a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Instrução Normativa 1786 30/01/2018 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.778, de 29 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, e dispõe sobre a depreciação, amortização ou exaustão dos bens adquiridos de partes vinculadas nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017.
Instrução Normativa 821 13/02/2008 Dispõe sobre a Depreciação Acelerada Contábil aplicável ao setor hoteleiro.
Instrução Normativa 457 05/11/2004 Disciplina a utilização de créditos calculados em relação aos encargos de depreciação de máquinas, equipamentos, vasilhames de vidro retornáveis e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019
Instrução Normativa 162 07/01/1999 Fixa prazo de vida útil e taxa de depreciação dos bens que relaciona.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017
Instrução Normativa 4 01/02/1985 "Fixa o prazo de vida útil para fins de depreciação de computadores e periféricos (" hardware" ) e o prazo mínimo para amortização de custos e despesas de aquisição e desenvolvimento de logicais (" software" )."
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020
Instrução Normativa 72 30/07/1984 "Fixa os prazos de vida útil admissíveis para fins de depreciação para os veículos automotores que menciona."
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Parecer Normativo 1 09/08/2011 As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Parecer Normativo 8 06/08/1992 Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Operações de Arrendamento Mercantil. Na renovação de contratos de arrendamento mercantil, a arrendadora deverá considerar, para efeito de depreciação, o valor contábil do bem objeto da renovação.
Parecer Normativo 19 30/08/1984 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
2.20.09.01 – Disposições Gerais
2.20.09.68 – Depreciação Normal dos Bens do Ativo
Encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado cedidos em comodato. São dedutíveis, na determinação do lucro real, desde que o empréstimo de referidos bens seja usual no tipo de operações, transações ou atividades da comodante, e não mera liberalidade desta.
Parecer Normativo 19 28/07/1982 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS 2.20.09.80 - Depreciação Acelerada de bens do Ativo A parcela correspondente a depreciação acelerada por incentivo fiscal, registrada no Livro de Apuração do Lucro Real, deve ser adicionada ao lucro líquido corrigida monetariamente. A correção monetária da referida parcela não poderá ser excluída do lucro líquido, efeito de determinar o lucro real. Reformulação do entendimento adotado no Parecer Normativo CST nº 09, de 24 de março de 1982.
Parecer Normativo 1 22/01/1982 Imposto sobre a Renda e Proventos M.N.T.P.J. - 2.20.09.80 - Depreciação Acelerada dos Bens do Ativo 0 valor correspondente a depreciação acelerada incentivada a ser excluído do lucro líquido ou adicionado ao mesmo deve ser determinado tomando-se por base o encargo de depreciação normal computado no exercício social,corrigido monetariamente.
Parecer Normativo 113 11/01/1979 MNTPJ – 2.20.12.00 - Resultados não operacionais
- As DOAÇÕES integram o resultado não operacional da pessoa jurídica.
- As DOAÇÕES, se registradas como reserva de capital, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que obedecidas as restrições para a utilização dessa reserva.
- O custo de aquisição do bem doado é o seu preço corrente de mercado.
- As contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, que registrem bens oriundos de Doações, são corrigidas monetariamente.
- Aplica-se, a todas as pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo imposto de renda com base no lucro real, o disposto no art. 38, § 2º do Decreto-lei nº 1.598/77.
Parecer Normativo 112 11/01/1979 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPJ - 2.20.03.00 - Lucro Operacional
2.20. 06.00 - Receitas Operacionais
2.20.12. 00 - Resultados não Operacionais
- AS SUBVENÇÕES CORRENTES PARA CUSTEIO ou OPERAÇÃO integram o resultado operacional da pessoa jurídica; as SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO, o resultado não operacional.
- SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO são aquelas que apresentam características específicas, realçadas no presente parecer.
- As ISENÇÕES ou REDUÇÕES de impostos só se classificam como subvenções para investimento, se presentes todas as características exigidas para tal.
- As SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO se registradas como reserva de capital, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que obedecidas as restrições para a utilização dessa reserva.
- As ISENÇÕES, REDUÇÕES ou DEDUÇÕES do Imposto de Renda devido pelas Pessoas Jurídicas não poderão ser tidas como subvenção para investimento.
- Aplica-se, a todas as pessoas jurídicas sujeitas a tributação pelo imposto de renda com base no lucro real, o disposto no art. 38, § 2º do Decreto-lei nº 1.598/77.
- As contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, que registrem bens oriundos de SUBVENÇÕES, são corrigidas monetariamente.

Parecer Normativo 79 18/11/1976 IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos 2.20.09.80 - Depreciação Acelerada dos Bens do Ativo
Respeitados os limites, mínimo de tempo e máximo de taxas, a pessoa jurídica tem a faculdade de computar ou não a depreciação dos bens do Ativo em qualquer percentual. A omissão, ou uso de taxas normais ou inferiores, em um ou mais exercícios, não pressupõe renúncia do direito à utilização de taxas de depreciação acelerada, quando for o caso.
Parecer Normativo 146 19/12/1975 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPJ 2.20.09.68 DEPRECIAÇÃO NORMAL DE BENS DO ATIVO
2.20.09.56 PERDAS EXTRAORDINÁRIAS DE BENS
2.20.12.00 RESULTADOS DE TRANSAÇÕES EVENTUAIS
Os bens do Ativo Imobilizado que se tenham tornado imprestáveis pela obsolescência normal ou excepcional, ou em razão de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem ser baixados por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa, computando-se o resultado da alienação, caso haja valor econômico apurável, como receita eventual ou perda extraordinária, conforme o caso.
Complementa o Parecer Normativo CST nº 455/70.
Parecer Normativo 95 17/09/1975 Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.80 - Depreciação acelerada dos Bens do Ativo
As cotas anuais de depreciação dos bens móveis do ativo imobilizado podem ser computadas aplicando-se, cumulativamente, os coeficientes de aceleração em razão dos turnos de trabalho e aqueles concedidos a título de incentivo fiscal.
Parecer Normativo 192 17/07/1972 02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.03 - Depreciação, Exaustão e Amortização
O desgaste provocado pelo uso intensivo ou anormal dos bens pertencentes ao ativo imobilizado das pessoas jurídicas de direito privado poderá determinar a adoção de taxas especiais de depreciação, devendo as interessadas comprovar a adequação das taxas que utilizarem, ou, em caso de dúvida, justificá-las com base em laudo técnico expedido por órgão oficial competente.
As empresas que empreguem os coeficientes de depreciação acelerada em decorrência de expressa previsão legal poderão também utilizar taxas especiais de depreciação, quando estas se fizerem necessárias, observadas as regras pertinentes, desde que o seu montante não ultrapasse em qualquer tempo o custo de aquisição dos bens, atualizado monetariamente.
Parecer Normativo 14 17/03/1972 02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos 02.02 - Pessoas Jurídicas 02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos 02.02.03.03 - Depreciação, Exaustão e Amortização Se inexistirem documentos que permitam a identificação dos valores relativos a edificações, dissociados dos relativos aos terrenos em que estas se encontram, deve o contribuinte louvar-se, em laudo pericial para destacar o valor das edificações que será tomado como base de cálculo da cota de depreciação respectiva.
Ato Declaratório Normativo 54 30/09/1994 Dispõe sobre a determinação do encargo mensal, em reais, a ser registrado na escrituração comercial, relativamente às quotas de depreciação, amortização e exaustão.
Ato Declaratório Normativo 15 26/04/1993 "Dispõe sobre valores dos encargos de depreciação, amortização e exaustão e baixa de bens, correspondentes à diferença entre o IPC e o BTN Fiscal do ano de 1990."
Solução de Divergência 6 29/06/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE . MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. APURAÇÃO DEPOIS DA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apuração do crédito de que trata o § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação.
FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DA DISIT/SRRF09, DE 06 DE SETEMBRO DE 2012, NO QUE TANGE À POSSIBILIDADE DE CRÉDITOS, APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, § 1º, III, e § 14.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. APURAÇÃO DEPOIS DA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apuração do crédito de que trata o § 14 do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso VI, § 1º, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, § 1º, III, e § 14, e art. 15, II.
FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DA DISIT/SRRF09, DE 06 DE SETEMBRO DE 2012, NO QUE TANGE À POSSIBILIDADE DE CRÉDITOS, APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM.
Solução de Divergência 2 20/02/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. A opção de apurar créditos da Cofins à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Cofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e §§ 1º, III, e 14; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 21, §§ 3º, e 4º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. A opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002. DISPOSITIVOS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § 1º, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § e 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 21, §§ 3º, e 4º.
Solução de Consulta 28 06/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o art. 325 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).
Dispositivos Legais: RIR 2018, arts 51, I e V e 325
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o art. 325 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).
Dispositivos Legais: RIR 2018, arts 51, I e V e 325
Solução de Consulta 290 06/12/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E COM CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que haja o exercício concomitante de atividade industrial, não há direito a crédito da Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens por ela produzidos, assim como sobre as despesas com manutenção desses veículos, visto que não há insumos na atividade comercial por ela realizada, nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento das respectivas despesas.
As caixas de papelão utilizadas para acondicionamento, transporte e entrega de mercadorias, por uma empresa que realiza tanto a correspondente atividade industrial como a sua seguinte comercialização, são gastos realizados após a finalização do processo produtivo e, por essa razão, não se enquadram como insumos, sendo também vedado, por conseguinte, o cálculo de créditos sob esse título na apuração não cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. IMOBILIZADO. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desses tributos:
a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 10.833, de 2003, relativamente a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado destinados à produção de bens cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal, e;
b) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, também por falta de previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos I, II e VI, § 1º, incisos I e III, e art. 12; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173, 175 e 179; e Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E COM CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que haja o exercício concomitante de atividade industrial, não há direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens por ela produzidos, assim como sobre as despesas com manutenção desses veículos, visto que não há insumos na atividade comercial por ela realizada, nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento das respectivas despesas.
As caixas de papelão utilizadas para acondicionamento, transporte e entrega de mercadorias, por uma empresa que realiza tanto a correspondente atividade industrial como a sua seguinte comercialização, são gastos realizados após a finalização do processo produtivo e, por essa razão, não se enquadram como insumos, sendo também vedado, por conseguinte, o cálculo de créditos sob esse título na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. IMOBILIZADO. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desses tributos:
a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 10.637, de 2002, relativamente a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado destinados à produção de bens cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal, e;
b) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, também por falta de previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos I, II e VI, § 1º, incisos I e III, e art. 11; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173, 175 e 179; e Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 7011 18/06/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
As despesas de depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para o deslocamento de seus funcionários até o local da prestação de serviços geram direito a crédito da Cofins com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
As despesas com manutenção de veículos próprios (desde não aumentem em mais de um ano a vida útil do ativo) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos, são consideradas insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 - COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
As despesas de depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para o deslocamento de seus funcionários até o local da prestação de serviços geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
As despesas com manutenção de veículos próprios (desde não aumentem em mais de um ano a vida útil do ativo) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos, são consideradas insumos e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 - COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada que não preencher os requisitos exigidos para a sua apresentação.
É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, II, e 27, I, II, XI e XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 1970; e Parecer Normativo CST nº 830, de 1991.
Solução de Consulta 3005 12/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. IMOBILIZADO. VALOR CONTÁBIL. DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO.
O ganho de capital nas alienações de bens e direitos do ativo não circulante classificados como imobilizado corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil do bem.
Para fins de apuração do ganho de capital, a pessoa jurídica que apura o IRPJ com base no lucro presumido deverá considerar como valor contábil o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 285, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 595, §1º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 10, III, art. 215, §§ 14 a 20, art. 200, § 1º.
Solução de Consulta 6 29/02/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA SOLAR. ATIVO IMOBILIZADO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL.
O encargo de depreciação incorrido no mês dos geradores de energia solar compõe a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, na situação de o gerador integrar o ativo imobilizado e fornecer energia elétrica para as máquinas e equipamentos, utilizados na fabricação de produtos destinados à venda.
Caso os geradores de energia solar sejam utilizados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços e também em outras atividades da pessoa jurídica (como atividades administrativas, comerciais etc.), há a necessidade de realização do rateio proporcional e fundamentado em critérios racionais e a devida demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.
ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DA REDE LOCAL. REDUÇÃO DO CONSUMO. GASTOS DE AQUISIÇÃO DOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA SOLAR. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE .
Por utilização de energia elétrica solar e da consequente redução do consumo da energia elétrica fornecida pela rede pública local e do correspondente valor da conta de energia elétrica, não há, por subsunção à interpretação literal, como serem inseridos para dentro do inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, os gastos com a aquisição dos geradores de energia solar, para efeito de composição da base cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 30 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U DE 6 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 18 DE MARÇO DE 2021, PUBLICADA NO D.O.U DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, VI e IX, e § 1º, III; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 62 a 89; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 159, 167, 169, 176, 179, I, "a", "b" e "c" e 191, I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA SOLAR. ATIVO IMOBILIZADO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL.
O encargo de depreciação incorrido no mês dos geradores de energia solar compõe a base de cálculo dos créditos da Cofins, na situação de o gerador integrar o ativo imobilizado e fornecer energia elétrica para as máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda.
Caso os geradores de energia solar sejam utilizados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços e também em outras atividades da pessoa jurídica (como atividades administrativas, comerciais etc.), há a necessidade de realização do rateio proporcional e fundamentado em critérios racionais e a devida demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito da Cofins às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.
ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DA REDE LOCAL. REDUÇÃO DO CONSUMO. GASTOS DE AQUISIÇÃO DOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA SOLAR. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por utilização de energia elétrica solar e da consequente redução do consumo da energia elétrica fornecida pela rede pública local e do correspondente valor da conta de energia elétrica, não há, por subsunção à interpretação literal, como serem inseridos para dentro do inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, os gastos com a aquisição dos geradores de energia solar, para efeito de composição da base de cálculo dos créditos da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 30 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U DE 6 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 18 DE MARÇO DE 2021, PUBLICADA NO D.O.U DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, III e VI, e § 1º, III; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 62 a 89; Instrução Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, III e VI, e § 1º, III; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 62 a 89; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 159, 167, 169, 176, 179, I, "a", "b" e "c" e 191, I. Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II.
Solução de Consulta 281 13/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM AERONAVE. PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO.
As despesas de depreciação e os gastos incorridos com a manutenção e a operação de aeronave em copropriedade condominial somente podem ser deduzidos como despesa operacional na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ caso essas despesas configurem-se como necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora de rendimentos, como usuais ou normais ao tipo de atividade da pessoa jurídica e como intrinsecamente vinculadas à produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial da pessoa jurídica.
Cabe à pessoa jurídica efetuar a segregação proporcional dos gastos de aeronave em copropriedade condominial que sejam considerados despesas operacionais e dedutíveis na apuração do IRPJ das demais despesas indedutíveis da aeronave.
Dispositivos Legais: Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 265, 311 a 313; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; IN SRF nº 11, de 1996, art. 25; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.314 e 1.315.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DO EXERCÍCIO. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM AERONAVE. PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO.
As despesas de depreciação e os gastos incorridos com a manutenção e a operação de aeronave em copropriedade condominial somente podem ser deduzidos como despesa operacional na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL caso essas despesas configurem-se como necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora de rendimentos, como usuais ou normais ao tipo de atividade da pessoa jurídica e como intrinsecamente vinculadas à produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial da pessoa jurídica.
Cabe à pessoa jurídica efetuar a segregação proporcional dos gastos de aeronave em copropriedade condominial que sejam considerados despesas operacionais e dedutíveis na apuração da CSLL das demais despesas indedutíveis da aeronave.
Dispositivos Legais: Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 265, 311 a 313; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; IN SRF nº 11, de 1996, art. 25; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.314 e 1.315.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e XIV.
Solução de Consulta 280 13/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA. SUDAM.
Compete à Sudam conceder o incentivo relativo à depreciação acelerada incentivada prevista no art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005, por meio da análise do projeto e emissão da declaração de que a empresa atende às condições para fruição do benefício fiscal em questão.
O incentivo relativo à depreciação acelerada incentivada prevista no art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005, só pode ser fruído após a aprovação do projeto.
O caput do art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005, em conjunto com seu § 3º estabelecem dois requisitos concomitantes para que o bem possa se enquadrar nos requisitos legais da depreciação acelerada incentivada: precisam ter sido adquiridos entre o ano-calendário 2006 e 31 de dezembro de 2018 e a depreciação integral só pode ocorrer até o quarto ano subsequente ao ano de aquisição.
Não há impedimento quanto à fruição do benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada por um bem já depreciado em parte, em decorrência de sua vida útil, desde que referente ao saldo ainda não depreciado e dentro do intervalo de até o quarto ano subsequente a sua aquisição.
Não é válida a aplicação do benefício da depreciação acelerada incentivada do art. 31 da lei nº 11.196, de 2005, a bens construídos e sobre o valor ativado de serviços de montagem de equipamentos adquiridos de terceiros.
É válida a aplicação do benefício da depreciação acelerada incentivada do art. 31 da lei nº 11.196, de 2005, a partes ou peças adquiridas de terceiros que não possam ser deduzidas como despesa operacional e sejam depreciáveis.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, art. 31; Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 15; Código Tributário Nacional (CTN), art.111; Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Resolução CD/CONDEL/SUDAM nº 65, de 2017, arts. 1º, 3º, 4º, 36 a 38.
Solução de Consulta 4040 02/10/2023 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO DA RECEITA. DEPRECIAÇÃO ADICIONAL. TRATAMENTO DISTINTO.
As parcelas recebidas na forma do AFRMM que se sujeitaram ao tratamento do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com a exclusão desses valores na apuração da base de cálculo, estarão sujeitas às condições desse dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Instrução Normativa RFB nº 1.700, 14 de março de 2017, art. 198, §§ 2º e 5º.
Solução de Consulta 187 05/09/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. TAXAS DE DEPRECIAÇÃO.
Na hipótese de a pessoa jurídica ter adotado a sistemática de apuração do IRPJ com base no lucro presumido nos períodos em que o bem do ativo imobilizado se depreciou, deve ser considerado, na apuração do ganho de capital, que este bem foi depreciado às taxas fixadas pela legislação tributária, sem a possibilidade, nesse caso, de alternância de taxas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; RIR/2018, art. 595, § 1º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 10, inciso III, art. 200, § 1º, art. 215, §§ 14 a 20.
Solução de Consulta 33 22/03/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE. DESPESAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
Na atividade comercial de revenda de bens, as despesas com a depreciação, com as peças de reposição, com o combustível, com os pneus, com os lubrificantes e com os serviços de manutenção dos veículos utilizados para a entrega das mercadorias não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, em razão de não serem consideradas insumos pela legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U. DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, II; Lei nº 13.097, de 2015; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE. DESPESAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
Na atividade comercial de revenda de bens, as despesas com a depreciação, com as peças de reposição, com o combustível, com os pneus, com os lubrificantes e com os serviços de manutenção dos veículos utilizados para a entrega das mercadorias não geram direito a crédito da Cofins, em razão de não serem consideradas insumos pela legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U. DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, II; Lei nº 13.097, de 2015; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Solução de Consulta 56 17/03/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DEPRECIAÇÃO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. LOCAÇÃO A TERCEIROS.
Apenas quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, como determina o art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, será possível a opção pela apropriação imediata dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os respectivos encargos de depreciação. Não há possibilidade de apropriação imediata dos referidos créditos quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na locação a terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, VI; Lei nº 11.774, art. 1º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 179 e 185.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DEPRECIAÇÃO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. LOCAÇÃO A TERCEIROS.
Apenas quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, como determina o art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, será possível a opção pela apropriação imediata dos créditos da Cofins sobre os respectivos encargos de depreciação. Não há possibilidade de apropriação imediata dos referidos créditos quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na locação a terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI; Lei nº 11.774, art. 1º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 179 e 185.
Solução de Consulta 40 17/02/2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. EDIFICAÇÕES. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo:
a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º, incisos VII e VII, da Lei nº 10.833, de 2003, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal;
b) não poderá optar pela possibilidade de desconto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses de créditos estabelecida pelo artigo 6º da Lei nº 11.488, de 2007, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, antes da citada migração, por falta de previsão legal; e
c) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º, inciso XII, da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos VI e VII, § 1º, inciso III, e art. 12; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. EDIFICAÇÕES. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo:
a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º, incisos VII e VII, da Lei nº 10.637, de 2003, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal;
b) não poderá optar pela possibilidade de desconto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses de créditos estabelecida pelo artigo 6º da Lei nº 11.488, de 2007, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, antes da citada migração, por falta de previsão legal; e
c) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º, inciso XII, da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos VI e VII, § 1º, inciso III, e art. 11; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I.
Solução de Consulta 40 28/09/2022 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
AFRMM. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO DA RECEITA. DEPRECIAÇÃO ADICIONAL. BENEFÍCIOS DISTINTOS.
A adição ao lucro líquido no e-Lalur da parcela da depreciação adicional que supera o custo de aquisição da embarcação, de que trata o § 3º do art. 472, do RIR/2018, não incide nas vedações do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, possuindo regramento próprio e mais específico na forma do art. 472 do RIR/18 e dos itens 17 a 20.2 da Portaria MF nº 188, de 1984.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 68; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 472; Portaria MF nº 188, de 1984
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
AFRMM. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO DA RECEITA. DEPRECIAÇÃO ADICIONAL. BENEFÍCIOS DISTINTOS.
As parcelas recebidas na forma do AFRMM que se sujeitaram ao tratamento do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com a exclusão desses valores na apuração da base de cálculo, estarão sujeitas às condições desse dispositivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30 e 50; Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017, art. 198, §§ 2º e 5º.
Solução de Consulta 32 22/08/2022 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. VEÍCULOS PRÓPRIOS. COLETA DE MATÉRIA-PRIMA .
Os combustíveis e os lubrificantes empregados em máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer espécie, por não se agregarem, em regra, ao bem em produção, apenas poderão ser considerados insumos do processo produtivo quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados pela pessoa jurídica em qualquer etapa do processo de produção.
Os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos que suprem com matéria-prima uma planta industrial podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito da Cofins, independentemente de a matéria-prima ter sido coletada em estabelecimento da própria pessoa jurídica.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESA DE DEPRECIAÇÃO. VEÍCULOS PRÓPRIOS. COLETA DE MATÉRIA-PRIMA.
As despesas com manutenção e reposição de peças dos veículos utilizados para suprir planta industrial com matéria-prima, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo.
Caso a manutenção e a reposição de peças impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo imobilizado e a apuração de crédito ocorrerá à medida da depreciação do bem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 a 173, Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. VEÍCULOS PRÓPRIOS. COLETA DE MATÉRIA-PRIMA .
Os combustíveis e os lubrificantes empregados em máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer espécie, por não se agregarem, em regra, ao bem em produção, apenas poderão ser considerados insumos do processo produtivo quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados pela pessoa jurídica em qualquer etapa do processo de produção.
Os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos que suprem com matéria-prima uma planta industrial podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, independentemente de a matéria-prima ter sido coletada em estabelecimento da própria pessoa jurídica.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESA DE DEPRECIAÇÃO. VEÍCULOS PRÓPRIOS. COLETA DE MATÉRIA-PRIMA.
As despesas com manutenção e reposição de peças dos veículos utilizados para suprir planta industrial com matéria-prima, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo.
Caso a manutenção e a reposição de peças impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo imobilizado e a apuração de crédito ocorrerá à medida da depreciação do bem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 a 173, Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 86 23/06/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DEPRECIAÇÃO. TAXAS SUPERIORES E INFERIORES. PRODUÇÃO DE PROVA.
A utilização de taxas de depreciação superiores àquelas prescritas na legislação tributária impõe ao interessado a produção de prova da adequação da taxa adotada às condições específicas de uso dos seus bens, devendo, em caso de dúvida quanto à prova produzida, ser pedida perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, independentemente da presença de estabelecimento físico da entidade oficial no domicílio do interessado.
Não é exigida essa comprovação se forem usadas taxas inferiores àquelas prescritas na legislação tributária.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 317 e 319 a 321; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 121, § 6º, e art. 124.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO REAL. DEPRECIAÇÃO. TAXAS SUPERIORES E INFERIORES. PRODUÇÃO DE PROVA.
A utilização de taxas de depreciação superiores àquelas prescritas na legislação tributária impõe ao interessado a produção de prova da adequação da taxa adotada às condições específicas de uso dos seus bens, devendo, em caso de dúvida quanto à prova produzida, ser pedida perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, independentemente da presença de estabelecimento físico da entidade oficial no domicílio do interessado.
Não é exigida essa comprovação se forem usadas taxas inferiores àquelas prescritas na legislação tributária.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 317 e 319 a 321; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 121, § 6º, e art. 124.
Solução de Consulta 59 30/03/2021 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVO IMOBILIZADO. VEÍCULOS USADOS.
Em relação à aquisição de veículos usados incorporados ao ativo imobilizado e destinados à locação ou à prestação de serviços:
- pode ser descontado crédito com base nos encargos de depreciação caso tenham sido tributados no vendedor, ou seja, tenham sido adquiridos de revendedor de veículos usados;
- não pode ser descontado crédito na taxa de 1/48 do valor de aquisição ou em uma única parcela; e
- não pode ser descontado crédito quando não tenha ocorrido a tributação no vendedor, ou seja, quando o veículo tenha sido adquirido de pessoa física ou provenha do ativo imobilizado da pessoa jurídica vendedora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 2 de fevereiro de 2015.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULOS. AUMENTO DA VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO. DIRETO A CRÉDITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Em relação aos gastos com manutenção e com peças de reposição de máquinas, equipamentos e veículos, novos e usados, pertencentes ao ativo imobilizado, que acarretem o aumento da vida útil do bem de até um ano:
- pode ser descontado crédito, a título de insumo, com base nos encargos de depreciação caso os veículos sejam utilizados na prestação de serviços.
- não pode ser descontado crédito à taxa de 1/48 do valor dos gastos ou em uma única parcela; e
- não pode ser descontado crédito caso os veículos sejam destinados à locação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULOS.
Em relação aos gastos com manutenção e com peças de reposição de veículos, novos e usados, pertencentes ao ativo imobilizado e destinados à locação ou à prestação de serviços, que acarretem o aumento da vida útil do bem superior a um ano, ou seja, que tenham sido ativados:
- pode ser descontado crédito com base nos encargos de depreciação; e
- não pode ser descontado crédito à taxa de 1/48 do valor dos gastos ou em uma única parcela.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DISPÊNDIOS COM SALÁRIOS E PARA VIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA MÃO DE OBRA. DESPESAS COM ATIVIDADES COMERCIAIS, ADMINISTRATIVAS, CONTÁBEIS E JURÍDICAS.
Não podem ser descontados créditos, a título de insumos, em relação a gastos com salários, encargos e benefícios dos funcionários ligados diretamente à prestação de serviços e à locação.
Não podem ser descontados créditos, a título de insumos à prestação de serviços ou à locação, em relação a gastos com atividades comerciais, administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS ATÉ O ESTABELECIMENTO ONDE HAVERÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU LOCAÇÃO.
Em relação aos gastos com veículos para levar equipamentos e veículos ao estabelecimento do cliente:
- podem ser descontados créditos, a título de insumo, na hipótese de realização de prestação de serviços com os equipamentos e veículos; e
- não podem ser descontados créditos, a título de insumo, na hipótese de locação dos equipamentos e veículos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, inciso II, e art. 3º, incisos II e VI, § 1º, inciso III, § 2º, incisos I e II, e § 14, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, § 1º, incisos VII e VIII, e § 2º, incisos VI a VIII; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVO IMOBILIZADO. VEÍCULOS USADOS.
Em relação à aquisição de veículos usados incorporados ao ativo imobilizado e destinados à locação ou à prestação de serviços:
- pode ser descontado crédito com base nos encargos de depreciação caso tenham sido tributados no vendedor, ou seja, tenham sido adquiridos de revendedor de veículos usados;
- não pode ser descontado crédito na taxa de 1/48 do valor de aquisição ou em uma única parcela; e
- não pode ser descontado crédito quando não tenha ocorrido a tributação no vendedor, ou seja, quando o veículo tenha sido adquirido de pessoa física ou provenha do ativo imobilizado da pessoa jurídica vendedora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 2 de fevereiro de 2015.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULOS. AUMENTO DA VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO. DIRETO A CRÉDITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Em relação aos gastos com manutenção e com peças de reposição de máquinas, equipamentos e veículos, novos e usados, pertencentes ao ativo imobilizado, que acarretem o aumento da vida útil do bem de até um ano:
- pode ser descontado crédito, a título de insumo, com base nos encargos de depreciação caso os veículos sejam utilizados na prestação de serviços. Vinculação ao Parecer Cosit/RFB nº 5, de 2018;
- não pode ser descontado crédito à taxa de 1/48 do valor dos gastos ou em uma única parcela; e
- não pode ser descontado crédito caso os veículos sejam destinados à locação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULOS.
Em relação aos gastos com manutenção e com peças de reposição de veículos, novos e usados, pertencentes ao ativo imobilizado e destinados à locação ou à prestação de serviços, que acarretem o aumento da vida útil do bem superior a um ano, ou seja, que tenham sido ativados:
- pode ser descontado crédito com base nos encargos de depreciação; e
- não pode ser descontado crédito à taxa de 1/48 do valor dos gastos ou em uma única parcela.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DISPÊNDIOS COM SALÁRIOS E PARA VIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA MÃO DE OBRA. DESPESAS COM ATIVIDADES COMERCIAIS, ADMINISTRATIVAS, CONTÁBEIS E JURÍDICAS.
Não podem ser descontados créditos, a título de insumos, em relação a gastos com salários, encargos e benefícios dos funcionários ligados diretamente à prestação de serviços e à locação.
Não podem ser descontados créditos, a título de insumos à prestação de serviços ou à locação, em relação a gastos com atividades comerciais, administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS ATÉ O ESTABELECIMENTO ONDE HAVERÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU LOCAÇÃO.
Em relação aos gastos com veículos para levar equipamentos e veículos ao estabelecimento do cliente:
- podem ser descontados créditos, a título de insumo, na hipótese de realização de prestação de serviços com os equipamentos e veículos; e
- não podem ser descontados créditos, a título de insumo, na hipótese de locação dos equipamentos e veículos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, inciso II, e art. 3º, incisos II e VI, § 1º, inciso III, e § 2º, incisos I e II, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 14, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, § 1º, incisos VII e VIII, e § 2º, incisos VI a VIII; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 37 25/03/2021 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE CRÉDITOS. INSUMOS E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA, AÇOUGUE E ROTISSERIA. ATIVIDADES COMERCIAIS E ADMINISTRATIVAS. INSUMOS E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO COM UTILIZAÇÃO MISTA. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS EM VEÍCULOS NA ENTREGA DE BENS COMERCIALIZADOS.
Os supermercados, para a padaria e outras atividades de produção de bens e de prestação de serviços, podem descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) em relação aos insumos aplicados nessas atividades;
b) em relação às aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado aplicados nessas atividades;
c) em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades e que repercutam num aumento de vida útil do bem de até um ano; e
d) com base na depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades e que repercutam num aumento de vida útil superior a um ano.
Os supermercados, para o açougue, rotisseria e demais atividades comerciais (revenda de bens), administrativas, contábeis e jurídicas, não podem descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) em relação aos insumos aplicados nessas atividades;
b) em relação às aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado aplicados nessas atividades; e
c) em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades;
Quando os insumos e os bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços também forem utilizados em outras atividades, os supermercados podem descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep com base em rateio fundamentado em critérios racionais e devida demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.
Os supermercados não podem descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação ao GLP e a outros combustíveis utilizados no deslocamento de mercadorias, seja em deslocamentos internos aos estabelecimentos da pessoa jurídica (GLP utilizado em empilhadeiras e combustíveis utilizados em veículos), seja na entrega de mercadorias comercializadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 27 DE MARÇO DE 2017. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 2º, incluídos pela Lei nº 12.546, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, § 1º, incisos VII e VIII, e § 2º, incisos VI a VIII; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE CRÉDITOS. INSUMOS E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA, AÇOUGUE E ROTISSERIA. ATIVIDADES COMERCIAIS E ADMINISTRATIVAS. INSUMOS E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO COM UTILIZAÇÃO MISTA. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS EM VEÍCULOS NA ENTREGA DE BENS COMERCIALIZADOS.
Os supermercados, para a padaria e outras atividades de produção de bens e de prestação de serviços, podem descontar créditos da Cofins:
a) em relação aos insumos aplicados nessas atividades;
b) em relação às aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado aplicados nessas atividades;
c) em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades e que repercutam num aumento de vida útil do bem de até um ano; e
d) com base na depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades e que repercutam num aumento de vida útil superior a um ano.
Os supermercados, para o açougue, rotisseria e demais atividades comerciais (revenda de bens), administrativas, contábeis e jurídicas, não podem descontar créditos da Cofins: a) em relação aos insumos aplicados nessas atividades;
b) em relação às aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado aplicados nessas atividades; e
c) em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades;
Quando os insumos e os bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços também forem utilizados em outras atividades, os supermercados podem descontar créditos da Cofins com base em rateio fundamentado em critérios racionais e devida demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.
Os supermercados não podem descontar créditos da Cofins em relação ao GLP e a outros combustíveis utilizados no deslocamento de mercadorias, seja em deslocamentos internos aos estabelecimentos da pessoa jurídica (GLP utilizado em empilhadeiras e combustíveis utilizados em veículos), seja na entrega de mercadorias comercializadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 27 DE MARÇO DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 2º, incluídos pela Lei nº 12.546, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, § 1º, incisos VII e VIII, e § 2º, incisos VI a VIII; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 173 04/01/2021 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. RESTAURANTES. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DEPRECIAÇÃO.
A pessoa jurídica dedicada à atividade de preparo e fornecimento de refeições realiza a produção de bens destinados à venda, nos termos da legislação da Cofins.
Os gastos com depreciação de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo geram direito a crédito da Cofins, com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Os gastos com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo, bem como os gastos com aquisição de partes e peças de reposição desse maquinário, são considerados insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção. Caso haja a capitalização ao valor do bem manutenido, haverá geração de créditos por meio do ativo imobilizado, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos II e VI, § 1º, inciso III, e § § 2º e 3º, e art. 15, inciso II; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171, I, 172, § 1º, II, VII e VIII, e § 2º, e 173, I, § 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Solução de Consulta Cosit nº 550, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. RESTAURANTES. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DEPRECIAÇÃO.
A pessoa jurídica dedicada à atividade de preparo e fornecimento de refeições realiza a produção de bens destinados à venda, nos termos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os gastos com depreciação de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Os gastos com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo, bem como os gastos com aquisição de partes e peças de reposição desse maquinário, são considerados insumos e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção. Caso haja a capitalização ao valor do bem manutenido, haverá geração de créditos por meio do ativo imobilizado, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, incisos II e VI, § 1º, inciso III, e § § 2º e 3º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171, I, 172, § 1º, II, VII e VIII, e § 2º, e 173, I, § 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Solução de Consulta Cosit nº 550, de 2017.
Solução de Consulta 168 04/01/2021 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS.
Para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica deve utilizar a taxa de depreciação fixada pela RFB no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, ou, alternativamente, utilizar a taxa adequada às condições de depreciação do bem em questão, desde que faça prova dessa adequação, mediante perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 569, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 672, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI, e §§ 1º e 17 a 20; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121, 123 e 124, e Anexo III.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS.
Para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica deve utilizar a taxa de depreciação fixada pela RFB no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, ou, alternativamente, utilizar a taxa adequada às condições de depreciação do bem em questão, desde que faça prova dessa adequação, mediante perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 569, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 672, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, e §§ 25 a 28; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121, 123 e 124, e Anexo III.
Solução de Consulta 122 01/10/2020 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO COM EX-TARIFÁRIO. CABIMENTO PARA BENS NOVOS E USADOS.
O Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, que reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, incluídos os ditos remanufaturados ou "refurbished" , incorporados ao ativo imobilizado.
Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, caput e § 1º, "a" , com redação dada pelo Decreto-lei nº 63, de 1966; Resolução Camex nº 90, de 2017, art. 3º; e Resolução Camex nº 309, de 2019, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
-Importação
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS.
Pode ser descontado crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, no caso de importação de máquinas e equipamentos usados, incluídos os ditos remanufaturados ou "refurbished" , incorporados ao ativo imobilizado, calculado com base na depreciação do bem ou no valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) de seu valor de aquisição. A apuração de créditos na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, não é aplicável a bens usados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§ 4º e 7º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 210 e 211.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
-Importação
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS.
Pode ser descontado crédito da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, no caso de importação de máquinas e equipamentos usados, incluídos os ditos remanufaturados ou "refurbished" , incorporados ao ativo imobilizado, calculado com base na depreciação do bem ou no valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) de seu valor de aquisição. A apuração de créditos na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, não é aplicável a bens usados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§ 4º e 7º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 210 e 211.
Solução de Consulta 47 25/06/2020 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS. SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE GERAÇÃO. DEPRECIAÇÃO. TAXA APLICÁVEL.
Até o advento da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, as empresas concessionárias de serviços de energia elétrica, para fins fiscais, deveriam utilizar as taxas de depreciação determinadas pela legislação regulatória, nos termos da IN SRF 02, de 1969.
A partir da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se o disposto nos §§1º, 15 e 16 do art. 57 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, a nova disciplina das depreciações fiscais que revogou o tratamento previsto pela IN SRF 02, de 1969.
Por força do art. 37 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica podem, para fins fiscais, utilizar a taxa de depreciação fixadas pela RFB, para bens novos, adquiridos ou construídos, destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir de 22 de novembro de 2005 até 31 de dezembro de 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, art. 2º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 9.074, de 1995, art. 4º, § 5º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 37; Lei nº 12.973, de 2014, art. 40; Decreto nº 54.937, de 1964; IN nº 1.700, de 2017, art. 61; IN SRF nº 02, de 1969; PN CST nº 153, de 1975.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada sem a indicação do dispositivo legal que ensejou dúvida de interpretação, ou que trate de solicitação de assessoria contábil, ou que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II, IX e XIV.
Solução de Consulta 18 25/03/2020 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO, MANUTENÇÃO, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES E ALUGUEL DE VEÍCULOS. DESPESAS COM SISTEMA DE DADOS E VOZES.
As despesas com depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para a locomoção de funcionários e ferramentas até o local da realização do serviço geram direito a crédito da Cofins com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
As despesas com manutenção de veículos próprios destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos (próprios e alugados), são consideradas insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
As despesas com aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços não se enquadram entre as hipóteses geradoras de crédito da Cofins. Tais despesas não são insumos por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
As despesas com sistema de dados e vozes não são insumos, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, para a pessoa jurídica prestadora de serviço de manutenção e reparo em máquinas, equipamentos e tratores agrícolas e, portanto, não geram direito a crédito da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 26 DE JUNHO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 1º DE JULHO DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2014, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO, MANUTENÇÃO, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES E ALUGUEL DE VEÍCULOS. DESPESAS COM SISTEMA DE DADOS E VOZES.
As despesas com depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para a locomoção de funcionários e ferramentas até o local da realização do serviço geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
As despesas com manutenção de veículos próprios destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos (próprios e alugados) são consideradas insumos e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
As despesas com aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços não se enquadram entre as hipóteses geradoras de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep. Tais despesas não são insumos por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
As despesas com sistema de dados e vozes não são insumos, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, para a pessoa jurídica prestadora de serviço de manutenção e reparo em máquinas, equipamentos e tratores agrícolas e, portanto, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 26 DE JUNHO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 1º DE JULHO DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2014, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 4038 21/10/2019 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. CRÉDITO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 01/08/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c o art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração da Cofins.
Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Cofins no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar:
a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Cofins;
b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente;
c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nos 218, DE 2014, E 2, DE 2016, E ÀS SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA COSIT Nos 6, DE 2016, E 2, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. CRÉDITO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 01/08/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c o art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar:
a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep;
b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente;
c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nos 218, DE 2014, E 2, DE 2016, E ÀS SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA COSIT Nos 6, DE 2016, E 2, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
Solução de Consulta 7059 11/10/2019 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. CRÉDITO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica.
À uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que lhe seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, somente podem ser considerados insumos bens e serviços que, atendidos os critérios de essencialidade e relevância, sejam aplicados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
É vedada à pessoa jurídica que explore atividade exclusivamente comercial a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista que, nesta hipótese, tais bens não serão aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, conforme estabelecido pela legislação.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO de 2014.
É vedada a apuração de crédito sobre despesas com armazenagem e frete para o comerciante varejista de produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições (§ 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003), exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 2017.
A pessoa jurídica que tenha por objeto atividade a revenda de produtos pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, de 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 2016.
Os valores pagos a título de royalties ou as perdas com a evaporação de produtos não geram direito a crédito da Cofins, por falta de previsão legal.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. CRÉDITO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica.
À uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime não cumulativo, ainda que lhe seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta Leis desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, somente podem ser considerados insumos bens e serviços que, atendidos os critérios de essencialidade e relevância, sejam aplicados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
É vedada à pessoa jurídica que explore atividade exclusivamente comercial a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista que, nesta hipótese, tais bens não serão aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, conforme estabelecido pela legislação.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO de 2014.
É vedada a apuração de crédito sobre despesas com armazenagem e frete para o comerciante varejista de produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições (§ 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002), exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 2017.
A pessoa jurídica que tenha por objeto atividade a revenda de produtos pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, de 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 2016.
Os valores pagos a título de royalties ou as perdas com a evaporação de produtos não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, por falta de previsão legal.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 7057 11/10/2019 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins GASOLINA.
ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. CRÉDITO
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica.
À uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que lhe seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, somente podem ser considerados insumos bens e serviços que, atendidos os critérios de essencialidade e relevância, sejam aplicados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
É vedada à pessoa jurídica que explore atividade exclusivamente comercial a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista que, nesta hipótese, tais bens não serão aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, conforme estabelecido pela legislação.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO de 2014.
É vedada a apuração de crédito sobre despesas com armazenagem e frete para o comerciante varejista de produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições (§ 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003), exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 2017.
A pessoa jurídica que tenha por objeto atividade a revenda de produtos pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, de 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 2016.
Os valores pagos a título de royalties ou as perdas com a evaporação de produtos não geram direito a crédito da Cofins, por falta de previsão legal.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. CRÉDITO
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica.
À uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime não cumulativo, ainda que lhe seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta Leis desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, somente podem ser considerados insumos bens e serviços que, atendidos os critérios de essencialidade e relevância, sejam aplicados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
É vedada à pessoa jurídica que explore atividade exclusivamente comercial a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista que, nesta hipótese, tais bens não serão aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, conforme estabelecido pela legislação.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO de 2014.
É vedada a apuração de crédito sobre despesas com armazenagem e frete para o comerciante varejista de produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições (§ 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002), exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 2017.
A pessoa jurídica que tenha por objeto atividade a revenda de produtos pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, de 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 2016.
Os valores pagos a título de royalties ou as perdas com a evaporação de produtos não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, por falta de previsão legal.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 7054 11/10/2019 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. CRÉDITO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins somente podem ser considerados insumos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração da Cofins.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Cofins no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar:
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Cofins;
b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente;
c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. CRÉDITO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep somente podem ser considerados insumos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar:
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep;
b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente;
c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
Solução de Consulta 7051 17/09/2019 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. CRÉDITO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins somente podem ser considerados insumos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração da Cofins.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Cofins no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar:
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Cofins;
b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente;
c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. CRÉDITO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep somente podem ser considerados insumos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar:
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep;
b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente;
c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
Solução de Consulta 7050 17/09/2019 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. CRÉDITO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins somente podem ser considerados insumos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração da Cofins.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Cofins no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar:
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Cofins;
b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente;
c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. CRÉDITO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep somente podem ser considerados insumos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar:
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep;
b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente;
c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
Solução de Consulta 244 13/09/2019 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEL. DEPRECIAÇÃO. TRANSPORTE. PARTES E PEÇAS. EQUIPAMENTO A SER MONTADO.
Em se tratando de empresa de fabricação, montagem e manutenção de estruturas metálicas; máquinas e equipamentos para agroindústrias; e elevadores de passageiros:
é admitido o desconto de créditos da Cofins calculados em relação aos combustíveis consumidos em caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente;
é admitido o desconto de créditos da Cofins calculados em relação aos encargos de depreciação dos caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente; e
deverá haver rateio fundamentado e demonstrado na contabilidade quando o caminhão for utilizado no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente, o qual dá direito a crédito da Cofins, e no transporte de produtos já montados, o qual não dá direito ao referido crédito.
Dispositivos Legais: art. 3º, II, VI, e § 1º, I e III, da Lei no 10.833, de 2003; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEL. DEPRECIAÇÃO. TRANSPORTE. PARTES E PEÇAS. EQUIPAMENTO A SER MONTADO.
Em se tratando de empresa de fabricação, montagem e manutenção de estruturas metálicas; máquinas e equipamentos para agroindústrias; e elevadores de passageiros:
é admitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados em relação aos combustíveis consumidos em caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente;
é admitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados em relação aos encargos de depreciação dos caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente; e
deverá haver rateio fundamentado e demonstrado na contabilidade quando o caminhão for utilizado no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente, o qual dá direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, e no transporte de produtos já montados, o qual não dá direito ao referido crédito.
Dispositivos Legais: art. 3º, II, VI, e § 1º, I e III, da Lei no 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 152 24/05/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEPRECIAÇÃO ACELERADA. DIFERENÇA DEPRECIAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. AJUSTE NOS LIVROS FISCAIS.
A diferença existente entre os valores da depreciação contábil e os valores da depreciação acelerada em função da utilização dos bens móveis em mais de um turno diário deve ser ajustada diretamente nos livros fiscais.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, § 3º, II; Lei 4.506, de 1964, art. 57, §§ 15 e 16; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 124, §§ 4º e 5º; PN Cosit nº 1, de 2011.
Solução de Consulta 98 01/04/2019 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS EM 24 MESES.
No regime de apuração não cumulativa, o crédito calculado em relação ao valor de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da pessoa jurídica, pode ser descontado em 24 meses ou, alternativamente, com base na depreciação dos bens. Essa possibilidade em nada foi alterada pela introdução, pela Lei nº 12.973, de 2014, do § 21 no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do § 29 no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, haja vista tratarem esses dispositivos de outra hipótese de crédito.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VII e §§ 1º, III, e 21; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VII e §§ 1º, III, e 29, e art. 15, II; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 53.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS EM 24 MESES.
No regime de apuração não cumulativa, o crédito calculado em relação ao valor de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da pessoa jurídica, pode ser descontado em 24 meses ou, alternativamente, com base na depreciação dos bens. Essa possibilidade em nada foi alterada pela introdução, pela Lei nº 12.973, de 2014, do § 21 no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do § 29 no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, haja vista tratarem esses dispositivos de outra hipótese de crédito.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VII e §§ 1º, III, e 29; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 53.
Solução de Consulta 73 29/03/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: ATIVIDADE RURAL. AVICULTURA DE POSTURA.
A produção de ovos é considerada pela legislação tributária como atividade rural, ainda que nela sejam utilizadas máquinas para coleta, higienização, classificação e seleção dos mesmos, para fins de comercialização do produto final "in natura".
INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE RAÇÃO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. INAPLICABILIDADE.
A atividade de produção de ração para animais constitui industrialização. Portanto, as máquinas e equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica rural, enquanto bens do seu ativo não circulante imobilizado para uso nessa atividade, não poderão ter o tratamento dispensado às atividades rurais.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 1990, arts. 1º e 2º, IV e V, com redação da Lei nº 9.250, de 1995; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 6º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI), art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 248, 249, IV e VII, 250 e 260.
Solução de Consulta 285 02/01/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. IMOBILIZADO. VALOR CONTÁBIL. DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O ganho de capital nas alienações de bens e direitos do ativo não circulante classificados como imobilizado corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil do bem. Para fins de apuração do ganho de capital, a pessoa jurídica que apura o IRPJ com base no lucro presumido deverá considerar como valor contábil o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação. Para bens adquiridos anteriormente ao ano de 1996, a pessoa jurídica poderá atualizar monetariamente o custo de aquisição até 31/12/1995, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 01/01/1996 (R$ 0,8287). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, I; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 595, § 1º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 10, III, art. 215, §§ 14 a 20, art. 200, § 1º. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.
Solução de Consulta 7029 29/11/2018 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada. Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014. Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Cofins no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar: (ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017) a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Cofins; b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente; c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada. Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014. Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar: (ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017) a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep; b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente; c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
Solução de Consulta 7028 29/11/2018 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada. Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014. Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Cofins no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar: (ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017) a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Cofins; b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente; c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada. Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014. Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar: (ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017) a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep; b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente; c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
Solução de Consulta 9085 20/11/2018 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE RURAL. CULTIVO DE CÍTRICOS. FERTILIZANTES. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. COMBUSTÍVEIS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Pessoa jurídica que se dedique à atividade rural de produção de cítricos, e encontre-se sujeita à não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que respeitadas todas as exigências e restrições normativas e legais, pode descontar créditos em relação a fertilizantes e defensivos agrícolas utilizados como insumos na aludida produção de bens destinados à venda, salientando-se que insumos adquiridos com a incidência de alíquota zero não admitem a apuração de créditos. Da mesma forma, admite-se a apuração de crédito sobre os encargos de depreciação relativos a tratores e máquinas agrícolas que sejam utilizados diretamente na produção dos bens destinados à venda, desde que respeitadas todas as exigências e restrições normativas e legais. Combustíveis somente são considerados insumos para fins de créditos da não cumulatividade quando: a) utilizados em veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção; b) consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos diretamente utilizados na produção de bens. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7 - COSIT, DE 23 DE AGOSTO DE 2016 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183, DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66. IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º. Assunto: Normas de Administração Tributária CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou, ainda, quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V, VI e VIII; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII, IX e XI.
Solução de Consulta 7024 01/11/2018 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA. O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada. Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. Inexiste o direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos royalties, perdas com evaporação de produtos e pagamentos à pessoas jurídicas, por não haver para eles expressa previsão quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito, e tampouco poderem, em se tratando de pessoa juridica varejista, gerar créditos como insumos. É vedado à pessoa juridica que explore atividade exclusivamente comercial apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. A receita da venda de gás natural veicular (GNV) não sofre incidência monofásica da contribuição. Sujeita-se às regras da cumulatividade ou da não cumulatividade aplicadas aos bens em geral, a depender do regime a que esteja submetida a pessoa jurídica. No caso de pessoa jurídica tributada em regime não cumulativo, as receitas de venda desse produto sofrem incidência da contribuição à alíquota de 1,65%, com a possibilidade de desconto dos créditos admitidos pela legislação. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 218-COSIT, DE 6 DE AGOSTO DE 2014 (publicada no DOU de 18 de agosto de 2014).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
EMENTA: É vedada a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponiveis para venda), sujeitas anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos. É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor no caso de revenda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produto. ENTENDIMENTO VINCULADO PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2-COSIT, DE 13 JANEIRO DE 2017 (publicada no DOU de 18 de janeiro de 2017)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16.
ASSUNTO: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA. O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica. Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. Inexiste o direito ao crédito da Cofins em relação aos royalties, perdas com evaporação de produtos e pagamentos à pessoas jurídicas, por não haver para eles expressa previsão quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito, e tampouco poderem, em se tratando de pessoa jurídica varejista, gerar créditos como insumos. É vedado à pessoa jurídica que explore atividade exclusivamente comercial apurar créditos da Cofins sobre a depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. A receita de venda de gás natural veicular (GNV) não sofre incidência monofásica da contribuição. Sujeita-se às regras da cumulatividade ou da não cumulatividade aplicadas aos bens em geral, a depender do regime a que esteja submetida a pessoa jurídica. No caso de pessoa jurídica tributada em regime não cumulativo, as receitas de venda desse produto sofrem incidência da contribuição à alíquota de 7,6%, com a possibilidade de desconto dos créditos admitidos pela legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.
EMENTA: É vedada a apuração de crédito da Cofins em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda), sujeitas anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos. É vedada a apuração de créditos da Cofins em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor no caso de revenda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produto. ENTENDIMENTO VINCULADO PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2-COSIT, DE 13 JANEIRO DE 2017 (publicada no DOU de 18 de janeiro de 2017).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16.
Solução de Consulta 7023 01/11/2018 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada. Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014. Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Cofins no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar: (ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017) a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Cofins; b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente; c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal. DISPOSITIVOS LEGAIS : Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada. Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014. Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar: (ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017) a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep; b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente; c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
Solução de Consulta 99014 05/10/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS. A pessoa jurídica poderá creditar-se da Cofins em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês. Não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE JANEIRO DE 2018.) Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS. A pessoa jurídica poderá creditar-se da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês. Não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE JANEIRO DE 2018.) Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999.
Solução de Consulta 174 28/09/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA DEPRECIAÇÃO. TAXA CONTÁBIL INFERIOR À TAXA FISCAL. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. Se o contribuinte utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, com registro na Parte B do e-Lalur, inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques. A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real com a respectiva baixa na parte B do e-Lalur. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, §§ 15 e 16, IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121 e 124, §§ 4º e 5º e Anexo II, item 27, CPC 27 item 49 e CPC 16 item 34. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: DEPRECIAÇÃO. TAXA CONTÁBIL INFERIOR À TAXA FISCAL. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. Se o contribuinte utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do resultado ajustado, com registro na Parte B do e-Lacs, inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques. A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do resultado ajustado com a respectiva baixa na parte B do e-Lacs. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, §§ 15 e 16, IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121 e 124, §§ 4º e 5º e Anexo II, item 27, CPC 27 item 49 e CPC 16 item 34.
Solução de Consulta 133 28/09/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CRÉDITOS. Na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, o custo relacionado aos bens classificados no ativo imobilizado possui restrições que abrangem tanto o cálculo do crédito sobre os encargos de depreciação e amortização, a que se refere o art. 3º, VI, da Lei nº 10.637, de 2002, como o cálculo do desconto imediato do crédito, em conformidade com a Lei nº 11.744, de 2008, art. 1º, inciso XII, e § 1º. As orientações constantes da NBC (Norma Brasileira de Contabilidade) TG 27 relativas aos valores que podem ser agregados ao custo do ativo imobilizado devem ser interpretadas em consonância com as restrições encartadas na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, no que concerne à apuração de créditos pela sistemática da não cumulatividade. O custo de aquisição do ativo imobilizado, passível de utilização na apuração de créditos pela sistemática da não cumulatividade, inclui o preço de aquisição e os custos atribuíveis de forma direta à colocação do ativo no local e condição necessárias ao seu funcionamento, tais como os custos de instalação e montagem, desde que pagos à pessoa jurídica e ressalvados os demais casos vedados pela legislação aplicável. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CRÉDITOS. As despesas referentes à aquisição de serviços (i) adquiridos de pessoas jurídicas e (ii) vinculados à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda, e que resultem em aumento da vida útil das máquinas e equipamentos em questão superior a um ano, podem ser incluídas na apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade ‘depreciação e amortização de máquinas e equipamentos’ realizada com base na Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, caput e § 1º, desde que atendidas as exigências da legislação de regência. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 (DOU de 6/11/2013). Dispositivos Legais Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, art. 6º, “f”; Lei nº 10.833, arts. 3º e 15; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e NBC TG 27. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CRÉDITOS. Na apuração não cumulativa da Cofins, o custo relacionado aos bens classificados no ativo imobilizado possui restrições que abrangem tanto o cálculo do crédito sobre os encargos de depreciação e amortização, a que se refere o art. 3º, VI, da Lei nº 10.833, de 2003, como o cálculo do desconto imediato do crédito, em conformidade com a Lei nº 11.744, de 2008, art. 1º, inciso XII, e § 1º. As orientações constantes da NBC (Norma Brasileira de Contabilidade) TG 27 relativas aos valores que podem ser agregados ao custo do ativo imobilizado devem ser interpretadas em consonância com as restrições encartadas na legislação da Cofins, no que concerne à apuração de créditos pela sistemática da não cumulatividade. O custo de aquisição do ativo imobilizado, passível de utilização na apuração de créditos pela sistemática da não cumulatividade, inclui o preço de aquisição e os custos atribuíveis de forma direta à colocação do ativo no local e condição necessárias ao seu funcionamento, tais como os custos de instalação e montagem, desde que pagos à pessoa jurídica e ressalvados os demais casos vedados pela legislação aplicável. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CRÉDITOS. As despesas referentes à aquisição de serviços (i) adquiridos de pessoas jurídicas e (ii) vinculados à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda, e que resultem em aumento da vida útil das máquinas e equipamentos em questão superior a um ano, podem ser incluídas na apropriação de créditos da Cofins na modalidade ‘depreciação e amortização de máquinas e equipamentos’ realizada com base na Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, caput e § 1º, desde que atendidas as exigências da legislação de regência. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 (DOU de 6/11/2013). Dispositivos Legais Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, art. 6º, “f”; Lei nº 10.833, arts. 3º e 15; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e NBC TG 27. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO A SER INTERPRETADO. INEFICÁCIA. É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta que não indicar o dispositivo da legislação que pudesse ensejar dúvida sobre sua interpretação ou aplicação. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.
Solução de Consulta 4029 29/08/2018 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda pela pessoa jurídica.
As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep.
É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo.
CRÉDITO. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica que produz móveis não pode descontar crédito em relação aos dispêndios relativos à manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício, com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. Diferentemente, na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade de fabricação de móveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NOS 213, DE 2017, E 99, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º, II e VII; Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 3º, VII, e 15, II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda pela pessoa jurídica.
As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Cofins.
É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo.
CRÉDITO. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a pessoa jurídica que produz móveis não pode descontar crédito em relação aos dispêndios relativos à manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício, com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. Diferentemente, na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade de fabricação de móveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NOS 213, DE 2017, E 99, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º, II e VII; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
Solução de Consulta 7007 27/07/2018 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA E DEPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há permissão legal para apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep com base nas despesas de transporte de mercadorias vendidas em frota da própria pessoa jurídica revendedora, bem como dos encargos de depreciação incorridos no mês. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT n.º 490, de 26 de setembro de 2017, e à SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N.º 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.637, de 2002, com alterações, arts. 2º, 3.º e 8º; Lei n.º 10.833, de 2003, arts. 3.º e 15, II.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA E DEPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há permissão legal para apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins com base nas despesas de transporte de mercadorias vendidas em frota da própria pessoa jurídica revendedora, bem como dos encargos de depreciação incorridos no mês. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT n.º 490, de 26 de setembro de 2017, e à SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N.º 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 2003, com alterações, arts. 2º, 3.º e 10.
Solução de Consulta 99002 03/04/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ATIVO IMOBILIZADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINA. POSSIBILIDADE. A regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração do crédito da Cofins previsto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com base nos encargos de depreciação do bem, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme consta do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 10; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º, e IN SRF nº 457, de 2004, art. 1º. VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 28 DE JUNHO DE 2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ATIVO IMOBILIZADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINA. POSSIBILIDADE. A regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, com base nos encargos de depreciação do bem, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme consta do § 14 do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008. Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 8º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67, e IN SRF nº 457, de 2004, art. 1º. VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 28 DE JUNHO DE 2017 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. É ineficaz o questionamento que não descreve suficientemente a hipótese a que se refere. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XI.
Solução de Consulta 533 15/02/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DECORRENTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO. A exclusão da base de cálculo da Cofins de que trata o inciso IV da IN SRF nº 635, de 2006, não alcança o total das receitas decorrentes da “comercialização” dos produtos industrializados pela sociedade cooperativa de produção agropecuária, mas somente a parcela das receitas auferidas pela própria cooperativa em decorrência do “beneficiamento”, “armazenamento” e “industrialização” realizados sobre o produto do associado. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. CUSTOS AGREGADOS. Sendo os valores correspondentes aos custos com a industrialização dos produtos recebidos dos associados suportados pela cooperativa para posterior recuperação no momento da comercialização, não se exclui a parcela da receita que decorra da industrialização do produto entregue pelos associados, aplicando-se nesse caso a dedução dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados prevista no inciso V do art. 11 da IN SRF nº 635, de 2006. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DECORRENTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO. CUSTOS AGREGADOS. Caso a cooperativa adquira, também, o produto primário de não cooperados, com relação a estes produtos e aos custos a eles agregados não poderá fazer uso das exclusões previstas nos incisos IV e V do art. 11 da IN RFB nº 635, de 2006. Nessa situação, deverá ser feito um rateio para definir quais frações poderão ser submetidas aos ajustes mencionados nos incisos IV e V do art. 11 da IN RFB nº 635, de 2006. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CUSTOS AGREGADOS. É excluído da base de cálculo o custo agregado ao produto agropecuário, que compreende os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem assim os custos de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 79 e 83; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, inciso IV, § 2º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e IN SRF nº 635, de 24 de 2006, art. 11, inciso IV, § 3º, I e II, e § 6º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DECORRENTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO. A exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso IV da IN SRF nº 635, de 2006, não alcança o total das receitas decorrentes da “comercialização” dos produtos industrializados pela sociedade cooperativa de produção agropecuária, mas somente a parcela das receitas auferidas pela própria cooperativa em decorrência do “beneficiamento”, “armazenamento” e “industrialização” realizados sobre o produto do associado. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CUSTOS AGREGADOS. Sendo os valores correspondentes aos custos com a industrialização dos produtos recebidos dos associados suportados pela cooperativa para posterior recuperação no momento da comercialização, não se exclui a parcela da receita que decorra da industrialização do produto entregue pelos associados, aplicando-se nesse caso a dedução dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados prevista no inciso V do art. 11 da IN SRF nº 635, de 2006. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DECORRENTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO. CUSTOS AGREGADOS. Caso a cooperativa adquira, também, o produto primário de não cooperados, com relação a estes produtos e aos custos a eles agregados não poderá fazer uso das exclusões previstas nos incisos IV e V do art. 11 da IN RFB nº 635, de 2006. Nessa situação, deverá ser feito um rateio para definir quais frações poderão ser submetidas aos ajustes mencionados nos incisos IV e V do art. 11 da IN RFB nº 635, de 2006. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CUSTOS AGREGADOS. É excluído da base de cálculo o custo agregado ao produto agropecuário, que compreende os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem assim os de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado. PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. Nos meses em que fizer uso das exclusões ou deduções de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 11 da IN SRF nº 635, de 2006, a sociedade cooperativa de produção agropecuária deverá, também, efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 79 e 83; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, inciso IV, § 2º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VI, e 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e IN SRF nº 635, de 2006, art. 11, inciso IV, § 3º, I e II, e § 6º, e art. 28. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CONSULTA. FATO GENÉRICO. INEFICÁCIA. A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando a dúvida tiver sido suscitada de forma genérica, sem descrever completamente a matéria, com indagações vagas, transparecendo o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos XI e XIV.
Solução de Consulta 99135 03/01/2018 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS DE TERCEIROS. A pessoa jurídica poderá creditar-se da Cofins em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês. Não há restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica e também não se exige que os bens objeto de benfeitorias mantenham estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada pela pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017) ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS DE TERCEIROS. A pessoa jurídica poderá creditar-se da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês. Não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
Solução de Consulta 672 02/01/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO. LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVAS NORMAS CONTÁBEIS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.
Para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, permanecem aplicáveis as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, sucedida pelo Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017), mesmo após a vigência da Lei nº 12.973, de 2014.
A aplicação do instituto contábil da redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) (Resolução 2010/001292 - NBC TG 01- Redução ao Valor Recuperável de Ativos, do Conselho Federal de Contabilidade) enseja alteração do valor dos encargos de depreciação relativos a determinado ativo utilizado no cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
É vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a diferença entre o valor dos encargos de depreciação registrados contabilmente mediante aplicação do instituto contábil da redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) e os encargos de depreciação tradicionalmente permitidos para fins fiscais (calculados com base no custo de aquisição do ativo).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI, e §§ 1º e 17 a 20Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, art. 15; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 64, 66, 67; Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, Anexo III; Resolução 2010/001292 - NBC TG 01- Redução ao Valor Recuperável de Ativos, Conselho Federal de Contabilidade.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO. LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVAS NORMAS CONTÁBEIS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.
Para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, permanecem aplicáveis as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, sucedida pelo Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017), mesmo após a vigência da Lei nº 12.973, de 2014.
A aplicação do instituto contábil da redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) (Resolução 2010/001292 - NBC TG 01- Redução ao Valor Recuperável de Ativos, do Conselho Federal de Contabilidade) enseja alteração do valor dos encargos de depreciação relativos a determinado ativo utilizado no cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
É vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins sobre a diferença entre o valor dos encargos de depreciação registrados contabilmente mediante aplicação do instituto contábil da redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) e os encargos de depreciação tradicionalmente permitidos para fins fiscais (calculados com base no custo de aquisição do ativo).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, e §§ 25 a 28; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, art. 15; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 64, 66, 67; Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, Anexo III; Resolução 2010/001292 - NBC TG 01- Redução ao Valor Recuperável de Ativos, Conselho Federal de Contabilidade.
Solução de Consulta 659 02/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: Caso o custo atribuído (deemed cost) tenha sido feito antes da adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, e antes do processo de cisão, o saldo positivo constante na subconta de que trata o art. 66 da Lei nº 12.973, de 2014, evidenciando a diferença positiva (ganho) na adoção inicial causada pelo deemed cost, assim como pela depreciação excluída nos termos do § 15 do art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, deve ser tributado no momento da cisão, pela realização por baixa do ativo.
Ainda na hipótese do deemed cost ter sido feito antes da adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, quanto aos valores de depreciação excluídos após a adoção inicial da Lei nº 12.973, de 2014 e antes do processo de cisão, com base no § 15 do art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, o saldo controlado na parte B do e-Lalur deverá ser adicionado no momento da cisão com base no § 6º do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Caso o custo atribuído (deemed cost) tenha sido feito após a adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, e antes do processo de cisão, a operação de cisão parcial não implica a realização dos ativos transferidos à sucessora, para fins de tributação do ganho gerado em decorrência de avaliação de ativo com base na avaliação a valor justo. Os ganhos de AVJ evidenciados na subconta de que trata o art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, transferidos em virtude da operação, terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida. Dessa forma, a sucessora poderá diferir a tributação do ganho conforme a realização do ativo, desde que evidencie este ganho transferido em subconta vinculada ao respectivo ativo.
Ainda na hipótese do deemed cost ter sido feito após a adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, quanto aos valores excluídos antes da cisão a título de depreciação com base no § 15 do art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, o saldo controlado na parte B do e-Lalur deverá ser adicionado no momento da cisão com base no § 6º do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13 e 64 a 70; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 98 e 294; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 6º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: Caso o custo atribuído (deemed cost) tenha sido feito antes da adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, e antes do processo de cisão, o saldo positivo constante na subconta de que trata o art. 66 da Lei nº 12.973, de 2014, evidenciando a diferença positiva (ganho) na adoção inicial causada pelo deemed cost, assim como pela depreciação excluída nos termos do § 15 do art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, deve ser tributado no momento da cisão, pela realização por baixa do ativo.
Ainda na hipótese do deemed cost ter sido feito antes da adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, quanto aos valores de depreciação excluídos após a adoção inicial da Lei nº 12.973, de 2014 e antes do processo de cisão, com base no § 15 do art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, o saldo controlado na parte B do e-Lalur deverá ser adicionado no momento da cisão com base no § 6º do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Caso o custo atribuído (deemed cost) tenha sido feito após a adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, e antes do processo de cisão, a operação de cisão parcial não implica a realização dos ativos transferidos à sucessora, para fins de tributação do ganho gerado em decorrência de avaliação de ativo com base na avaliação a valor justo. Os ganhos de AVJ evidenciados na subconta de que trata o art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, transferidos em virtude da operação, terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida. Dessa forma, a sucessora poderá diferir a tributação do ganho conforme a realização do ativo, desde que evidencie este ganho transferido em subconta vinculada ao respectivo ativo.
Ainda na hipótese do deemed cost ter sido feito após a adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, quanto aos valores excluídos antes da cisão a título de depreciação com base no § 15 do art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, o saldo controlado na parte B do e-Lalur deverá ser adicionado no momento da cisão com base no § 6º do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13 e 50; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea “c”; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 98 e 294; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 6º.
Solução de Consulta 635 02/01/2018 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS DE TERCEIROS.
A pessoa jurídica poderá creditar-se da Cofins em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês.
Não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS DE TERCEIROS.
A pessoa jurídica poderá creditar-se da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês.
Não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999.
Solução de Consulta 569 02/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Os coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 312 do RIR/99 são destinados especificamente a bens móveis que permanecem em operação por mais de um turno diário de oito horas, não existindo previsão legal para que se possa incluir automóveis de passageiros utilizados para locação nesta situação.
Fica assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, mesmo que diferente da estabelecida no anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017, desde que faça a prova dessa adequação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 312; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121, 123 e 124.
Solução de Consulta 621 29/12/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. ATIVO IMOBILIZADO. BOBINAS. USO APÓS A PRODUÇÃO. VEDAÇÃO. É vedada a apuração de crédito da Cofins sobre a aquisição de bobinas e respectiva despesa de depreciação, registradas no ativo imobilizado, empregadas por indústria no transporte de produtos de sua fabricação até os adquirentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, VI, § 1º, III.
Solução de Consulta 4044 31/10/2017 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a pessoa jurídica arrendatária de instalações portuárias, bem como permissionária de recintos alfandegados, que presta serviços de armazenagem e de movimentação de mercadorias, sob controle aduaneiro, em procedimentos de importação ou de exportação, não pode descontar crédito em relação aos dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício, com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. Diferentemente, na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados naquelas atividades. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 99, DE 2015, E 213, DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e VII. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica arrendatária de instalações portuárias, bem como permissionária de recintos alfandegados, que presta serviços de armazenagem e de movimentação de mercadorias, sob controle aduaneiro, em procedimentos de importação ou de exportação, não pode descontar crédito em relação aos dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício, com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. Diferentemente, na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados naquelas atividades. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 99, DE 2015, E 213, DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e VII.
Solução de Consulta 496 18/10/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. Observados os requisitos legais pertinentes, a vedação de desconto de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação a bens “não sujeitos ao pagamento” da contribuição estabelecida pelo inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não se aplica aos bens que, cumulativamente: a) sejam adquiridos pela pessoa jurídica para utilização como insumo; e b) tenham sido objeto de cobrança concentrada ou monofásica da contribuição em etapa anterior da cadeia econômica, dado que tais bens estiveram “sujeitos ao pagamento” da contribuição esperada em toda a cadeia econômica deles de forma concentrada ou monofásica na etapa anterior escolhida pelo legislador para oneração. Não geram direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Cofins os valores despendidos com seguros de qualquer espécie, monitoramento via satélite ou on-line, serviços de agenciamento de carga, despachantes e despachantes aduaneiros, serviços de inspeção veicular, entre outros, por não serem serviços diretamente utilizados na prestação de serviço de transporte. Gera direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Cofins, calculado com a utilização da alíquota correspondente a 75% daquela constante no art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, a subcontratação de serviço de transporte de carga prestado por pessoa física transportador autônomo ou por pessoa jurídica transportador optante pelo Simples Nacional. Caso a Pessoa Jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será a constante do dispositivo legal antes mencionado. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/88, art. 149, § 4º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e art. 3º, § 2º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1º; Decreto nº 7.660, de 2011; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4º; ADI SRF nº 4, de 2007. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. Observados os requisitos legais pertinentes, a vedação de desconto de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens “não sujeitos ao pagamento” da contribuição estabelecida pelo inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica aos bens que, cumulativamente: c) sejam adquiridos pela pessoa jurídica para utilização como insumo; e d) tenham sido objeto de cobrança concentrada ou monofásica da contribuição em etapa anterior da cadeia econômica, dado que tais bens estiveram “sujeitos ao pagamento” da contribuição esperada em toda a cadeia econômica deles de forma concentrada ou monofásica na etapa anterior escolhida pelo legislador para oneração. Não geram direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep os valores despendidos com seguros de qualquer espécie, monitoramento via satélite ou on-line, serviços de agenciamento de carga, despachantes e despachantes aduaneiros, serviços de inspeção veicular, entre outros, por não serem serviços diretamente utilizados na prestação de serviço de transporte. Gera direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, calculado com a utilização da alíquota correspondente a 75% daquela constante no art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, a subcontratação de serviço de transporte de carga prestado por pessoa física transportador autônomo ou por pessoa jurídica transportador optante pelo Simples Nacional. Caso a Pessoa Jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será a constante do dispositivo legal antes mencionado. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/88, art. 149, § 4º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e art. 3º, § 2º, II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, VI, e art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, VII e IX, e § 1º, III, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1º; Decreto nº 7.660, de 2011; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § §§ 4º e 9º; ADI SRF nº 4, de 2007. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, VIII; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XI.
Solução de Consulta 486 18/10/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVIDADE COMERCIAL. REVENDA DE MERCADORIAS. FROTA PRÓPRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS. O serviço de transporte rodoviário de cargas é atividade prestada a terceiros que contratam o prestador para realização do serviço. Não se considera prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas a utilização de frota própria para a entrega de produtos revendidos por empresa comercial. A apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, calculados sobre encargos de depreciação de caminhões e tanques refrigerados é permitida em relação às atividades empresariais de locação de tais bens para terceiros, de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, quando aludidos caminhões e tanques sejam utilizados diretamente em tais atividades. Na hipótese da pessoa jurídica aferir receitas de transporte rodoviário de cargas com o uso de caminhões e tanques refrigerados que sejam também empregados em outras atividades que não permitam a apuração de créditos pelos encargos de depreciação, há que se proceder a rateio proporcional entre a receita bruta total obtida e a receita oriunda da atividade de serviços de transporte, caso a pessoa jurídica não mantenha controle que permita a apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração. Na atividade de prestação de serviços de transporte rodoviários de cargas, caso haja subcontratação de pessoa física transportadora autônoma ou de empresas de transporte optantes pelo Simples Nacional, poderá a pessoa jurídica subcontratante descontar crédito presumido na forma prevista pelos §§ 19 e 20 do art. 3o da Lei nº 10.833, de 2003. Na eventualidade de não haverem sido apurados nas épocas próprias, os créditos da não cumulatividade da Cofins poderão ser apurados extemporaneamente, cabendo efetivar os necessários registros e retificações de declarações e demonstrativos, como DCTF e Dacon, além da EFD-Contribuições, conforme aplicável. O prazo extintivo para a apuração de créditos é de cinco anos a contar da data em que poderiam ter sido apurados, tanto para apuração quanto para utilização mediante dedução de valores devidos ao mesmo título ou, se for o caso, e nas hipóteses expressamente previstas, compensação ou ressarcimento. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, caput e §§ 1o a 4o, 7o e 8o, e 19 e 20; Lei nº 11.442, de 2007. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVIDADE COMERCIAL. REVENDA DE MERCADORIAS. FROTA PRÓPRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS. O serviço de transporte rodoviário de cargas é atividade prestada a terceiros que contratam o prestador para realização do serviço. Não se considera prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas a utilização de frota própria para a entrega de produtos revendidos por empresa comercial. A apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, calculados sobre encargos de depreciação de caminhões e tanques refrigerados é permitida em relação às atividades empresariais de locação de tais bens para terceiros, de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, quando aludidos caminhões e tanques sejam utilizados diretamente em tais atividades. Na hipótese da pessoa jurídica aferir receitas de transporte rodoviário de cargas com o uso de caminhões e tanques refrigerados que sejam também empregados em outras atividades que não permitam a apuração de créditos pelos encargos de depreciação, há que se proceder a rateio proporcional entre a receita bruta total obtida e a receita oriunda da atividade de serviços de transporte, caso a pessoa jurídica não mantenha controle que permita a apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração. Na atividade de prestação de serviços de transporte rodoviários de cargas, caso haja subcontratação de pessoa física transportadora autônoma ou de empresas de transporte optantes pelo Simples Nacional, poderá a pessoa jurídica subcontratante descontar crédito presumido na forma prevista pelos §§ 19 e 20 do art. 3o da Lei nº 10.833, de 2003. Na eventualidade de não haverem sido apurados nas épocas próprias, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep poderão ser apurados extemporaneamente, cabendo efetivar os necessários registros e retificações de declarações e demonstrativos, como DCTF e Dacon, além da EFD-Contribuições, conforme aplicável. O prazo extintivo para a apuração de créditos é de cinco anos a contar da data em que poderiam ter sido apurados, tanto para apuração quanto para utilização mediante dedução de valores devidos ao mesmo título ou, se for ocaso, e nas hipóteses expressamente previstas, compensação ou ressarcimento. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, caput e §§ 1o a 4o, 7o e 8o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, caput e §§ 1o, 19 e 20, c/c art. 15, II; Lei nº 11.442, de 2007. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: INEFICÁCIA – LITERALIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei, ou quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, V; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, V; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, VI e VIII; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX e XI.
Solução de Consulta 8047 29/09/2017 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMERCIANTE ATACADISTA. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. No caso de comerciante atacadista, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep: a) é vedada a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002) em relação a peças de reposição, combustíveis e manutenção utilizados nos bens de seu ativo imobilizado, pois não se tratam de máquinas ou equipamentos utilizados diretamente na produção dos bens destinados à venda nem à prestação de serviços; b) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos, uma vez que estes não produzem bens destinados à venda nem à prestação de serviços. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, VI, IX e § 3º, I; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE 2017. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMERCIANTE ATACADISTA. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO E EQUIPAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. No caso de comerciante atacadista, quanto aos créditos da não cumulatividade da Cofins: a) é vedada a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003) em relação a peças de reposição, combustíveis e manutenção utilizados nos bens de seu ativo imobilizado, pois não se tratam de máquinas ou equipamentos utilizados diretamente na produção dos bens destinados à venda nem à prestação de serviços; b) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos, uma vez que estes não produzem bens destinados à venda nem à prestação de serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3º, II, VI, IX e § 3º, I; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
Solução de Consulta 99115 26/09/2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. MÁQUINAS. ATIVO IMOBILIZADO. LOCAÇÃO A TERCEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APURAÇÃO. PRAZO. Quanto à apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, entre outras regras, destaca-se que: a) a regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração com base nos encargos de depreciação do bem incorridos no mês da apuração, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); b) contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme consta do § 14 do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, do art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008; c) somente é permitida a apuração do mencionado crédito em relação a bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004; d) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o § 14 do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação; e) é possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido seu prazo prescricional; f) os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração do crédito de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 319, de 20 de junho de 2017, publicada no DOU de 28 de junho de 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI, §§ 1º e 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. MÁQUINAS. ATIVO IMOBILIZADO. LOCAÇÃO A TERCEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APURAÇÃO. PRAZO. Quanto à apuração do crédito da Cofins previsto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, entre outras regras, destaca-se que: a) a regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração com base nos encargos de depreciação do bem incorridos no mês da apuração, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); b) contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme consta do § 14 do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, do art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008; c) somente é permitida a apuração do mencionado crédito em relação a bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004; d) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput e o § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação; e) é possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Cofins não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido seu prazo prescricional; f) os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração do crédito de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 319, de 20 de junho de 2017, publicada no DOU de 28 de junho de 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, §§ 1º, 4º e 14, art. 15; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DE APRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL. Não produzirá efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, sem descrição completa e exata da hipótese a que se refere, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, e, ainda, que tenha por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III e IV, e 18, II, XI e XIV. Ineficácia parcial.
Solução de Consulta 99102 21/09/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. VEÍCULOS ADQUIRIDOS PARA LOCAÇÃO. CRÉDITO COM BASE NOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. No regime de apuração não cumulativa, o desconto de créditos em relação à aquisição de veículo por locadoras de automóveis para incorporação ao ativo imobilizado deve ser feito com base nos encargos de depreciação do veículo. No caso de revenda do veículo antes de exaurida a sua depreciação, o desconto de créditos deve ser feito somente em relação aos encargos de depreciação incorridos até a data da revenda. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 07, de 27 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial Da União (DOU) de 02 de fevereiro de 2015 e à Solução de Divergência Cosit nº 6, de 13 de junho de 2016, publicada no DOU de 29 de junho de 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, e art. 3º, § 1º, III, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e art. 15, II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. VEÍCULOS ADQUIRIDOS PARA LOCAÇÃO. CRÉDITO COM BASE NOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. No regime de apuração não cumulativa, o desconto de créditos em relação à aquisição de veículo por locadoras de automóveis para incorporação ao ativo imobilizado deve ser feito com base nos encargos de depreciação do veículo. No caso de revenda do veículo antes de exaurida a sua depreciação, o desconto de créditos deve ser feito somente em relação aos encargos de depreciação incorridos até a data da revenda. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 07, de 27 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial Da União (DOU) de 02 de fevereiro de 2015 e à Solução de Divergência Cosit nº 6, de 13 de junho de 2016, publicada no DOU de 29 de junho de 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 3º, § 1º, III, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004.
Solução de Consulta 99102 12/09/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. VEÍCULOS ADQUIRIDOS PARA LOCAÇÃO. CRÉDITO COM BASE NOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. No regime de apuração não cumulativa, o desconto de créditos em relação à aquisição de veículo por locadoras de automóveis para incorporação ao ativo imobilizado deve ser feito com base nos encargos de depreciação do veículo. No caso de revenda do veículo antes de exaurida a sua depreciação, o desconto de créditos deve ser feito somente em relação aos encargos de depreciação incorridos até a data da revenda. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 07, de 27 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial Da União (DOU) de 02 de fevereiro de 2015 e à Solução de Divergência Cosit nº 6, de 13 de junho de 2016, publicada no DOU de 29 de junho de 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, e art. 3º, § 1º, III, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e art. 15, II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. VEÍCULOS ADQUIRIDOS PARA LOCAÇÃO. CRÉDITO COM BASE NOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. No regime de apuração não cumulativa, o desconto de créditos em relação à aquisição de veículo por locadoras de automóveis para incorporação ao ativo imobilizado deve ser feito com base nos encargos de depreciação do veículo. No caso de revenda do veículo antes de exaurida a sua depreciação, o desconto de créditos deve ser feito somente em relação aos encargos de depreciação incorridos até a data da revenda. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 07, de 27 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial Da União (DOU) de 02 de fevereiro de 2015 e à Solução de Divergência Cosit nº 6, de 13 de junho de 2016, publicada no DOU de 29 de junho de 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 3º, § 1º, III, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004.
Solução de Consulta 334 28/07/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PESSOA JURÍDICA COM PROJETOS EM MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS NOVOS, INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. O aproveitamento acelerado do crédito da Cofins, na forma regulada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.988, de 2006, pode ocorrer dentro do prazo prescricional de 5 anos, contado do primeiro dia do mês subsequente ao de sua aquisição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 4º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 31; Lei nº 12.712, de 2012, art. 12; Decreto nº 20.910, de 1932; Decreto nº 5.988, de 2006, art. 1º, II; Decreto nº 8.296, de 2014, art. 1º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PESSOA JURÍDICA COM PROJETOS EM MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS NOVOS, INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. O aproveitamento acelerado do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma regulada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.988, de 2006, pode ocorrer dentro do prazo prescricional de 5 anos, contado do primeiro dia do mês subsequente ao de sua aquisição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 31; Lei nº 12.712, de 2012, art. 12; Decreto nº 20.910, de 1932; Decreto nº 5.988, de 2006, art. 1º, II; Decreto nº 8.296, de 2014, art. 1º.
Solução de Consulta 349 30/06/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CUMULATIVIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. BENFEITORIAS. IMÓVEIS DE TERCEIROS.
Na hipótese em que os dispêndios com benfeitorias em imóveis devam ser lançados, conforme a legislação do IRPJ, como custo ou despesa no resultado do exercício em que ocorrem, não será possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins com fulcro no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Nesse caso, considerando a inexistência de previsão específica a esse respeito, tais dispêndios somente permitirão a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins caso se refiram à aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003). (Para detalhamento acerca dessa modalidade de creditamento, ver Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no DOU de 11 de outubro de 2016)
Na hipótese em que os dispêndios com benfeitorias em imóveis devam ser capitalizados no ativo da pessoa jurídica, conforme a legislação do IRPJ, eventual apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins deverá ocorrer nos termos do no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com base na cota de depreciação ou amortização ocorrida no período, conforme a mesma legislação do IRPJ. Em tempo, salienta-se que:
a) o citado dispositivo legal somente permite a apuração do crédito que estabelece caso as benfeitorias sejam realizadas em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da pessoa jurídica;
b) consequentemente, os dispêndios de uma pessoa jurídica com benfeitorias realizadas em imóveis efetivamente utilizados por outra pessoa jurídica (ainda que na prestação de serviços à pessoa jurídica que realizou as benfeitorias) não permitem a apuração do crédito da Cofins de que trata o mencionado dispositivo legal.
A pessoa jurídica que se sujeitar à apuração não cumulativa da contribuição em relação apenas a parte de suas receitas terá direito de apurar créditos, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, devendo observar o disposto nos parágrafos 7º a 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003; Decreto nº 3.000, de 1999; Pareceres Normativos CST 210, de 30 de novembro de 1973, e nº 104, de 12 de setembro de 1975.
Solução de Consulta 99081 28/06/2017 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. APURAÇÃO DEPOIS DA BAIXA. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apuração do crédito da Cofins de que trata o inciso VI do caput do art. 3º e o § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, após a alienação do bem ou qualquer outra forma de baixa do bem do ativo imobilizado, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva baixa do ativo imobilizado.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 6, de 13 de junho de 2016, publicada no DOU de 29 de junho de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, §1º, III, e §14.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. APURAÇÃO DEPOIS DA BAIXA. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o § 14 do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, após a alienação do bem ou qualquer outra forma de baixa do bem do ativo imobilizado, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva baixa do ativo imobilizado.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 6, de 13 de junho de 2016, publicada no DOU de 29 de junho de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso VI, §1º, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §14 e art. 15, inciso II.
Solução de Consulta 337 28/06/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de cargas, desde que atendidas as demais exigências legais, é admitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os encargos de depreciação de tanque de combustível e de bomba de abastecimento, incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para abastecer a frota de veículos que executa o transporte rodoviário de cargas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso VI, e § 1º, inciso. III.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de cargas, desde que atendidas as demais exigências legais, é admitido o desconto de créditos da Cofins sobre os encargos de depreciação de tanque de combustível e de bomba de abastecimento, incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para abastecer a frota de veículos que executa o transporte rodoviário de cargas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso VI, e § 1º, inciso III.
Solução de Consulta 319 28/06/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DIREITO À APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
É possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Cofins não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido seu prazo prescricional.
Quanto à apuração do crédito da Cofins previsto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, entre outras regras, destaca-se que:
a) a regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração com base nos encargos de depreciação do bem, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme consta do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, do art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008;
c) somente é permitida a apuração do mencionado crédito em relação a bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004;
d) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput e o § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168; art. 3º, VI, §14, §16, I e II, da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 11.196, de 2005; arts. 21 e 31 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 2º, §1º da Lei nº 11.051, de 2004; art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008; Lei nº 11.727, de 2008; IN SRF nº 457, de 2004.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DIREITO À APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
É possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido seu prazo prescricional.
Quanto à apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso VI do caput art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, entre outras regras, destaca-se que:
a) a regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração com base nos encargos de depreciação do bem, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme consta do § 14 do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, do art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008;
c) somente é permitida a apuração do mencionado crédito em relação a bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004;
d) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o § 14 do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 168; art. 2º, caput, art. 3º, VI da Lei nº 10.637, de 2002; art. 15, II da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 11.196, de 2005; arts. 21 e 31 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 2º, §1º da Lei nº 11.051, de 2004; art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008; IN SRF nº 457, de 2004.
Solução de Consulta 99058 24/05/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: APURAÇÃO DE CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. APURAÇÃO DEPOIS DA BAIXA. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o § 14 do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE JUNHO DE 2016.) DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso VI, §1º, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §14 e art. 15, inciso II. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: APURAÇÃO DE CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. APURAÇÃO DEPOIS DA BAIXA. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a apuração do crédito da Cofins de que trata o inciso VI do caput e o § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE JUNHO DE 2016.) DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, §1º, III, e §14.
Solução de Consulta 215 10/05/2017 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DESCONTO IMEDIATO DE CRÉDITO. VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.
A possibilidade de desconto imediato de crédito da Cofins estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, aplica-se em relação às máquinas e aos equipamentos adquiridos no mercado interno ou importados a partir de julho de 2012, não alcançando os reboques e semirreboques, por serem bens de natureza diversa (veículos), não incluídos no escopo do dispositivo legal que estabeleceu as regras de aproveitamento do crédito em questão.
A pessoa jurídica que utilize os reboques e semireboques na prestação de serviços que constituam seu objeto social pode descontar créditos da Cofins em relação à aquisição desses bens com base nos encargos de depreciação incorridos a cada mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 1º; Lei nº 12.546, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008; PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DESCONTO IMEDIATO DE CRÉDITO. VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.
A possibilidade de desconto imediato de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, aplica-se em relação às máquinas e equipamentos adquiridos no mercado interno ou importados a partir de julho de 2012, não alcançando os reboques e semirreboques, por serem bens de natureza diversa (veículos), não incluídos no escopo do dispositivo legal que estabeleceu as regras de aproveitamento do crédito em questão.
A pessoa jurídica que utilize os reboques e semireboques na prestação de serviços que constituam seu objeto social pode descontar créditos em relação à aquisição desses bens com base nos encargos de depreciação incorridos a cada mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, XII e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º; Lei 10.637, de 2002, art. 3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008. PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. ASSESSORIA CONTÁBIL-FISCAL. IMPOSSIBILIDADE
É ineficaz a consulta na parte em que objetive a prestação de assessoria contábil-fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIV.
Solução de Consulta 213 09/05/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO. INSUMOS. PEÇAS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇOS RELACIONADOS AO CORTE E AO TRANSPORTE DE MADEIRA. CONTROLE DE QUALIDADE DO PRODUTO FINAL. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS, DEPÓSITOS OU CENTROS DE ARMAZENAMENTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs).
No caso de pessoa jurídica que se dedica à exploração de jazidas minerais para fabricação de derivados de pedra calcária para venda, no regime de apuração não cumulativa da Cofins:
1) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), em relação a dispêndios com peças e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País empregados na manutenção de veículos:
a) podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, desde que não sujeitos à escrituração no ativo imobilizado, como ocorre com veículos que, dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem as máquinas produtivas com matéria-prima e outros materiais;
a.1) no caso concreto, esta é a hipótese do transporte de calcário da jazida para o setor de moagem e depois para os fornos e no transporte de madeira cortada da plantação para o forno, desde que o transporte seja realizado dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica;
b) não podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos que não são utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, como ocorre no caso concreto com o transporte empregado:
b.1) no corte e na colheita da madeira utilizada na alimentação de fornos de calcinação do calcário, para a produção de subprodutos que serão destinados à venda;
b.2) no deslocamento de produtos em elaboração ou acabados entre diferentes estabelecimentos da pessoa jurídica ou para depósitos ou centros de armazenamento;
2) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), não podem ser descontados créditos em relação a:
a) despesas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI);
b) os dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício;
3) na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da pessoa jurídica;
4) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), em relação à atividade de controle da qualidade/exames/testes,
4.1) somente se permite o creditamento se essa atividade integra o processo de produção de bens destinados à venda, o que geralmente ocorre nas hipóteses em que é exercida:
a) sobre a matéria-prima ou produto intermediário; ou
b) sobre o produto em elaboração;
b.1) no caso de produto em elaboração que já finalizou sua montagem industrial (já passou por toda a linha de produção), um critério indicado para verificar se a atividade de controle da qualidade integra ou não o processo de produção é a abrangência de sua aplicação:
i) se a atividade é exercida sobre todos os produtos produzidos pela pessoa jurídica, essa atividade integra o processo produtivo da pessoa jurídica porque todos os produtos somente serão considerados acabados após a realização do controle de qualidade;
ii) diferentemente, se a atividade é exercida apenas sobre alguns produtos produzidos pela pessoa jurídica (amostragem, etc), essa atividade não integra o processo produtivo da pessoa jurídica (tanto que os produtos que não forem selecionados para o teste não passarão por essa atividade e mesmo assim serão considerados acabados).
4.2) caso seja permitido o creditamento em relação à referida atividade, por cumprir os requisitos supra, somente permitem a apuração de créditos os seguintes itens utilizados no exercício dessa atividade:
a) materiais que se consomem ou sofrem alterações em função da ação exercida sobre o produto em elaboração;
b) serviços aplicados sobre o produto submetido a controle de qualidade/exame/tese.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, 15, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; RIR/1999, art. 346; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso III, alíneas “a” e “c”; Soluções de Divergência Cosit nº 14, de 2007, nº 26, de 2008, nº 35, de 2008, nº 2, de 2011, e nº 9, de 2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO. INSUMOS. PEÇAS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇOS RELACIONADOS AO CORTE E AO TRANSPORTE DE MADEIRA. CONTROLE DE QUALIDADE DO PRODUTO FINAL. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS, DEPÓSITOS OU CENTROS DE ARMAZENAMENTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs).
No caso de pessoa jurídica que se dedica à exploração de jazidas minerais para fabricação de derivados de pedra calcária para venda, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep:
1) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), em relação a dispêndios com peças e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País empregados na manutenção de veículos:
a) podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, desde que não sujeitos à escrituração no ativo imobilizado, como ocorre com veículos que, dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem as máquinas produtivas com matéria-prima e outros materiais;
a.1) no caso concreto, esta é a hipótese do transporte de calcário da jazida para o setor de moagem e depois para os fornos e no transporte de madeira cortada da plantação para o forno, desde que o transporte seja realizado dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica;
b) não podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos que não são utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, como ocorre no caso concreto com o transporte empregado:
b.1) no corte e na colheita da madeira utilizada na alimentação de fornos de calcinação do calcário, para a produção de subprodutos que serão destinados à venda;
b.2) no deslocamento de produtos em elaboração ou acabados entre diferentes estabelecimentos da pessoa jurídica ou para depósitos ou centros de armazenamento;
2) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), não podem ser descontados créditos em relação a:
a) despesas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI);
b) os dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício;
3) na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da pessoa jurídica;
4) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), em relação à atividade de controle da qualidade/exames/testes,
4.1) somente se permite o creditamento se essa atividade integra o processo de produção de bens destinados à venda, o que geralmente ocorre nas hipóteses em que é exercida:
a) sobre a matéria-prima ou produto intermediário; ou
b) sobre o produto em elaboração;
b.1) no caso de produto em elaboração que já finalizou sua montagem industrial (já passou por toda a linha de produção), um critério indicado para verificar se a atividade de controle da qualidade integra ou não o processo de produção é a abrangência de sua aplicação:
i) se a atividade é exercida sobre todos os produtos produzidos pela pessoa jurídica, essa atividade integra o processo produtivo da pessoa jurídica porque todos os produtos somente serão considerados acabados após a realização do controle de qualidade;
ii) diferentemente, se a atividade é exercida apenas sobre alguns produtos produzidos pela pessoa jurídica (amostragem, etc), essa atividade não integra o processo produtivo da pessoa jurídica (tanto que os produtos que não forem selecionados para o teste não passarão por essa atividade e mesmo assim serão considerados acabados).
4.2) caso seja permitido o creditamento em relação à referida atividade, por cumprir os requisitos supra, somente permitem a apuração de créditos os seguintes itens utilizados no exercício dessa atividade:
a) materiais que se consomem ou sofrem alterações em função da ação exercida sobre o produto em elaboração;
b) serviços aplicados sobre o produto submetido a controle de qualidade/exame/tese.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; RIR/1999, art. 346; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, inciso III, alíneas “a” e “c”; Soluções de Divergência Cosit nº 14, de 2007, nº 26, de 2008, nº 35, de 2008, nº 2, de 2011, e nº 9, de 2011.
Solução de Consulta 183 27/03/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA E AÇOUGE. COMBUSTÍVEIS. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA.
No caso de supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria e açougue, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) é permitida a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002) em relação ao gás utilizado nos fornos da padaria para produção de bens a serem vendidos na panificadora do supermercado;
b) é vedada a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002) em relação a combustíveis e lubrificantes utilizados nos geradores de energia elétrica da pessoa jurídica, bem como sobre os encargos de depreciação de tais geradores, pois não se trata de máquina ou equipamento utilizado diretamente na produção dos bens destinados à venda;
c) é permitida a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, sobre os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado da pessoa jurídica utilizados na padaria diretamente na produção de bens destinados à venda;
d) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos do setor de açougue, uma vez que este não produz bens destinados à venda.
(PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, VI, IX e § 3º, I; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, III, “a” e “b”, e § 5º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, I, a.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA E AÇOUGE. COMBUSTÍVEIS. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA.
No caso de supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria e açougue, quanto aos créditos da não cumulatividade da Cofins:
a) é permitida a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003) em relação ao gás utilizado nos fornos da padaria para produção de bens a serem vendidos na panificadora do supermercado;
b) é vedada a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º Lei nº 10.833, de 2003) em relação a combustíveis e lubrificantes utilizados nos geradores de energia elétrica da pessoa jurídica, bem como sobre os encargos de depreciação de tais geradores, pois não se trata de máquina ou equipamento utilizado diretamente na produção dos bens destinados à venda;
c) é permitida a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado da pessoa jurídica utilizados na padaria diretamente na produção de bens destinados à venda;
d) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos do setor de açougue, uma vez que este não produz bens destinados à venda.
(PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3º , II, VI, IX e § 3º, I; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, III, “a”, e § 4º. Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, I, a.
Solução de Consulta 99045 22/03/2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. SERVIÇO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO VIA SATÉLITE, SEGURO E SERVIÇOS DE INSPEÇÃO VEICULAR. DEPRECIAÇÃO.
Combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços geram créditos do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os serviços de manutenção, bem assim as partes e peças de reposição, empregados em veículos utilizados na prestação de serviços de transporte, desde que as partes e peças não estejam obrigadas a integrar o ativo imobilizado da pessoa jurídica, por resultar num aumento superior a um ano na vida útil dos veículos, são considerados insumos aplicados na prestação de serviços de transporte, para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep.
Não geram crédito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as despesas relativas a serviços de rastreamento de veículos e cargas, a seguros de qualquer espécie e a serviços de inspeção veicular, uma vez que não configuram serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.
É admissível créditos sobre os encargos de depreciação incidentes sobre bens do ativo imobilizado no caso de máquinas, equipamentos e outros bens utilizados para a produção de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviços, nos termos dos arts. 3º, VI, § 1º, III, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 2º; IN RFB nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, II, “a”.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. SERVIÇO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO VIA SATÉLITE, SEGURO E SERVIÇOS DE INSPEÇÃO VEICULAR. DEPRECIAÇÃO.
Combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços geram créditos do regime de apuração não cumulativa da Cofins.
Os serviços de manutenção, bem assim as partes e peças de reposição, empregados em veículos utilizados na prestação de serviços de transporte, desde que as partes e peças não estejam obrigadas a integrar o ativo imobilizado da pessoa jurídica, por resultar num aumento superior a um ano na vida útil dos veículos, são considerados insumos aplicados na prestação de serviços de transporte, para fins de creditamento da Cofins.
Não geram crédito do regime de apuração não cumulativa da Cofins as despesas relativas a serviços de rastreamento de veículos e cargas, a seguros de qualquer espécie e a serviços de inspeção veicular, uma vez que não configuram serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.
É admissível créditos sobre os encargos de depreciação incidentes sobre bens do ativo imobilizado no caso de máquinas, equipamentos e outros bens utilizados para a produção de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviços, nos termos dos arts. 3º, VI, § 1º, III, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 2º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
Solução de Consulta 78 27/01/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. ATIVO IMOBILIZADO. FABRICAÇÃO. CRITÉRIO DE APROPRIAÇÃO. DEPRECIAÇÃO.
A fabricação de máquina ou equipamento, pela própria pessoa jurídica que irá incorporá-la(o) ao seu ativo imobilizado, para aplicação direta na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, é fato que autoriza, no regime de não cumulatividade, o desconto de crédito da Cofins, a ser aferido com base nos encargos de depreciação dessa máquina ou desse equipamento.
Nessa hipótese, em que o bem do imobilizado é fabricado por quem dele fará uso, é inadmissível a apropriação de créditos segundo critérios de tempo desvinculados de sua vida útil, ou seja, desvinculados de sua depreciação, e o cômputo desses créditos só pode ser iniciado, quando o bem do imobilizado estiver instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.
A adoção dessa sistemática de apropriação, com base na depreciação de bem integrante do imobilizado, é incompatível com o creditamento estratificado por custos de fabricação considerados isoladamente, vale dizer, considerados a partir da data de aquisição de cada parte ou peça (sujeita ao pagamento da contribuição) destinada a compor o aludido bem, e com base nos valores de cada um desses componentes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inc. VI, § 1º, inc. III; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º; IN SRF nº 457, de 2004, art. 1º; e Lei nº 4.506, de 1964, art. 57.
Solução de Consulta 75 27/01/2017 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. DEPRECIAÇÃO. CÔMPUTO OPCIONAL.
No âmbito da legislação do Imposto sobre a Renda, o cômputo, como custo ou encargo, em cada período de apuração, da importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo não circulante resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal, é opcional para a pessoa jurídica que apure o imposto com base no lucro real.
PASSAGEM DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CÔMPUTO OBRIGATÓRIO.
A pessoa jurídica que apurava o imposto com base no lucro presumido e optou pela sua apuração com base no lucro real deverá levantar balanço de abertura onde considere como utilizadas as cotas de depreciação dos bens do ativo não circulante correspondentes àquele período de apuração.
LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CÔMPUTO OBRIGATÓRIO.
A pessoa jurídica que apurava o imposto com base no lucro presumido e alienar bem classificável no ativo não circulante, ressalvados os investimentos permanentes em participações societárias e as aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, deverá determinar o ganho de capital considerando como custo ou valor contábil o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação, inclusive os correspondentes a esse período de apuração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 305 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999); art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997; art 3º, § 8º, da IN RFB nº 1.396, de 2013; arts. 5º, § 9º, III, e 122, II e § 11, da IN RFB nº 1.515, de 2014; item 2 do PN CST nº 79, de 1976; itens 4 e 5 do PN CST nº 33, de 1978; e Perguntas 23 e 24 do Capítulo XIII do Perguntas e Respostas - DIPJ 2014.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL Não produz efeitos a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 18, XIII, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013; arts. 88 e 94, I, do Decreto nº 7.574, de 2011; e arts. 46 e 52, I, do Decreto nº 70.235, de 1972.
Solução de Consulta 166 26/01/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CÔMPUTO OBRIGATÓRIO.
A pessoa jurídica que apurar o imposto com base no lucro presumido e alienar bem classificável no ativo não circulante, ressalvados os investimentos permanentes em participações societárias e as aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, deverá determinar o ganho de capital considerando como custo ou valor contábil o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação correspondentes a esse período de apuração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 521, § 1º, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999); art. 4º, §§ 1º e 2º, III, da Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997; arts. 5º, § 9º, III, e 122, II e § 11, da IN RFB nº 1.515, de 2014; e Perguntas 23 e 24, do Capítulo XIII, do Perguntas e Respostas - DIPJ 2014.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 18, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.369, de 2013; arts. 88 e 94, I, do do Decreto nº 7.574, de 2011; e arts. 46 e 52, I, do Decreto nº 70.235, de 1972.
Solução de Consulta 67 06/09/2016 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO.
O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento).
O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 376, de 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
A partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas nocaput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos§§ 1º,3ºe4º do referido artigo.
O Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção do ganho, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código 0507.
A receita decorrente da venda de bem pertencente ao ativo permanente (não circulante) de empresa optante pelo Simples Nacional não integra o rol de receitas tributáveis nesse regime e, conseqüentemente, não deve ser informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
O valor da receita obtida na venda de bem do ativo permanente (não circulante) da empresa optante pelo Simples Nacional não integra o conceito de receita bruta para fins de enquadramento nesse regime de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, caput, e § 1º, 13, I, e § 1º, VI, e 18, caput, e §§ 3º e 4º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 521, § 1º; IN SRF nº 93, de 1997, art. 4º, § 2º, III; instruções de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica do exercício de 2014 (DIPJ 2014), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014, item 15.2.6.3.1; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 37, caput, e §§ 1º e 2º; ADE Codac nº 90, de 2007.
Solução de Consulta 9007 12/05/2015 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. OPÇÃO POR IMEDIATA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO INTEGRAL. A opção de descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep imediatamente sobre o valor de aquisição, nos termos do art. 1º, XII, da Lei nº 11.774, de 2008, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, II e VI, e § 1º, I e III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Lei nº 11.774, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 22 e 24. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. OPÇÃO POR IMEDIATA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO INTEGRAL. A opção de descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep imediatamente sobre o valor de aquisição, nos termos do art. 1º, XII, da Lei nº 11.774, de 2008, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Cofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, II e VI e §§ 1º, I e III, e 14; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Lei nº 11.774, de 2008; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 22 e 24.
Solução de Consulta 9003 12/05/2015 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. A opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, II e VI, e § 1º, I e III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 22 e 24. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2015. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. A opção de apurar créditos da Cofins à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Cofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003.. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2015 Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, II e VI e §§ 1º, I e III, e 14; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 22 e 24. Assunto: Normas de Administração Tributária PIS-PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
Solução de Consulta 6017 24/04/2015 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. A opção de apurar créditos da Cofins à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Cofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2 - COSIT, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10 - SRRF06/DISIT, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e §§ 1º, III, e 14; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 21, §§ 3º, e 4º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM A opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2 - COSIT, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10 - SRRF06/DISIT, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § 1º, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § e 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 21, §§ 3º, e 4º.
Solução de Consulta 7 02/02/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. A opção de apurar créditos da Cofins à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Cofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e §§ 1º, III, e 14; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 21, §§ 3º, e 4º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. A opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § 1º, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § e 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 21, §§ 3º, e 4º.
Solução de Consulta 376 12/01/2015 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO. O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento). O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, I, e § 1º, VI; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 521, § 1º; IN SRF nº 93, de 1997, art. 4º, § 2º, III; instruções de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica do exercício de 2014 (DIPJ 2014), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014, item 15.2.6.3.1.
Solução de Consulta 178 05/08/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: DEPRECIAÇÃO. BENS INDIVIDUALIZADOS, ACOPLADOS QUANDO EM OPERAÇÃO. As quotas de depreciação relativas à perfuratriz e escavadeira a serem registradas na escrituração deverão ser determinadas com base no prazo de vida útil e nas taxas de depreciação constantes do Anexo I da IN SRF nº 162, de 1998, para as respectivas classificações fiscais desses produtos. O fato de os dois bens serem acoplados quando em operação, mantida a sua escrituração individualizada no imobilizado, não autoriza, por si só, a utilização de taxa de depreciação diversa daquela prevista para cada um deles no citado normativo. Caso entenda serem tais taxas inadequadas, deverá o contribuinte fazer prova de tal fato através de laudo técnico pericial de entidade oficial de pesquisa científica e tecnológica que indique a taxa anual de depreciação que efetivamente reflita o desgaste sofrido por tais bens em sua atividade específica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15; Lei nº 12.973, de 2014, arts.2º e 119. §1º; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 309 e 310; IN SRF nº 162, de 1998.
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