no código da CNAE 9321-2/00 (Parques de Diversão e Parques Temáticos) prevista na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no caput do referido art. 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
Solução de Consulta 249 06/09/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. NATUREZA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. COMERCIALIZAÇÃO. GANHO OU PERDA DE CAPITAL. CÔMPUTO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL.
A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
Por seu turno, os créditos de reposição florestal correspondem à estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, concedido ao responsável pelo plantio, devidamente comprovado por meio de certificado do órgão ambiental competente, e que podem ser objeto de transferência a pessoas jurídicas que tenham interesse em cobrir seus débitos de reposição florestal com esses créditos. Como esses créditos são direitos que têm por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, são classificados no ativo intangível.
Em que pese os créditos de reposição florestal, originalmente de natureza física (expressos em metros cúbicos), também possam ter expressão econômica, não correspondem a subvenção para investimento, uma vez que não caracterizam benefício estatal para implantar ou expandir empreendimento econômico.
Os resultados oriundos da comercialização de créditos de reposição florestal, ainda que reagrupados para o ativo circulante com a intenção de venda, são classificados como ganhos ou perdas de capital, devendo, pois, ser computados na determinação do lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 12.651, de 2012, art. 33; Lei Complementar Estadual nº 233, de 2005, arts. 50 e 53; Decreto nº 5.975, de 2006, arts. 13 a 19 e 25; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 501; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006, arts. 2, 10, 14, 18, 19 e 21; Instrução Normativa MMA/IBAMA nº 21, de 2014, arts. 63 e 64; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 200 e 205.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. NATUREZA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. COMERCIALIZAÇÃO. GANHO OU PERDA DE CAPITAL. CÔMPUTO NA DETERMINAÇÃO DO RESULTADO AJUSTADO.
A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
Por seu turno, os créditos de reposição florestal correspondem à estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, concedido ao responsável pelo plantio, devidamente comprovado por meio de certificado do órgão ambiental competente, e que podem ser objeto de transferência a pessoas jurídicas que tenham interesse em cobrir seus débitos de reposição florestal com esses créditos. Como esses créditos são direitos que têm por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, são classificados no ativo intangível.
Em que pese os créditos de reposição florestal, originalmente de natureza física (expressos em metros cúbicos), também possam ter expressão econômica, não correspondem a subvenção para investimento, uma vez que não caracterizam benefício estatal para implantar ou expandir empreendimento econômico.
Os resultados oriundos da comercialização de créditos de reposição florestal, ainda que reagrupados para o ativo circulante com a intenção de venda, são classificados como ganhos ou perdas de capital, devendo, pois, ser computados na determinação do resultado ajustado.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 12.651, de 2012, art. 33; Lei Complementar Estadual nº 233, de 2005, arts. 50 e 53; Decreto nº 5.975, de 2006, arts. 13 a 19 e 25; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 501; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006, arts. 2, 10, 14, 18, 19 e 21; Instrução Normativa MMA/IBAMA nº 21, de 2014, arts. 63 e 64; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 200 e 205.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. RECEITA AUFERIDA COM A COMERCIALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas de que trata o inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrentes da venda de ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível - a exemplo dos créditos de reposição florestal - ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso VI; Lei nº 12.651, de 2012; Lei Complementar Estadual nº 233, de 2005; Decreto nº 5.975, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 279; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25 e 26, inciso VI; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006; e Instrução Normativa MMA/IBAMA nº 21, de 2014.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. RECEITA AUFERIDA COM A COMERCIALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não integram a base de cálculo da Cofins as receitas de que trata o inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrentes da venda de ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível - a exemplo dos créditos de reposição florestal - ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, incisos II; Lei nº 12.651, de 2012; Lei Complementar Estadual nº 233, de 2005; Decreto nº 5.975, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 279; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25 e 26, inciso VI; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006; e Instrução Normativa MMA/IBAMA nº 21, de 2014.
Solução de Consulta 6060 22/08/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão tributados pelo IRPJ se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA Nº 651, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, E Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 53; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003.
Solução de Consulta 218 26/07/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RECEITAS DECORRENTES DO LICENCIAMENTO OU DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE.
Na hipótese de empresa de serviços de informática sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro real:
a) estão sujeitas à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software nacional desenvolvido pela referida empresa;
b) estão sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software desenvolvido por terceiros ou importado; e
c) considera-se software importado aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede não está localizada no País.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, e art. 15, inciso V; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2021, art. 126, § 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RECEITAS DECORRENTES DO LICENCIAMENTO OU DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE.
Na hipótese de empresa de serviços de informática sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro real:
a) estão sujeitas à apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software nacional desenvolvido pela referida empresa;
b) estão sujeitas à apuração não cumulativa da Cofins as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software desenvolvido por terceiros ou importado; e
c) considera-se software importado aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede não está localizada no País.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2021, art. 126, § 2º.
Solução de Consulta 3013 15/07/2024 Assunto: Normas de Administração Tributária
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. REQUISITOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, § 3º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º.
Solução de Consulta 3014 15/07/2024 Assunto: Normas de Administração Tributária
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. REQUISITOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, § 3º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º.
Solução de Consulta 4026 01/07/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DOAÇÕES. PROMOÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE. DEDUTIBILIDADE.
A expressão "serviços gratuitos", contida no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, no que tange à promoção de assistência social referida no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.790, de 1999, alcança somente as entidades que, além de prestar algum dos serviços discriminados no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, não condicionem sua prestação ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente. A vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação a recebimentos prévios ou concomitantes, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de assistência social, sem caráter de contraprestação.
A expressão "promoção gratuita da saúde", presente no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.790, de 1999, implica prestação de serviços mediante os próprios recursos da organização social, sendo vedados, na consecução de tal finalidade, a utilização de recursos oriundos da cobrança de serviços a pessoa física ou jurídica, bem como os decorrentes de repasse ou arrecadação compulsória, e o condicionamento da prestação ao recebimento de doações, contrapartidas ou equivalentes. Ressalte-se que a última vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de saúde, sem caráter de contraprestação.
Para fins de dedução na apuração do lucro real da pessoa jurídica doadora, não é admitida remuneração decorrente de vinculação ao SUS ou ao SUAS para os entes promotores de saúde e de assistência social beneficiários dos valores doados.
A doação à organização da sociedade civil que mantiver contratos ou for remunerada por planos de saúde, bem como diretamente por seus clientes, em qualquer proporção, não é dedutível na apuração do lucro real do doador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 19 DE JUNHO DE 2024, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 de junho de 2024, Seção 1, página 38.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, §2º, inciso III; Lei nº 9.790, de 1999, art. 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. DOAÇÕES. PROMOÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE. DEDUTIBILIDADE.
A expressão "serviços gratuitos", contida no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, no que tange à promoção de assistência social referida no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.790, de 1999, alcança somente as entidades que, além de prestar algum dos serviços discriminados no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, não condicionem sua prestação ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente. A vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação a recebimentos prévios ou concomitantes, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de assistência social, sem caráter de contraprestação.
A expressão "promoção gratuita da saúde", presente no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.790, de 1999, implica prestação de serviços mediante os próprios recursos da organização social, sendo vedados, na consecução de tal finalidade, a utilização de recursos oriundos da cobrança de serviços a pessoa física ou jurídica, bem como os decorrentes de repasse ou arrecadação compulsória, e o condicionamento da prestação ao recebimento de doações, contrapartidas ou equivalentes. Ressalte-se que a última vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de saúde, sem caráter de contraprestação.
Para fins de dedução na apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica doadora, não é admitida remuneração decorrente de vinculação ao SUS ou ao SUAS para os entes promotores de saúde e de assistência social beneficiários dos valores doados.
A doação à organização da sociedade civil que mantiver contratos ou for remunerada por planos de saúde, bem como diretamente por seus clientes, em qualquer proporção, não é dedutível na apuração da base de cálculo da CSLL do doador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 19 DE JUNHO DE 2024, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 de junho de 2024, Seção 1, página 38.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, §2º, inciso III; Lei nº 9.790, de 1999, art. 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Questionamentos tendentes à operacionalização documental e contábil de doações não se conformam aos requisitos da consulta fiscal disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 2.028, de 2021, sendo assim ineficazes, por configurarem peticionamento para prestação de assessoria jurídica e contábil-fiscal, nos termos do art. 27, inciso XIV, do referido ato.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, arts. 46 e 52, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 1º.
Solução de Consulta 166 21/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DOAÇÕES. PROMOÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE. DEDUTIBILIDADE.
A expressão "serviços gratuitos", contida no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, no que tange à promoção de assistência social referida no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.790, de 1999, alcança somente as entidades que, além de prestarem algum dos serviços discriminados no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, não condicionem sua prestação ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente. A vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação a recebimentos prévios ou concomitantes, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de assistência social, sem caráter de contraprestação.
A expressão "promoção gratuita da saúde", presente no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.790, de 1999, implica prestação de serviços mediante os próprios recursos da organização social, sendo vedados, na consecução de tal finalidade, a utilização de recursos oriundos da cobrança de serviços a pessoa física ou jurídica, bem como os decorrentes de repasse ou arrecadação compulsória, e o condicionamento da prestação ao recebimento de doações, contrapartidas ou equivalentes. Ressalte-se que a última vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de saúde, sem caráter de contraprestação.
Para fins de dedução na apuração do lucro real da pessoa jurídica doadora, não é admitida remuneração decorrente de vinculação ao SUS ou ao SUAS para os entes promotores de saúde e de assistência social beneficiários dos valores doados.
A doação à organização da sociedade civil que mantiver contratos ou for remunerada por planos de saúde, bem como diretamente por seus clientes, em qualquer proporção, não é dedutível na apuração do lucro real do doador.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, §2º, inciso III; Lei nº 9.790, de 1999, art. 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. DOAÇÕES. PROMOÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE. DEDUTIBILIDADE.
A expressão "serviços gratuitos", contida no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, no que tange à promoção de assistência social referida no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.790, de 1999, alcança somente as entidades que, além de prestarem algum dos serviços discriminados no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, não condicionem sua prestação ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente. A vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação a recebimentos prévios ou concomitantes, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de assistência social, sem caráter de contraprestação.
A expressão "promoção gratuita da saúde", presente no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.790, de 1999, implica prestação de serviços mediante os próprios recursos da organização social, sendo vedados, na consecução de tal finalidade, a utilização de recursos oriundos da cobrança de serviços a pessoa física ou jurídica, bem como os decorrentes de repasse ou arrecadação compulsória, e o condicionamento da prestação ao recebimento de doações, contrapartidas ou equivalentes. Ressalte-se que a última vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de saúde, sem caráter de contraprestação.
Para fins de dedução na apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica doadora, não é admitida remuneração decorrente de vinculação ao SUS ou ao SUAS para os entes promotores de saúde e de assistência social beneficiários dos valores doados.
A doação à organização da sociedade civil que mantiver contratos ou for remunerada por planos de saúde, bem como diretamente por seus clientes, em qualquer proporção, não é dedutível na apuração da base de cálculo da CSLL do doador.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, §2º, inciso III; Lei nº 9.790, de 1999, art. 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Questionamentos tendentes à operacionalização documental e contábil de doações não se conformam aos requisitos da consulta fiscal disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 2.028, de 2021, sendo assim ineficazes, por configurarem peticionamento para prestação de assessoria jurídica e contábil-fiscal, nos termos do art. 27, inciso XIV, do referido ato.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, arts. 46 e 52, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 1º.
Solução de Consulta 148 04/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS.
É cabível a aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, às benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias.
A receita auferida no período de vigência do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, decorrente do recebimento gracioso das benfeitorias realizadas pelo Poder Público não integra a base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.789, de 2023, art. 21; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Código Civil, art. 538 e seguintes; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, caput; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DO EXERCÍCIO. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS.
É cabível a aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, às benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias.
A receita auferida no período de vigência do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, decorrente do recebimento gracioso de patrimônio do Poder Público não integra a base de cálculo da CSLL apurada conforme o resultado do exercício, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.789, de 2023, art. 21; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Código Civil, art. 538 e seguintes; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, caput; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS.
É cabível a aplicação do disposto no art. 1º, § 3º, X da Lei nº 10.637, de 2002, às benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias.
A receita auferida no período de vigência do art. 1º, § 3º, X da Lei nº 10.637, de 2002, decorrente do recebimento gracioso de patrimônio do Poder Público, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.789, de 2023, art. 21; Lei nº 10.637, de 2002, no art. 1º, § 3º, X; Código Civil, art. 538 e seguintes; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS.
É cabível a aplicação do disposto no art. 1º, § 3º, IX da Lei nº 10.833, de 2003, as benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias.
A receita auferida no período de vigência do art. 1º, § 3º, X da Lei nº 10.833, de 2003, decorrente do recebimento gracioso de patrimônio do Poder Público não integra a base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.789, de 2023, art. 21; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, IX; Código Civil, art. 538 e seguintes; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.
Solução de Consulta 138 28/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JCP. DEDUTIBILIDADE. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. CÔMPUTO. EXCLUSÃO.
Ainda que imputado como dividendos, nos termos do art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, não registrado como despesa financeira na contabilidade e excluído diretamente na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, o valor pago ou creditado aos titulares, aos sócios ou aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio (JCP) deve ser considerado para fins de apuração do lucro da exploração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 329, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 19; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 75 e 76.
Solução de Consulta 134 28/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. SOCIEDADE POR AÇÕES. AÇÕES EM TESOURARIA. DISPOSITIVO DO RIR/18. NÃO APLICABILIDADE À SOCIEDADE LIMITADA.
Os comandos normativos contidos no inciso III e no parágrafo único do art. 520 do RIR/18 são direcionados às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações, não se aplicando às sociedades limitadas.
LUCRO REAL. SOCIEDADE LIMITADA. PERDAS NA AQUISIÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE QUOTAS EM TESOURARIA. INDEDUTIBILIDADE.
A perda registrada na aquisição e posterior cancelamento de quotas societárias em tesouraria, por sociedade limitada, é indedutível para fins de determinação do Lucro Real.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 2º; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 1º e 3º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, RIR/18, art. 520, III e parágrafo único, do Anexo.
Solução de Consulta 107 30/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. EXCLUSÃO. PREJUÍZO FISCAL.
Não há norma que determine que a pessoa jurídica somente possa excluir os valores relativos à subvenção para investimento na determinação do lucro real em caso de apuração de lucro líquido, de forma que não haja incremento de eventual prejuízo fiscal apurado.
Se em determinado período a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil e não puder constituir a reserva de incentivos fiscais, tal destinação deverá ser feita à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 198.

Solução de Consulta 6056 29/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5611-2/01 da CNAE (Atividades de restaurantes e similares), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur.
IRPJ. REGIME DE APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não alcançando as pessoas jurídicas que, nesse mesmo período, estejam sujeitas à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no referido art. 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Solução de Consulta 106 26/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Nos casos de importação por encomenda, à luz do art. 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência, quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o domicílio deste for em país ou dependência com tributação favorecida ou que estiver amparado por regime fiscal privilegiado.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única operação de importação que é objeto de controle de preços de transferência. Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação, sobre ele inicialmente recairá a exigência tributária decorrente da importação.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo importador quando o encomendante não o fizer por qualquer razão, incluindo a falta de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real.
Tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações. No caso de adoção do método o PRL, deve-se utilizar a própria margem de lucro, considerando as vendas para não vinculadas.
Dispositivos legais: Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24-A; IN RFB nº 1.312, de 2012.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. APLICAÇÃO DAS REGRAS. IMPORTADOR E ENCOMENDANTE.
Nos casos de importação por encomenda, à luz do art. 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência, quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o domicílio deste for em país ou dependência com tributação favorecida ou que estiver amparado por regime fiscal privilegiado.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única operação de importação que é objeto de controle de preços de transferência. Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação, sobre ele inicialmente recairá a exigência tributária decorrente da importação.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo importador quando o encomendante não o fizer por qualquer razão, incluindo a falta de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real.
Tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações. No caso de adoção do método o PRL, deve-se utilizar a própria margem de lucro, considerando as vendas para não vinculadas.
Dispositivos legais: Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24-A; IN RFB nº 1.312, de 2012.
Solução de Consulta 92 26/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IRPJ. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação do IRPJ, já que, nessa hipótese, a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência do IRPJ a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 53 e 70; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 681; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 740; Decisão Cosit nº 8, de 2000; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CSLL. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação da CSLL, já que, nessa hipótese, a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência da CSLL a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente à efetiva perda patrimonial objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado ajustado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL OU POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
As indenizações destinadas a reparar dano patrimonial ou lucros cessantes compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL OU POR LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
As indenizações destinadas a reparar dano patrimonial ou lucros cessantes compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.
Solução de Consulta 91 24/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
O IRPJ apurado com base no lucro presumido não incide sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo desse imposto, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração do lucro real no período correlato.
A indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pelo IRPJ, visto que constitui acréscimo patrimonial.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes ou por danos morais aos percentuais de presunção, quando da apuração do lucro presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo do IRPJ.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização a título de dano material, lucros cessantes ou dano moral constituem receitas financeiras, pelo que, portanto, devem ser computados na apuração do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 53.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: CSLL. RESULTADO PRESUMIDO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
A CSLL apurada com base no resultado presumido não incide sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo dessa contribuição, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração da base ajustada no período correlato.
A indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pela CSLL, visto que constitui acréscimo patrimonial.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes ou por danos morais aos percentuais de presunção, quando da apuração do resultado presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo da CSLL.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização a título de dano material, juros cessantes ou dano moral constituem receitas financeiras, pelo que, portanto, devem ser computados na apuração do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, 28, 29 e 53.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REGIME CUMULATIVO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes, enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos, não constituem receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REGIME CUMULATIVO. ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JUROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes, enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos, não constituem receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II.
Solução de Consulta 3003 10/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo naquele dispositivo elencado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 22 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998. Art. 97, incisos II e IV, e art. 108, § 1º, do CTN.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato genérico ou sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e IX.
Solução de Consulta 3004 10/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo naquele dispositivo elencado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 22 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998. Art. 97, incisos II e IV, e art. 108, § 1º, do CTN.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato genérico ou sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e IX.
Página de 30 keyboard_arrow_right